0001498-32.2026.8.16.0089
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ibaiti
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001498-32.2026.8.16.0089 Processo: 0001498-32.2026.8.16.0089 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ALISON NUNES CASCARDO CARLOS CHARLES PAULINO DO AMARAL DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face dos acusados ALISON NUNES CASCARDO e CARLOS CHARLES PAULINO DO AMARAL, imputando-lhes a prática de condutas descritas na peça inaugural. Regularmente notificados, os acusados apresentaram resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (conforme procurações de movs. 35.1 e 35.2), na qual suscitaram, em preliminar: (i) a ausência de justa causa para o exercício da ação penal em relação a Alison Nunes Cascardo, ao argumento de que a denúncia não individualiza suficientemente sua conduta, limitando-se a imputações genéricas; (ii) a ausência de justa causa para a imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), por inexistirem elementos concretos que demonstrem vínculo estável e permanente entre os acusados, requerendo, por isso, a rejeição parcial da denúncia quanto a esse delito; e (iii) a necessidade de juntada do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas e de disponibilização integral das mídias audiovisuais mencionadas na denúncia, antes de qualquer conclusão acerca da materialidade dos fatos. Requereu ainda, a reavaliação da prisão preventiva, especialmente de Alison Nunes Cascardo, com sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, caso ainda não apreciado em pedido próprio. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Requer-se, ademais, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Alison Nunes Cascardo, mantendo-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a custódia cautelar, presentes, portanto, os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela defesa não merecem acolhimento. No que se refere à alegada ausência de justa causa para o exercício da ação penal em relação ao acusado Alison Nunes Cascardo, sob o argumento de que a denúncia não individualiza suficientemente sua conduta, verifica-se que a peça acusatória observa os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia descreve, de forma objetiva, as condutas atribuídas aos denunciados, indicando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos fatos, a classificação jurídica dos delitos e os elementos informativos que embasam a imputação. Em relação a Alison, o Ministério Público não se limitou a afirmar sua mera presença no imóvel, mas imputou-lhe, em tese, a guarda e manutenção em depósito das substâncias entorpecentes para fins de mercancia, bem como sua participação na associação voltada ao tráfico de drogas, consignando, ainda, circunstâncias concretas que, em juízo de cognição sumária, evidenciariam sua vinculação aos fatos, dentre elas a coabitação no imóvel utilizado como ponto de armazenamento e comercialização de drogas, o alegado auxílio na manutenção da estrutura criminosa e a tentativa de fuga quando da abordagem policial. A discussão acerca da efetiva participação do acusado, da suficiência dos indícios de autoria ou da veracidade da versão defensiva constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da ação penal e demanda a instrução probatória, não sendo possível, nesta fase processual, proceder ao aprofundado exame do acervo probatório ou valorar, de forma definitiva, os elementos de informação coligidos durante a investigação. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para a imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Embora a defesa sustente inexistirem elementos aptos a demonstrar vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, observa-se que a denúncia descreve, em tese, circunstâncias que, se comprovadas ao longo da instrução criminal, são aptas a caracterizar o delito de associação para o tráfico, narrando que os denunciados atuariam de forma permanente e estável, mediante divisão de tarefas, utilizando a residência como local de armazenamento, preparo e comercialização de entorpecentes, atribuindo a Carlos Charles a negociação e venda das drogas e a Alison o auxílio na manutenção da estrutura destinada à atividade ilícita. Nessa fase processual, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para viabilizar a instauração da ação penal, sendo inviável antecipar juízo acerca da comprovação, ou não, da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, questão que deverá ser apreciada após a regular instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por fim, o pedido de juntada do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas e de disponibilização integral das mídias audiovisuais não constitui matéria preliminar apta a obstar o recebimento da denúncia. Isso porque o laudo de constatação provisória, aliado aos demais elementos de informação constantes dos autos, é suficiente para demonstrar, neste momento processual, a materialidade em juízo de delibação, sem prejuízo da posterior juntada do laudo definitivo, cuja produção já foi determinada, conforme decisão proferida no mov. 62.1. De igual modo, eventual disponibilização de mídias e demais elementos probatórios insere-se no âmbito da instrução processual, devendo ser assegurado às partes amplo acesso aos elementos de prova, observado o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, inexistindo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela defesa. 3. DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, esclareça-se que incidentes processuais tais como pedidos de revogação de prisão preventiva, liberdade provisória, relaxamento de prisão, restituição de bens, para citar exemplos, devem ser apresentados em procedimentos próprios sujeitos à distribuição, registro e autuação, razão pela qual requerimentos desta natureza não serão apreciados no bojo desses autos. 4. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O artigo 55 da Lei 11.343/06 prevê a necessidade de notificação do acusado para oferecer defesa prévia escrita, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e retratou como os fatos aconteceram, como o encaixe dos fatos à norma penal que, em tese, constitui crime, e a materialidade dos crimes imputados aos réus, decorrem dos depoimentos perante a I. Autoridade Policial, constante do auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência. Assim, havendo suspeita fundada de crime e existindo elementos idôneos de informação, autorizando a investigação penal, torna-se legítima a instauração do processo penal, para esclarecimento da verdade real. A partir das mencionadas premissas, conclui-se, inexoravelmente, que a denúncia tem elementos mínimos de autoria e materialidade, portanto, está presente a justa causa. Na espécie, ante o desenvolvimento regular do feito, não restam nulidades a serem declaradas. O foro é competente, rigorosamente, observou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório, inexistem exceções a serem processadas em apartado. Os crimes descritos na denúncia ensejam ação penal pública incondicionada, sendo o Ministério Público parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, vez que existem indícios que amparam a acusação. 2.1 Conforme fundamentação retro, RECEBO A DENÚNCIA. 4. À Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento. 4.1 A audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se aos interessados o comparecimento de maneira virtual ou presencial, ante a aplicação dos princípios da celeridade e eficiência. 4.2 Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para comparecerem à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206, do CPP. 4.3 Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para indicar, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). 4.4 Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado ou carta precatória para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para informar a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já designado, de tudo certificado. 4.5 Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. 4.6 Intimem-se os réus e a defesa. 4.7 Ciência ao Ministério Público. 5. No mais, cumpra-se integralmente o art. 793 do CNCGJ/PR. 6. Havendo bens apreendidos, providencie a serventia o registro de tais bens no sistema PROJUDI e, também, no SNBA do CNJ. 7. Demais diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALISON NUNES CASCARDO
Réu CARLOS CHARLES PAULINO DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA
OAB: 46360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001498-32.2026.8.16.0089 Processo: 0001498-32.2026.8.16.0089 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ALISON NUNES CASCARDO CARLOS CHARLES PAULINO DO AMARAL DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face dos acusados ALISON NUNES CASCARDO e CARLOS CHARLES PAULINO DO AMARAL, imputando-lhes a prática de condutas descritas na peça inaugural. Regularmente notificados, os acusados apresentaram resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (conforme procurações de movs. 35.1 e 35.2), na qual suscitaram, em preliminar: (i) a ausência de justa causa para o exercício da ação penal em relação a Alison Nunes Cascardo, ao argumento de que a denúncia não individualiza suficientemente sua conduta, limitando-se a imputações genéricas; (ii) a ausência de justa causa para a imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), por inexistirem elementos concretos que demonstrem vínculo estável e permanente entre os acusados, requerendo, por isso, a rejeição parcial da denúncia quanto a esse delito; e (iii) a necessidade de juntada do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas e de disponibilização integral das mídias audiovisuais mencionadas na denúncia, antes de qualquer conclusão acerca da materialidade dos fatos. Requereu ainda, a reavaliação da prisão preventiva, especialmente de Alison Nunes Cascardo, com sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, caso ainda não apreciado em pedido próprio. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Requer-se, ademais, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Alison Nunes Cascardo, mantendo-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a custódia cautelar, presentes, portanto, os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela defesa não merecem acolhimento. No que se refere à alegada ausência de justa causa para o exercício da ação penal em relação ao acusado Alison Nunes Cascardo, sob o argumento de que a denúncia não individualiza suficientemente sua conduta, verifica-se que a peça acusatória observa os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia descreve, de forma objetiva, as condutas atribuídas aos denunciados, indicando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos fatos, a classificação jurídica dos delitos e os elementos informativos que embasam a imputação. Em relação a Alison, o Ministério Público não se limitou a afirmar sua mera presença no imóvel, mas imputou-lhe, em tese, a guarda e manutenção em depósito das substâncias entorpecentes para fins de mercancia, bem como sua participação na associação voltada ao tráfico de drogas, consignando, ainda, circunstâncias concretas que, em juízo de cognição sumária, evidenciariam sua vinculação aos fatos, dentre elas a coabitação no imóvel utilizado como ponto de armazenamento e comercialização de drogas, o alegado auxílio na manutenção da estrutura criminosa e a tentativa de fuga quando da abordagem policial. A discussão acerca da efetiva participação do acusado, da suficiência dos indícios de autoria ou da veracidade da versão defensiva constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da ação penal e demanda a instrução probatória, não sendo possível, nesta fase processual, proceder ao aprofundado exame do acervo probatório ou valorar, de forma definitiva, os elementos de informação coligidos durante a investigação. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para a imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Embora a defesa sustente inexistirem elementos aptos a demonstrar vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, observa-se que a denúncia descreve, em tese, circunstâncias que, se comprovadas ao longo da instrução criminal, são aptas a caracterizar o delito de associação para o tráfico, narrando que os denunciados atuariam de forma permanente e estável, mediante divisão de tarefas, utilizando a residência como local de armazenamento, preparo e comercialização de entorpecentes, atribuindo a Carlos Charles a negociação e venda das drogas e a Alison o auxílio na manutenção da estrutura destinada à atividade ilícita. Nessa fase processual, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para viabilizar a instauração da ação penal, sendo inviável antecipar juízo acerca da comprovação, ou não, da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, questão que deverá ser apreciada após a regular instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por fim, o pedido de juntada do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas e de disponibilização integral das mídias audiovisuais não constitui matéria preliminar apta a obstar o recebimento da denúncia. Isso porque o laudo de constatação provisória, aliado aos demais elementos de informação constantes dos autos, é suficiente para demonstrar, neste momento processual, a materialidade em juízo de delibação, sem prejuízo da posterior juntada do laudo definitivo, cuja produção já foi determinada, conforme decisão proferida no mov. 62.1. De igual modo, eventual disponibilização de mídias e demais elementos probatórios insere-se no âmbito da instrução processual, devendo ser assegurado às partes amplo acesso aos elementos de prova, observado o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, inexistindo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela defesa. 3. DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, esclareça-se que incidentes processuais tais como pedidos de revogação de prisão preventiva, liberdade provisória, relaxamento de prisão, restituição de bens, para citar exemplos, devem ser apresentados em procedimentos próprios sujeitos à distribuição, registro e autuação, razão pela qual requerimentos desta natureza não serão apreciados no bojo desses autos. 4. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O artigo 55 da Lei 11.343/06 prevê a necessidade de notificação do acusado para oferecer defesa prévia escrita, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e retratou como os fatos aconteceram, como o encaixe dos fatos à norma penal que, em tese, constitui crime, e a materialidade dos crimes imputados aos réus, decorrem dos depoimentos perante a I. Autoridade Policial, constante do auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência. Assim, havendo suspeita fundada de crime e existindo elementos idôneos de informação, autorizando a investigação penal, torna-se legítima a instauração do processo penal, para esclarecimento da verdade real. A partir das mencionadas premissas, conclui-se, inexoravelmente, que a denúncia tem elementos mínimos de autoria e materialidade, portanto, está presente a justa causa. Na espécie, ante o desenvolvimento regular do feito, não restam nulidades a serem declaradas. O foro é competente, rigorosamente, observou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório, inexistem exceções a serem processadas em apartado. Os crimes descritos na denúncia ensejam ação penal pública incondicionada, sendo o Ministério Público parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, vez que existem indícios que amparam a acusação. 2.1 Conforme fundamentação retro, RECEBO A DENÚNCIA. 4. À Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento. 4.1 A audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se aos interessados o comparecimento de maneira virtual ou presencial, ante a aplicação dos princípios da celeridade e eficiência. 4.2 Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para comparecerem à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206, do CPP. 4.3 Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para indicar, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). 4.4 Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado ou carta precatória para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para informar a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já designado, de tudo certificado. 4.5 Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. 4.6 Intimem-se os réus e a defesa. 4.7 Ciência ao Ministério Público. 5. No mais, cumpra-se integralmente o art. 793 do CNCGJ/PR. 6. Havendo bens apreendidos, providencie a serventia o registro de tais bens no sistema PROJUDI e, também, no SNBA do CNJ. 7. Demais diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta