0001500-80.2026.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001500-80.2026.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO HENRIQUE QUINTINO PINHEIRO DO MONTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra PEDRO HENRIQUE QUINTINO PINHEIRO DO MONTE, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 15.249.981-7/PR, inscrito no CPF nº 136.142.439 74, nascido em 03/06/2007, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, filho Célia Aparecida Quintino e Valdomiro Pinheiro do Monte, residente e domiciliado na Rua Itiquira, nº 1096, Jardim Esplanada, no Município de Sarandi/PR, como incurso nas penas do art. 180, caput e art. 311, §2°, inciso III, na forma do art. 70 (concurso formal), todos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – DO CRIME DE RECEPTAÇÃO No dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 11h00min, na residência localizada na Rua Itiquira, nº 1096, bairro Jardim Esperança/Esplanada, no Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado PEDRO HENRIQUE QUINTINO PINHEIRO DO MONTE, agindo com consciência e vontade, adquiriu, ocultou e mantinha em proveito próprio, 01 (uma) motoneta Honda/Biz, de cor dourada, de placa verdadeira AUL-6C64, e 01 (uma) motocicleta Honda/CG Titan, de cor preta, de placa original HTL-0I83, coisas que sabia ser produto de crime, uma vez que possuíam alerta de furto/roubo registrado nos meses de janeiro de 2026 e dezembro de 2025, respectivamente (Cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.4; Termo de Depoimento, mov. 1.5; Outros Documentos, mov. 1.6; Termo de Depoimento, mov. 1.7; Termo de Interrogatório, mov. 1.9; Boletim de Ocorrência, mov. 1.12; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.13; BO 1658676/25 – Honda Titan Preta HTL-0I83, mov. 1.15; BO 121806/2026 – Motoneta Amarela AUL6C64, mov. 1.16). FATO 02 – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado PEDRO HENRIQUE QUINTINO PINHEIRO DO MONTE, agindo com consciência e vontade, ocultou, manteve em depósito e usou veículo com sinal identificador adulterado, consistente na motoneta Honda/Biz (dourada), a qual ostentava a placa ARL-7526, pertencente a outro veículo (uma Honda/CG Titan vermelha), bem como a motocicleta Honda/CG Titan (preta) que cujo número do chassi estava suprimido (Cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.4; Termo de Depoimento, mov. 1.5; Outros Documentos, mov. 1.6; Termo de Depoimento, mov. 1.7; Termo de Interrogatório, mov. 1.9; Boletim de Ocorrência, mov. 1.12; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.13; BO 1658676/25 – Honda Titan Preta HTL-0I83, mov. 1.15; BO 121806/2026 – Motoneta Amarela AUL6C64, mov. 1.16). A denúncia foi recebida em 27/02/2026 (mov. 41.1). Citado aos 24/03/2026 (mov. 72.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa em 10/04/2026 (mov. 78.1). Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou realizada em 16/06/2026, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas Alissom Rafael Favaro e Fabio Souza Berti, bem como o réu interrogado (movs. 99 e 100). Certidão de antecedentes criminais juntada ao mov. 101.1. O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 104.1, pugnando seja julgada procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu nos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu a aplicação do concurso formal impróprio entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais ao mov. 108.1, oportunidade em que requereu a absolvição com relação ao delito de receptação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, ante a dúvida acerca da ciência do réu sobre a origem ilícita dos bens. Ademais, pugnou pela absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, diante da ausência de prova segura acerca do elemento subjetivo do tipo penal. E subsidiariamente, na hipótese de condenação, pleiteou seja reconhecida a modalidade culposa de receptação (art. 180, §3°, do CP), por inexistir prova segura acerca do dolo do réu. Por fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o estabelecimento do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de revogação da prisão preventiva do acusado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, e não havendo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. A partir da detida análise das provas colhidas em instrução probatória, tem-se que a procedência da pretensão acusatória formulada na denúncia é medida de rigor. Conforme se depreende da peça acusatória, foi imputada ao réu Pedro Henrique Quintino Pinheiro do Monte a prática da conduta de, agindo com consciência e vontade, ter adquirido, ocultado e mantido em proveito próprio 01 (uma) motoneta Honda/Biz, de cor dourada, de placa verdadeira AUL-6C64, e 01 (uma) motocicleta Honda/CG Titan, de cor preta, de placa original HTL-0I83, coisas que sabia ser produto de crime, uma vez que possuíam alerta de furto/roubo registrado nos meses de janeiro de 2026 e dezembro de 2025 (FATO 01). Ademais, foi-lhe imputada a prática da conduta de, agindo com consciência e vontade, ter ocultado, mantido em depósito e usado veículo com sinal identificador adulterado, consistente na motoneta Honda/Biz (dourada), a qual ostentava a placa ARL-7526, pertencente a outro veículo (uma Honda/CG Titan vermelha), bem como a motocicleta Honda/CG Titan (preta), cujo número do chassi estava suprimido (FATO 02). Diante disso, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática dos delitos de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal), assim tipificados pela legislação penal vigente: Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n° 2026/255466 (mov. 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), e depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução processual. Sobre a autoria, vejamos. Em seu depoimento judicial, a testemunha Alissom Rafael Favaro, Guarda Municipal que atendeu a ocorrência, relatou que a equipe recebeu uma denúncia através da central, segundo a qual o réu teria duas motos decorrentes de furto e roubo em sua residência. Declarou que foram até o local e o acusado autorizou a entrada da equipe no imóvel, alegando que não havia nada de errado com as motocicletas. Afirmou que ao verificarem os números dos chassis das motos, constataram o sinal de alerta de furto/roubo e a adulteração das placas. Narrou que a moto Titan estava inclusive desmontada, restando apenas algumas peças na residência do réu. Informou que, na data dos fatos, o réu alegou não saber que as motos tinham alerta de furto/roubo, e que adquiriu os bens como “piseiro” (mov. 99.1). Ademais, a testemunha Fabio Souza Berti, Guarda Municipal que também atendeu a ocorrência, narrou que a equipe recebeu uma denúncia através do WhatsApp da central de operações, de que no terreno do imóvel do réu havia duas motocicletas com características suspeitas. Declarou que foram até a residência do acusado e, através do portão de madeira, visualizaram a motoneta de cor dourada. Afirmou que o réu franqueou a entrada da equipe, e constataram pelo número de chassi que a placa da motoneta estava alterada, bem como que era produto de furto/roubo. Relatou que através do número de chassi da motocicleta Honda, também constataram ser produto de furto/roubo e estava com a placa adulterada, além de encontrar-se desmontada. Narrou que o réu alegou, na data dos fatos, que adquiriu as motos como “piseiro”, ou seja, por um preço abaixo da Tabela Fipe, considerando a existência de débitos no veículo (mov. 99.2). Por sua vez, o réu Pedro Henrique Quintino Pinheiro do Monte, em seu interrogatório judicial, alegou que adquiriu as duas motocicletas como “piseiro”, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, e que não tinha conhecimento de serem roubadas. Declarou que desmontou uma das motos e vendeu peças para o ferro velho. Afirmou que não desconfiou de as motos serem produto de crime, ainda que tenha adquirido os bens por um preço baixo. Aduziu que estava utilizando a Honda/Biz para trabalhar, e desmontou e vendeu peças da Honda/CG Titan (mov. 99.3). Nesse diapasão, tem-se que a autoria também é certa e recai sobre o acusado, termos doravante expostos. II.1. Do delito de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) Com relação ao delito de receptação, restou demonstrado a partir das provas colhidas nos autos que o réu adquiriu e ocultou, em proveito próprio, 02 (duas) motocicletas que sabia serem produtos de crime, quais sejam 01 (uma) motoneta Honda/Biz, de cor dourada, de placa verdadeira AUL-6C64, e 01 (uma) motocicleta Honda/CG Titan, de cor preta, de placa original HTL-0I83. Nesse sentido, conforme relatado pelos Guardas Municipais que atenderam a ocorrência, foram localizadas na residência do réu uma motocicleta Honda/CG Titan e uma moto Honda/Biz, sendo que ao verificarem os números de chassi dos veículos, constataram que possuíam sinal de furto/roubo, o que também se depreende dos Boletins de Ocorrência n° 2025/165876 (mov. 1.15) e n° 2026/121806 (mov. 1.16), segundo as quais os referidos veículos foram furtados, respectivamente, em 29/12/2025 e 29/12/2025 (mov. 1.16). E em que pese o acusado tenha negado, em seu interrogatório judicial, a prática do crime de receptação, asseverando que não sabia da origem ilícita das motocicletas adquiridas, tem-se que tal versão é inverossímil e isolada das demais provas trazidas aos autos. Isso porque, conforme declarado pelo próprio acusado, este adquiriu os veículos como “piseiro” (termo utilizado para indicar a aquisição de veículo com muitas dívidas e/ou multas), por valor muito inferior ao de mercado e da Tabela Fipe – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada motocicleta –, circunstâncias estas que indicam que o réu tinha conhecimento da origem delituosa dos bens. Ademais, conforme será analisado adiante, os veículos adquiridos pelo réu estavam com as placas adulteradas, o que evidencia a ciência do réu com relação à origem ilícita das motocicletas. Tanto assim, que a partir dos depoimentos colhidos em Juízo, ficou demonstrado que após adquirir as motos, o réu passou a guardá-las sob uma lona, além de desmontar uma delas e vender suas peças para um ferro velho, o que novamente ratifica a intenção de ocultar, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Nesse diapasão, o entendimento da jurisprudência dominante com relação ao delito de receptação é de que, apreendido o bem produto de crime na posse do réu, presume-se a consciência da origem ilícita da coisa, de modo que é ônus do acusado demonstrar sua boa-fé e o desconhecimento de que se tratava de produto de crime, sendo que tais circunstâncias não restaram minimamente comprovadas no caso sob exame. Insta consignar que o entendimento dos Tribunais Superiores é de que não se trata de uma responsabilidade objetiva, mas do dever de o réu fazer prova da alegação de não saber da origem ilícita do bem, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, resta demonstrado o dolo do réu na prática de adquirir coisa que sabia ser produto de crime, o que também afasta o pleito da Defesa de desclassificação para a forma culposa de receptação (art. 180, §3°, do Código Penal). A propósito do tema, vejam-se julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE MOTOCICLETA COM CHASSI E MOTOR ADULTERADOS E PLACA CLONADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Wenceslau Braz/PR que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão de ter adquirido e conduzido motocicleta com numeração adulterada, placa de outro veículo e sem documentação, cuja origem ilícita foi comprovada. A defesa requereu absolvição alegando ausência de dolo, sustentando desconhecimento da origem criminosa do bem, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e se deve ser mantida a sentença condenatória com a fixação da pena aplicada e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação dolosa estão comprovadas por provas documentais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos dos policiais que abordaram o réu com a motocicleta adulterada e sem documentos. 4. O réu possuía plena ciência da origem ilícita do bem, não apresentando justificativa plausível para a posse da motocicleta com chassi e motor adulterados e placa de outro veículo. 5. A alegação de desconhecimento da origem criminosa do veículo não se sustenta diante das circunstâncias objetivas e da jurisprudência que atribui ao agente o ônus de comprovar a boa-fé, o que não ocorreu. 6. A dosimetria da pena está adequada, considerando a única circunstância judicial desfavorável relacionada ao descumprimento de acordo anterior, mantendo-se a pena em regime aberto com substituição por restritiva de direitos. 7. Não há elementos suficientes para desclassificar o crime para receptação culposa ou para absolver o réu com base no princípio in dubio pro reo, pois a prova é firme e harmônica. IV. Dispositivo 8. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença condenatória pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em todos os seus termos. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001875-72.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026) – Grifou-se. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT) E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 312, CAPUT), AMBOS DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLACA DA MOTOCICLETA RETIRADA E AMASSADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. ALTERNATIVAMENTE, PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU QUE FAZ PRESUMIR A CULPABILIDADE E CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA ORIGEM DO BEM. DOLO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. ÔNUS DE FAZER PROVA DA ORIGEM DO BEM QUE CABE AO RECORRENTE, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006067-52.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) – Grifou-se. Desta feita, considerando a existência de crimes anteriores à aquisição das motocicletas pelo réu, bem como a demonstração de sua ciência acerca da origem delituosa dos referidos bens, tem-se que a responsabilidade criminal do acusado é conclusiva e decorre das provas coligidas na fase indiciária e durante a instrução criminal, restando bem caracterizada a imputação constante do tipo do art. 180 do Código Penal, evidenciada na conduta de adquirir e ocultar coisa que sabia ser produto de crime. II.2. Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal) Por sua vez, no que tange ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ficou comprovado a partir dos elementos colhidos durante o inquérito policial e a instrução probatória que o réu adquiriu, ocultou e desmontou, em proveito próprio, motocicletas com placas de identificação adulteradas, sabendo ou devendo saber da adulteração do sinal identificador das referidas motos. Nesse diapasão, os Guardas Municipais Alissom Rafael Favaro e Fabio Souza Berti, em seus depoimentos judiciais, confirmaram que havia uma motocicleta Honda/CG Titan e uma moto Honda/Biz na residência do acusado, e que ao verificarem os números de chassis dos veículos, constataram a adulteração das placas. Outrossim, os agentes informaram que uma das motocicletas estava desmontada, o que restou confirmado pelo próprio réu, o qual aduziu que desmontou e vendeu peças da Honda CG/Titan, circunstância que evidencia a intenção de ocultar a origem ilícita e a irregularidade dos veículos. Destarte, conforme exposto anteriormente, não há dúvidas de que o acusado tinha conhecimento, ou ao menos devia ter ciência, de que as motocicletas eram produto de furto/roubo e que estavam com as placas adulteradas. Ainda que a Defesa alegue a ausência de dolo na aquisição de veículos com placas adulteradas, insta consignar que o tipo penal do art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal prevê que o delito se consuma quando o agente “devesse saber” que o sinal identificador estava adulterado ou remarcado. E considerando a aquisição das motocicletas com registro de dívidas, bem como o valor significativamente inferior ao de mercado, resta evidente que o réu assumiu conscientemente o risco quanto à origem ilícita dos bens e à adulteração dos sinais identificadores, o que configura o dolo eventual (art. 18, inciso I, do Código Penal). A propósito do tema, veja-se a jurisprudência da Corte Local, que destaca a consumação do delito pela mera condução de veículo com as placas adulteradas, que deveria o réu saber estarem modificadas: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E AUSÊNCIA DE DOLO- ALTERNATIVAMENTE, PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. ACUSADO QUE FOI ABORDADO NA POSSE DE VEÍCULO QUE FOI FURTADO ANTERIORMENTE. APREENSÃO DA RES FURTIVA QUE FAZ PRESUMIR A CULPABILIDADE E CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA ORIGEM DO BEM. VEÍCULO ADQUIRIDO NA PLATAFORMA FACEBOOK MARKETPLACE, SEM QUE O ACUSADO SOUBESSE IDENTIFICAR O VENDEDOR, NEM QUAL O VALOR PAGO. DOLO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ÔNUS DE FAZER PROVA DA ORIGEM DO BEM QUE CABE AO RECORRENTE, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 312, § 2º, INCISO III, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PELA MERA CONDUÇÃO DE BEM COM SINAL ADULTERADO QUE DEVERIA SABER ESTAR ADULTERADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILDIADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. CRIMES AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONDUTA SOCIAL QUE DEVE SER AFASTADA, POIS À ÉPOCA DOS FATOS O APELANTE NÃO ESTAVA CUMPRINDO PENA. READEQUAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 UTILIZADA PELO JUIZ A QUO QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A QUATRO ANOS. ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001099-41.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) – Grifou-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO EVENTUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 11. O laudo pericial comprovou a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta conduzida pelo recorrente. 12. A aquisição informal do veículo sem documentação regular e por valor significativamente inferior ao de mercado evidencia a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem e à adulteração dos sinais identificadores. 13. O art. 311, §2º, III, do Código Penal abrange a conduta de conduzir veículo adulterado quando o agente sabia ou devia saber da irregularidade. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando um dos delitos foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O reconhecimento de dolo eventual em sentença não viola o princípio da correlação quando os fatos narrados na denúncia permanecem inalterados. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por termo de constatação, prova testemunhal e demais elementos admitidos em direito, independentemente de teste do etilômetro. 3. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal. 4. O crime de resistência se configura com a oposição mediante ameaça ou violência à execução de ato legal, ainda que não haja frustração da atuação estatal. 5. A condução de veículo adquirido informalmente, sem documentação e por valor substancialmente inferior ao de mercado, autoriza o reconhecimento do dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000013-40.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 06.07.2026) – Grifou-se. II.3. Da ausência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade Desta forma, estando presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), sendo o acusado imputável e tendo consciência da ilicitude de seus atos, podendo inclusive agir de forma diversa, tem-se que a condenação do acusado Pedro Henrique Quintino Pinheiro do Monte pela prática dos delitos imputados na denúncia é medida que se impõe. II.4. Do concurso formal impróprio (art. 70, caput, do Código Penal) No mais, verifica-se que o réu, mediante uma só ação e com desígnios autônomos, praticou os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, de modo que incide no caso sob exame as regras do concurso formal impróprio, previsto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal. Nesse sentido, tem-se que o acusado, no momento único de aquisição das motocicletas, consumou a conduta de adquirir objeto que sabia ser produto de crime, bem como de adquirir bem que sabia ou devesse saber estar com as placas adulteradas, sendo que tal ação dolosa foi efetuada com a intenção de praticar delitos autônomos. Assim, cabível a aplicação cumulativa das penas impostas aos citados delitos, o que será realizado na fase de dosimetria das penas. Veja-se julgado do e. TJPR no mesmo seguimento: APELANTE: RAFAEL NASCIMENTO DOS ANJOS. APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 311, § 2º, III, E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INOCORRÊNCIA – IDENTIDADE FÁTICA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – ATUAÇÃO COMO “BATEDOR” – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – VEÍCULO PRODUTO DE FURTO ADQUIRIDO POR VALOR ÍNFIMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CRIME DE RECEPTAÇÃO- ADULTERAÇÕES GROSSEIRAS E VISÍVEIS A OLHO NO CRIME DE ADULTERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA ILICITUDE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ATENUANTES ANALISADAS – INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – SOMA DAS PENAS – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE: JARDEL DOS REIS GUIMARÃES. APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL – ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA – ADULTERAÇÕES GROSSEIRAS E VISÍVEIS – FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL – OCULTAÇÃO DOS VEÍCULOS EM OFICINA MECÂNICA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM CIÊNCIA DA ILICITUDE – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – REDUÇÃO DA PENA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP – REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PENA PECUNIÁRIA RETIFICADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001683-66.2023.8.16.0189 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.05.2026) – Grifou-se. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Pedro Henrique Quintino Pinheiro do Monte nas penas do art. 180, caput (FATO 01) e art. 311, §2°, inciso III (FATO 02), na forma do art. 70, caput (concurso formal impróprio), todos do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, em conjunto para ambos os delitos (art. 68 do Código Penal). IV. APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, não há motivo para aumento da pena. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. No caso em apreço, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes criminais, conforme certidão juntada ao mov. 101.1. Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não destoaram do normal. Não há dados para valorar negativamente a conduta social do acusado. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias, aplicam-se as penas no mínimo legal, de modo que fixo a pena-base em: a) 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de receptação (FATO 01); b) 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo (FATO 02). Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), eis que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Ocorre que, nos termos da Súmula 231 do STJ, tal atenuante não pode minorar a pena-base além do seu mínimo legal, razão pela qual, mantém-se pena-base fixada. Por outro lado, não há agravantes a serem consideradas. Destarte, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena definitiva do réu em: a) 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de receptação (FATO 01); b) 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo (FATO 02). b) Concurso formal impróprio Tendo em vista o concurso formal impróprio (art. 70, caput, do Código Penal) configurado entre os delitos, conforme exposto na fundamentação supra, somo as penas aplicadas e fixo a pena definitiva do acusado em: 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ante a ausência de elementos que demonstrem a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do Código Penal). c) Regime de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, a reincidência e as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal). Assim, devido à quantidade da pena imposta e ao fato de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao acusado, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. d) Detração Consigno que a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o tempo de prisão provisória do réu – aproximadamente 05 (cinco) meses – não é capaz de alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade fixado. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis Tendo em vista a quantidade de pena fixada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, I do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal). f) Fixação de valor mínimo para indenização (art. 387, IV, CPP) O Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos provocados pelos delitos perpetrados pelo réu, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ocorre, no entanto, que não restou demonstrado na instrução processual o efetivo prejuízo econômico sofrido pelos legítimos proprietários das motocicletas que foram objeto de furto/roubo, tampouco identificação precisa de tais pessoas pelo parquet. Há nos autos tão somente informação declarada pelo réu quanto ao valor pelo qual adquiriu as motocicletas – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada –, sem dados sobre o valor de mercado dos bens e/ou o valor pago pelos seus legítimos proprietários na aquisição prévia. Nesse diapasão, ausente a especificação do dano, requisito previsto no art. 927 do Código Civil para a responsabilização civil do infrator, deixo de ficar valor mínimo a título indenizatório, o qual poderá ser buscado pelas vítimas dos delitos na esfera cível, através dos meios ordinários competentes. g) Possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) Tendo em vista a quantidade de pena arbitrada e o regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tem-se que não subsistem motivos para que o réu permaneça preso preventivamente. Ademais, não mais encontram-se presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que, neste momento, não se verifica risco à garantia da ordem pública e econômica, tampouco à instrução processual (já finalizada) e à aplicação da lei penal, caso o réu se livre solto. Desta feita, revogo a prisão preventiva do ora condenado Pedro Henrique Quintino Pinheiro do Ponte, com fulcro no art. 316, caput, do Código de Processo Penal, nos termos pugnados pela Defesa, e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1°, do CPP. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogada dativa no presente feito para exercer a defesa do réu que não constitui defensor. Assim, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a paga à advogada Dra. Jessica Fernanda Rodrigues de Souza, OAB/PR 96.789, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito, o que faço atento à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (item 1.2), considerando a defesa integral até a decisão final. Serve a presente decisão como certidão de honorários advocatícios. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas e da pena de multa fixada; d) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) Cientifique-se eventual vítima sobre o teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP; f) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PEDRO HENRIQUE QUINTINO PINHEIRO DO MONTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 96789/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001500-80.2026.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO HENRIQUE QUINTINO PINHEIRO DO MONTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra PEDRO HENRIQUE QUINTINO PINHEIRO DO MONTE, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 15.249.981-7/PR, inscrito no CPF nº 136.142.439 74, nascido em 03/06/2007, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, filho Célia Aparecida Quintino e Valdomiro Pinheiro do Monte, residente e domiciliado na Rua Itiquira, nº 1096, Jardim Esplanada, no Município de Sarandi/PR, como incurso nas penas do art. 180, caput e art. 311, §2°, inciso III, na forma do art. 70 (concurso formal), todos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – DO CRIME DE RECEPTAÇÃO No dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 11h00min, na residência localizada na Rua Itiquira, nº 1096, bairro Jardim Esperança/Esplanada, no Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado PEDRO HENRIQUE QUINTINO PINHEIRO DO MONTE, agindo com consciência e vontade, adquiriu, ocultou e mantinha em proveito próprio, 01 (uma) motoneta Honda/Biz, de cor dourada, de placa verdadeira AUL-6C64, e 01 (uma) motocicleta Honda/CG Titan, de cor preta, de placa original HTL-0I83, coisas que sabia ser produto de crime, uma vez que possuíam alerta de furto/roubo registrado nos meses de janeiro de 2026 e dezembro de 2025, respectivamente (Cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.4; Termo de Depoimento, mov. 1.5; Outros Documentos, mov. 1.6; Termo de Depoimento, mov. 1.7; Termo de Interrogatório, mov. 1.9; Boletim de Ocorrência, mov. 1.12; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.13; BO 1658676/25 – Honda Titan Preta HTL-0I83, mov. 1.15; BO 121806/2026 – Motoneta Amarela AUL6C64, mov. 1.16). FATO 02 – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado PEDRO HENRIQUE QUINTINO PINHEIRO DO MONTE, agindo com consciência e vontade, ocultou, manteve em depósito e usou veículo com sinal identificador adulterado, consistente na motoneta Honda/Biz (dourada), a qual ostentava a placa ARL-7526, pertencente a outro veículo (uma Honda/CG Titan vermelha), bem como a motocicleta Honda/CG Titan (preta) que cujo número do chassi estava suprimido (Cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.4; Termo de Depoimento, mov. 1.5; Outros Documentos, mov. 1.6; Termo de Depoimento, mov. 1.7; Termo de Interrogatório, mov. 1.9; Boletim de Ocorrência, mov. 1.12; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.13; BO 1658676/25 – Honda Titan Preta HTL-0I83, mov. 1.15; BO 121806/2026 – Motoneta Amarela AUL6C64, mov. 1.16). A denúncia foi recebida em 27/02/2026 (mov. 41.1). Citado aos 24/03/2026 (mov. 72.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa em 10/04/2026 (mov. 78.1). Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou realizada em 16/06/2026, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas Alissom Rafael Favaro e Fabio Souza Berti, bem como o réu interrogado (movs. 99 e 100). Certidão de antecedentes criminais juntada ao mov. 101.1. O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 104.1, pugnando seja julgada procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu nos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu a aplicação do concurso formal impróprio entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais ao mov. 108.1, oportunidade em que requereu a absolvição com relação ao delito de receptação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, ante a dúvida acerca da ciência do réu sobre a origem ilícita dos bens. Ademais, pugnou pela absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, diante da ausência de prova segura acerca do elemento subjetivo do tipo penal. E subsidiariamente, na hipótese de condenação, pleiteou seja reconhecida a modalidade culposa de receptação (art. 180, §3°, do CP), por inexistir prova segura acerca do dolo do réu. Por fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o estabelecimento do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de revogação da prisão preventiva do acusado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, e não havendo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. A partir da detida análise das provas colhidas em instrução probatória, tem-se que a procedência da pretensão acusatória formulada na denúncia é medida de rigor. Conforme se depreende da peça acusatória, foi imputada ao réu Pedro Henrique Quintino Pinheiro do Monte a prática da conduta de, agindo com consciência e vontade, ter adquirido, ocultado e mantido em proveito próprio 01 (uma) motoneta Honda/Biz, de cor dourada, de placa verdadeira AUL-6C64, e 01 (uma) motocicleta Honda/CG Titan, de cor preta, de placa original HTL-0I83, coisas que sabia ser produto de crime, uma vez que possuíam alerta de furto/roubo registrado nos meses de janeiro de 2026 e dezembro de 2025 (FATO 01). Ademais, foi-lhe imputada a prática da conduta de, agindo com consciência e vontade, ter ocultado, mantido em depósito e usado veículo com sinal identificador adulterado, consistente na motoneta Honda/Biz (dourada), a qual ostentava a placa ARL-7526, pertencente a outro veículo (uma Honda/CG Titan vermelha), bem como a motocicleta Honda/CG Titan (preta), cujo número do chassi estava suprimido (FATO 02). Diante disso, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática dos delitos de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal), assim tipificados pela legislação penal vigente: Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n° 2026/255466 (mov. 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), e depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução processual. Sobre a autoria, vejamos. Em seu depoimento judicial, a testemunha Alissom Rafael Favaro, Guarda Municipal que atendeu a ocorrência, relatou que a equipe recebeu uma denúncia através da central, segundo a qual o réu teria duas motos decorrentes de furto e roubo em sua residência. Declarou que foram até o local e o acusado autorizou a entrada da equipe no imóvel, alegando que não havia nada de errado com as motocicletas. Afirmou que ao verificarem os números dos chassis das motos, constataram o sinal de alerta de furto/roubo e a adulteração das placas. Narrou que a moto Titan estava inclusive desmontada, restando apenas algumas peças na residência do réu. Informou que, na data dos fatos, o réu alegou não saber que as motos tinham alerta de furto/roubo, e que adquiriu os bens como “piseiro” (mov. 99.1). Ademais, a testemunha Fabio Souza Berti, Guarda Municipal que também atendeu a ocorrência, narrou que a equipe recebeu uma denúncia através do WhatsApp da central de operações, de que no terreno do imóvel do réu havia duas motocicletas com características suspeitas. Declarou que foram até a residência do acusado e, através do portão de madeira, visualizaram a motoneta de cor dourada. Afirmou que o réu franqueou a entrada da equipe, e constataram pelo número de chassi que a placa da motoneta estava alterada, bem como que era produto de furto/roubo. Relatou que através do número de chassi da motocicleta Honda, também constataram ser produto de furto/roubo e estava com a placa adulterada, além de encontrar-se desmontada. Narrou que o réu alegou, na data dos fatos, que adquiriu as motos como “piseiro”, ou seja, por um preço abaixo da Tabela Fipe, considerando a existência de débitos no veículo (mov. 99.2). Por sua vez, o réu Pedro Henrique Quintino Pinheiro do Monte, em seu interrogatório judicial, alegou que adquiriu as duas motocicletas como “piseiro”, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, e que não tinha conhecimento de serem roubadas. Declarou que desmontou uma das motos e vendeu peças para o ferro velho. Afirmou que não desconfiou de as motos serem produto de crime, ainda que tenha adquirido os bens por um preço baixo. Aduziu que estava utilizando a Honda/Biz para trabalhar, e desmontou e vendeu peças da Honda/CG Titan (mov. 99.3). Nesse diapasão, tem-se que a autoria também é certa e recai sobre o acusado, termos doravante expostos. II.1. Do delito de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) Com relação ao delito de receptação, restou demonstrado a partir das provas colhidas nos autos que o réu adquiriu e ocultou, em proveito próprio, 02 (duas) motocicletas que sabia serem produtos de crime, quais sejam 01 (uma) motoneta Honda/Biz, de cor dourada, de placa verdadeira AUL-6C64, e 01 (uma) motocicleta Honda/CG Titan, de cor preta, de placa original HTL-0I83. Nesse sentido, conforme relatado pelos Guardas Municipais que atenderam a ocorrência, foram localizadas na residência do réu uma motocicleta Honda/CG Titan e uma moto Honda/Biz, sendo que ao verificarem os números de chassi dos veículos, constataram que possuíam sinal de furto/roubo, o que também se depreende dos Boletins de Ocorrência n° 2025/165876 (mov. 1.15) e n° 2026/121806 (mov. 1.16), segundo as quais os referidos veículos foram furtados, respectivamente, em 29/12/2025 e 29/12/2025 (mov. 1.16). E em que pese o acusado tenha negado, em seu interrogatório judicial, a prática do crime de receptação, asseverando que não sabia da origem ilícita das motocicletas adquiridas, tem-se que tal versão é inverossímil e isolada das demais provas trazidas aos autos. Isso porque, conforme declarado pelo próprio acusado, este adquiriu os veículos como “piseiro” (termo utilizado para indicar a aquisição de veículo com muitas dívidas e/ou multas), por valor muito inferior ao de mercado e da Tabela Fipe – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada motocicleta –, circunstâncias estas que indicam que o réu tinha conhecimento da origem delituosa dos bens. Ademais, conforme será analisado adiante, os veículos adquiridos pelo réu estavam com as placas adulteradas, o que evidencia a ciência do réu com relação à origem ilícita das motocicletas. Tanto assim, que a partir dos depoimentos colhidos em Juízo, ficou demonstrado que após adquirir as motos, o réu passou a guardá-las sob uma lona, além de desmontar uma delas e vender suas peças para um ferro velho, o que novamente ratifica a intenção de ocultar, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Nesse diapasão, o entendimento da jurisprudência dominante com relação ao delito de receptação é de que, apreendido o bem produto de crime na posse do réu, presume-se a consciência da origem ilícita da coisa, de modo que é ônus do acusado demonstrar sua boa-fé e o desconhecimento de que se tratava de produto de crime, sendo que tais circunstâncias não restaram minimamente comprovadas no caso sob exame. Insta consignar que o entendimento dos Tribunais Superiores é de que não se trata de uma responsabilidade objetiva, mas do dever de o réu fazer prova da alegação de não saber da origem ilícita do bem, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, resta demonstrado o dolo do réu na prática de adquirir coisa que sabia ser produto de crime, o que também afasta o pleito da Defesa de desclassificação para a forma culposa de receptação (art. 180, §3°, do Código Penal). A propósito do tema, vejam-se julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE MOTOCICLETA COM CHASSI E MOTOR ADULTERADOS E PLACA CLONADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Wenceslau Braz/PR que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão de ter adquirido e conduzido motocicleta com numeração adulterada, placa de outro veículo e sem documentação, cuja origem ilícita foi comprovada. A defesa requereu absolvição alegando ausência de dolo, sustentando desconhecimento da origem criminosa do bem, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e se deve ser mantida a sentença condenatória com a fixação da pena aplicada e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação dolosa estão comprovadas por provas documentais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos dos policiais que abordaram o réu com a motocicleta adulterada e sem documentos. 4. O réu possuía plena ciência da origem ilícita do bem, não apresentando justificativa plausível para a posse da motocicleta com chassi e motor adulterados e placa de outro veículo. 5. A alegação de desconhecimento da origem criminosa do veículo não se sustenta diante das circunstâncias objetivas e da jurisprudência que atribui ao agente o ônus de comprovar a boa-fé, o que não ocorreu. 6. A dosimetria da pena está adequada, considerando a única circunstância judicial desfavorável relacionada ao descumprimento de acordo anterior, mantendo-se a pena em regime aberto com substituição por restritiva de direitos. 7. Não há elementos suficientes para desclassificar o crime para receptação culposa ou para absolver o réu com base no princípio in dubio pro reo, pois a prova é firme e harmônica. IV. Dispositivo 8. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença condenatória pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em todos os seus termos. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001875-72.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026) – Grifou-se. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT) E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 312, CAPUT), AMBOS DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLACA DA MOTOCICLETA RETIRADA E AMASSADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. ALTERNATIVAMENTE, PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU QUE FAZ PRESUMIR A CULPABILIDADE E CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA ORIGEM DO BEM. DOLO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. ÔNUS DE FAZER PROVA DA ORIGEM DO BEM QUE CABE AO RECORRENTE, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006067-52.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) – Grifou-se. Desta feita, considerando a existência de crimes anteriores à aquisição das motocicletas pelo réu, bem como a demonstração de sua ciência acerca da origem delituosa dos referidos bens, tem-se que a responsabilidade criminal do acusado é conclusiva e decorre das provas coligidas na fase indiciária e durante a instrução criminal, restando bem caracterizada a imputação constante do tipo do art. 180 do Código Penal, evidenciada na conduta de adquirir e ocultar coisa que sabia ser produto de crime. II.2. Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal) Por sua vez, no que tange ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ficou comprovado a partir dos elementos colhidos durante o inquérito policial e a instrução probatória que o réu adquiriu, ocultou e desmontou, em proveito próprio, motocicletas com placas de identificação adulteradas, sabendo ou devendo saber da adulteração do sinal identificador das referidas motos. Nesse diapasão, os Guardas Municipais Alissom Rafael Favaro e Fabio Souza Berti, em seus depoimentos judiciais, confirmaram que havia uma motocicleta Honda/CG Titan e uma moto Honda/Biz na residência do acusado, e que ao verificarem os números de chassis dos veículos, constataram a adulteração das placas. Outrossim, os agentes informaram que uma das motocicletas estava desmontada, o que restou confirmado pelo próprio réu, o qual aduziu que desmontou e vendeu peças da Honda CG/Titan, circunstância que evidencia a intenção de ocultar a origem ilícita e a irregularidade dos veículos. Destarte, conforme exposto anteriormente, não há dúvidas de que o acusado tinha conhecimento, ou ao menos devia ter ciência, de que as motocicletas eram produto de furto/roubo e que estavam com as placas adulteradas. Ainda que a Defesa alegue a ausência de dolo na aquisição de veículos com placas adulteradas, insta consignar que o tipo penal do art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal prevê que o delito se consuma quando o agente “devesse saber” que o sinal identificador estava adulterado ou remarcado. E considerando a aquisição das motocicletas com registro de dívidas, bem como o valor significativamente inferior ao de mercado, resta evidente que o réu assumiu conscientemente o risco quanto à origem ilícita dos bens e à adulteração dos sinais identificadores, o que configura o dolo eventual (art. 18, inciso I, do Código Penal). A propósito do tema, veja-se a jurisprudência da Corte Local, que destaca a consumação do delito pela mera condução de veículo com as placas adulteradas, que deveria o réu saber estarem modificadas: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E AUSÊNCIA DE DOLO- ALTERNATIVAMENTE, PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. ACUSADO QUE FOI ABORDADO NA POSSE DE VEÍCULO QUE FOI FURTADO ANTERIORMENTE. APREENSÃO DA RES FURTIVA QUE FAZ PRESUMIR A CULPABILIDADE E CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA ORIGEM DO BEM. VEÍCULO ADQUIRIDO NA PLATAFORMA FACEBOOK MARKETPLACE, SEM QUE O ACUSADO SOUBESSE IDENTIFICAR O VENDEDOR, NEM QUAL O VALOR PAGO. DOLO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ÔNUS DE FAZER PROVA DA ORIGEM DO BEM QUE CABE AO RECORRENTE, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 312, § 2º, INCISO III, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PELA MERA CONDUÇÃO DE BEM COM SINAL ADULTERADO QUE DEVERIA SABER ESTAR ADULTERADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILDIADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. CRIMES AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONDUTA SOCIAL QUE DEVE SER AFASTADA, POIS À ÉPOCA DOS FATOS O APELANTE NÃO ESTAVA CUMPRINDO PENA. READEQUAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 UTILIZADA PELO JUIZ A QUO QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A QUATRO ANOS. ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001099-41.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) – Grifou-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO EVENTUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 11. O laudo pericial comprovou a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta conduzida pelo recorrente. 12. A aquisição informal do veículo sem documentação regular e por valor significativamente inferior ao de mercado evidencia a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem e à adulteração dos sinais identificadores. 13. O art. 311, §2º, III, do Código Penal abrange a conduta de conduzir veículo adulterado quando o agente sabia ou devia saber da irregularidade. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando um dos delitos foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O reconhecimento de dolo eventual em sentença não viola o princípio da correlação quando os fatos narrados na denúncia permanecem inalterados. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por termo de constatação, prova testemunhal e demais elementos admitidos em direito, independentemente de teste do etilômetro. 3. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal. 4. O crime de resistência se configura com a oposição mediante ameaça ou violência à execução de ato legal, ainda que não haja frustração da atuação estatal. 5. A condução de veículo adquirido informalmente, sem documentação e por valor substancialmente inferior ao de mercado, autoriza o reconhecimento do dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000013-40.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 06.07.2026) – Grifou-se. II.3. Da ausência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade Desta forma, estando presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), sendo o acusado imputável e tendo consciência da ilicitude de seus atos, podendo inclusive agir de forma diversa, tem-se que a condenação do acusado Pedro Henrique Quintino Pinheiro do Monte pela prática dos delitos imputados na denúncia é medida que se impõe. II.4. Do concurso formal impróprio (art. 70, caput, do Código Penal) No mais, verifica-se que o réu, mediante uma só ação e com desígnios autônomos, praticou os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, de modo que incide no caso sob exame as regras do concurso formal impróprio, previsto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal. Nesse sentido, tem-se que o acusado, no momento único de aquisição das motocicletas, consumou a conduta de adquirir objeto que sabia ser produto de crime, bem como de adquirir bem que sabia ou devesse saber estar com as placas adulteradas, sendo que tal ação dolosa foi efetuada com a intenção de praticar delitos autônomos. Assim, cabível a aplicação cumulativa das penas impostas aos citados delitos, o que será realizado na fase de dosimetria das penas. Veja-se julgado do e. TJPR no mesmo seguimento: APELANTE: RAFAEL NASCIMENTO DOS ANJOS. APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 311, § 2º, III, E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INOCORRÊNCIA – IDENTIDADE FÁTICA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – ATUAÇÃO COMO “BATEDOR” – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – VEÍCULO PRODUTO DE FURTO ADQUIRIDO POR VALOR ÍNFIMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CRIME DE RECEPTAÇÃO- ADULTERAÇÕES GROSSEIRAS E VISÍVEIS A OLHO NO CRIME DE ADULTERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA ILICITUDE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ATENUANTES ANALISADAS – INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – SOMA DAS PENAS – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE: JARDEL DOS REIS GUIMARÃES. APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL – ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA – ADULTERAÇÕES GROSSEIRAS E VISÍVEIS – FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL – OCULTAÇÃO DOS VEÍCULOS EM OFICINA MECÂNICA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM CIÊNCIA DA ILICITUDE – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – REDUÇÃO DA PENA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP – REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PENA PECUNIÁRIA RETIFICADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001683-66.2023.8.16.0189 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.05.2026) – Grifou-se. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Pedro Henrique Quintino Pinheiro do Monte nas penas do art. 180, caput (FATO 01) e art. 311, §2°, inciso III (FATO 02), na forma do art. 70, caput (concurso formal impróprio), todos do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, em conjunto para ambos os delitos (art. 68 do Código Penal). IV. APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, não há motivo para aumento da pena. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. No caso em apreço, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes criminais, conforme certidão juntada ao mov. 101.1. Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não destoaram do normal. Não há dados para valorar negativamente a conduta social do acusado. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias, aplicam-se as penas no mínimo legal, de modo que fixo a pena-base em: a) 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de receptação (FATO 01); b) 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo (FATO 02). Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), eis que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Ocorre que, nos termos da Súmula 231 do STJ, tal atenuante não pode minorar a pena-base além do seu mínimo legal, razão pela qual, mantém-se pena-base fixada. Por outro lado, não há agravantes a serem consideradas. Destarte, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena definitiva do réu em: a) 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de receptação (FATO 01); b) 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo (FATO 02). b) Concurso formal impróprio Tendo em vista o concurso formal impróprio (art. 70, caput, do Código Penal) configurado entre os delitos, conforme exposto na fundamentação supra, somo as penas aplicadas e fixo a pena definitiva do acusado em: 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ante a ausência de elementos que demonstrem a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do Código Penal). c) Regime de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, a reincidência e as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal). Assim, devido à quantidade da pena imposta e ao fato de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao acusado, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. d) Detração Consigno que a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o tempo de prisão provisória do réu – aproximadamente 05 (cinco) meses – não é capaz de alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade fixado. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis Tendo em vista a quantidade de pena fixada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, I do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal). f) Fixação de valor mínimo para indenização (art. 387, IV, CPP) O Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos provocados pelos delitos perpetrados pelo réu, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ocorre, no entanto, que não restou demonstrado na instrução processual o efetivo prejuízo econômico sofrido pelos legítimos proprietários das motocicletas que foram objeto de furto/roubo, tampouco identificação precisa de tais pessoas pelo parquet. Há nos autos tão somente informação declarada pelo réu quanto ao valor pelo qual adquiriu as motocicletas – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada –, sem dados sobre o valor de mercado dos bens e/ou o valor pago pelos seus legítimos proprietários na aquisição prévia. Nesse diapasão, ausente a especificação do dano, requisito previsto no art. 927 do Código Civil para a responsabilização civil do infrator, deixo de ficar valor mínimo a título indenizatório, o qual poderá ser buscado pelas vítimas dos delitos na esfera cível, através dos meios ordinários competentes. g) Possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) Tendo em vista a quantidade de pena arbitrada e o regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tem-se que não subsistem motivos para que o réu permaneça preso preventivamente. Ademais, não mais encontram-se presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que, neste momento, não se verifica risco à garantia da ordem pública e econômica, tampouco à instrução processual (já finalizada) e à aplicação da lei penal, caso o réu se livre solto. Desta feita, revogo a prisão preventiva do ora condenado Pedro Henrique Quintino Pinheiro do Ponte, com fulcro no art. 316, caput, do Código de Processo Penal, nos termos pugnados pela Defesa, e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1°, do CPP. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogada dativa no presente feito para exercer a defesa do réu que não constitui defensor. Assim, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a paga à advogada Dra. Jessica Fernanda Rodrigues de Souza, OAB/PR 96.789, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito, o que faço atento à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (item 1.2), considerando a defesa integral até a decisão final. Serve a presente decisão como certidão de honorários advocatícios. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas e da pena de multa fixada; d) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) Cientifique-se eventual vítima sobre o teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP; f) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito