Detalhe do processo

0001497-38.2026.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001497-38.2026.8.26.0196/SP EXEQUENTE : GILBERTO DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Gilberto da Silva Dias em face de Banco Pan S.A. , tendo por título executivo judicial a sentença proferida em 09/08/2022 nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 1015636-17.2022.8.26.0196. Foi determinado o recálculo das parcelas contratuais, com abatimento dos valores de juros cobrados a maior do montante da dívida e, na hipótese de quitação do contrato, a devolução dos valores excedentes, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor total de R$2.137,12, segundo planilha de cálculos acostada no evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO3 e evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO4 . Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral do débito, o executado apresentou recálculo contratual que concluiu que, após a aplicação da taxa de juros de 2,08% ao mês determinada na sentença e a compensação entre os valores pagos a maior e o saldo devedor remanescente, o exequente seria devedor do montante de R$1.566,27 – evento 7, PET11 . Em impugnação ao cumprimento de sentença – evento 12, PET17 - alegou excesso de execução e apresentou comprovantes de depósito judicial no valor de R$2.153,51, sendo R$1.643,06 – evento 12, DOCUMENTACAO19 - a título de pagamento definitivo e R$510,45 como garantia do juízo – evento 12, DOCUMENTACAO20 . Contudo, o prazo transcorreu in albis , sem que houvesse manifestação da parte exequente, como certificado pela serventia em 03/06/2026. Em 04/08/2026, o exequente protocolizou requerimento de perícia contábil em razão das divergências entre os valores. Protocolizada a petição em 04/08/2026 ( evento 28, PET1 ), cumpre registrar que, embora certificado o decurso do prazo de 15 dias para manifestação sobre a impugnação ( evento 17, CERT24 ), a referida manifestação pode ser recebida como petição superveniente, sem que isso configure violação à preclusão temporal, mesmo porquanto a providência busca exatamente esclarecer ponto já suscitado, a diferença de valores. A análise dos autos revela a existência de divergência técnica substancial entre os cálculos apresentados pelas partes quanto ao real alcance da condenação judicial, situação que demanda exame pericial aprofundado para o correto deslinde da controvérsia, pois não se limita à simples verificação aritmética de cálculos. Nesse contexto, a nomeação de perito contábil revela-se indispensável para assegurar a correta apuração do quantum debeatur e o efetivo cumprimento da coisa julgada material formada nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que, diante de divergência técnica complexa entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da 27ª Câmara de Direito Privado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS. SOLUÇÃO DO IMPASSE MEDIANTE NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL/CONTABILISTA DO JUÍZO. ARTIGO 524, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2357811-68.2024.8.26.0000; RELATOR (A): ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO; ÓRGÃO JULGADOR: 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE HORTOLÂNDIA - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 31/03/2025; DATA DE REGISTRO: 31/03/2025) No mesmo sentido, a 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de perícia contábil quando os cálculos envolvem complexidade que ultrapassa a mera conferência aritmética: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra o IPESP - Decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado – Importante divergência entre os cálculos apresentados pelas partes - Cálculos que encerram complexidade, envolvendo diversos fatores, e que não podem ser resolvidos por meio de simples operações aritméticas - Necessidade de perícia contábil para apurar o real valor devido, em prestígio à coisa julgada - Decisão cassada, determinada a realização de perícia contábil para apurar o quantum debeatur. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301425-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 01/12/2025) Os precedentes demonstram que, em casos análogos, nos quais a divergência entre os cálculos das partes envolve múltiplos fatores técnicos e interpretação dos limites objetivos da condenação, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem determinado a realização de perícia contábil como instrumento de elucidação do real valor devido. A prova pericial constitui meio de prova atípico que não se sujeita à preclusão probatória no curso do cumprimento de sentença, especialmente quando requerida para esclarecer divergência técnica surgida após a da impugnação. O pedido de perícia formulado pelo exequente insere-se no âmbito da cooperação processual prevista no art. 6º do Código de Processo Civil, visando ao correto deslinde da execução e à apuração precisa do quantum debeatur , o que beneficia não apenas a parte requerente, mas também o executado e o próprio juízo. E, assim, em nada caracterizando medida protelatória, impertinente ou inoportuna, mas que busca a solução da demanda, a solução é sua admissão. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo exequente e, para tanto, nomeio perita a Sra. Fabiana Fanan. Faculto às partes a apresentação de quesitos, especificada e direcionada a cada perícia a ser realizada, e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Cientes os peritos de suas nomeações, deverão apresentar propostas de honorários (art. 465, §2º, do CPC). Apresentadas as propostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, findo o qual, ainda que no silêncio das partes, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor e prosseguimento do feito. Como ambas as partes requereram a produção de prova pericial, os adiantamentos dos honorários deverão ser rateados entre elas, nos termos do art. 95, do CPC, e os depósitos serão determinados oportunamente, assim que arbitrados os valores. Ficam mantidos os depósitos judiciais já realizados pelo executado no montante total de R$2.153,51 como garantia do juízo, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Franca, 27/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor GILBERTO DA SILVA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP

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FELIPE CINTRA DE PAULA

OAB: 310440/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001497-38.2026.8.26.0196/SP EXEQUENTE : GILBERTO DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Gilberto da Silva Dias em face de Banco Pan S.A. , tendo por título executivo judicial a sentença proferida em 09/08/2022 nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 1015636-17.2022.8.26.0196. Foi determinado o recálculo das parcelas contratuais, com abatimento dos valores de juros cobrados a maior do montante da dívida e, na hipótese de quitação do contrato, a devolução dos valores excedentes, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor total de R$2.137,12, segundo planilha de cálculos acostada no evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO3 e evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO4 . Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral do débito, o executado apresentou recálculo contratual que concluiu que, após a aplicação da taxa de juros de 2,08% ao mês determinada na sentença e a compensação entre os valores pagos a maior e o saldo devedor remanescente, o exequente seria devedor do montante de R$1.566,27 – evento 7, PET11 . Em impugnação ao cumprimento de sentença – evento 12, PET17 - alegou excesso de execução e apresentou comprovantes de depósito judicial no valor de R$2.153,51, sendo R$1.643,06 – evento 12, DOCUMENTACAO19 - a título de pagamento definitivo e R$510,45 como garantia do juízo – evento 12, DOCUMENTACAO20 . Contudo, o prazo transcorreu in albis , sem que houvesse manifestação da parte exequente, como certificado pela serventia em 03/06/2026. Em 04/08/2026, o exequente protocolizou requerimento de perícia contábil em razão das divergências entre os valores. Protocolizada a petição em 04/08/2026 ( evento 28, PET1 ), cumpre registrar que, embora certificado o decurso do prazo de 15 dias para manifestação sobre a impugnação ( evento 17, CERT24 ), a referida manifestação pode ser recebida como petição superveniente, sem que isso configure violação à preclusão temporal, mesmo porquanto a providência busca exatamente esclarecer ponto já suscitado, a diferença de valores. A análise dos autos revela a existência de divergência técnica substancial entre os cálculos apresentados pelas partes quanto ao real alcance da condenação judicial, situação que demanda exame pericial aprofundado para o correto deslinde da controvérsia, pois não se limita à simples verificação aritmética de cálculos. Nesse contexto, a nomeação de perito contábil revela-se indispensável para assegurar a correta apuração do quantum debeatur e o efetivo cumprimento da coisa julgada material formada nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que, diante de divergência técnica complexa entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da 27ª Câmara de Direito Privado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS. SOLUÇÃO DO IMPASSE MEDIANTE NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL/CONTABILISTA DO JUÍZO. ARTIGO 524, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2357811-68.2024.8.26.0000; RELATOR (A): ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO; ÓRGÃO JULGADOR: 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE HORTOLÂNDIA - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 31/03/2025; DATA DE REGISTRO: 31/03/2025) No mesmo sentido, a 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de perícia contábil quando os cálculos envolvem complexidade que ultrapassa a mera conferência aritmética: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra o IPESP - Decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado – Importante divergência entre os cálculos apresentados pelas partes - Cálculos que encerram complexidade, envolvendo diversos fatores, e que não podem ser resolvidos por meio de simples operações aritméticas - Necessidade de perícia contábil para apurar o real valor devido, em prestígio à coisa julgada - Decisão cassada, determinada a realização de perícia contábil para apurar o quantum debeatur. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301425-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 01/12/2025) Os precedentes demonstram que, em casos análogos, nos quais a divergência entre os cálculos das partes envolve múltiplos fatores técnicos e interpretação dos limites objetivos da condenação, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem determinado a realização de perícia contábil como instrumento de elucidação do real valor devido. A prova pericial constitui meio de prova atípico que não se sujeita à preclusão probatória no curso do cumprimento de sentença, especialmente quando requerida para esclarecer divergência técnica surgida após a da impugnação. O pedido de perícia formulado pelo exequente insere-se no âmbito da cooperação processual prevista no art. 6º do Código de Processo Civil, visando ao correto deslinde da execução e à apuração precisa do quantum debeatur , o que beneficia não apenas a parte requerente, mas também o executado e o próprio juízo. E, assim, em nada caracterizando medida protelatória, impertinente ou inoportuna, mas que busca a solução da demanda, a solução é sua admissão. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo exequente e, para tanto, nomeio perita a Sra. Fabiana Fanan. Faculto às partes a apresentação de quesitos, especificada e direcionada a cada perícia a ser realizada, e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Cientes os peritos de suas nomeações, deverão apresentar propostas de honorários (art. 465, §2º, do CPC). Apresentadas as propostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, findo o qual, ainda que no silêncio das partes, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor e prosseguimento do feito. Como ambas as partes requereram a produção de prova pericial, os adiantamentos dos honorários deverão ser rateados entre elas, nos termos do art. 95, do CPC, e os depósitos serão determinados oportunamente, assim que arbitrados os valores. Ficam mantidos os depósitos judiciais já realizados pelo executado no montante total de R$2.153,51 como garantia do juízo, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Franca, 27/08/2026.