Detalhe do processo

0001498-68.2026.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 4ª Vara Cível
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001498-68.2026.8.26.0278 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1010812-93.2026.4.01.3400 - 21ª Vara Federal) - Miguel Barbosa Estevão - Vistos. Chamo os autos à conclusão de ofício, por vislumbrar equívoco na porlação das decisões anteriores. Revendo os autos, verifico que a presente carta precatória foi originariamente dirigida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal à 19ª Subseção Judiciária Federal de Guarulhos, para realização de perícia médica no autor, residente nesta Comarca. O Juízo federal deprecado, contudo, determinou a redistribuição da carta a uma das Varas comuns da Comarca de Itaquaquecetuba, sob o fundamento de que o endereço do periciando estaria fora da sede daquela Subseção Judiciária (fl. 101). Ocorre que o Município de Itaquaquecetuba integra a competência territorial da 19ª Subseção Judiciária Federal de Guarulhos, nos termos do Provimento nº 398-CJF3R, de 6 de dezembro de 2013, e do Anexo I do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024. A circunstância de a diligência ser realizada fora do município em que instalada a sede da Subseção não transfere à Justiça Estadual a competência para seu cumprimento. Desse modo, a residência do periciando nesta Comarca não justifica a transferência do cumprimento da deprecata à Justiça Estadual. Assim, reconsidero as decisões de fls. 102 e 147, no tocante ao cumprimento da deprecata, e torno sem efeito a solicitação de perícia encaminhada ao IMESC às fls. 109/111. Com fundamento no artigo 267, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, recuso o cumprimento da carta precatória e determino a remessa dos autos diretamente à 19ª Subseção Judiciária Federal de Guarulhos/SP. Comunique-se ao IMESC o cancelamento da solicitação de perícia e ao Juízo deprecante o encaminhamento dos autos. Intime-se. - ADV: ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA (OAB 21720/MS)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MIGUEL BARBOSA ESTEVãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA

OAB: 21720/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001498-68.2026.8.26.0278 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1010812-93.2026.4.01.3400 - 21ª Vara Federal) - Miguel Barbosa Estevão - Vistos. Chamo os autos à conclusão de ofício, por vislumbrar equívoco na porlação das decisões anteriores. Revendo os autos, verifico que a presente carta precatória foi originariamente dirigida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal à 19ª Subseção Judiciária Federal de Guarulhos, para realização de perícia médica no autor, residente nesta Comarca. O Juízo federal deprecado, contudo, determinou a redistribuição da carta a uma das Varas comuns da Comarca de Itaquaquecetuba, sob o fundamento de que o endereço do periciando estaria fora da sede daquela Subseção Judiciária (fl. 101). Ocorre que o Município de Itaquaquecetuba integra a competência territorial da 19ª Subseção Judiciária Federal de Guarulhos, nos termos do Provimento nº 398-CJF3R, de 6 de dezembro de 2013, e do Anexo I do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024. A circunstância de a diligência ser realizada fora do município em que instalada a sede da Subseção não transfere à Justiça Estadual a competência para seu cumprimento. Desse modo, a residência do periciando nesta Comarca não justifica a transferência do cumprimento da deprecata à Justiça Estadual. Assim, reconsidero as decisões de fls. 102 e 147, no tocante ao cumprimento da deprecata, e torno sem efeito a solicitação de perícia encaminhada ao IMESC às fls. 109/111. Com fundamento no artigo 267, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, recuso o cumprimento da carta precatória e determino a remessa dos autos diretamente à 19ª Subseção Judiciária Federal de Guarulhos/SP. Comunique-se ao IMESC o cancelamento da solicitação de perícia e ao Juízo deprecante o encaminhamento dos autos. Intime-se. - ADV: ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA (OAB 21720/MS)