0001497-19.2022.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001497-19.2022.8.16.0079 Processo: 0001497-19.2022.8.16.0079 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$536.918,37 Deprecante(s): S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI representado(a) por STELLA MARIS RESENDE Deprecado(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO Vistos até mov. 264.0. 1. Trata-se de Carta Precatória Cível distribuída a este Juízo para a realização de prova pericial de engenharia na usina de asfalto da parte autora, oriunda dos autos nº 0027377-61.2020.8.16.0021 da 2ª Vara Cível de Cascavel/PR. 2. O perito nomeado, Carlos Eduardo da Silva, apresentou o laudo pericial (mov. 159.1) e as complementações necessárias (mov. 184.1 e 213.1), respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. 3. Os honorários periciais foram fixados em R$ 30.554,59 e devidamente depositados pelas partes na proporção de 50% para cada uma (mov. 125.2 e 253.2). 4. Diante do encerramento dos trabalhos periciais e da concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará de levantamento/transferência do saldo remanescente dos honorários periciais (50% depositados pela ré no mov. 253.2) em favor do perito Carlos Eduardo da Silva, observando-se os dados bancários informados no mov. 244.1. 5. Cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas remanescentes, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante (2ª Vara Cível de Cascavel/PR), com as homenagens deste Juízo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Autor S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI REPRESENTADO(A) POR STELLA MARIS RESENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY
OAB: 31143/PR
POLLYANE CELI GUSSO
OAB: 60933/PR
RENATO DE ANDRADE GOMES
OAB: 63248/MG
MOACIR LUIZ GUSSO
OAB: 11592/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001497-19.2022.8.16.0079 Processo: 0001497-19.2022.8.16.0079 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$536.918,37 Deprecante(s): S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI representado(a) por STELLA MARIS RESENDE Deprecado(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO Vistos até mov. 264.0. 1. Trata-se de Carta Precatória Cível distribuída a este Juízo para a realização de prova pericial de engenharia na usina de asfalto da parte autora, oriunda dos autos nº 0027377-61.2020.8.16.0021 da 2ª Vara Cível de Cascavel/PR. 2. O perito nomeado, Carlos Eduardo da Silva, apresentou o laudo pericial (mov. 159.1) e as complementações necessárias (mov. 184.1 e 213.1), respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. 3. Os honorários periciais foram fixados em R$ 30.554,59 e devidamente depositados pelas partes na proporção de 50% para cada uma (mov. 125.2 e 253.2). 4. Diante do encerramento dos trabalhos periciais e da concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará de levantamento/transferência do saldo remanescente dos honorários periciais (50% depositados pela ré no mov. 253.2) em favor do perito Carlos Eduardo da Silva, observando-se os dados bancários informados no mov. 244.1. 5. Cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas remanescentes, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante (2ª Vara Cível de Cascavel/PR), com as homenagens deste Juízo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito