Detalhe do processo

0001497-63.2019.8.16.0163

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Siqueira Campos
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001497-63.2019.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 06/04/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNO SIMÃO GONÇALVES Réu(s): JUAREZ RODRIGUES DA SILVA Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de JUAREZ RODRIGUES DA SILVA, pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 121, §2º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima BRUNO SIMÃO GONÇALVES. Em síntese, consta da denúncia que, no dia 6 de abril de 2013, logo após os fatos anteriormente narrados, em via pública localizada em frente ao mesmo estabelecimento, JUAREZ RODRIGUES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção de matar, desferiu um golpe de arma branca perfurocortante na região hipogástrica do abdômen de Bruno Simão Gonçalves, causando-lhe lesão grave que demandou imediata internação hospitalar e resultou em cicatrizes permanentes. Conforme a denúncia, o acusado teria agido em apoio a OSMAR INOCÊNCIO ROSA, de quem era amigo, motivado pelos mesmos fatos que deram origem à agressão anterior. O resultado morte não se consumou porque a vítima reagiu às investidas, recebeu socorro imediato de populares presentes no local, entre eles Sueli de Fátima Ferreira e André Lucas Marques dos Santos, além de ter sido rapidamente encaminhada ao hospital por policiais militares que atenderam a ocorrência. A denúncia foi recebida em 30.03.2015 (mov. 1.4). A parte acusada foi citada (mov. 93.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 108.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1), na qual se ouviu o ofendido, três testemunhas e um informante. Por fim, interrogou-se a parte acusada (movs. 181.2/181.7). As alegações finais apresentadas pelo Ministério Público do Paraná trata da acusação de tentativa de homicídio contra Juarez Rodrigues da Silva, referente a um fato ocorrido em abril de 2013 nas proximidades do Clube Pindorama, em Siqueira Campos. Embora a denúncia inicial apontasse que o acusado teria desferido um golpe de faca contra Bruno Simão Gonçalves, a instrução processual revelou a ausência de indícios suficientes de autoria para sustentar uma decisão de pronúncia que levaria o caso ao Tribunal do Júri. Durante os depoimentos em juízo, as testemunhas e a informante relataram ter presenciado apenas a briga inicial entre a vítima e o indivíduo chamado Osmar, sem confirmar a participação ou a presença de Juarez no momento das agressões externas. O policial militar que atendeu a ocorrência também afirmou que, na data dos fatos, apenas o nome de Osmar foi individualizado como agressor, não havendo menção ao acusado Juarez durante as diligências imediatas. Diante da fragilidade probatória e da falta de confirmação judicial dos elementos colhidos na fase de inquérito, o Ministério Público concluiu que não foi atingido o padrão necessário para o prosseguimento do feito, requerendo, por fim, a impronúncia do acusado com base no artigo 414 do Código de Processo Penal (mov. 187.1). As alegações finais da defesa de Juarez Rodrigues da Silva sustentam, primordialmente, a impronúncia do acusado em relação à suposta tentativa de homicídio qualificado ocorrida em 2013, argumentando a total ausência de indícios suficientes de autoria. A defesa destaca que as testemunhas e a informante ouvidas em juízo foram unânimes em apontar Osmar Inocêncio como o único agressor, não presenciando qualquer ato delitivo por parte de Juarez. Ressalta-se ainda que o laudo pericial atesta a existência de apenas uma única lesão no abdômen da vítima, o que contradiz a versão do ofendido de que teria sido atacado por dois indivíduos com armas diferentes, tornando a tese acusatória contra o acusado fisicamente insustentável. Além disso, a defesa aponta a fragilidade do depoimento da vítima, que admitiu estar sob efeito de álcool no momento dos fatos. Subsidiariamente, caso não seja aceita a impronúncia, requer-se a desclassificação para o crime de lesão corporal, baseando-se na ausência de intenção de matar (animus necandi) e no princípio da isonomia, uma vez que o executor direto do golpe já teve sua conduta desclassificada para lesão corporal leve em processo desmembrado. Por fim, opera-se o pedido para que, após a desclassificação, seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, dado o transcurso de mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia em 2015, e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à defensora nomeada (mov. 191.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria artigo 121, §2º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima BRUNO SIMÃO GONÇALVES. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, bem como a eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 - fls. 09), termos de depoimentos (mov. 1.1 - fls. 11/28), auto de exame de lesões corporais (mov. 1.2 - fls. 03), boletim de ocorrência nº 2023/3337185 (mov. 1.2) e laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.3) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se o ofendido Bruno Simão Gonçalves, o qua relatou que (mov. 181.2): "(...) no dia 6 de abril de 2013, encontrava-se em um baile no Clube Pindorama, em Siqueira Campos, acompanhado de sua então esposa, Dionice Xavier dos Santos, e de conhecidas chamadas Fabiana e Luciana. No interior do clube, o indivíduo identificado como Osmar Inocêncio da Rosa importunou Dionice, o que motivou o depoente a tirar satisfações, momento em que Osmar desferiu um golpe de canivete em seu abdômen. O declarante havia ingerido quase um litro de vermute branco naquela noite e, devido à agitação e ao "sangue quente", não percebeu o ferimento de imediato, sendo alertado por um segurança do local. Imbuído de forte emoção, saiu do estabelecimento para perseguir Osmar, sendo acompanhado por seu primo, André (atualmente falecido), que pretendia auxiliá-lo. Nas proximidades do Posto Bom Jesus, enquanto se aproximava de Osmar, Juarez Rodrigues da Silva surgiu repentinamente e desferiu uma facada contra o abdômen do declarante. O depoente somente percebeu a investida de Juarez quando seu primo gritou um alerta, sendo que o agressor utilizou uma faca de açougue, de cabo branco e lâmina fina. Juarez e Osmar eram conhecidos e estavam sentados à mesma mesa dentro do clube, embora o declarante não conhecesse Juarez até aquela data. Após este segundo golpe, sentiu as pernas fraquejarem e foi socorrido por uma pessoa chamada Sueli e pela Polícia Militar, sendo encaminhado ao hospital e transferido para a cidade de Jacarezinho devido a uma hemorragia. Permaneceu internado por quinze dias e foi submetido a duas cirurgias pelo Dr. Marcelo, necessitando utilizar uma bolsa de colostomia por um ano e quatro meses em razão das lesões que atingiram o estômago e o intestino grosso. O declarante ficou impedido de trabalhar durante todo o período de recuperação, sendo sustentado por sua genitora, que também custeou seus medicamentos. Atualmente, não possui sequelas físicas do ocorrido, mas manifestou desinteresse na continuidade do processo em razão do longo lapso temporal desde o crime (...)". A testemunha, Fabiana Aline Camargo, quando ouvida, narrou que (mov. 181.3): "(...) estava presente no Clube Pindorama na data dos fatos e presenciou o desentendimento entre Bruno e o indivíduo identificado como Osmar. Reforça que nunca viu Juarez e não o avistou no interior do clube no momento da confusão. A briga entre Bruno e Osmar envolveu luta corporal e ocorreu dentro do estabelecimento, sendo que várias pessoas intervieram para separar os envolvidos. Não se recorda de como o conflito começou, tampouco se Osmar estava acompanhado de amigos ou se portava alguma arma de fogo ou branca. Após a briga de socos e a subsequente separação, a vítima se afastou por um breve momento e retornou em direção à depoente gritando que havia sido esfaqueada. Bruno mostrava a região do abdômen, local onde a declarante acredita ter visualizado um corte, embora não consiga descrever o ferimento com exatidão devido ao tempo decorrido. O ofendido não declinou o nome do autor da facada naquele instante, limitando-se a repetir que fora atingido. A depoente, acompanhada de Dionice e Luciane, prestou auxílio a Bruno, retirando o rapaz do clube para que pudesse receber socorro médico e ser encaminhado ao hospital. Reitera ter presenciado apenas o embate físico entre a vítima e Osmar, não tendo visto qualquer participação de Juarez nos eventos narrados (...)". A testemumnha, Alberto de Camargo Filho, em suas declarações, narrou que (mov. 181.4): "(...) em relação aos fatos ocorridos em abril de 2013 envolvendo a vítima Bruno Simão Gonçalves no Clube Pindorama, não guarda recordação específica do atendimento em virtude do elevado número de pacientes que assistiu ao longo de sua trajetória profissional. Trabalhou na Santa Casa de Siqueira Campos no período compreendido entre os anos de 2012 e 2014, possuindo formação voltada para a cirurgia e para a clínica médica. Esclarece ser a prática padrão no pronto-socorro de Siqueira Campos, diante da ausência de retaguarda cirúrgica local, realizar o suporte inicial necessário para a manutenção da vida e, ato contínuo, providenciar o encaminhamento do paciente para uma cidade de referência. A cidade de referência para tais procedimentos era rotineiramente Jacarezinho. O protocolo de transferência consistia na avaliação clínica do quadro, no contato com o SAMU ou com a central de leitos e na posterior definição da localidade de destino pelo próprio órgão. Casos envolvendo ferimentos por arma branca, arma de fogo ou acidentes de maior gravidade eram destinados prioritariamente a Jacarezinho ou, conforme a disponibilidade, a outras cidades como Londrina (...)". A informante, Dionice Xavier dos Santos, quando ouvida, relatou que (mov. 181.5): "(...) na época dos fatos, mantinha um relacionamento amoroso com a vítima Bruno Simão Gonçalves e já havia sido namorada do indivíduo identificado como Osmar . Não possui qualquer vínculo de parentesco, amizade ou inimizade com Juarez Rodrigues da Silva, afirmando inclusive que não o conhece nem pode confirmar se este se encontrava no clube na data do ocorrido . Estava no interior do estabelecimento quando Bruno foi tirar satisfações com Osmar, momento em que ambos se envolveram em uma briga física . Logo após o entrevero, a vítima retornou em direção à depoente relatando que havia sido esfaqueada, saindo apressadamente do local logo em seguida . Não visualizou o exato instante da agressão nem pôde notar se Osmar estava acompanhado de terceiros ou se portava alguma arma, dada a confusão e a rapidez dos eventos . Algum tempo depois, encontrou Bruno novamente do lado de fora, percebendo que o rapaz aparentava extrema fraqueza e pedia socorro imediato para ser levado ao hospital . Durante o atendimento inicial, o ofendido não declinou o nome de nenhum agressor nem mencionou ter sofrido um segundo golpe de faca desferido por outra pessoa . Auxiliou no socorro à vítima, a qual foi posteriormente transferida para a cidade de Jacarezinho para a realização de procedimento cirúrgico . Tem conhecimento de que Bruno necessitou utilizar uma bolsa de colostomia em decorrência das lesões sofridas . Permaneceu em união com o rapaz por um período após o crime, contudo, atualmente, não possuem mais qualquer vínculo afetivo (...)". O policial militar, Rinaldo Alberto de Sene Miguel, ao ser ouvido, afirmou que (mov. 181.6): "(...) recorda-se vagamente da ocorrência devido ao lapso temporal, mas lembra-se de ter sido acionado pela então companheira de Bruno Simão Gonçalves. A solicitante relatou que a vítima havia sofrido um golpe de faca e apontou o indivíduo de nome Osmar como o único autor do crime. O depoente visualizou um ferimento por corte no ofendido e constatou a existência de um sangramento massivo. Diante da gravidade do estado de saúde da vítima e do iminente risco de morte, optou por realizar o transporte imediato na própria viatura policial até o hospital, abdicando do protocolo de aguardar o socorro médico especializado para ganhar tempo. Priorizou o atendimento à vida do ferido e, por esse motivo, não conseguiu colher informações detalhadas no local dos fatos de imediato, uma vez que as pessoas presentes na confusão se dispersaram rapidamente. Recebeu relatos de que houvera uma briga generalizada em frente ao clube, com diversas pessoas em luta corporal, momento em que o ofendido restou lesionado. Não possui qualquer recordação da presença ou da menção ao nome de Juarez Rodrigues da Silva durante as diligências realizadas naquela data. Após o encaminhamento hospitalar, realizou patrulhamento e localizou o veículo de Osmar nas proximidades de uma rodovia. Efetuou a prisão de Osmar e procedeu à busca no automóvel e na região circunvizinha, contudo, não encontrou facas ou qualquer objeto com manchas de sangue. Reafirma que, durante todo o atendimento, apenas o suspeito identificado como Osmar foi nominalmente indicado como agressor (...)". Em seu interrogatório, o acusado Juarez Rodrigues da Silva relatou que (mov. 181.7): "(...) nega veementemente a autoria dos fatos narrados na denúncia, afirmando que a briga ocorreu entre terceiros e que seu nome foi indevidamente envolvido na confusão. Não estava na companhia de Osmar Inocêncio da Rosa na data dos fatos, sendo este apenas um conhecido de vista. Não presenciou o desentendimento entre Osmar e a vítima Bruno Simão Gonçalves, tampouco visualizou o ofendido ferido, pois se encontrava dançando e consumindo cerveja em outro ponto do clube. Não possuía qualquer inimizade com a vítima, a qual sequer conhecia até o episódio. Desconhece a autoria do golpe de faca desferido contra Bruno e reitera não ter sido o autor da agressão. Após o encerramento do baile, dirigiu-se à residência de sua irmã em Siqueira Campos. Nega ter compartilhado a mesa com Osmar no interior do estabelecimento. Não possui o hábito de andar armado e ressalta que o Clube Pindorama realizava revista rigorosa em todos os frequentadores na entrada. Permaneceu no interior do clube durante todo o reboliço na companhia de sua então namorada, Lucineia, não tendo saído em perseguição a ninguém. Não possuía motivos para se envolver em conflito com o ofendido, uma vez que nada devia ao rapaz. (...)". Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que não houve comprovação de que a parte acusada praticou o fato tal como descrito na denúncia. A materialidade do delito está comprovada pelo histórico médico e pelos relatos da vítima, que confirmam a gravidade das lesões sofridas, resultando em internamento hospitalar e uso de bolsa de colostomia por longo período. Contudo, no que tange à autoria, os indícios colhidos sob o crivo do contraditório mostram-se frágeis e insuficientes. A vítima Bruno Simão Gonçalves afirmou que, após ser atingido por um canivete desferido por Osmar no interior do clube, saiu em perseguição ao agressor, momento em que teria sido golpeado por Juarez na via pública. Entretanto, essa versão permanece isolada nos autos. A testemunha Fabiana Aline de Camargo e a informante Dionice Xavier dos Santos presenciaram apenas o entrevero entre a vítima e Osmar, afirmando desconhecer a participação ou a presença de Juarez no evento. O depoimento do policial militar Rinaldo Alberto de Sene Miguel é determinante. O agente relatou que, no momento do atendimento imediato à ocorrência, apenas o nome de Osmar foi individualizado como agressor, não havendo qualquer menção ao acusado Juarez por parte das pessoas que socorreram a vítima. Soma-se a isso a relevante contradição técnica apontada pela Defesa: enquanto a vítima alega ter sofrido dois ataques distintos (um canivete de Osmar e uma facada de Juarez), o laudo de lesões corporais atesta a existência de apenas uma única lesão corto-perfurante no abdômen. Havendo prova material de apenas um golpe, e sendo a autoria deste amplamente atribuída a Osmar pelas testemunhas presenciais, a tese acusatória contra Juarez torna-se insustentável. Nesse sentido: IMPRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – DECISÃO MANTIDA. Ausente prova da materialidade do crime e, ainda, insuficientes os indícios de autoria, caso éde impronúncia do réu (CPP, art. 414) , não de sua absolvição sumária. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003990-49.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J.17.10.2019) Diante do exposto, observa-se que o elenco probatório não permite a conclusão de que haja indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao acusado JUAREZ RODRIGUES DA SILVA, impondo-se a impronúncia do referido acusado, nos termos do art. 414, caput, do CPP, resguardada a hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de IMPRONUNCIAR a parte acusada JUAREZ RODRIGUES DA SILVA com base no art. 414, caput, do CPP, pela prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da inexistência de indícios suficientes de que tenha sido ele o autor da infração versada na exordial acusatória. Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Expeça-se intimação pessoal para a vítima e o acusado. Tendo em vista a nomeação de defesa dativa a parte acusada Juarez Rodrigues da Silva, notadamente por sua participação na audiência de instrução e julgamento, condena-se o Estado do Paraná ao pagamento em favor da Dra. Karoline Kassia Petrunko da Silveira, OAB/PR 71.260, pelos serviços prestados em primeiro grau de jurisdição ao acusado Vitor, do valor que ora se arbitra em R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Resolução Conjunta nº 06/2024 SEFA /PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.4 da Tabela de Honorários, conforme Anexo I). Serve a presente como certidão para fins de requerimento administrativo ou execução judicial para adimplemento pelo Estado, estando o(a) profissional que a utilizar, bem como o Estado do Paraná obrigados a respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Siqueira Campos, 14 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUAREZ RODRIGUES DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROLINE KASSIA PETRUNKO DA SILVEIRA

OAB: 71260/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001497-63.2019.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 06/04/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNO SIMÃO GONÇALVES Réu(s): JUAREZ RODRIGUES DA SILVA Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de JUAREZ RODRIGUES DA SILVA, pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 121, §2º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima BRUNO SIMÃO GONÇALVES. Em síntese, consta da denúncia que, no dia 6 de abril de 2013, logo após os fatos anteriormente narrados, em via pública localizada em frente ao mesmo estabelecimento, JUAREZ RODRIGUES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção de matar, desferiu um golpe de arma branca perfurocortante na região hipogástrica do abdômen de Bruno Simão Gonçalves, causando-lhe lesão grave que demandou imediata internação hospitalar e resultou em cicatrizes permanentes. Conforme a denúncia, o acusado teria agido em apoio a OSMAR INOCÊNCIO ROSA, de quem era amigo, motivado pelos mesmos fatos que deram origem à agressão anterior. O resultado morte não se consumou porque a vítima reagiu às investidas, recebeu socorro imediato de populares presentes no local, entre eles Sueli de Fátima Ferreira e André Lucas Marques dos Santos, além de ter sido rapidamente encaminhada ao hospital por policiais militares que atenderam a ocorrência. A denúncia foi recebida em 30.03.2015 (mov. 1.4). A parte acusada foi citada (mov. 93.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 108.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1), na qual se ouviu o ofendido, três testemunhas e um informante. Por fim, interrogou-se a parte acusada (movs. 181.2/181.7). As alegações finais apresentadas pelo Ministério Público do Paraná trata da acusação de tentativa de homicídio contra Juarez Rodrigues da Silva, referente a um fato ocorrido em abril de 2013 nas proximidades do Clube Pindorama, em Siqueira Campos. Embora a denúncia inicial apontasse que o acusado teria desferido um golpe de faca contra Bruno Simão Gonçalves, a instrução processual revelou a ausência de indícios suficientes de autoria para sustentar uma decisão de pronúncia que levaria o caso ao Tribunal do Júri. Durante os depoimentos em juízo, as testemunhas e a informante relataram ter presenciado apenas a briga inicial entre a vítima e o indivíduo chamado Osmar, sem confirmar a participação ou a presença de Juarez no momento das agressões externas. O policial militar que atendeu a ocorrência também afirmou que, na data dos fatos, apenas o nome de Osmar foi individualizado como agressor, não havendo menção ao acusado Juarez durante as diligências imediatas. Diante da fragilidade probatória e da falta de confirmação judicial dos elementos colhidos na fase de inquérito, o Ministério Público concluiu que não foi atingido o padrão necessário para o prosseguimento do feito, requerendo, por fim, a impronúncia do acusado com base no artigo 414 do Código de Processo Penal (mov. 187.1). As alegações finais da defesa de Juarez Rodrigues da Silva sustentam, primordialmente, a impronúncia do acusado em relação à suposta tentativa de homicídio qualificado ocorrida em 2013, argumentando a total ausência de indícios suficientes de autoria. A defesa destaca que as testemunhas e a informante ouvidas em juízo foram unânimes em apontar Osmar Inocêncio como o único agressor, não presenciando qualquer ato delitivo por parte de Juarez. Ressalta-se ainda que o laudo pericial atesta a existência de apenas uma única lesão no abdômen da vítima, o que contradiz a versão do ofendido de que teria sido atacado por dois indivíduos com armas diferentes, tornando a tese acusatória contra o acusado fisicamente insustentável. Além disso, a defesa aponta a fragilidade do depoimento da vítima, que admitiu estar sob efeito de álcool no momento dos fatos. Subsidiariamente, caso não seja aceita a impronúncia, requer-se a desclassificação para o crime de lesão corporal, baseando-se na ausência de intenção de matar (animus necandi) e no princípio da isonomia, uma vez que o executor direto do golpe já teve sua conduta desclassificada para lesão corporal leve em processo desmembrado. Por fim, opera-se o pedido para que, após a desclassificação, seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, dado o transcurso de mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia em 2015, e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à defensora nomeada (mov. 191.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria artigo 121, §2º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima BRUNO SIMÃO GONÇALVES. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, bem como a eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 - fls. 09), termos de depoimentos (mov. 1.1 - fls. 11/28), auto de exame de lesões corporais (mov. 1.2 - fls. 03), boletim de ocorrência nº 2023/3337185 (mov. 1.2) e laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.3) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se o ofendido Bruno Simão Gonçalves, o qua relatou que (mov. 181.2): "(...) no dia 6 de abril de 2013, encontrava-se em um baile no Clube Pindorama, em Siqueira Campos, acompanhado de sua então esposa, Dionice Xavier dos Santos, e de conhecidas chamadas Fabiana e Luciana. No interior do clube, o indivíduo identificado como Osmar Inocêncio da Rosa importunou Dionice, o que motivou o depoente a tirar satisfações, momento em que Osmar desferiu um golpe de canivete em seu abdômen. O declarante havia ingerido quase um litro de vermute branco naquela noite e, devido à agitação e ao "sangue quente", não percebeu o ferimento de imediato, sendo alertado por um segurança do local. Imbuído de forte emoção, saiu do estabelecimento para perseguir Osmar, sendo acompanhado por seu primo, André (atualmente falecido), que pretendia auxiliá-lo. Nas proximidades do Posto Bom Jesus, enquanto se aproximava de Osmar, Juarez Rodrigues da Silva surgiu repentinamente e desferiu uma facada contra o abdômen do declarante. O depoente somente percebeu a investida de Juarez quando seu primo gritou um alerta, sendo que o agressor utilizou uma faca de açougue, de cabo branco e lâmina fina. Juarez e Osmar eram conhecidos e estavam sentados à mesma mesa dentro do clube, embora o declarante não conhecesse Juarez até aquela data. Após este segundo golpe, sentiu as pernas fraquejarem e foi socorrido por uma pessoa chamada Sueli e pela Polícia Militar, sendo encaminhado ao hospital e transferido para a cidade de Jacarezinho devido a uma hemorragia. Permaneceu internado por quinze dias e foi submetido a duas cirurgias pelo Dr. Marcelo, necessitando utilizar uma bolsa de colostomia por um ano e quatro meses em razão das lesões que atingiram o estômago e o intestino grosso. O declarante ficou impedido de trabalhar durante todo o período de recuperação, sendo sustentado por sua genitora, que também custeou seus medicamentos. Atualmente, não possui sequelas físicas do ocorrido, mas manifestou desinteresse na continuidade do processo em razão do longo lapso temporal desde o crime (...)". A testemunha, Fabiana Aline Camargo, quando ouvida, narrou que (mov. 181.3): "(...) estava presente no Clube Pindorama na data dos fatos e presenciou o desentendimento entre Bruno e o indivíduo identificado como Osmar. Reforça que nunca viu Juarez e não o avistou no interior do clube no momento da confusão. A briga entre Bruno e Osmar envolveu luta corporal e ocorreu dentro do estabelecimento, sendo que várias pessoas intervieram para separar os envolvidos. Não se recorda de como o conflito começou, tampouco se Osmar estava acompanhado de amigos ou se portava alguma arma de fogo ou branca. Após a briga de socos e a subsequente separação, a vítima se afastou por um breve momento e retornou em direção à depoente gritando que havia sido esfaqueada. Bruno mostrava a região do abdômen, local onde a declarante acredita ter visualizado um corte, embora não consiga descrever o ferimento com exatidão devido ao tempo decorrido. O ofendido não declinou o nome do autor da facada naquele instante, limitando-se a repetir que fora atingido. A depoente, acompanhada de Dionice e Luciane, prestou auxílio a Bruno, retirando o rapaz do clube para que pudesse receber socorro médico e ser encaminhado ao hospital. Reitera ter presenciado apenas o embate físico entre a vítima e Osmar, não tendo visto qualquer participação de Juarez nos eventos narrados (...)". A testemumnha, Alberto de Camargo Filho, em suas declarações, narrou que (mov. 181.4): "(...) em relação aos fatos ocorridos em abril de 2013 envolvendo a vítima Bruno Simão Gonçalves no Clube Pindorama, não guarda recordação específica do atendimento em virtude do elevado número de pacientes que assistiu ao longo de sua trajetória profissional. Trabalhou na Santa Casa de Siqueira Campos no período compreendido entre os anos de 2012 e 2014, possuindo formação voltada para a cirurgia e para a clínica médica. Esclarece ser a prática padrão no pronto-socorro de Siqueira Campos, diante da ausência de retaguarda cirúrgica local, realizar o suporte inicial necessário para a manutenção da vida e, ato contínuo, providenciar o encaminhamento do paciente para uma cidade de referência. A cidade de referência para tais procedimentos era rotineiramente Jacarezinho. O protocolo de transferência consistia na avaliação clínica do quadro, no contato com o SAMU ou com a central de leitos e na posterior definição da localidade de destino pelo próprio órgão. Casos envolvendo ferimentos por arma branca, arma de fogo ou acidentes de maior gravidade eram destinados prioritariamente a Jacarezinho ou, conforme a disponibilidade, a outras cidades como Londrina (...)". A informante, Dionice Xavier dos Santos, quando ouvida, relatou que (mov. 181.5): "(...) na época dos fatos, mantinha um relacionamento amoroso com a vítima Bruno Simão Gonçalves e já havia sido namorada do indivíduo identificado como Osmar . Não possui qualquer vínculo de parentesco, amizade ou inimizade com Juarez Rodrigues da Silva, afirmando inclusive que não o conhece nem pode confirmar se este se encontrava no clube na data do ocorrido . Estava no interior do estabelecimento quando Bruno foi tirar satisfações com Osmar, momento em que ambos se envolveram em uma briga física . Logo após o entrevero, a vítima retornou em direção à depoente relatando que havia sido esfaqueada, saindo apressadamente do local logo em seguida . Não visualizou o exato instante da agressão nem pôde notar se Osmar estava acompanhado de terceiros ou se portava alguma arma, dada a confusão e a rapidez dos eventos . Algum tempo depois, encontrou Bruno novamente do lado de fora, percebendo que o rapaz aparentava extrema fraqueza e pedia socorro imediato para ser levado ao hospital . Durante o atendimento inicial, o ofendido não declinou o nome de nenhum agressor nem mencionou ter sofrido um segundo golpe de faca desferido por outra pessoa . Auxiliou no socorro à vítima, a qual foi posteriormente transferida para a cidade de Jacarezinho para a realização de procedimento cirúrgico . Tem conhecimento de que Bruno necessitou utilizar uma bolsa de colostomia em decorrência das lesões sofridas . Permaneceu em união com o rapaz por um período após o crime, contudo, atualmente, não possuem mais qualquer vínculo afetivo (...)". O policial militar, Rinaldo Alberto de Sene Miguel, ao ser ouvido, afirmou que (mov. 181.6): "(...) recorda-se vagamente da ocorrência devido ao lapso temporal, mas lembra-se de ter sido acionado pela então companheira de Bruno Simão Gonçalves. A solicitante relatou que a vítima havia sofrido um golpe de faca e apontou o indivíduo de nome Osmar como o único autor do crime. O depoente visualizou um ferimento por corte no ofendido e constatou a existência de um sangramento massivo. Diante da gravidade do estado de saúde da vítima e do iminente risco de morte, optou por realizar o transporte imediato na própria viatura policial até o hospital, abdicando do protocolo de aguardar o socorro médico especializado para ganhar tempo. Priorizou o atendimento à vida do ferido e, por esse motivo, não conseguiu colher informações detalhadas no local dos fatos de imediato, uma vez que as pessoas presentes na confusão se dispersaram rapidamente. Recebeu relatos de que houvera uma briga generalizada em frente ao clube, com diversas pessoas em luta corporal, momento em que o ofendido restou lesionado. Não possui qualquer recordação da presença ou da menção ao nome de Juarez Rodrigues da Silva durante as diligências realizadas naquela data. Após o encaminhamento hospitalar, realizou patrulhamento e localizou o veículo de Osmar nas proximidades de uma rodovia. Efetuou a prisão de Osmar e procedeu à busca no automóvel e na região circunvizinha, contudo, não encontrou facas ou qualquer objeto com manchas de sangue. Reafirma que, durante todo o atendimento, apenas o suspeito identificado como Osmar foi nominalmente indicado como agressor (...)". Em seu interrogatório, o acusado Juarez Rodrigues da Silva relatou que (mov. 181.7): "(...) nega veementemente a autoria dos fatos narrados na denúncia, afirmando que a briga ocorreu entre terceiros e que seu nome foi indevidamente envolvido na confusão. Não estava na companhia de Osmar Inocêncio da Rosa na data dos fatos, sendo este apenas um conhecido de vista. Não presenciou o desentendimento entre Osmar e a vítima Bruno Simão Gonçalves, tampouco visualizou o ofendido ferido, pois se encontrava dançando e consumindo cerveja em outro ponto do clube. Não possuía qualquer inimizade com a vítima, a qual sequer conhecia até o episódio. Desconhece a autoria do golpe de faca desferido contra Bruno e reitera não ter sido o autor da agressão. Após o encerramento do baile, dirigiu-se à residência de sua irmã em Siqueira Campos. Nega ter compartilhado a mesa com Osmar no interior do estabelecimento. Não possui o hábito de andar armado e ressalta que o Clube Pindorama realizava revista rigorosa em todos os frequentadores na entrada. Permaneceu no interior do clube durante todo o reboliço na companhia de sua então namorada, Lucineia, não tendo saído em perseguição a ninguém. Não possuía motivos para se envolver em conflito com o ofendido, uma vez que nada devia ao rapaz. (...)". Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que não houve comprovação de que a parte acusada praticou o fato tal como descrito na denúncia. A materialidade do delito está comprovada pelo histórico médico e pelos relatos da vítima, que confirmam a gravidade das lesões sofridas, resultando em internamento hospitalar e uso de bolsa de colostomia por longo período. Contudo, no que tange à autoria, os indícios colhidos sob o crivo do contraditório mostram-se frágeis e insuficientes. A vítima Bruno Simão Gonçalves afirmou que, após ser atingido por um canivete desferido por Osmar no interior do clube, saiu em perseguição ao agressor, momento em que teria sido golpeado por Juarez na via pública. Entretanto, essa versão permanece isolada nos autos. A testemunha Fabiana Aline de Camargo e a informante Dionice Xavier dos Santos presenciaram apenas o entrevero entre a vítima e Osmar, afirmando desconhecer a participação ou a presença de Juarez no evento. O depoimento do policial militar Rinaldo Alberto de Sene Miguel é determinante. O agente relatou que, no momento do atendimento imediato à ocorrência, apenas o nome de Osmar foi individualizado como agressor, não havendo qualquer menção ao acusado Juarez por parte das pessoas que socorreram a vítima. Soma-se a isso a relevante contradição técnica apontada pela Defesa: enquanto a vítima alega ter sofrido dois ataques distintos (um canivete de Osmar e uma facada de Juarez), o laudo de lesões corporais atesta a existência de apenas uma única lesão corto-perfurante no abdômen. Havendo prova material de apenas um golpe, e sendo a autoria deste amplamente atribuída a Osmar pelas testemunhas presenciais, a tese acusatória contra Juarez torna-se insustentável. Nesse sentido: IMPRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – DECISÃO MANTIDA. Ausente prova da materialidade do crime e, ainda, insuficientes os indícios de autoria, caso éde impronúncia do réu (CPP, art. 414) , não de sua absolvição sumária. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003990-49.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J.17.10.2019) Diante do exposto, observa-se que o elenco probatório não permite a conclusão de que haja indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao acusado JUAREZ RODRIGUES DA SILVA, impondo-se a impronúncia do referido acusado, nos termos do art. 414, caput, do CPP, resguardada a hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de IMPRONUNCIAR a parte acusada JUAREZ RODRIGUES DA SILVA com base no art. 414, caput, do CPP, pela prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da inexistência de indícios suficientes de que tenha sido ele o autor da infração versada na exordial acusatória. Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Expeça-se intimação pessoal para a vítima e o acusado. Tendo em vista a nomeação de defesa dativa a parte acusada Juarez Rodrigues da Silva, notadamente por sua participação na audiência de instrução e julgamento, condena-se o Estado do Paraná ao pagamento em favor da Dra. Karoline Kassia Petrunko da Silveira, OAB/PR 71.260, pelos serviços prestados em primeiro grau de jurisdição ao acusado Vitor, do valor que ora se arbitra em R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Resolução Conjunta nº 06/2024 SEFA /PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.4 da Tabela de Honorários, conforme Anexo I). Serve a presente como certidão para fins de requerimento administrativo ou execução judicial para adimplemento pelo Estado, estando o(a) profissional que a utilizar, bem como o Estado do Paraná obrigados a respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Siqueira Campos, 14 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito