0001498-65.2026.8.16.0078
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Curiúva
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº 0001498-65.2026.8.16.0078 Processo: 0001498-65.2026.8.16.0078 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Violência Psicológica contra a Mulher Data da Infração: 12/07/2026 Requerente(s): LUIZ FERNANDO ALVES DE SOUSA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Luiz Fernando Alves de Souza, decretada nos autos da ação penal nº 0001006-85.2026.8.16.0171. O requerente alega a superveniência de fatos novos aptos a afastar a necessidade da prisão, especificamente: a) nova declaração prestada pela vítima L. M. da S. C., em 17.08.2026, na qual relata ter sido ela quem iniciou o confronto físico, munida inicialmente de barra de ferro e, na sequência, de faca de cozinha, enquanto o requerente teria apenas buscado contê-la e se defender; b) o Laudo Pericial de Lesões Corporais nº 90.680/2026, que constatou ferimento pérfuro-cortante na mão esquerda do requerente; c) gravação em vídeo na qual a vítima admite ter danificado o veículo do requerente; e d) o fato de ter sido o próprio requerente quem acionou a Polícia Militar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva (mov. 9.1). 2. Para a revogação da prisão preventiva, é necessária a demonstração de alteração da situação fática existente quando da decretação, consistente no desaparecimento dos motivos que a ensejaram, sem o qual a prisão deve ser mantida. A prisão preventiva, como toda medida cautelar, é situacional, equivalendo a dizer que esta está sujeita à cláusula rebus sic stantibus (permanecendo as coisas como estão), somente se mantendo caso permaneçam as circunstâncias ensejadoras. Assevera Renato Brasileiro de Lima a respeito do caráter situacional das medidas cautelares: “Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso é que se diz que a decisão que decreta a medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize.” (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316) (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 9. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: editora JusPodivm, 2021. p. 808-809.). Dessa forma, para a revogação da prisão preventiva, deve a parte trazer aos autos, e provar, a existência de situação capaz de amenizar as razões em que se lastreou a decisão que decretou a prisão e, portanto, reconheceu a existência do fumus comissi delicti (indício da prática delitiva) e periculum libertatis (perigo na liberdade). Dispõe o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. O decreto preventivo inicial foi proferido em 13.07.2026 (mov. 20.1 dos autos nº 0001006-85.2026.8.16.0171), bem explicitou que: a) o crime praticado ostenta pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos; b) há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria; c) o estado de liberdade acarreta perigo. A referida decisão foi motivada com base nos elementos então já disponíveis, boletim de ocorrência nº 2026/915735 e a declaração prestada pela própria vítima no dia dos fatos (mov. 1.9-10), segundo a qual o requerente a teria ofendido com puxões de cabelo e socos, arrombado a porta de sua residência e a segurado pelo pescoço, tendo ela, na ocasião, utilizado uma faca de cozinha para se defender, momento em que o próprio requerente sofreu corte na mão. Consta, ainda, que a vítima já admitiu ter danificado o veículo do requerente e que agressões semelhantes já haviam ocorrido em outras oportunidades. Desde a lavratura do auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais militares Matheus Eduardo Bach e Daniel Macedo Ribas (mov. 1.5 e 1.7) foram uníssonos ao relatar que o veículo apresentava os vidros quebrados, que o requerente estava com corte na mão e bastante exaltado, e que a vítima exibia lesões na cabeça, no braço e no pescoço, apontam os laudos médicos de ambos (mov. 1.14-15) e as imagens juntadas (mov. 1.16 a 1.20). Ao contrário do sustentado, essas circunstâncias já foram analisadas e motivaram a decretação da prisão preventiva. Não há, portanto, nessas circunstâncias, qualquer alteração da situação fática. O único elemento superveniente é a nova declaração prestada pela vítima em 17.08.2026, perante a defesa técnica, na qual relata, agora, ter sido ela quem iniciou o confronto, isentando o requerente de qualquer agressão ou ameaça (mov. 1.4). A manifestação da vítima no sentido de não temer o requerente e de não vislumbrar risco à sua integridade ou à da filha em comum, embora relevante, não vincula o Juízo, tampouco constitui, isoladamente, razão suficiente para revogar a prisão preventiva. Isso porque o fundamento da custódia cautelar não se restringe à proteção individual da vítima, alcançando também a garantia da ordem pública, permanecendo hígido e independente da vontade da ofendida. O requerente é reincidente específico em crimes de violência doméstica, consulta ao histórico criminal do autuado (mov. 6.1), verifica-se a existência de condenações com trânsito em julgado e de ação penal em trâmite: i) ameaça (art. 147 do CP), com data do fato em 22.03.2022 e trânsito em julgado em 16.04.2024, nos autos nº 0000417-23.2022.8.16.0078; ii) ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica (arts. 147 e 129 do CP), com data do fato em 21.12.2023 e trânsito em julgado em 09.04.2024, nos autos nº 0002165-56.2023.8.16.0078; e iii) lesão corporal, ameaça e desobediência, no contexto de violência doméstica (arts. 129, 147 e 330 do CP), com data do fato em 12.07.2026 e recebimento da denúncia em 16.07.2026, nos autos nº 0001006-85.2026.8.16.0171. Inclusive, aparentemente, está em cumprimento de pena nos autos SEEU nº 4000081-77.2024.8.16.0078 – Vara de execução em meio aberto de Curiúva. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão já haviam sido reputadas insuficientes por ocasião do decreto prisional, diante da gravidade concreta dos fatos, da reincidência específica do requerente e da persistência de comportamento agressivo em contexto de violência doméstica, fundamentos que permanecem íntegros. A reiteração de condutas da mesma natureza, mesmo após condenações anteriores por fatos análogos, demonstra, concretamente, que medidas menos gravosas são insuficientes para conter o risco de nova reiteração delitiva e resguardar a integridade da vítima e a ordem pública. 3. Diante do exposto, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva de Luiz Fernando Alves de Souza. 3.1. Atente-se à Secretaria ao prazo nonagesimal de revisão da prisão, observada a decisão que por último analisou a matéria. Intime-se. Arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Curiúva, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FERNANDO ALVES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO MAINARDES JOAQUIM
OAB: 66441/PR
LUCAS MAINARDES JOAQUIM
OAB: 90129/PR
MARCO ANTONIO JOAQUIM
OAB: 12569/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº 0001498-65.2026.8.16.0078 Processo: 0001498-65.2026.8.16.0078 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Violência Psicológica contra a Mulher Data da Infração: 12/07/2026 Requerente(s): LUIZ FERNANDO ALVES DE SOUSA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Luiz Fernando Alves de Souza, decretada nos autos da ação penal nº 0001006-85.2026.8.16.0171. O requerente alega a superveniência de fatos novos aptos a afastar a necessidade da prisão, especificamente: a) nova declaração prestada pela vítima L. M. da S. C., em 17.08.2026, na qual relata ter sido ela quem iniciou o confronto físico, munida inicialmente de barra de ferro e, na sequência, de faca de cozinha, enquanto o requerente teria apenas buscado contê-la e se defender; b) o Laudo Pericial de Lesões Corporais nº 90.680/2026, que constatou ferimento pérfuro-cortante na mão esquerda do requerente; c) gravação em vídeo na qual a vítima admite ter danificado o veículo do requerente; e d) o fato de ter sido o próprio requerente quem acionou a Polícia Militar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva (mov. 9.1). 2. Para a revogação da prisão preventiva, é necessária a demonstração de alteração da situação fática existente quando da decretação, consistente no desaparecimento dos motivos que a ensejaram, sem o qual a prisão deve ser mantida. A prisão preventiva, como toda medida cautelar, é situacional, equivalendo a dizer que esta está sujeita à cláusula rebus sic stantibus (permanecendo as coisas como estão), somente se mantendo caso permaneçam as circunstâncias ensejadoras. Assevera Renato Brasileiro de Lima a respeito do caráter situacional das medidas cautelares: “Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso é que se diz que a decisão que decreta a medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize.” (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316) (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 9. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: editora JusPodivm, 2021. p. 808-809.). Dessa forma, para a revogação da prisão preventiva, deve a parte trazer aos autos, e provar, a existência de situação capaz de amenizar as razões em que se lastreou a decisão que decretou a prisão e, portanto, reconheceu a existência do fumus comissi delicti (indício da prática delitiva) e periculum libertatis (perigo na liberdade). Dispõe o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. O decreto preventivo inicial foi proferido em 13.07.2026 (mov. 20.1 dos autos nº 0001006-85.2026.8.16.0171), bem explicitou que: a) o crime praticado ostenta pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos; b) há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria; c) o estado de liberdade acarreta perigo. A referida decisão foi motivada com base nos elementos então já disponíveis, boletim de ocorrência nº 2026/915735 e a declaração prestada pela própria vítima no dia dos fatos (mov. 1.9-10), segundo a qual o requerente a teria ofendido com puxões de cabelo e socos, arrombado a porta de sua residência e a segurado pelo pescoço, tendo ela, na ocasião, utilizado uma faca de cozinha para se defender, momento em que o próprio requerente sofreu corte na mão. Consta, ainda, que a vítima já admitiu ter danificado o veículo do requerente e que agressões semelhantes já haviam ocorrido em outras oportunidades. Desde a lavratura do auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais militares Matheus Eduardo Bach e Daniel Macedo Ribas (mov. 1.5 e 1.7) foram uníssonos ao relatar que o veículo apresentava os vidros quebrados, que o requerente estava com corte na mão e bastante exaltado, e que a vítima exibia lesões na cabeça, no braço e no pescoço, apontam os laudos médicos de ambos (mov. 1.14-15) e as imagens juntadas (mov. 1.16 a 1.20). Ao contrário do sustentado, essas circunstâncias já foram analisadas e motivaram a decretação da prisão preventiva. Não há, portanto, nessas circunstâncias, qualquer alteração da situação fática. O único elemento superveniente é a nova declaração prestada pela vítima em 17.08.2026, perante a defesa técnica, na qual relata, agora, ter sido ela quem iniciou o confronto, isentando o requerente de qualquer agressão ou ameaça (mov. 1.4). A manifestação da vítima no sentido de não temer o requerente e de não vislumbrar risco à sua integridade ou à da filha em comum, embora relevante, não vincula o Juízo, tampouco constitui, isoladamente, razão suficiente para revogar a prisão preventiva. Isso porque o fundamento da custódia cautelar não se restringe à proteção individual da vítima, alcançando também a garantia da ordem pública, permanecendo hígido e independente da vontade da ofendida. O requerente é reincidente específico em crimes de violência doméstica, consulta ao histórico criminal do autuado (mov. 6.1), verifica-se a existência de condenações com trânsito em julgado e de ação penal em trâmite: i) ameaça (art. 147 do CP), com data do fato em 22.03.2022 e trânsito em julgado em 16.04.2024, nos autos nº 0000417-23.2022.8.16.0078; ii) ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica (arts. 147 e 129 do CP), com data do fato em 21.12.2023 e trânsito em julgado em 09.04.2024, nos autos nº 0002165-56.2023.8.16.0078; e iii) lesão corporal, ameaça e desobediência, no contexto de violência doméstica (arts. 129, 147 e 330 do CP), com data do fato em 12.07.2026 e recebimento da denúncia em 16.07.2026, nos autos nº 0001006-85.2026.8.16.0171. Inclusive, aparentemente, está em cumprimento de pena nos autos SEEU nº 4000081-77.2024.8.16.0078 – Vara de execução em meio aberto de Curiúva. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão já haviam sido reputadas insuficientes por ocasião do decreto prisional, diante da gravidade concreta dos fatos, da reincidência específica do requerente e da persistência de comportamento agressivo em contexto de violência doméstica, fundamentos que permanecem íntegros. A reiteração de condutas da mesma natureza, mesmo após condenações anteriores por fatos análogos, demonstra, concretamente, que medidas menos gravosas são insuficientes para conter o risco de nova reiteração delitiva e resguardar a integridade da vítima e a ordem pública. 3. Diante do exposto, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva de Luiz Fernando Alves de Souza. 3.1. Atente-se à Secretaria ao prazo nonagesimal de revisão da prisão, observada a decisão que por último analisou a matéria. Intime-se. Arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Curiúva, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito