Detalhe do processo

0001497-37.2012.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001497-37.2012.4.03.6005 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: CIARAMA-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO DE SOUSA CARNEIRO - MS7008-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VANIA APARECIDA NANTES - MS6358-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CIARAMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (ID 90530396) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (ID 90530403), que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos emergentes (R$ 198.202,00, para reforma do imóvel) e lucros cessantes (R$ 360.000,00, correspondentes a 72 meses de aluguel de R$ 5.000,00/mês), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando: (a) ilicitude do sequestro por recair sobre bem de terceiro de boa-fé; (b) ocorrência de avarias constatadas em laudo de vistoria de 29/09/2011; (c) privação da posse por aproximadamente seis anos. A União apresentou contrarrazões (ID 90530404), pugnando pela manutenção da sentença e arguindo preliminar de deserção por insuficiência do preparo recursal. O preparo foi regularizado mediante recolhimento de GRU no valor de R$ 957,69 (ID 131647613) (ID 131647620). É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): A União sustenta que o recurso de apelação seria deserto em razão de insuficiência no recolhimento do preparo. Verifico, contudo, que os autos trazem comprovante de pagamento de GRU Judicial no valor de R$ 957,69, em nome de Johnata Sousa Gomes, debitado em 08/05/2020 (ID 131647620), bem como a guia correspondente (GRU código 18710-0, processo 0001497-37.2012.4.03.6005, base de cálculo R$ 864.214,49) (ID 131647613). O recolhimento complementar afasta a deserção. Rejeito a preliminar. No mérito, verifico que a questão central do recurso é saber se a União Federal responde civilmente pelos danos sofridos pela apelante em decorrência do sequestro judicial de bem imóvel que lhe pertencia, determinado no curso de inquérito policial que investigava crimes de lavagem de dinheiro e que, ao final, foi arquivado sem oferecimento de denúncia. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplica-se com amplitude aos atos administrativos. Contudo, em relação aos atos jurisdicionais — categoria na qual se insere o sequestro penal —, o tema comporta tratamento específico. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXV, prevê expressamente a responsabilidade do Estado apenas em duas hipóteses decorrentes da atividade jurisdicional: (i) erro judiciário e (ii) prisão além do tempo fixado na sentença. Fora dessas hipóteses taxativas, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ é no sentido de que atos jurisdicionais regulares não geram, por si sós, responsabilidade civil do Estado, ainda que provoquem danos ao jurisdicionado, salvo quando presentes ilegalidade manifesta, dolo ou fraude. Portanto, a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais é excepcional e restrita às hipóteses constitucionais, não se configurando pelo simples fato de a medida cautelar ser posteriormente revogada por ausência de elementos para propositura de ação penal. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSO CIVIL. ERRO JUDICIÁRIO. ART. 5º, LXXV, DA CF. PRISÃO PROCESSUAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, de acordo com o art. 5°, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à indenização. 2. Assemelha-se à hipótese de indenizabilidade por erro judiciário, a restrição preventiva da liberdade de alguém que posteriormente vem a ser absolvido. A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna. A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos (notoria non egent probationem). 3. O pedido de indenização por danos decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o "dano moral", que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses. Pedido implícito, encartado na pretensão às "perdas e danos". Inexistência de afronta ao dogma da congruência (arts. 2°, 128 e 460, do CPC). 4. A norma jurídica inviolável no pedido não integra a causa petendi. "O constituinte de 1988, dando especial relevo e magnitude ao status lebertatis, inscreveu no rol das chamadas franquias democráticas uma regra expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado pela sentença (CF, art. 5º, LXXV), situações essas equivalentes a de quem submetido à prisão processual e posteriormente absolvido." 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente. 6. Recurso especial desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 427560 2002.00.44627-8, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:30/09/2002) O sequestro de bens previsto nos arts. 125 e 126 do CPP e no art. 4º da Lei nº 9.613/98 constitui medida cautelar de natureza jurisdicional, decretada no exercício da função típica da jurisdição penal, com o propósito de assegurar o ressarcimento do dano causado pela infração e garantir o pagamento das despesas processuais e das penas pecuniárias, bem como evitar o proveito do produto do crime. No caso dos autos, o sequestro foi decretado pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande em 26/04/2006, com fundamento em relatório do COAF e representação da Delegacia de Polícia Federal, após análise de movimentações financeiras suspeitas relacionadas à então proprietária registral do imóvel, Vanessa Fuchs Loureiro (ID 90530396). A controvérsia origina-se do sequestro judicial do imóvel de matrícula nº 5.165 do CRI de Ponta Porã/MS (Rua Antônio João, 152), decretado no âmbito do IPL nº 0000825-73.2005.4.03.6005, por decisão do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, de 26/04/2006, com protocolo no Cartório de Registro de Imóveis em 03/05/2006. A autora sustenta que, à época do sequestro, o imóvel já era de sua propriedade, por força de escritura pública de dação em pagamento lavrada em 30/11/2005, registrada em 14/12/2005. O sequestro foi mantido até 2011, quando o inquérito foi arquivado pelo MPF e o Juízo determinou o levantamento da constrição (ID 90530397). O Ministério Público Federal concordou com a medida. Trata-se, portanto, de ato jurisdicional praticado com respaldo legal e motivação idônea, no exercício regular da função jurisdicional. O arquivamento do inquérito policial, a requerimento do Ministério Público, por insuficiência de elementos probatórios para oferecer denúncia, não equivale a reconhecimento de que a investigação foi ilegal ou de que o sequestro foi indevido. A medida cautelar de sequestro é decretada com base em fumus boni iuris e periculum in mora presentes no momento da decisão — standard de cognição sumária, inerente às cautelares —, e sua posterior revogação decorre naturalmente do desfecho do processo principal, sem que isso implique reconhecimento de erro ou ilicitude. Como bem assentou a r. sentença de primeiro grau (ID 90530403), o sequestro foi decretado com ordem judicial válida, com parecer favorável do MPF, fundamentado em indícios de lavagem de dinheiro extraídos de comunicações do COAF. Tais circunstâncias afastam qualquer equiparação ao erro judiciário previsto no art. 5º, LXXV, da CF. A apelante argumenta que, sendo proprietária do imóvel desde 14/12/2005 (data do registro R-9), o sequestro decretado em 26/04/2006 (protocolado em 03/05/2006) teria recaído indevidamente sobre seu bem. Alega que tentou proteger seu direito por meio de embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes (ID 90530396). Ocorre que, por ocasião do sequestro, o imóvel havia sido adquirido pela CIARAMA em dação em pagamento lavrada em Japorã/MS, município diverso de Ponta Porã, por valor de R$ 300.000,00, em pagamento de dívidas relativas à venda de insumos agrícolas. O Juízo da 3ª Vara Federal Criminal, ao decretar a medida, analisou os elementos disponíveis no inquérito, relativos às movimentações suspeitas da antiga proprietária. A eventual insuficiência de diligência na verificação da cadeia dominial não configura, por si só, dolo, fraude ou erro judiciário. Ademais, os próprios embargos de terceiro manejados pela CIARAMA foram julgados improcedentes pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal (Sentença nº 4794, de 02/02/2010) (ID 90530396), o que reforça a regularidade do ato de constrição sob a perspectiva do processo criminal. O TRF3 também declarou prejudicado o recurso relativo a esses embargos (Des. Johonsom di Salvo, decisão de 03/08/2011) (ID 90530397). Ainda que se admitisse, por argumentação, a existência de ato ilícito, faltaria o nexo causal entre a conduta da União e os danos materiais alegados. O laudo pericial produzido em juízo pelo engenheiro civil José Roberto de Arruda Leme (CREA 1524/D-MS), realizado em 04/06/2016, concluiu que: (i) Os danos presentes no imóvel consistem, principalmente, em infiltrações de umidade com vestígios em cobertura e pisos e deformação de assoalho; (ii) A origem dos danos é infiltração/umidade (causa externa), sem comprometimento estrutural; (iii) Os danos aparentam decorrer de uso e desgaste natural, não de vício de construção; (iv) Não foi possível aferir com precisão o estado do imóvel à época do sequestro, por inexistência de relato técnico das condições naquela época; (v) O imóvel é passível de utilização no estado atual (ID 90530403). O Parecer Técnico da AGU/NECAP (nº 713/2016, de 20/10/2016) concordou com as conclusões do laudo pericial, acrescentando que o imóvel se encontrava em razoável estado de conservação para um imóvel de aproximadamente 25 anos, com patologias típicas de infiltração, sem problemas estruturais (ID 90530403). O laudo de vistoria de 29/09/2011, elaborado pelo Oficial de Justiça quando do levantamento do sequestro (ID 90530397), embora relate avarias apontadas pelos proprietários, não preenche os requisitos de uma perícia técnica imparcial, pois foi realizado com a participação dos próprios representantes da CIARAMA, interessados no resultado, e não quantifica tecnicamente a origem e o nexo causal dos danos. Registre-se ainda que, em 03/06/2011, menos de quatro meses antes do levantamento, vistoria realizada por servidores da Vara (Mandado nº 059/2011-SV03) atestou que o imóvel se encontrava em bom estado de conservação, com pintura recente (ID 90530400). Essa circunstância fragiliza substancialmente a narrativa de deterioração sistemática atribuída à conduta da União. O pleito de lucros cessantes no valor de R$ 360.000,00 (R$ 5.000,00/mês por 72 meses) também não comporta acolhimento, porque, ausente a ilicitude do ato causador, não há fundamento jurídico para a responsabilização da União. Ademais, mesmo no período do sequestro, o imóvel foi cedido ao INTEDIS para atividades sociais (Termo de Fiel Depositário nº 057/2007-SC03, de 22/06/2007), e as administradoras judiciais nomeadas estabeleceram o valor locativo em R$ 5.000,00/mês (ID 90530400), mas a CIARAMA recusou-se a receber as chaves quando do levantamento do sequestro, em 14/05/2012, retardando voluntariamente a retomada da posse (ID 90530396). Tal conduta configura concurso de causas que impede a imputação integral dos prejuízos ao Estado. Com efeito, o Parecer Técnico da AGU concluiu que o valor de R$ 5.000,00/mês era superavaliado, estimando o valor locativo compatível entre R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00 mensais, considerando as características e a idade do imóvel (ID 90530403). A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, acrescendo 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho adicional dos patronos da União em sede recursal, observados os limites do § 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado por CIARAMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação acima expendida. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO JURISDICIONAL. SEQUESTRO PENAL DE IMÓVEL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO, ILEGALIDADE, DOLO OU FRAUDE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por CIARAMA Comércio e Representações Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos emergentes, no valor de R$ 198.202,00, relativos à reforma de imóvel, e por lucros cessantes, no valor de R$ 360.000,00, correspondentes a 72 meses de aluguel. A autora sustenta que a União deve responder pelos prejuízos decorrentes do sequestro judicial de imóvel de sua propriedade, determinado em inquérito policial que investigava crimes de lavagem de dinheiro e posteriormente arquivado, alegando ilicitude da constrição, avarias no bem e privação da posse por aproximadamente seis anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o sequestro judicial do imóvel, posteriormente levantado em razão do arquivamento do inquérito policial, configura ato jurisdicional apto a gerar responsabilidade civil da União; (ii) determinar se estão comprovados os danos materiais e o nexo causal entre a constrição judicial e os prejuízos alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento complementar do preparo recursal afasta a alegação de deserção e permite o conhecimento da apelação. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não se aplica indistintamente aos atos jurisdicionais, cuja responsabilização estatal se submete ao regime específico previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. O sequestro de bens previsto nos arts. 125 e 126 do CPP e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998 constitui medida cautelar jurisdicional, decretada no exercício da função típica da jurisdição penal. O sequestro judicial regularmente fundamentado em elementos indicativos de lavagem de dinheiro, com parecer favorável do Ministério Público Federal, não configura ato ilícito ou erro judiciário apenas porque o inquérito policial é posteriormente arquivado por insuficiência probatória. A insuficiência de diligência na verificação da cadeia dominial do imóvel não caracteriza, por si só, dolo, fraude ou erro judiciário, especialmente quando o juízo criminal analisou os elementos disponíveis no momento da decretação da medida e os embargos de terceiro posteriormente opostos pela proprietária foram julgados improcedentes. O levantamento posterior da constrição não estabelece, por si só, a ilicitude do sequestro anteriormente decretado, pois a medida cautelar se funda em cognição sumária e pode ser revogada em razão do desfecho da investigação sem que isso implique reconhecimento de erro judicial. O laudo pericial não comprova que as avarias encontradas no imóvel decorreram do período de sequestro ou da atuação da União, pois identificou infiltrações e desgaste natural, sem comprometimento estrutural, e não conseguiu aferir o estado do bem no momento da constrição. A vistoria realizada em 03/06/2011, que registrou o imóvel em bom estado de conservação e com pintura recente, enfraquece a alegação de deterioração sistemática durante o período de constrição. O laudo de vistoria de 29/09/2011 não demonstra tecnicamente o nexo causal entre as avarias e a conduta estatal, por não constituir perícia técnica imparcial nem quantificar a origem dos danos. A ausência de ilicitude do ato jurisdicional afasta a responsabilidade da União pelos lucros cessantes alegados pela autora. A recusa da CIARAMA em receber as chaves quando do levantamento do sequestro retardou a retomada da posse e configura concurso de causas incompatível com a imputação integral dos prejuízos ao Estado. A estimativa de aluguel de R$ 5.000,00 mensais não se mostra comprovadamente adequada, pois o Parecer Técnico da AGU estimou valor locativo entre R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00 mensais, consideradas as características e a idade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação regular de sequestro judicial de imóvel, fundada em elementos disponíveis no momento da decisão e posteriormente levantada em razão do arquivamento do inquérito policial, não gera, por si só, responsabilidade civil do Estado. 2. A responsabilização estatal por ato jurisdicional exige a configuração das hipóteses constitucionalmente previstas ou a demonstração de ilegalidade manifesta, dolo ou fraude. 3. A indenização por danos materiais decorrentes de constrição judicial exige demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e os prejuízos alegados. 4. A ausência de comprovação de que as avarias decorreram da constrição judicial impede o ressarcimento dos danos emergentes. 5. A ausência de ilicitude do ato jurisdicional e a existência de concurso de causas afastam a responsabilização da União pelos lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; CPP, arts. 125 e 126; Lei nº 9.613/1998, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 427.560/2002.00.44627-8, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 30.09.2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIARAMA-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIA APARECIDA NANTES

OAB: 6358/MS

CRISTIANO DE SOUSA CARNEIRO

OAB: 7008/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001497-37.2012.4.03.6005 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: CIARAMA-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO DE SOUSA CARNEIRO - MS7008-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VANIA APARECIDA NANTES - MS6358-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CIARAMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (ID 90530396) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (ID 90530403), que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos emergentes (R$ 198.202,00, para reforma do imóvel) e lucros cessantes (R$ 360.000,00, correspondentes a 72 meses de aluguel de R$ 5.000,00/mês), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando: (a) ilicitude do sequestro por recair sobre bem de terceiro de boa-fé; (b) ocorrência de avarias constatadas em laudo de vistoria de 29/09/2011; (c) privação da posse por aproximadamente seis anos. A União apresentou contrarrazões (ID 90530404), pugnando pela manutenção da sentença e arguindo preliminar de deserção por insuficiência do preparo recursal. O preparo foi regularizado mediante recolhimento de GRU no valor de R$ 957,69 (ID 131647613) (ID 131647620). É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): A União sustenta que o recurso de apelação seria deserto em razão de insuficiência no recolhimento do preparo. Verifico, contudo, que os autos trazem comprovante de pagamento de GRU Judicial no valor de R$ 957,69, em nome de Johnata Sousa Gomes, debitado em 08/05/2020 (ID 131647620), bem como a guia correspondente (GRU código 18710-0, processo 0001497-37.2012.4.03.6005, base de cálculo R$ 864.214,49) (ID 131647613). O recolhimento complementar afasta a deserção. Rejeito a preliminar. No mérito, verifico que a questão central do recurso é saber se a União Federal responde civilmente pelos danos sofridos pela apelante em decorrência do sequestro judicial de bem imóvel que lhe pertencia, determinado no curso de inquérito policial que investigava crimes de lavagem de dinheiro e que, ao final, foi arquivado sem oferecimento de denúncia. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplica-se com amplitude aos atos administrativos. Contudo, em relação aos atos jurisdicionais — categoria na qual se insere o sequestro penal —, o tema comporta tratamento específico. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXV, prevê expressamente a responsabilidade do Estado apenas em duas hipóteses decorrentes da atividade jurisdicional: (i) erro judiciário e (ii) prisão além do tempo fixado na sentença. Fora dessas hipóteses taxativas, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ é no sentido de que atos jurisdicionais regulares não geram, por si sós, responsabilidade civil do Estado, ainda que provoquem danos ao jurisdicionado, salvo quando presentes ilegalidade manifesta, dolo ou fraude. Portanto, a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais é excepcional e restrita às hipóteses constitucionais, não se configurando pelo simples fato de a medida cautelar ser posteriormente revogada por ausência de elementos para propositura de ação penal. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSO CIVIL. ERRO JUDICIÁRIO. ART. 5º, LXXV, DA CF. PRISÃO PROCESSUAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, de acordo com o art. 5°, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à indenização. 2. Assemelha-se à hipótese de indenizabilidade por erro judiciário, a restrição preventiva da liberdade de alguém que posteriormente vem a ser absolvido. A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna. A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos (notoria non egent probationem). 3. O pedido de indenização por danos decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o "dano moral", que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses. Pedido implícito, encartado na pretensão às "perdas e danos". Inexistência de afronta ao dogma da congruência (arts. 2°, 128 e 460, do CPC). 4. A norma jurídica inviolável no pedido não integra a causa petendi. "O constituinte de 1988, dando especial relevo e magnitude ao status lebertatis, inscreveu no rol das chamadas franquias democráticas uma regra expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado pela sentença (CF, art. 5º, LXXV), situações essas equivalentes a de quem submetido à prisão processual e posteriormente absolvido." 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente. 6. Recurso especial desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 427560 2002.00.44627-8, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:30/09/2002) O sequestro de bens previsto nos arts. 125 e 126 do CPP e no art. 4º da Lei nº 9.613/98 constitui medida cautelar de natureza jurisdicional, decretada no exercício da função típica da jurisdição penal, com o propósito de assegurar o ressarcimento do dano causado pela infração e garantir o pagamento das despesas processuais e das penas pecuniárias, bem como evitar o proveito do produto do crime. No caso dos autos, o sequestro foi decretado pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande em 26/04/2006, com fundamento em relatório do COAF e representação da Delegacia de Polícia Federal, após análise de movimentações financeiras suspeitas relacionadas à então proprietária registral do imóvel, Vanessa Fuchs Loureiro (ID 90530396). A controvérsia origina-se do sequestro judicial do imóvel de matrícula nº 5.165 do CRI de Ponta Porã/MS (Rua Antônio João, 152), decretado no âmbito do IPL nº 0000825-73.2005.4.03.6005, por decisão do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, de 26/04/2006, com protocolo no Cartório de Registro de Imóveis em 03/05/2006. A autora sustenta que, à época do sequestro, o imóvel já era de sua propriedade, por força de escritura pública de dação em pagamento lavrada em 30/11/2005, registrada em 14/12/2005. O sequestro foi mantido até 2011, quando o inquérito foi arquivado pelo MPF e o Juízo determinou o levantamento da constrição (ID 90530397). O Ministério Público Federal concordou com a medida. Trata-se, portanto, de ato jurisdicional praticado com respaldo legal e motivação idônea, no exercício regular da função jurisdicional. O arquivamento do inquérito policial, a requerimento do Ministério Público, por insuficiência de elementos probatórios para oferecer denúncia, não equivale a reconhecimento de que a investigação foi ilegal ou de que o sequestro foi indevido. A medida cautelar de sequestro é decretada com base em fumus boni iuris e periculum in mora presentes no momento da decisão — standard de cognição sumária, inerente às cautelares —, e sua posterior revogação decorre naturalmente do desfecho do processo principal, sem que isso implique reconhecimento de erro ou ilicitude. Como bem assentou a r. sentença de primeiro grau (ID 90530403), o sequestro foi decretado com ordem judicial válida, com parecer favorável do MPF, fundamentado em indícios de lavagem de dinheiro extraídos de comunicações do COAF. Tais circunstâncias afastam qualquer equiparação ao erro judiciário previsto no art. 5º, LXXV, da CF. A apelante argumenta que, sendo proprietária do imóvel desde 14/12/2005 (data do registro R-9), o sequestro decretado em 26/04/2006 (protocolado em 03/05/2006) teria recaído indevidamente sobre seu bem. Alega que tentou proteger seu direito por meio de embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes (ID 90530396). Ocorre que, por ocasião do sequestro, o imóvel havia sido adquirido pela CIARAMA em dação em pagamento lavrada em Japorã/MS, município diverso de Ponta Porã, por valor de R$ 300.000,00, em pagamento de dívidas relativas à venda de insumos agrícolas. O Juízo da 3ª Vara Federal Criminal, ao decretar a medida, analisou os elementos disponíveis no inquérito, relativos às movimentações suspeitas da antiga proprietária. A eventual insuficiência de diligência na verificação da cadeia dominial não configura, por si só, dolo, fraude ou erro judiciário. Ademais, os próprios embargos de terceiro manejados pela CIARAMA foram julgados improcedentes pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal (Sentença nº 4794, de 02/02/2010) (ID 90530396), o que reforça a regularidade do ato de constrição sob a perspectiva do processo criminal. O TRF3 também declarou prejudicado o recurso relativo a esses embargos (Des. Johonsom di Salvo, decisão de 03/08/2011) (ID 90530397). Ainda que se admitisse, por argumentação, a existência de ato ilícito, faltaria o nexo causal entre a conduta da União e os danos materiais alegados. O laudo pericial produzido em juízo pelo engenheiro civil José Roberto de Arruda Leme (CREA 1524/D-MS), realizado em 04/06/2016, concluiu que: (i) Os danos presentes no imóvel consistem, principalmente, em infiltrações de umidade com vestígios em cobertura e pisos e deformação de assoalho; (ii) A origem dos danos é infiltração/umidade (causa externa), sem comprometimento estrutural; (iii) Os danos aparentam decorrer de uso e desgaste natural, não de vício de construção; (iv) Não foi possível aferir com precisão o estado do imóvel à época do sequestro, por inexistência de relato técnico das condições naquela época; (v) O imóvel é passível de utilização no estado atual (ID 90530403). O Parecer Técnico da AGU/NECAP (nº 713/2016, de 20/10/2016) concordou com as conclusões do laudo pericial, acrescentando que o imóvel se encontrava em razoável estado de conservação para um imóvel de aproximadamente 25 anos, com patologias típicas de infiltração, sem problemas estruturais (ID 90530403). O laudo de vistoria de 29/09/2011, elaborado pelo Oficial de Justiça quando do levantamento do sequestro (ID 90530397), embora relate avarias apontadas pelos proprietários, não preenche os requisitos de uma perícia técnica imparcial, pois foi realizado com a participação dos próprios representantes da CIARAMA, interessados no resultado, e não quantifica tecnicamente a origem e o nexo causal dos danos. Registre-se ainda que, em 03/06/2011, menos de quatro meses antes do levantamento, vistoria realizada por servidores da Vara (Mandado nº 059/2011-SV03) atestou que o imóvel se encontrava em bom estado de conservação, com pintura recente (ID 90530400). Essa circunstância fragiliza substancialmente a narrativa de deterioração sistemática atribuída à conduta da União. O pleito de lucros cessantes no valor de R$ 360.000,00 (R$ 5.000,00/mês por 72 meses) também não comporta acolhimento, porque, ausente a ilicitude do ato causador, não há fundamento jurídico para a responsabilização da União. Ademais, mesmo no período do sequestro, o imóvel foi cedido ao INTEDIS para atividades sociais (Termo de Fiel Depositário nº 057/2007-SC03, de 22/06/2007), e as administradoras judiciais nomeadas estabeleceram o valor locativo em R$ 5.000,00/mês (ID 90530400), mas a CIARAMA recusou-se a receber as chaves quando do levantamento do sequestro, em 14/05/2012, retardando voluntariamente a retomada da posse (ID 90530396). Tal conduta configura concurso de causas que impede a imputação integral dos prejuízos ao Estado. Com efeito, o Parecer Técnico da AGU concluiu que o valor de R$ 5.000,00/mês era superavaliado, estimando o valor locativo compatível entre R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00 mensais, considerando as características e a idade do imóvel (ID 90530403). A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, acrescendo 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho adicional dos patronos da União em sede recursal, observados os limites do § 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado por CIARAMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação acima expendida. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO JURISDICIONAL. SEQUESTRO PENAL DE IMÓVEL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO, ILEGALIDADE, DOLO OU FRAUDE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por CIARAMA Comércio e Representações Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos emergentes, no valor de R$ 198.202,00, relativos à reforma de imóvel, e por lucros cessantes, no valor de R$ 360.000,00, correspondentes a 72 meses de aluguel. A autora sustenta que a União deve responder pelos prejuízos decorrentes do sequestro judicial de imóvel de sua propriedade, determinado em inquérito policial que investigava crimes de lavagem de dinheiro e posteriormente arquivado, alegando ilicitude da constrição, avarias no bem e privação da posse por aproximadamente seis anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o sequestro judicial do imóvel, posteriormente levantado em razão do arquivamento do inquérito policial, configura ato jurisdicional apto a gerar responsabilidade civil da União; (ii) determinar se estão comprovados os danos materiais e o nexo causal entre a constrição judicial e os prejuízos alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento complementar do preparo recursal afasta a alegação de deserção e permite o conhecimento da apelação. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não se aplica indistintamente aos atos jurisdicionais, cuja responsabilização estatal se submete ao regime específico previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. O sequestro de bens previsto nos arts. 125 e 126 do CPP e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998 constitui medida cautelar jurisdicional, decretada no exercício da função típica da jurisdição penal. O sequestro judicial regularmente fundamentado em elementos indicativos de lavagem de dinheiro, com parecer favorável do Ministério Público Federal, não configura ato ilícito ou erro judiciário apenas porque o inquérito policial é posteriormente arquivado por insuficiência probatória. A insuficiência de diligência na verificação da cadeia dominial do imóvel não caracteriza, por si só, dolo, fraude ou erro judiciário, especialmente quando o juízo criminal analisou os elementos disponíveis no momento da decretação da medida e os embargos de terceiro posteriormente opostos pela proprietária foram julgados improcedentes. O levantamento posterior da constrição não estabelece, por si só, a ilicitude do sequestro anteriormente decretado, pois a medida cautelar se funda em cognição sumária e pode ser revogada em razão do desfecho da investigação sem que isso implique reconhecimento de erro judicial. O laudo pericial não comprova que as avarias encontradas no imóvel decorreram do período de sequestro ou da atuação da União, pois identificou infiltrações e desgaste natural, sem comprometimento estrutural, e não conseguiu aferir o estado do bem no momento da constrição. A vistoria realizada em 03/06/2011, que registrou o imóvel em bom estado de conservação e com pintura recente, enfraquece a alegação de deterioração sistemática durante o período de constrição. O laudo de vistoria de 29/09/2011 não demonstra tecnicamente o nexo causal entre as avarias e a conduta estatal, por não constituir perícia técnica imparcial nem quantificar a origem dos danos. A ausência de ilicitude do ato jurisdicional afasta a responsabilidade da União pelos lucros cessantes alegados pela autora. A recusa da CIARAMA em receber as chaves quando do levantamento do sequestro retardou a retomada da posse e configura concurso de causas incompatível com a imputação integral dos prejuízos ao Estado. A estimativa de aluguel de R$ 5.000,00 mensais não se mostra comprovadamente adequada, pois o Parecer Técnico da AGU estimou valor locativo entre R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00 mensais, consideradas as características e a idade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação regular de sequestro judicial de imóvel, fundada em elementos disponíveis no momento da decisão e posteriormente levantada em razão do arquivamento do inquérito policial, não gera, por si só, responsabilidade civil do Estado. 2. A responsabilização estatal por ato jurisdicional exige a configuração das hipóteses constitucionalmente previstas ou a demonstração de ilegalidade manifesta, dolo ou fraude. 3. A indenização por danos materiais decorrentes de constrição judicial exige demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e os prejuízos alegados. 4. A ausência de comprovação de que as avarias decorreram da constrição judicial impede o ressarcimento dos danos emergentes. 5. A ausência de ilicitude do ato jurisdicional e a existência de concurso de causas afastam a responsabilização da União pelos lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; CPP, arts. 125 e 126; Lei nº 9.613/1998, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 427.560/2002.00.44627-8, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 30.09.2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão