Detalhe do processo

0001500-50.2024.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001500-50.2024.8.16.0031 Processo: 0001500-50.2024.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$399.442,43 Embargante(s): Hugo Fernando Magalhães de Figueredo Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por HUGO FERNANDES MAGALHÃES DE FIGUEIREDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia grafotécnica (evento 38.1). Laudo pericial (evento 85.1). A parte embargante requereu a nulidade do feito executivo (evento 88.1). A embargada impugnou o laudo. Aduziu que as partes Hugo e Alan Magalhães de Figueiredo são irmãos e assinaram o contrato objeto da lide. No entanto, afirmou a existência de semelhanças nas assinaturas, sendo necessário apurar a possibilidade de a embargada ter sido vítima de fraude, pois suspeita que o Sr. Alan tenha assinado pelo embargante. Requereu que o perito proceda à análise comparativa entre a assinatura aposta no contrato e as assinaturas autênticas de Alan, a fim de verificar eventual falsificação intrafamiliar. Ainda, requereu a oitiva de Alan em audiência, para que esclareça as circunstâncias da contratação e eventual participação no ato da assinatura questionado (evento 90.1). O embargante requereu o julgamento da demanda (evento 93.1). A decisão de evento 96.1 indeferiu os pedidos da parte embargada e homologou o laudo apresentado, sendo determinada a expedição de alvará em favor do perito. Foi determinada a apresentação de alegações finais. A parte embargante apresentou alegações finais (evento 99.1). A parte embargada informou a interposição de agravo de instrumento (evento 100.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Compulsando os autos recursais, verifica-se que o recurso interposto pela embargada não foi conhecido. Junte-se cópia da referida decisão nos presentes autos. Ainda, observa-se que a parte embargada interpôs agravo interno, o qual ainda foi julgado. Assim, aguarde-se o julgamento e trânsito em julgado do recurso interposto pela embargada. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor HUGO FERNANDO MAGALHãES DE FIGUEREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATANIEL PINOTTI BROGLIO

OAB: 22215/PR

HENRIQUE GINESTE SCHROEDER

OAB: 53465/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001500-50.2024.8.16.0031 Processo: 0001500-50.2024.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$399.442,43 Embargante(s): Hugo Fernando Magalhães de Figueredo Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por HUGO FERNANDES MAGALHÃES DE FIGUEIREDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia grafotécnica (evento 38.1). Laudo pericial (evento 85.1). A parte embargante requereu a nulidade do feito executivo (evento 88.1). A embargada impugnou o laudo. Aduziu que as partes Hugo e Alan Magalhães de Figueiredo são irmãos e assinaram o contrato objeto da lide. No entanto, afirmou a existência de semelhanças nas assinaturas, sendo necessário apurar a possibilidade de a embargada ter sido vítima de fraude, pois suspeita que o Sr. Alan tenha assinado pelo embargante. Requereu que o perito proceda à análise comparativa entre a assinatura aposta no contrato e as assinaturas autênticas de Alan, a fim de verificar eventual falsificação intrafamiliar. Ainda, requereu a oitiva de Alan em audiência, para que esclareça as circunstâncias da contratação e eventual participação no ato da assinatura questionado (evento 90.1). O embargante requereu o julgamento da demanda (evento 93.1). A decisão de evento 96.1 indeferiu os pedidos da parte embargada e homologou o laudo apresentado, sendo determinada a expedição de alvará em favor do perito. Foi determinada a apresentação de alegações finais. A parte embargante apresentou alegações finais (evento 99.1). A parte embargada informou a interposição de agravo de instrumento (evento 100.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Compulsando os autos recursais, verifica-se que o recurso interposto pela embargada não foi conhecido. Junte-se cópia da referida decisão nos presentes autos. Ainda, observa-se que a parte embargada interpôs agravo interno, o qual ainda foi julgado. Assim, aguarde-se o julgamento e trânsito em julgado do recurso interposto pela embargada. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1