Detalhe do processo

0001497-17.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0001497-17.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Maycon Gonçalves SENTENÇA 1. Relatório: Maycon Gonçalves, brasileiro, casado, funcionário de ferro velho, natural de Paranaguá/PR, portador do RG nº 13.366.822-5/PR, inscrito no CPF nº 244.953.478-45, nascido em 21/03/1993, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Joselia Gonçalves, residente e domiciliado na Rua Cláudio Manoel da Costa, n° 54, Paisagem Colonial, São Roque/SP, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (1° fato), artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (2º fato) e artigo 333, caput, do Código Penal (3° fato), em concurso material (artigo 69 do CP), pela prática dos fatos delituosos a seguir descritos: “ 1º FATO: No dia 07 de fevereiro de 2026, por volta das 20h00min, nas proximidades da Rua da Paz, s/n, bairro São Miguel, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MAYCON GONÇALVES, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, semPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito, para posterior entrega a consumo de terceiros: (a) 14,3 kg (quatorze quilos e trezentos gramas) da substância popularmente conhecida como maconha, extraída da planta Cannabis Sativa Lineu, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’; (b) 2 kg (dois quilos) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’, na forma conhecida como ‘haxixe’; e (c) 94 (noventa e quatro) unidades da substância entorpecente ‘3,4- metilenodioximetanfetamina’, popularmente conhecida como ‘ecstasy’; que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98. Extrai-se dos autos que uma equipe policial estava em patrulhamento pela via pública, quando avistou um indivíduo, posteriormente identificado como MAYCON GONÇALVES que, ao perceber a presença policial, desviou o olhar e alterou a direção em que caminhava, adentrando em uma residência. A equipe policial conseguiu realizar a abordagem, verificando que havia mandados de prisão em aberto expedidos em face do indivíduo. Sendo alertado de seus direitos constitucionais, em seguida ele solicitou que a equipe o levasse até sua residência, localizada nas proximidades da rua da Paz, a fim de pegar seu documento de identificação. Durante o deslocamento, o indivíduo confessou à equipe policial que possuía substâncias entorpecentes armazenadas nas proximidades de sua residência e as ofereceu à equipePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal para que não realizasse sua prisão, conforme narrado no “FATO 03”. Os policiais foram até o endereço indicado, verificando se tratar de local utilizado exclusivamente para armazenamento e fracionamento de drogas ilícitas, no interior do qual localizaram as substâncias acima descritas, além de rolos de papel filme, rolos de fita adesiva e uma balança de precisão, todos devidamente apreendidos. No local também foram apreendidos 02 (dois) carregadores de pistola, conforme narrado no “FATO 02”. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito. (cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência n.° 2026/182976 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6-1.7 e 1.8-1.9; auto de exibição e apreensão – mov. 1.10; auto de constatação provisória de drogas – mov. 1.12; termo de interrogatório – mov. 1.19-1.20; e relatório da Autoridade Policial – mov. 13.1). 2º FATO: No dia 07 de fevereiro de 2026, por volta das 20h00min, nas proximidades da Rua da Paz, s/n, bairro São Miguel, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nas mesmas circunstâncias do “FATO 1” narrado acima, o denunciado MAYCON GONÇALVES, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito 02 (dois) carregadores de pistola, com capacidade para 19 (dezenove) cartuchos de calibre .380, dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal uso permitido, conforme Decreto n.° 11.615/2023 e Portaria Conjunta do Exército Brasileiro e Polícia Federal n.° 02/2023. (cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência n.° 2026/182976 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6-1.7 e 1.8-1.9; auto de exibição e apreensão – mov. 1.10; termo de interrogatório – mov. 1.19- 1.20; relatório da Autoridade Policial – mov. 13.1; e Laudo Pericial n.° 18.724/2026 – em anexo). 3° FATO: No dia 07 de fevereiro de 2026, logo após o ‘FATO 01’, em via pública, na Rua da Paz, s/n, bairro São Miguel, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MAYCON GONÇALVES agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares DAIANA CRISTINA DE AZEVEDO e LEONARDO SEMKIW STANISZEWSKI, funcionários públicos que estavam no exercício de suas funções, para determiná-los a omitir ato de ofício, qual seja, sua prisão e condução à Delegacia de Polícia, ofertando-lhes substâncias ilícitas e arma de fogo, para que o liberassem, objetivando, com referida ação, eximir-se da aplicação da lei penal. (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência nº 2026/182973 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6-1.7 e 1.8-1.9; e termo de interrogatório – mov. 1.19-1.20).” O inquérito policial foi instaurado mediante auto de prisão flagrante delito pela Autoridade Policial, em 08/02/2026 (mov. 1.4).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 30.1). A denúncia (mov. 59.2) foi recebida em 27/02/2026 (mov. 67.1). O réu foi devidamente citado (mov. 88.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor público (mov. 108.1). A prisão preventiva do acusado foi revista e mantida, conforme se extrai da decisão de mov. 133.1. O laudo pericial definitivo das drogas apreendidas foi juntado aos autos no mov. 143.2 e 151.2. Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas comuns às partes e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 146.1 a 146.5). Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 164.1), o Ministério Público, inicialmente, consignou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e, no mérito, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 e no artigo 333, caput, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP). Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. Por sua vez, a defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 168.1), postulou, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao acusado. Em sede preliminar, requereu a nulidade da busca ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apreensão domiciliar, bem como de todas as provas dela derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição integral do réu em relação ao crime de tráfico de drogas (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência de provas de autoria. Em relação ao crime de posse irregular de acessório de arma de fogo (Fato 02), requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta e da insuficiência de provas de autoria. Quanto ao crime de corrupção ativa (Fato 03), pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da alegada atipicidade da conduta, por ausência de oferecimento de vantagem indevida, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória. Em caso de condenação, manifestou-se pela fixação das penas-base no mínimo legal em relação a todos os crimes, o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade e à conduta social, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando, compatível com a detração penal. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: a) Da ausência de nulidade na busca e apreensão domiciliar: Aduz a douta defesa, em síntese, que os policiais ingressaram sem autorização na residência do réu, razão pela qual pleiteou a nulidade do ato e das provas que dele derivaram, invocando o artigo 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas legítimas que fundamentem um decreto condenatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Contudo, razão não lhe assiste, devendo ser afastada a preliminar arguida. Sabe-se que tanto o crime de tráfico de drogas quanto o delito de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, são considerados permanentes, porquanto sua consumação se protrai no tempo, de modo que o agente pode, a qualquer momento, fazer cessar a prática delituosa, pois detém o pleno domínio do fato, de sua conduta e de seus resultados. Assim, dos fatos imputados ao denunciado na inicial acusatória, verifica-se que a conduta do acusado relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 amolda-se ao verbo “guardar”, ao passo que, quanto ao crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, subsome-se aos verbos “possuir” e “manter”, evidenciando, assim, o caráter permanente das infrações penais. Outrossim, é de conhecimento notório que, enquanto não cessada a permanência de determinado crime, como no caso em tela, o agente ativo encontra-se em flagrante delito, podendo ser efetivada, assim, a sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial, à luz do artigo 303 do Código de Processo Penal. Mister destacar, ainda, como critério didático, que a inviolabilidade domiciliar é afastada nos casos de flagrante delito, independente de prévia autorização judicial, durante o dia ou noite, conforme clara disposição do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, merecendo ser observada, também, a disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150 do Código Penal, in verbis: § 3° - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências (...) II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No caso em tela, extrai-se que os policiais militares, durante patrulhamento pela região de Corbélia, avistaram o acusado Maycon nas proximidades de uma residência, na companhia de outras pessoas. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado desviou o olhar, mudou repentinamente de direção e tentou ingressar rapidamente no imóvel, circunstância que motivou sua abordagem, o qual, na ocasião, informou espontaneamente que se encontrava foragido da Justiça, fato confirmado pelos agentes por meio de consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão. Ato contínuo, após darem voz de prisão ao denunciado, os policiais militares dirigiram-se ao imóvel por ele espontaneamente indicado, onde localizaram expressiva quantidade de entorpecentes, além de embalagens plásticas destinadas ao fracionamento das drogas, uma balança de precisão e carregadores de arma de fogo, todos regularmente apreendidos. Ressalte-se que foi o próprio acusado quem indicou o referido imóvel aos agentes, no momento em que, visando evitar a efetivação de sua prisão, ofereceu-lhes vantagem indevida, consistente na entrega de toda a droga ali armazenada em troca de sua liberação. Segundo a abalizada doutrina de Renato Brasileiro de Lima, com relação à legalidade da entrada de policiais sem prévia autorização judicial no domicílio, ensina o autor: [...] Daí por que não se pode negar à Polícia, então, a possibilidade de imediato ingresso no domicílio sem prévia autorização judicial, porquanto se trata de evidente hipótese de flagrante impróprio (CPP, art. 302, III), sob pena de se admitir que o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar seja utilizado como verdadeiro escudo protetivo para atividades ilícitas, conferindo ao agente uma blindagem contra a pronta e efetiva atuação do Estado.”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Trata-se, na visão do mencionado autor, daquilo que se costuma denominar “causa provável” (no direito norte-americano, probable cause ou exigent circumstances), porquanto os policiais se depararam com fatos e circunstâncias que lhes permitiram acreditar, ou ao menos suspeitar, com base em elementos concretos – haja vista que o réu indicou o local dos entorpecentes - que o ingresso no imóvel se fazia necessário para prevenir a destruição de provas relevantes ou qualquer outra consequência capaz de frustrar indevidamente a atuação estatal. Além disso, após a abordagem e no decorrer da diligência, confirmou-se a situação de flagrância, pois, no interior da residência, foram encontrados acessórios de arma de fogo, expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, além de apetrechos destinados ao fracionamento e à comercialização de drogas. Portanto, restou plenamente evidenciada a prática dos delitos previstos no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, ambos de natureza permanente, circunstância que, por si só, autorizava o ingresso dos policiais no imóvel independentemente de mandado judicial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS COMO VETOR ÚNICO. CULPABILIDADE. COMETIMENTO DO CRIME EM LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de receptação, tráfico de drogas e posse irregular de munições de uso permitido, impondo ao réu penas privativas de liberdade em regime inicial fechado, com condenação fundada em provas obtidas após ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, bem como em dosimetria que considerou negativamente a culpabilidade, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas. 2. BRUNO GONÇALVES FREZER restou condenado a pena de 7 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, bem como, 687 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do acusado, sem mandado judicial, configurou prova ilícita; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas observou corretamente os critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas; e (iv) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito.5. A fuga do acusado ao avistar a polícia, a localização imediata do veículo utilizado, a apreensão de drogas em frente à residência, o barulho indicativo de tentativa de ocultação ou fuga e a constatação de veículo com alerta de furto configuram justa causa objetiva para o ingresso no imóvel. 6. OsPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal depoimentos dos policiais militares mostram-se coerentes entre si e harmônicos com o boletim de ocorrência e demais provas, sendo idôneos para fundamentar a condenação. 7. A materialidade e a autoria dos crimes de receptação, tráfico de drogas e posse irregular de munições restam comprovadas por autos de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 8. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas foram valoradas de forma conjunta como vetor único na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em atenção, ainda, a sua preponderância ante as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o crime é cometido durante o gozo de liberdade provisória, por revelar maior reprovabilidade da conduta, sem violação à Súmula 444 do STJ. 10. A causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável quando demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas, bem como pela apreensão de instrumentos típicos da traficância. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000114-57.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.04.2026) – grifei. “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PROVA. REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal munição de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as provas obtidas a partir do ingresso na residência são válidas; (ii) existem elementos suficientes para a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido; (iii) o regime de cumprimento de pena deve ser modificado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência não é procedente, pois havia justa causa para a ação e estado de flagrância. 4. Os documentos e os depoimentos são suficientes a comprovar a materialidade dos crimes e a autoria dos fatos pelo ora apelante. 5. Em razão de a quantidade da pena privativa de liberdade ser superior a oito anos, o regime inicial fechado para o seu cumprimento é imperativo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004135-50.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.04.2026) – grifei. Destarte, a entrada dos policiais na referida residência para interromper flagrante delito não demanda ordem judicial, pois feita diante da ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Sob outro prisma, não observo sequer indícios que maculem a atuação dos policiais militares no feito, posto que não possuem motivos para incriminação de inocentes. Esclarece-se também, que a atuação policial está amparada pela fé pública, não havendo, no caso concreto, qualquer indicativo de que tenha sido corrompida, principalmente porque os policiais e o réu sequer se conheciam.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Não há que se falar, portanto, em provas derivadas da ilícita – teoria dos frutos da árvore envenenada –, eis que a tese da invasão domiciliar sem mandado foi devidamente afastada, passando ao largo de uma anulação do processo ou de qualquer prova carreada nos autos. Desta feita, estando os policiais amparados pelas causas especiais de excludentes de ilicitude previstas nos artigos 302 e 303, ambos do Código de Processo Penal, além da expressa disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150, do Código Penal, rejeito a preliminar aventada. 2.1. Do mérito: Ao réu Maycon Gonçalves foi imputada a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (1º fato), no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 (2º fato) e no artigo 333, caput, do Código Penal (3º fato), em concurso material (artigo 69 do Código Penal). A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), pelo termo de consentimento para busca domiciliar, devidamente assinado (mov. 1.13), pelo relatório da autoridade policial (mov. 13.1), pelo laudo pericial de exame de armas de fogo e munições (mov. 59.1), pelo laudo pericial definitivo das drogas apreendidas (mov. 143.2), bem como pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. A autoria, do mesmo modo, é inconteste, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A policial militar Daiana Cristina de Azevedo, ouvida em juízo, relatou que sua equipe patrulhava pela região do Corbelia quando avistou Maycon, e ele tentou se desvencilhar e entrar abruptamente em uma residência, o que ensejou a abordagem, mencionando que havia diversas outras pessoas no local. Declarou que, ao ser abordado, Maycon confessou possuir um mandado de prisão expedido, informando que trabalhava com o tráfico de drogas na região do Corbelia, sendo responsável por fracionar e embalar as drogas. Disse que, como havia muitas pessoas no local, ficou na residência junto aos outros abordados e ao seu parceiro, destacando que havia duas mulheres e que uma delas seria adolescente. Relatou que Maycon pediu para ir à casa dele, pois desejava avisar a esposa sobre a prisão e, durante o trajeto com os outros dois policiais, o acusado ofereceu uma casa à equipe a fim de que não cumprissem o mandado de prisão. Declarou que os policiais negaram a oferta, mas repassaram tal informação aos agentes que permaneceram na casa onde se iniciou a abordagem. Disse que a equipe se dirigiu com Maycon à viela indicada, onde haveria os entorpecentes, mencionando que, ao chegar em frente à residência, notou que a porta estava aberta e era possível visualizar as drogas, como se alguém tivesse se retirado com a chegada da polícia. Afirmou não se recordar de ter localizado um carregador de arma de fogo, somente drogas, em uma caixa próxima à porta e em locais espalhados. Descreveu o local da apreensão como um "quadrado de madeira", com plásticos, lixos, caixas de pizza e de comida e, principalmente, com embalagens de drogas. Mencionou que um cômodo se assemelhava a um banheiro e possuía um vaso sanitário cheio de plásticos, ocasião em que Maycon indicou que trabalhava no local. Afirmou que, após a equipe recolher os materiais, Maycon, novamente, indicou outro local na Vila Barigui, no CIC, onde poderia haver armas; no entanto, não foi encontrado nenhum ilícito. Declarou que uma senhora recebeu a equipe no local, mas nada sabia sobre objetos ilícitos na casa. Afirmou que, diante das circunstâncias, Maycon foi encaminhado à Central de Flagrantes junto das drogas, sem algemas, pois foi cooperativo com a equipe. Confirmou que a maior quantidade de drogas estava próxima à entrada, ao passo que o restante estava espalhado em várias caixas. Enfatizou o grande volume de embalagens encontradas, conjecturandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que o conteúdo delas fora enviado para outro local. Afirmou se recordar de uma grande balança de precisão, mas disse não possuir certeza de que foi apreendida no caso em questão. Confirmou que Maycon ofereceu a vantagem indevida aos agentes que o acompanharam no início da diligência. Explicou que sua equipe era composta por quatro policiais, contando consigo. Reiterou que, como o local onde Maycon foi abordado inicialmente possuía muitas pessoas, incluindo duas mulheres, uma delas menor de idade, ficou no local junto de seu parceiro, enquanto os outros dois policiais, dentre eles o comandante da equipe, acompanharam Maycon até a casa dele, quando lhes foi repassado que havia outra residência com as drogas. Esclareceu que a oferta de Maycon foi dirigida aos agentes Gustavo e Leonardo. Afirmou que sua participação na ocorrência se limitou à segurança e à contenção dos outros abordados. Questionada pela defesa, explicou que o acusado estava com outras pessoas em frente ao Corbélia, região de intenso tráfico de drogas, quando, ao avistar a viatura, abaixou a cabeça, tentou se esconder e entrou rapidamente na residência. Esclareceu que Maycon estava do lado de fora da casa quando foi visualizado pela equipe e foi o único a tentar entrar no imóvel, sendo abordado na porta da residência. Reiterou que, após serem informados por Maycon, a equipe conferiu se ele possuía um mandado de prisão expedido, quando ele pediu aos policiais se poderia avisar sua mãe, pois sua esposa estava sem telefone e ele queria informá-la do ocorrido. Explicou que as vielas do local eram todas próximas e que a casa de Maycon ficava a uma rua de distância do local onde estavam as drogas. Reiterou que não acompanhou Maycon junto dos outros dois policiais. Esclareceu que, após a abordagem inicial, dois policiais da equipe foram à casa de Maycon para contatar sua esposa e, depois, os três retornaram ao local onde se iniciou a abordagem, momento em que toda a equipe foi até a casa onde estavam localizadas as drogas, acrescentando que tal imóvel não seria a residência de Maycon, mas sim uma "casa de madeira". Afirmou que Maycon apontou a casa onde estariam os entorpecentes e que o imóvel estava com a porta aberta. Confirmou que a equipe somente chegou ao local da apreensão após indicação do acusado, pois a casa se encontrava ao fundo de uma viela. Negou que a equipe portasse câmeras corporais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O policial militar Gustavo Henrique Kosteczka, ouvido em juízo, disse que sua equipe abordou Maycon, pois ele mencionou que estaria foragido da Justiça. Explicou que, efetuada a abordagem, nada de ilícito foi encontrado, mas que, no sistema BNMP, a equipe constatou a existência de um mandado de prisão em desfavor do denunciado. Declarou que, posteriormente, Maycon solicitou que a equipe avisasse sua esposa acerca da prisão, quando visitou a residência dele, junto ao soldado Staniszewski, e, ao retornarem, o réu ofereceu entorpecentes para que fosse liberado, indicando a localização de um “barraco” onde fracionava os entorpecentes. Afirmou que, após todos os quatro integrantes da equipe se reunirem, foram ao local indicado por Maycon, mencionando que a proposta do acusado foi prontamente recusada. Disse que, no local, a equipe constatou quilos de entorpecentes e que, posteriormente, o acusado indicou outra casa, na Vila Barigui, onde nada foi encontrado. Afirmou que, em seguida, Maycon foi encaminhado à delegacia. Reiterou que sua equipe, inicialmente, visitou a casa de Maycon e, então, o acusado ofereceu entorpecentes para si e para Leonardo, a fim de não ser preso, ocasião em que negaram a oferta dele e foram ao local indicado, onde encontraram o carregador de arma de fogo, ecstasy e haxixe. Mencionou que tirou uma fotografia do local e que havia diversas embalagens plásticas em um banheiro. Declarou que, no início da ocorrência, o acusado desviou o olhar e mudou de direção, quando Maycon, antes mesmo de receber voz de abordagem, informou que estava foragido, razão pela qual foi abordado. Afirmou que o acusado foi conduzido à delegacia sem o uso de algemas, mas, ao chegar, queixou-se de dores nas costas, pois caíra de bicicleta no período da manhã, motivo pelo qual a equipe o encaminhou à UPA. Questionado pela defesa, confirmou que o denunciado estava próximo a uma residência no início da abordagem e explicou que ele tentou se evadir do campo visual da equipe, sendo que, ao se aproximarem, o réu mencionou estar foragido. Afirmou que a equipe não o abordou dentro da residência. Confirmou que havia outras pessoas próximas, na rua. Afirmou que Maycon ofereceu drogas à equipe a fim de evitar a prisão, mencionando que o preço do haxixe seria de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 40,00 (quarenta reais) porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal grama. Conjecturou que a intenção do acusado seria apresentar as drogas para que os policiais as vendessem posteriormente. Questionado se Maycon externou tal intenção, respondeu que o réu disse: “Tenho uns quilos de entorpecentes”. Afirmou que a ocorrência se deu ao final da tarde. Declarou que a ligação entre Maycon e o local das drogas decorria das próprias palavras dele. Afirmou que, quando a equipe chegou ao local, não aparentava que outra pessoa tivesse se evadido, descrevendo-o como um "bico" ou um "mocó". Não se recordou se um caderno de anotações do acusado foi encontrado no local. Negou estar portando câmeras corporais. Afirmou que apenas o carregador foi apreendido, sem armas de fogo ou munições nas proximidades, mencionando que a equipe realizou buscas por todo o "mocó". O policial militar Jose Rinaldo da Silva Junior, ouvido em juízo, relatou que a oferta indevida ocorreu em face dos agentes Kosteczka e Staniszewski, pois permaneceu no local inicial da abordagem. Relatou que a equipe estava em patrulhamento quando, à direita da viatura, um indivíduo foi localizado, mencionando que ele desejava se afastar da presença policial. Relatou que um dos agentes iniciou conversa com o indivíduo, esclarecendo que estava do outro lado da viatura e não presenciou o início do contato. Afirmou que o abordado esclareceu que havia um mandado de prisão expedido em seu desfavor e que a abordagem ocorreu tranquilamente. Declarou que permaneceu no local, enquanto os outros policiais se deslocaram até outro imóvel, afirmando que somente tomou conhecimento dos fatos em razão dos relatos da equipe. Confirmou que estava com a policial Azevedo. Afirmou acreditar que o próprio Maycon indicou o local da apreensão das drogas, declarando que não participou da conversa. Declarou que o denunciado tentou oferecer uma mercadoria a fim de não ser preso. Afirmou que uma quantidade expressiva de entorpecentes foi apreendida, declarando acreditar que estava acondicionada em uma caixa. Informou que somente avistou os carregadores de arma de fogo na delegacia, pois ficou responsável pela segurança da residência. Declarou que Maycon foi colaborativo durante a ocorrência. Questionado pela defesa, esclareceu que não conseguiria confirmar as circunstâncias que ensejaram a abordagem inicial, poisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal estava do outro lado da viatura, sem saber informar quantas pessoas havia no local. Declarou que, em determinado momento da abordagem, um policial aumentou o tom de voz, sem lhe estar nítido se o denunciado havia corrido ou se escondido. O policial militar Leonardo Semkiw Staniszewski, ouvido em juízo, declarou que, durante um patrulhamento, o acusado tentou se evadir enquanto a viatura virava a rua. Afirmou que a equipe conseguiu alcançá-lo, e ele relatou que possuía um mandado de prisão em aberto, quando constatou que, de fato, havia três mandados expedidos em seu nome. Afirmou que, durante a conversa, o acusado mencionou ter um documento em sua casa, explicando que a equipe encontrara os mandados no Banco Nacional de Mandados de Prisão, pois o RG dele não era do Paraná. Declarou que a equipe passou pela casa do denunciado e encontrou os carregadores de arma de fogo, se não se enganava. Afirmou que, ao retornarem ao local da abordagem, o acusado mencionou que fracionava drogas em um endereço próximo e sugeriu que, se passassem no local, a equipe poderia deixá-lo ir. Declarou que a equipe se deslocou ao novo endereço e localizou as drogas. Não soube precisar se a oferta foi direcionada a si ou a terceiro, mas confirmou que a equipe estava dividida. Disse que a equipe inteira foi ao endereço da apreensão, bem próximo ao local inicial da abordagem. Confirmou que uma quantidade significativa de entorpecentes foi apreendida, embora não se recordasse da quantia exata. Questionado pela defesa, confirmou que o denunciado correu no início da abordagem, descrevendo o local como uma rua estreita, de terra. Relatou que o réu correu ao avistar a viatura, mas foi abordado. Confirmou que o denunciado tentou adentrar uma residência e estava próximo a ela, junto de conhecidos. Não se recordou se o acusado lhe propôs a vantagem indevida ou ao seu parceiro, mas disse se lembrar da situação em que ele indicou a casa onde fracionava as drogas e ofereceu entregá-las para, em troca, ser liberado. Declarou que o local da apreensão seria um "mocó", sem aparentar ser uma residência, com muitas embalagens. Negou que outra pessoa tivesse se evadido do local antes da chegada da equipe, pois o próprio réu alegou fracionar entorpecentes no local. Negou que a equipe utilizasse câmerasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal corporais. Explicou que a equipe foi a pé à casa do acusado a fim de buscar um documento e nada encontrou, afirmando que também havia uma "taverna", indicada pelo denunciado. Confirmou que os carregadores foram encontrados desacompanhados de armas e de munições. Não se recordou se, com os carregadores, foram encontradas armas e munições. Não se recordou do horário da ocorrência, mas disse que ela se deu à noite. Ao final, o réu Maycon Gonçalves, em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Contudo, em seu interrogatório realizado em sede policial, negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e de corrupção, e nada mencionou acerca dos carregadores de arma de fogo apreendidos. Em síntese, afirmou que havia caído enquanto limpava seu terreno e que tinha acabado de chegar à residência onde foi abordado. Explicou que havia muitas pessoas no local e que, antes da chegada dos policiais, pediu ao proprietário que o deixasse tomar uma ducha, pois estava ensanguentado. Informou que, enquanto tomava banho, ouviu o aviso para que todos se retirassem da casa, assumindo que tudo não passava de uma brincadeira. Contou que saiu de toalha e, após ser indagado pelo sargento, respondeu que acabara de chegar ao local. Declarou que um telefone foi apreendido com outro rapaz, no qual havia fotografias de armas e de outras “situações”, quando a equipe lhe disse que a “casa caiu”, que sabia de sua identidade e o conduziu à sua residência, arrombando o cadeado do portão. Afirmou que a equipe nada encontrou em sua casa e que, ao retornarem ao imóvel onde se iniciou a abordagem, no qual estavam as demais pessoas, um dos policiais disse: “Ei, Steve, vamos conduzir para o DP”. Relatou que a viatura parou em uma rua, quando os policiais desceram e retornaram com as drogas. Negou a posse dos entorpecentes. Negou conhecer os policiais militares. Negou ter oferecido qualquer vantagem indevida aos policiais militares e afirmou que eles lhe imputaram falsamente a prática do crime de tráfico de drogas. Acrescentou que não confessou a prática delitiva aos policiais, pois poderia morrer caso contasse. Declarou que os policiais se apossaram do telefone de um rapaz, no qual havia algumas fotografias, e perguntaram de quem seria o aparelho, quando talPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal indivíduo alegou que o celular era seu. Por fim, disse que estava lesionado em razão da queda da bicicleta, mas que os policiais colocaram sacolas em sua cabeça e desferiram tapas em seu rosto. Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que as imputações feitas na denúncia restaram devidamente comprovadas durante a persecução criminal, inexistindo qualquer elemento controverso no que tange à configuração típica dos fatos e sua respectiva autoria. Impende salientar que os policiais prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia, quanto em Juízo, em relação à forma que se deu ocorrência dos crimes. Segundo o relato dos policiais militares ouvidos em juízo, durante patrulhamento pela região do Corbélia, a equipe avistou Maycon próximo a uma residência, na companhia de outras pessoas. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado desviou o olhar, mudou de direção e tentou ingressar rapidamente no imóvel, circunstância que motivou sua abordagem. Antes, porém, de adentrar na casa, foi interceptado pelos agentes e submetido à revista pessoal, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Todavia, nesse momento, informou espontaneamente que havia mandado de prisão expedido em seu desfavor, circunstância posteriormente confirmada pelos agentes por meio de consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão. Na sequência, após ser cientificado do cumprimento do mandado, Maycon foi levado por parte da equipe até sua residência para comunicar sua esposa acerca da prisão e pegar seus documentos. Durante esse deslocamento, passou a colaborar com os policiais, informando que utilizava um imóvel situado nas proximidades para fracionar entorpecentes, bem como indicando o local onde as drogas estavam armazenadas. Na mesma oportunidade, ofereceu a eles toda a droga existente no imóvel em troca de sua liberação, proposta que foi prontamente recusada e comunicada imediatamente aos demais integrantes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em seguida, os policiais dirigiram-se ao endereço indicado pelo denunciado, onde localizaram expressiva quantidade de entorpecentes, dentre eles maconha, haxixe e comprimidos de ecstasy, além de grande quantidade de embalagens plásticas destinadas ao fracionamento das drogas, uma balança de precisão e carregadores de arma de fogo. Ainda conforme se extrai dos relatos, Maycon indicou outro endereço, localizado na Vila Barigui, onde afirmou haver armas de fogo. Contudo, após diligências realizadas no local, nenhum objeto ilícito foi encontrado. Ao final, o réu foi encaminhado à Central de Flagrantes, juntamente com os entorpecentes e os demais objetos apreendidos, para a adoção das providências cabíveis. Sob este prisma, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Vale registrar, ainda, que os policiais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes entre si, merecem crédito em seus depoimentos. Acerca do depoimento dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. FRACIONAMENTO E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS EM GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. III.IV. A palavra dos policiais militares, quando prestada sob o crivo do contraditório, reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos dos autos. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003107-17.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.04.2026) – grifei. “ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. [...]. 3. A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo químico e depoimentos orais. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e sem contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem. 5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos .6. A revisão do acervo probatório é vedada em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.” (HC n. 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024) – grifei. Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Destarte, com relação ao primeiro fato narrado na denúncia – crime de tráfico de drogas –, ressalte-se que houve a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 14,3kg (quatorze quilogramas e trezentos gramas) de maconha, 2kg (dois quilogramas) de haxixe e 94 (noventa e quatro) comprimidos de ecstasy, circunstância que evidencia a configuração da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade "guardar". Ademais, verifica-se que, conforme a prova testemunhal, o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e os laudos periciais acostados aos autos (movs. 143.2 e 151.2), as substâncias apreendidas encontravam-se devidamente fracionadas e acondicionadas em embalagens plásticas, prontas para comercialização e distribuição a terceiros. Soma-se a isso o fato de que, no imóvel, foram apreendidos uma balança de precisão, papel-filme e fita adesiva juntamente com os entorpecentes, sendo certo que tais apetrechos são comumente utilizados no preparo, fracionamento e acondicionamento de drogas destinadas ao comércio ilícito, o que reforça, de forma significativa, a prática do tráfico imputado ao acusado. Não bastasse isso, o contexto fático em que se deu a abordagem e toda a diligência policial também reforça a tese acusatória. Com efeito, os fatos ocorreram em local notoriamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes e, ao perceber a aproximação da equipe policial, o acusado desviou o olhar, mudou bruscamente de direção e tentou ingressar rapidamente em uma residência. Tal comportamento, embora isoladamente não seja suficiente para embasar um decreto condenatório, constitui relevante elemento de corroboração que, aliado ao robusto conjunto probatório produzido nos autos, reforça a conclusão de que o réu praticava atos de traficância, eis que buscou esquivar-se de eventual responsabilização penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cumpre destacar, ainda, que o próprio denunciado, em suas declarações prestadas na fase policial, apesar de negar a prática delitiva e sustentar que os entorpecentes apreendidos não lhe pertenciam, acabou por evidenciar sua ligação com o tráfico ao afirmar que, caso confessasse o delito ou revelasse o que sabia, poderia sofrer represálias. Assim, a negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Ao contrário, mostra-se isolada e inverossímil, especialmente quando confrontada com os depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos agentes de segurança pública. Ao mais, no caso concreto, não se vislumbra qualquer motivo plausível que pudesse levar os agentes policiais a imputar falsamente ao acusado a prática do delito narrado na denúncia. Cumpre ressaltar, ainda, que os atos praticados pelos agentes públicos no exercício de suas funções são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, inexistente na hipótese dos autos. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, não tendo a defesa, nem o réu se desincumbido de tal ônus. Dessa forma, tem-se, de um lado, os depoimentos dos agentes, claros e congruentes, e, de outro, as alegações do acusado, desprovidas de qualquer respaldo probatório, aliado ao fato que inexistem quaisquer indícios, que ao menos incutam dúvidas, nesta Magistrada, de que a palavra dos policiais não merece credibilidade. Portanto, não há que se falar em absolvição. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO E RESTOU CONDENADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS – RELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA – TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DENOTAM O INTUITO MERCANTIL – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004969- 71.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 08.04.2026) – grifei. De todo modo, insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “guardar” substâncias entorpecentes, já é suficiente para a sua caracterização.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)” - grifei. Assim, no caso em tela, veja-se que restou incontroverso que o réu “guardava” substâncias entorpecentes, as quais seriam destinadas à comercialização, o que configura o delito de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. É o entendimento: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BASILAR JÁ ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO MÍNIMO PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. II. AVENTADA ILICITUDE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. TESE AFASTADA. PATRULHAMENTO OSTENSIVO DECORRENTE DE OPERAÇÃO POLICIAL. ACUSADO VISUALIZADO PELA EQUIPE POLICIAL, NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE, QUE, AOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PERCEBEREM A PRESENÇA DA EQUIPE, MUDARAM ABRUPTAMENTE DE DIREÇAO. CIRCUNSTANCIALIDADES QUE AUTORIZAM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E ART. 244, AMBOS DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVAS LÍCITAS. III. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS POR OUTRAS EVIDÊNCIAS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES ISOLADA NOS AUTOS E AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘ADQUIRIR, TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM QUE A DROGA APREENDIDA – UM TABLETE DE 0,632 G (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS GRAMAS) E DOIS TABLETES PESANDO 1,363 KG (UM QUILO E TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS GRAMAS), AMBOS DE SUBSTÂNCIA POPULARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SERIAM, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008136-30.2020.8.16.0174 - União daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Vitória - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025) – grifei. Desse modo, conforme já exposto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a materialidade do delito de tráfico de drogas descrito no primeiro fato da denúncia, bem como sua autoria, que recai inequivocamente sobre o acusado. Logo, sua condenação é medida de rigor. Passando à análise do segundo fato delituoso descrito na denúncia, impõe-se reconhecer, na mesma linha de fundamentação, que, após o encerramento da instrução probatória, restou demonstrada, de forma segura, a prática, pelo acusado, do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o acusado mantinha sob sua guarda, no interior da residência, dois carregadores de calibre .380, acessórios de arma de fogo cuja posse ocorria em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais militares, firmes, coerentes e harmônicos entre si, evidenciaram que, durante as buscas realizadas no imóvel, foram localizados, juntamente com os entorpecentes e os demais objetos relacionados à traficância, os referidos carregadores. Ademais, os acessórios apreendidos foram submetidos a exame pericial, cujo laudo atestou sua plena eficiência e aptidão para o uso (mov. 59.1), afastando qualquer dúvida acerca de sua funcionalidade. Nesse contexto, ressalta-se que o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 tutela a segurança pública ou, conforme parte da doutrina, a incolumidade pública, entendida como a integridade da coletividade, razão pelaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal qual o legislador optou por tipificá-lo como crime de perigo abstrato, presumindo- se a lesividade da conduta independentemente da demonstração de risco concreto. É dizer que, comprovada a plena funcionalidade dos acessórios de arma de fogo apreendidos e demonstrado que o acusado os mantinha sob sua posse sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, encontram-se presentes todos os elementos necessários à sua responsabilização, porquanto a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. Sobre o tema, são os entendimentos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA e insuficiência de provas. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARMA ANTIGA E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONFISSÃO DA POSSE CONSCIENTE DA ARMA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DO OBJETO. LESIVIDADE PRESUMIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARTEFATO APTO AO DISPARO, ACOMPANHADO DE MUNIÇÕES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Recurso conhecido e Desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, consistente na posse irregular de arma de fogoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de uso permitido. A sentença fixou 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com 10 (dez) dias-multa e substituição por prestação pecuniária. A condenação baseou- se na apreensão, no interior de sua residência, de revólver calibre .32, com numeração identificada, acompanhado de três munições intactas, artefato considerado apto ao disparo segundo laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há atipicidade material da conduta, em razão da natureza antiga do armamento e de sua suposta ausência de risco concreto; (ii) se se aplica o princípio da insignificância, diante da posse de um único revólver antigo; (iii) se houve ausência de dolo, em razão da alegada destinação afetiva do objeto; (iv) se estão comprovadas autoria e materialidade, a justificar a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de risco concreto à segurança pública. A lesividade é presumida pelo legislador. [...].” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004043-28.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 22.04.2026) – grifei. “Apelação Crime. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). Condenação. Alegada atipicidade material da conduta de posse de arma de fogo. Não-acolhimento. Delito de perigo abstrato. Ofensividade presumida. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Requisitos não vislumbrados. Reprovabilidade da conduta presente. Expressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. A posse ilegal de arma de fogo,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acessório ou munição, por si só, é tipificada como crime. O perigo já é considerado pela lei (de maneira presumida) pela simples prática da conduta típica, prescindindo, para a sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade pública. [...].” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006895-66.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 31.03.2025) – grifei. Assim, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos comprovou, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito descrito no segundo fato da denúncia, recaindo esta última de forma inequívoca sobre o acusado. Ao final, no que se refere ao terceiro fato narrado na denúncia, consistente no crime de corrupção ativa, dispõe expressamente o artigo 333 do Código Penal: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” Consiste, portanto, na prática de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público com o fim de que tal funcionário omita ou retarde ato de ofício. Conforme a doutrina, é fundamental que se trate de ato de ofício, ou seja, “aquele atribuído às funções exercidas pelo funcionário perante a Administração Pública”. Outrossim, o crime de corrupção ativa é classificado como formal, consumando-se quando praticada qualquer das condutas previstas noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal tipo, independentemente da aceitação da vantagem indevida pelo funcionário público ou da ocorrência de omissão ou retardamento de ato de ofício. No caso em tela, a infração em comento restou devidamente configurada quando o réu, ao ser comunicado de sua prisão, ofereceu, no interior da viatura, durante o deslocamento, vantagem indevida aos agentes que o escoltavam, consistente na entrega de toda a droga que possuía, em troca de sua liberação. Nesse viés, destaca-se que os depoimentos dos policiais militares foram esclarecedores e harmônicos entre si, mormente porque, conforme já pontuado anteriormente, não há qualquer elemento nos autos que macule os relatos prestados pelos agentes responsáveis pela prisão do denunciado, seja na fase inquisitorial, seja na fase judicial, os quais se mostraram coerentes e convergentes, apontando, sem sombra de dúvidas, a prática do crime de corrupção ativa pelo denunciado, conforme acima destacado. Nesse sentido, destacam-se os entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO (FATO 1) – NÃO CONHECIMENTO – MINORANTE JÁ APLICADA EM SENTENÇA NA FRAÇÃO REDUTORA DE 2/3 – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARMENTE, PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE A QUANTIA TOTAL DE DROGA APREENDIDA É AQUELA DESCRITA NO LAUDO TOXICOLÓGICO – NÃO ACOLHIMENTO – REMESSA À POLÍCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CIENTÍFICA DE APENAS UMA AMOSTRA DO TOTAL DE MATERIAL APREENDIDO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A APREENSÃO DE 17 GRAMAS DE MACONHA – INTELIGÊNCIA DO ART. 50, §3º, DA LEI 11.343/2006. NO MÉRITO, PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O TIPO PENAL DE CONSUMO PESSOAL (FATO 1) E ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (FATO 3) – REJEIÇÃO – CONDUTAS TÍPICAS – ACUSADO FLAGRADO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E CONFIRMAÇÃO JUDICIAL DO USUÁRIO QUE IRIA COMPRAR A DROGA – INTUITO MERCANTIL EVIDENCIADO – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA AOS POLICIAIS PARA OBSTAR A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONDUÇÃO À DELEGACIA – DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – TESES DEFENSIVAS ISOLADAS NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000594-16.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 28.06.2026) – grifei. “ APELAÇÃO CRIME – CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 do CP) – sentença de improcedência. apelo do Ministério Público – 1. PLEITO PELA reforma integral e condenação do acusado – Possibilidade – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE POSSUI RELEVÂNCIA E FÉ PÚBLICA – 2. DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA QUE É CONFIGURADo com o mero oferecimento de vantagem ao funcionário público – recurso conhecido e provido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1. A prova dos autos é adequada a comprovar que o acusado praticou o crime de corrupção ativa, inexistindo dúvidas sobre as suas condutas delituosas. 2. Para a caracterização da corrupção ativa, é necessário que o acusado ofereça ou prometa vantagem indevida a funcionário público, sendo um delito formal, que se consuma mesmo que o agente público recuse a vantagem indevida.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002874-31.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 30.03.2026) – grifei. Ademais, acerca do delito em comento, leciona Fernando Capez: “O objeto material do crime é a vantagem, que pode ser de qualquer natureza, isto é, patrimonial, moral, inclusive sexual. Deve ser ela indevida (elemento normativo do tipo), isto é, ilícita, pois, se devida, o fato é atípico. Por não se tratar de crime bilateral, prescinde-se da aceitação da aceitação da vantagem pelo funcionário público. Caso aceite, o funcionário deverá responder pelo delito de corrupção passiva. Consoante o dispositivo penal, a oferta ou promessa de vantagem deve ser realizada com o fim de determinar o funcionário a praticar (por exemplo: oferecer dinheiro ao funcionário para que suma com o processo judicial ou a policiais para que não prendam o agente em flagrante), omitir, (por exemplo: oferecer dinheiro ao guarda de trânsito para que não aplique multa contra o infrator) ou retardar ato de ofício (por exemplo: prometer vantagem ao cartorário do fórum caso ele consiga protelar a remessa do processo ao Ministério Público). Deve o ato necessariamente ser de específica atribuição do funcionário público.” (Curso de Direito Penal - Parte Especial:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal arts. 213 a 359-H. Volume 3. 16º Ed. Atual., São Paulo. Saraiva, 2018). Dessa forma, tem-se por devidamente configurada a tipicidade da conduta imputada ao acusado no último fato descrito na denúncia. De mais a mais, como bem destacado pelo Ministério Público em suas alegações finais, impõe-se, no caso, o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, porquanto o réu praticou três infrações penais que não são da mesma espécie, resultantes de ações distintas e desígnios autônomos. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação aos três crimes que lhe foram imputados. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta- se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que reúne elementos robustos de autoria e materialidade dos crimes. Portanto, não havendo qualquer excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, deve ele receber a reprimenda penal. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Maycon Gonçalves, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 333, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Dosimetria da pena:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. a) 1° Fato – tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06): Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do agente mostrou-se superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal, devendo ser valorado negativamente neste vetor, em razão da expressiva quantidade e da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em seu poder, quais sejam, 14,3 kg (quatorze quilogramas e trezentos gramas) de maconha, 2 kg (dois quilogramas) de haxixe e 94 (noventa e quatro) unidades de ecstasy, todas dotadas de elevado potencial lesivo e reconhecida capacidade de gerar dependência. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes (autos n° ação penal nº 1500154.96.2017.8.26.056), conforme se infere da certidão juntada no mov. 156.2 dos autos. Conduta social: desfavorável, haja vista que, quando da prática delituosa, o réu estava em cumprimento de pena pela prática de outro crime (autos n° nº 0004686.97.2018.8.26.0521) e encontrava-se foragido da justiça, consoante mandados de prisão anexados nos mov. 35-2/35.4. Sobre o tema: “Direito penal. Apelação Crime. Tentativa de furto de motocicleta e dosimetria da pena. Recurso desprovido. [...]. Teses de julgamento: (i) A prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal livramento condicional justifica a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, não configurando bis in idem a utilização de condenações anteriores para tal finalidade. [...].” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002368-81.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2025) – grifei. Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo. Circunstâncias do crime: revelam-se graves e devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o acusado praticava o crime de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimento de ensino, qual seja: Centro de Educação Infantil Moradias Corbélia, conforme muito bem ilustrado pelo Ministério Público em suas alegações finais. Acerca dessa possibilidade: “ Direito penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Sentença Condenatória. Insurgência Defensiva. Recurso conhecido e desprovido. [...]. III. Razões de decidir. 3.1. O pedido de parcial conhecimento do recurso formulado pela Procuradoria de Justiça, diante da violação da dialeticidade, não foi acolhido, porquanto, ainda que genericamente, a súplica de revisão da pena foi formulada e deve ser examinada em vista ao duplo grau de jurisdição. 3.2. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelos autos de exibiçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal e apreensão, laudos toxicológicos provisório e definitivo, boletim de ocorrência e, ainda, pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 3.3. À configuração do tipo do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, exige apenas a demonstração de que o agente agiu com consciência e vontade de perpetrar qualquer das condutas previstas no tipo objetivo. 3.4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo próprio requer a prova de que a substância se destinava exclusivamente ao uso pessoal, o que não se verificou no caso. 3.5. A pouca quantidade dos entorpecentes, como no caso, de 1,4g (um grama e quatrocentos miligramas) de crack e 9g (nove gramas) de maconha, não autoriza o recrudescimento da pena basilar, visto que esse volume é abarcado pelo que já penaliza o crime de tráfico de drogas. Mantém-se, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime, por ter sido a ação perpetrada nas imediações de instituição de ensino. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002136-75.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 07.05.2025) – grifei. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida. Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 4/8 (quatro oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o denunciado ostenta a condição de reincidente, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais juntada no mov. 156.2, em razão da condenação proferida nos autos da ação penal n.º 1500763- 40.2021.8.26.0567. Por outro lado, ausentes circunstâncias atenuantes. Deste modo, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), perfazendo-se a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, passando ao largo dos requisitos exigidos para o reconhecimento da privilegiadora. Assim, a pena final resulta em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal b) 2° Fato – posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (artigo 12, caput, da Lei 10826/03): Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: considerada desfavorável, porquanto o réu praticou o delito enquanto se encontrava foragido da Justiça, circunstância que extrapola a censurabilidade inerente ao tipo penal e legitima a valoração negativa do presente vetor. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. ATIPICIDADE MATERIAL E CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA. PRÁTICA DELITIVA ENQUANTO FORAGIDO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. TEMA 585 DO STJ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. REGIMES PRISIONAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. MAIORIA DE VOTOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011586-88.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026) – grifei. Antecedentes: o sentenciado é portador de maus antecedentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Conduta social: negativa, haja vista que, quando da prática delituosa, o réu cumpria pena pela prática de outro crime, conforme já fundamentado anteriormente. Personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-la em relação ao crime em questão. Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem ou aconselhem uma exasperação penal. Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento na pena. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 14 (quatorze) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), perfazendo-se a pena intermediária em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias- multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas, perfazendo-se a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. c) 3° Fato – corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal): Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: considerada desfavorável, pois o réu praticou o delito enquanto se encontrava foragido, circunstância que evidencia maior reprovabilidade, conforme já fundamentado. Antecedentes: o acusado é possuidor de maus antecedentes. Conduta social: negativa, tendo em vista que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena por condenação decorrente de outro crime, consoante demonstrado acima. Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: nada a se aquilatar neste quesito. Consequências: não demonstradas. Do comportamento da vítima: prejudicado. Desta feita, ponderadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase, verifica-se a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal). Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas. Desta forma, agravo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto) perfazendo-se a pena intermediária em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas, perfazendo-se a pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do concurso de crimes – concurso material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente à pena de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção e 907 (novecentos e sete) dias-multa, devendo aquela ser cumprida primeiro, por ser a mais gravosa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Em atenção ao contido no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o quantum de pena aplicado, com supedâneo no artigo 33, §2° e §3º do Código Penal e, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, determino o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda e posto que não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Por fim, não há que se falar em detração, uma vez que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA E ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISOS II E VII E §2º -A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIAS AFETAM AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. [....].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006194-53.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.:SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J.09.06.2025) – grifei. Considerações gerais: Levando-se em conta o quantum de pena aplicado, sendo estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, bem como persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, mantenho-a por seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública. Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a Vara de Execuções Penais competente. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem- se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas. Encaminhem-se os acessórios de arma de fogo apreendidos ao Comando do Exército, na eventualidade de não haver determinação acerca de suas destinações. Encaminhem-se os demais objetos à destruição.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano. Finalmente, ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação econômica do réu, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e o condeno ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, juntamente com o mandado de prisão (fechado), conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja encontrado, intime-se por edital. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAYCON GONçALVES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN THOME DE SOUZA VESTINA

OAB: 320056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0001497-17.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Maycon Gonçalves SENTENÇA 1. Relatório: Maycon Gonçalves, brasileiro, casado, funcionário de ferro velho, natural de Paranaguá/PR, portador do RG nº 13.366.822-5/PR, inscrito no CPF nº 244.953.478-45, nascido em 21/03/1993, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Joselia Gonçalves, residente e domiciliado na Rua Cláudio Manoel da Costa, n° 54, Paisagem Colonial, São Roque/SP, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (1° fato), artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (2º fato) e artigo 333, caput, do Código Penal (3° fato), em concurso material (artigo 69 do CP), pela prática dos fatos delituosos a seguir descritos: “ 1º FATO: No dia 07 de fevereiro de 2026, por volta das 20h00min, nas proximidades da Rua da Paz, s/n, bairro São Miguel, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MAYCON GONÇALVES, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, semPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito, para posterior entrega a consumo de terceiros: (a) 14,3 kg (quatorze quilos e trezentos gramas) da substância popularmente conhecida como maconha, extraída da planta Cannabis Sativa Lineu, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’; (b) 2 kg (dois quilos) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’, na forma conhecida como ‘haxixe’; e (c) 94 (noventa e quatro) unidades da substância entorpecente ‘3,4- metilenodioximetanfetamina’, popularmente conhecida como ‘ecstasy’; que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98. Extrai-se dos autos que uma equipe policial estava em patrulhamento pela via pública, quando avistou um indivíduo, posteriormente identificado como MAYCON GONÇALVES que, ao perceber a presença policial, desviou o olhar e alterou a direção em que caminhava, adentrando em uma residência. A equipe policial conseguiu realizar a abordagem, verificando que havia mandados de prisão em aberto expedidos em face do indivíduo. Sendo alertado de seus direitos constitucionais, em seguida ele solicitou que a equipe o levasse até sua residência, localizada nas proximidades da rua da Paz, a fim de pegar seu documento de identificação. Durante o deslocamento, o indivíduo confessou à equipe policial que possuía substâncias entorpecentes armazenadas nas proximidades de sua residência e as ofereceu à equipePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal para que não realizasse sua prisão, conforme narrado no “FATO 03”. Os policiais foram até o endereço indicado, verificando se tratar de local utilizado exclusivamente para armazenamento e fracionamento de drogas ilícitas, no interior do qual localizaram as substâncias acima descritas, além de rolos de papel filme, rolos de fita adesiva e uma balança de precisão, todos devidamente apreendidos. No local também foram apreendidos 02 (dois) carregadores de pistola, conforme narrado no “FATO 02”. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito. (cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência n.° 2026/182976 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6-1.7 e 1.8-1.9; auto de exibição e apreensão – mov. 1.10; auto de constatação provisória de drogas – mov. 1.12; termo de interrogatório – mov. 1.19-1.20; e relatório da Autoridade Policial – mov. 13.1). 2º FATO: No dia 07 de fevereiro de 2026, por volta das 20h00min, nas proximidades da Rua da Paz, s/n, bairro São Miguel, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nas mesmas circunstâncias do “FATO 1” narrado acima, o denunciado MAYCON GONÇALVES, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito 02 (dois) carregadores de pistola, com capacidade para 19 (dezenove) cartuchos de calibre .380, dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal uso permitido, conforme Decreto n.° 11.615/2023 e Portaria Conjunta do Exército Brasileiro e Polícia Federal n.° 02/2023. (cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência n.° 2026/182976 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6-1.7 e 1.8-1.9; auto de exibição e apreensão – mov. 1.10; termo de interrogatório – mov. 1.19- 1.20; relatório da Autoridade Policial – mov. 13.1; e Laudo Pericial n.° 18.724/2026 – em anexo). 3° FATO: No dia 07 de fevereiro de 2026, logo após o ‘FATO 01’, em via pública, na Rua da Paz, s/n, bairro São Miguel, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MAYCON GONÇALVES agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares DAIANA CRISTINA DE AZEVEDO e LEONARDO SEMKIW STANISZEWSKI, funcionários públicos que estavam no exercício de suas funções, para determiná-los a omitir ato de ofício, qual seja, sua prisão e condução à Delegacia de Polícia, ofertando-lhes substâncias ilícitas e arma de fogo, para que o liberassem, objetivando, com referida ação, eximir-se da aplicação da lei penal. (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência nº 2026/182973 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6-1.7 e 1.8-1.9; e termo de interrogatório – mov. 1.19-1.20).” O inquérito policial foi instaurado mediante auto de prisão flagrante delito pela Autoridade Policial, em 08/02/2026 (mov. 1.4).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 30.1). A denúncia (mov. 59.2) foi recebida em 27/02/2026 (mov. 67.1). O réu foi devidamente citado (mov. 88.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor público (mov. 108.1). A prisão preventiva do acusado foi revista e mantida, conforme se extrai da decisão de mov. 133.1. O laudo pericial definitivo das drogas apreendidas foi juntado aos autos no mov. 143.2 e 151.2. Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas comuns às partes e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 146.1 a 146.5). Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 164.1), o Ministério Público, inicialmente, consignou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e, no mérito, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 e no artigo 333, caput, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP). Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. Por sua vez, a defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 168.1), postulou, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao acusado. Em sede preliminar, requereu a nulidade da busca ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apreensão domiciliar, bem como de todas as provas dela derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição integral do réu em relação ao crime de tráfico de drogas (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência de provas de autoria. Em relação ao crime de posse irregular de acessório de arma de fogo (Fato 02), requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta e da insuficiência de provas de autoria. Quanto ao crime de corrupção ativa (Fato 03), pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da alegada atipicidade da conduta, por ausência de oferecimento de vantagem indevida, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória. Em caso de condenação, manifestou-se pela fixação das penas-base no mínimo legal em relação a todos os crimes, o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade e à conduta social, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando, compatível com a detração penal. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: a) Da ausência de nulidade na busca e apreensão domiciliar: Aduz a douta defesa, em síntese, que os policiais ingressaram sem autorização na residência do réu, razão pela qual pleiteou a nulidade do ato e das provas que dele derivaram, invocando o artigo 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas legítimas que fundamentem um decreto condenatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Contudo, razão não lhe assiste, devendo ser afastada a preliminar arguida. Sabe-se que tanto o crime de tráfico de drogas quanto o delito de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, são considerados permanentes, porquanto sua consumação se protrai no tempo, de modo que o agente pode, a qualquer momento, fazer cessar a prática delituosa, pois detém o pleno domínio do fato, de sua conduta e de seus resultados. Assim, dos fatos imputados ao denunciado na inicial acusatória, verifica-se que a conduta do acusado relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 amolda-se ao verbo “guardar”, ao passo que, quanto ao crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, subsome-se aos verbos “possuir” e “manter”, evidenciando, assim, o caráter permanente das infrações penais. Outrossim, é de conhecimento notório que, enquanto não cessada a permanência de determinado crime, como no caso em tela, o agente ativo encontra-se em flagrante delito, podendo ser efetivada, assim, a sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial, à luz do artigo 303 do Código de Processo Penal. Mister destacar, ainda, como critério didático, que a inviolabilidade domiciliar é afastada nos casos de flagrante delito, independente de prévia autorização judicial, durante o dia ou noite, conforme clara disposição do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, merecendo ser observada, também, a disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150 do Código Penal, in verbis: § 3° - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências (...) II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No caso em tela, extrai-se que os policiais militares, durante patrulhamento pela região de Corbélia, avistaram o acusado Maycon nas proximidades de uma residência, na companhia de outras pessoas. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado desviou o olhar, mudou repentinamente de direção e tentou ingressar rapidamente no imóvel, circunstância que motivou sua abordagem, o qual, na ocasião, informou espontaneamente que se encontrava foragido da Justiça, fato confirmado pelos agentes por meio de consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão. Ato contínuo, após darem voz de prisão ao denunciado, os policiais militares dirigiram-se ao imóvel por ele espontaneamente indicado, onde localizaram expressiva quantidade de entorpecentes, além de embalagens plásticas destinadas ao fracionamento das drogas, uma balança de precisão e carregadores de arma de fogo, todos regularmente apreendidos. Ressalte-se que foi o próprio acusado quem indicou o referido imóvel aos agentes, no momento em que, visando evitar a efetivação de sua prisão, ofereceu-lhes vantagem indevida, consistente na entrega de toda a droga ali armazenada em troca de sua liberação. Segundo a abalizada doutrina de Renato Brasileiro de Lima, com relação à legalidade da entrada de policiais sem prévia autorização judicial no domicílio, ensina o autor: [...] Daí por que não se pode negar à Polícia, então, a possibilidade de imediato ingresso no domicílio sem prévia autorização judicial, porquanto se trata de evidente hipótese de flagrante impróprio (CPP, art. 302, III), sob pena de se admitir que o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar seja utilizado como verdadeiro escudo protetivo para atividades ilícitas, conferindo ao agente uma blindagem contra a pronta e efetiva atuação do Estado.”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Trata-se, na visão do mencionado autor, daquilo que se costuma denominar “causa provável” (no direito norte-americano, probable cause ou exigent circumstances), porquanto os policiais se depararam com fatos e circunstâncias que lhes permitiram acreditar, ou ao menos suspeitar, com base em elementos concretos – haja vista que o réu indicou o local dos entorpecentes - que o ingresso no imóvel se fazia necessário para prevenir a destruição de provas relevantes ou qualquer outra consequência capaz de frustrar indevidamente a atuação estatal. Além disso, após a abordagem e no decorrer da diligência, confirmou-se a situação de flagrância, pois, no interior da residência, foram encontrados acessórios de arma de fogo, expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, além de apetrechos destinados ao fracionamento e à comercialização de drogas. Portanto, restou plenamente evidenciada a prática dos delitos previstos no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, ambos de natureza permanente, circunstância que, por si só, autorizava o ingresso dos policiais no imóvel independentemente de mandado judicial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS COMO VETOR ÚNICO. CULPABILIDADE. COMETIMENTO DO CRIME EM LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de receptação, tráfico de drogas e posse irregular de munições de uso permitido, impondo ao réu penas privativas de liberdade em regime inicial fechado, com condenação fundada em provas obtidas após ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, bem como em dosimetria que considerou negativamente a culpabilidade, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas. 2. BRUNO GONÇALVES FREZER restou condenado a pena de 7 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, bem como, 687 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do acusado, sem mandado judicial, configurou prova ilícita; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas observou corretamente os critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas; e (iv) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito.5. A fuga do acusado ao avistar a polícia, a localização imediata do veículo utilizado, a apreensão de drogas em frente à residência, o barulho indicativo de tentativa de ocultação ou fuga e a constatação de veículo com alerta de furto configuram justa causa objetiva para o ingresso no imóvel. 6. OsPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal depoimentos dos policiais militares mostram-se coerentes entre si e harmônicos com o boletim de ocorrência e demais provas, sendo idôneos para fundamentar a condenação. 7. A materialidade e a autoria dos crimes de receptação, tráfico de drogas e posse irregular de munições restam comprovadas por autos de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 8. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas foram valoradas de forma conjunta como vetor único na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em atenção, ainda, a sua preponderância ante as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o crime é cometido durante o gozo de liberdade provisória, por revelar maior reprovabilidade da conduta, sem violação à Súmula 444 do STJ. 10. A causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável quando demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas, bem como pela apreensão de instrumentos típicos da traficância. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000114-57.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.04.2026) – grifei. “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PROVA. REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal munição de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as provas obtidas a partir do ingresso na residência são válidas; (ii) existem elementos suficientes para a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido; (iii) o regime de cumprimento de pena deve ser modificado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência não é procedente, pois havia justa causa para a ação e estado de flagrância. 4. Os documentos e os depoimentos são suficientes a comprovar a materialidade dos crimes e a autoria dos fatos pelo ora apelante. 5. Em razão de a quantidade da pena privativa de liberdade ser superior a oito anos, o regime inicial fechado para o seu cumprimento é imperativo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004135-50.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.04.2026) – grifei. Destarte, a entrada dos policiais na referida residência para interromper flagrante delito não demanda ordem judicial, pois feita diante da ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Sob outro prisma, não observo sequer indícios que maculem a atuação dos policiais militares no feito, posto que não possuem motivos para incriminação de inocentes. Esclarece-se também, que a atuação policial está amparada pela fé pública, não havendo, no caso concreto, qualquer indicativo de que tenha sido corrompida, principalmente porque os policiais e o réu sequer se conheciam.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Não há que se falar, portanto, em provas derivadas da ilícita – teoria dos frutos da árvore envenenada –, eis que a tese da invasão domiciliar sem mandado foi devidamente afastada, passando ao largo de uma anulação do processo ou de qualquer prova carreada nos autos. Desta feita, estando os policiais amparados pelas causas especiais de excludentes de ilicitude previstas nos artigos 302 e 303, ambos do Código de Processo Penal, além da expressa disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150, do Código Penal, rejeito a preliminar aventada. 2.1. Do mérito: Ao réu Maycon Gonçalves foi imputada a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (1º fato), no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 (2º fato) e no artigo 333, caput, do Código Penal (3º fato), em concurso material (artigo 69 do Código Penal). A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), pelo termo de consentimento para busca domiciliar, devidamente assinado (mov. 1.13), pelo relatório da autoridade policial (mov. 13.1), pelo laudo pericial de exame de armas de fogo e munições (mov. 59.1), pelo laudo pericial definitivo das drogas apreendidas (mov. 143.2), bem como pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. A autoria, do mesmo modo, é inconteste, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A policial militar Daiana Cristina de Azevedo, ouvida em juízo, relatou que sua equipe patrulhava pela região do Corbelia quando avistou Maycon, e ele tentou se desvencilhar e entrar abruptamente em uma residência, o que ensejou a abordagem, mencionando que havia diversas outras pessoas no local. Declarou que, ao ser abordado, Maycon confessou possuir um mandado de prisão expedido, informando que trabalhava com o tráfico de drogas na região do Corbelia, sendo responsável por fracionar e embalar as drogas. Disse que, como havia muitas pessoas no local, ficou na residência junto aos outros abordados e ao seu parceiro, destacando que havia duas mulheres e que uma delas seria adolescente. Relatou que Maycon pediu para ir à casa dele, pois desejava avisar a esposa sobre a prisão e, durante o trajeto com os outros dois policiais, o acusado ofereceu uma casa à equipe a fim de que não cumprissem o mandado de prisão. Declarou que os policiais negaram a oferta, mas repassaram tal informação aos agentes que permaneceram na casa onde se iniciou a abordagem. Disse que a equipe se dirigiu com Maycon à viela indicada, onde haveria os entorpecentes, mencionando que, ao chegar em frente à residência, notou que a porta estava aberta e era possível visualizar as drogas, como se alguém tivesse se retirado com a chegada da polícia. Afirmou não se recordar de ter localizado um carregador de arma de fogo, somente drogas, em uma caixa próxima à porta e em locais espalhados. Descreveu o local da apreensão como um "quadrado de madeira", com plásticos, lixos, caixas de pizza e de comida e, principalmente, com embalagens de drogas. Mencionou que um cômodo se assemelhava a um banheiro e possuía um vaso sanitário cheio de plásticos, ocasião em que Maycon indicou que trabalhava no local. Afirmou que, após a equipe recolher os materiais, Maycon, novamente, indicou outro local na Vila Barigui, no CIC, onde poderia haver armas; no entanto, não foi encontrado nenhum ilícito. Declarou que uma senhora recebeu a equipe no local, mas nada sabia sobre objetos ilícitos na casa. Afirmou que, diante das circunstâncias, Maycon foi encaminhado à Central de Flagrantes junto das drogas, sem algemas, pois foi cooperativo com a equipe. Confirmou que a maior quantidade de drogas estava próxima à entrada, ao passo que o restante estava espalhado em várias caixas. Enfatizou o grande volume de embalagens encontradas, conjecturandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que o conteúdo delas fora enviado para outro local. Afirmou se recordar de uma grande balança de precisão, mas disse não possuir certeza de que foi apreendida no caso em questão. Confirmou que Maycon ofereceu a vantagem indevida aos agentes que o acompanharam no início da diligência. Explicou que sua equipe era composta por quatro policiais, contando consigo. Reiterou que, como o local onde Maycon foi abordado inicialmente possuía muitas pessoas, incluindo duas mulheres, uma delas menor de idade, ficou no local junto de seu parceiro, enquanto os outros dois policiais, dentre eles o comandante da equipe, acompanharam Maycon até a casa dele, quando lhes foi repassado que havia outra residência com as drogas. Esclareceu que a oferta de Maycon foi dirigida aos agentes Gustavo e Leonardo. Afirmou que sua participação na ocorrência se limitou à segurança e à contenção dos outros abordados. Questionada pela defesa, explicou que o acusado estava com outras pessoas em frente ao Corbélia, região de intenso tráfico de drogas, quando, ao avistar a viatura, abaixou a cabeça, tentou se esconder e entrou rapidamente na residência. Esclareceu que Maycon estava do lado de fora da casa quando foi visualizado pela equipe e foi o único a tentar entrar no imóvel, sendo abordado na porta da residência. Reiterou que, após serem informados por Maycon, a equipe conferiu se ele possuía um mandado de prisão expedido, quando ele pediu aos policiais se poderia avisar sua mãe, pois sua esposa estava sem telefone e ele queria informá-la do ocorrido. Explicou que as vielas do local eram todas próximas e que a casa de Maycon ficava a uma rua de distância do local onde estavam as drogas. Reiterou que não acompanhou Maycon junto dos outros dois policiais. Esclareceu que, após a abordagem inicial, dois policiais da equipe foram à casa de Maycon para contatar sua esposa e, depois, os três retornaram ao local onde se iniciou a abordagem, momento em que toda a equipe foi até a casa onde estavam localizadas as drogas, acrescentando que tal imóvel não seria a residência de Maycon, mas sim uma "casa de madeira". Afirmou que Maycon apontou a casa onde estariam os entorpecentes e que o imóvel estava com a porta aberta. Confirmou que a equipe somente chegou ao local da apreensão após indicação do acusado, pois a casa se encontrava ao fundo de uma viela. Negou que a equipe portasse câmeras corporais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O policial militar Gustavo Henrique Kosteczka, ouvido em juízo, disse que sua equipe abordou Maycon, pois ele mencionou que estaria foragido da Justiça. Explicou que, efetuada a abordagem, nada de ilícito foi encontrado, mas que, no sistema BNMP, a equipe constatou a existência de um mandado de prisão em desfavor do denunciado. Declarou que, posteriormente, Maycon solicitou que a equipe avisasse sua esposa acerca da prisão, quando visitou a residência dele, junto ao soldado Staniszewski, e, ao retornarem, o réu ofereceu entorpecentes para que fosse liberado, indicando a localização de um “barraco” onde fracionava os entorpecentes. Afirmou que, após todos os quatro integrantes da equipe se reunirem, foram ao local indicado por Maycon, mencionando que a proposta do acusado foi prontamente recusada. Disse que, no local, a equipe constatou quilos de entorpecentes e que, posteriormente, o acusado indicou outra casa, na Vila Barigui, onde nada foi encontrado. Afirmou que, em seguida, Maycon foi encaminhado à delegacia. Reiterou que sua equipe, inicialmente, visitou a casa de Maycon e, então, o acusado ofereceu entorpecentes para si e para Leonardo, a fim de não ser preso, ocasião em que negaram a oferta dele e foram ao local indicado, onde encontraram o carregador de arma de fogo, ecstasy e haxixe. Mencionou que tirou uma fotografia do local e que havia diversas embalagens plásticas em um banheiro. Declarou que, no início da ocorrência, o acusado desviou o olhar e mudou de direção, quando Maycon, antes mesmo de receber voz de abordagem, informou que estava foragido, razão pela qual foi abordado. Afirmou que o acusado foi conduzido à delegacia sem o uso de algemas, mas, ao chegar, queixou-se de dores nas costas, pois caíra de bicicleta no período da manhã, motivo pelo qual a equipe o encaminhou à UPA. Questionado pela defesa, confirmou que o denunciado estava próximo a uma residência no início da abordagem e explicou que ele tentou se evadir do campo visual da equipe, sendo que, ao se aproximarem, o réu mencionou estar foragido. Afirmou que a equipe não o abordou dentro da residência. Confirmou que havia outras pessoas próximas, na rua. Afirmou que Maycon ofereceu drogas à equipe a fim de evitar a prisão, mencionando que o preço do haxixe seria de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 40,00 (quarenta reais) porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal grama. Conjecturou que a intenção do acusado seria apresentar as drogas para que os policiais as vendessem posteriormente. Questionado se Maycon externou tal intenção, respondeu que o réu disse: “Tenho uns quilos de entorpecentes”. Afirmou que a ocorrência se deu ao final da tarde. Declarou que a ligação entre Maycon e o local das drogas decorria das próprias palavras dele. Afirmou que, quando a equipe chegou ao local, não aparentava que outra pessoa tivesse se evadido, descrevendo-o como um "bico" ou um "mocó". Não se recordou se um caderno de anotações do acusado foi encontrado no local. Negou estar portando câmeras corporais. Afirmou que apenas o carregador foi apreendido, sem armas de fogo ou munições nas proximidades, mencionando que a equipe realizou buscas por todo o "mocó". O policial militar Jose Rinaldo da Silva Junior, ouvido em juízo, relatou que a oferta indevida ocorreu em face dos agentes Kosteczka e Staniszewski, pois permaneceu no local inicial da abordagem. Relatou que a equipe estava em patrulhamento quando, à direita da viatura, um indivíduo foi localizado, mencionando que ele desejava se afastar da presença policial. Relatou que um dos agentes iniciou conversa com o indivíduo, esclarecendo que estava do outro lado da viatura e não presenciou o início do contato. Afirmou que o abordado esclareceu que havia um mandado de prisão expedido em seu desfavor e que a abordagem ocorreu tranquilamente. Declarou que permaneceu no local, enquanto os outros policiais se deslocaram até outro imóvel, afirmando que somente tomou conhecimento dos fatos em razão dos relatos da equipe. Confirmou que estava com a policial Azevedo. Afirmou acreditar que o próprio Maycon indicou o local da apreensão das drogas, declarando que não participou da conversa. Declarou que o denunciado tentou oferecer uma mercadoria a fim de não ser preso. Afirmou que uma quantidade expressiva de entorpecentes foi apreendida, declarando acreditar que estava acondicionada em uma caixa. Informou que somente avistou os carregadores de arma de fogo na delegacia, pois ficou responsável pela segurança da residência. Declarou que Maycon foi colaborativo durante a ocorrência. Questionado pela defesa, esclareceu que não conseguiria confirmar as circunstâncias que ensejaram a abordagem inicial, poisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal estava do outro lado da viatura, sem saber informar quantas pessoas havia no local. Declarou que, em determinado momento da abordagem, um policial aumentou o tom de voz, sem lhe estar nítido se o denunciado havia corrido ou se escondido. O policial militar Leonardo Semkiw Staniszewski, ouvido em juízo, declarou que, durante um patrulhamento, o acusado tentou se evadir enquanto a viatura virava a rua. Afirmou que a equipe conseguiu alcançá-lo, e ele relatou que possuía um mandado de prisão em aberto, quando constatou que, de fato, havia três mandados expedidos em seu nome. Afirmou que, durante a conversa, o acusado mencionou ter um documento em sua casa, explicando que a equipe encontrara os mandados no Banco Nacional de Mandados de Prisão, pois o RG dele não era do Paraná. Declarou que a equipe passou pela casa do denunciado e encontrou os carregadores de arma de fogo, se não se enganava. Afirmou que, ao retornarem ao local da abordagem, o acusado mencionou que fracionava drogas em um endereço próximo e sugeriu que, se passassem no local, a equipe poderia deixá-lo ir. Declarou que a equipe se deslocou ao novo endereço e localizou as drogas. Não soube precisar se a oferta foi direcionada a si ou a terceiro, mas confirmou que a equipe estava dividida. Disse que a equipe inteira foi ao endereço da apreensão, bem próximo ao local inicial da abordagem. Confirmou que uma quantidade significativa de entorpecentes foi apreendida, embora não se recordasse da quantia exata. Questionado pela defesa, confirmou que o denunciado correu no início da abordagem, descrevendo o local como uma rua estreita, de terra. Relatou que o réu correu ao avistar a viatura, mas foi abordado. Confirmou que o denunciado tentou adentrar uma residência e estava próximo a ela, junto de conhecidos. Não se recordou se o acusado lhe propôs a vantagem indevida ou ao seu parceiro, mas disse se lembrar da situação em que ele indicou a casa onde fracionava as drogas e ofereceu entregá-las para, em troca, ser liberado. Declarou que o local da apreensão seria um "mocó", sem aparentar ser uma residência, com muitas embalagens. Negou que outra pessoa tivesse se evadido do local antes da chegada da equipe, pois o próprio réu alegou fracionar entorpecentes no local. Negou que a equipe utilizasse câmerasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal corporais. Explicou que a equipe foi a pé à casa do acusado a fim de buscar um documento e nada encontrou, afirmando que também havia uma "taverna", indicada pelo denunciado. Confirmou que os carregadores foram encontrados desacompanhados de armas e de munições. Não se recordou se, com os carregadores, foram encontradas armas e munições. Não se recordou do horário da ocorrência, mas disse que ela se deu à noite. Ao final, o réu Maycon Gonçalves, em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Contudo, em seu interrogatório realizado em sede policial, negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e de corrupção, e nada mencionou acerca dos carregadores de arma de fogo apreendidos. Em síntese, afirmou que havia caído enquanto limpava seu terreno e que tinha acabado de chegar à residência onde foi abordado. Explicou que havia muitas pessoas no local e que, antes da chegada dos policiais, pediu ao proprietário que o deixasse tomar uma ducha, pois estava ensanguentado. Informou que, enquanto tomava banho, ouviu o aviso para que todos se retirassem da casa, assumindo que tudo não passava de uma brincadeira. Contou que saiu de toalha e, após ser indagado pelo sargento, respondeu que acabara de chegar ao local. Declarou que um telefone foi apreendido com outro rapaz, no qual havia fotografias de armas e de outras “situações”, quando a equipe lhe disse que a “casa caiu”, que sabia de sua identidade e o conduziu à sua residência, arrombando o cadeado do portão. Afirmou que a equipe nada encontrou em sua casa e que, ao retornarem ao imóvel onde se iniciou a abordagem, no qual estavam as demais pessoas, um dos policiais disse: “Ei, Steve, vamos conduzir para o DP”. Relatou que a viatura parou em uma rua, quando os policiais desceram e retornaram com as drogas. Negou a posse dos entorpecentes. Negou conhecer os policiais militares. Negou ter oferecido qualquer vantagem indevida aos policiais militares e afirmou que eles lhe imputaram falsamente a prática do crime de tráfico de drogas. Acrescentou que não confessou a prática delitiva aos policiais, pois poderia morrer caso contasse. Declarou que os policiais se apossaram do telefone de um rapaz, no qual havia algumas fotografias, e perguntaram de quem seria o aparelho, quando talPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal indivíduo alegou que o celular era seu. Por fim, disse que estava lesionado em razão da queda da bicicleta, mas que os policiais colocaram sacolas em sua cabeça e desferiram tapas em seu rosto. Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que as imputações feitas na denúncia restaram devidamente comprovadas durante a persecução criminal, inexistindo qualquer elemento controverso no que tange à configuração típica dos fatos e sua respectiva autoria. Impende salientar que os policiais prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia, quanto em Juízo, em relação à forma que se deu ocorrência dos crimes. Segundo o relato dos policiais militares ouvidos em juízo, durante patrulhamento pela região do Corbélia, a equipe avistou Maycon próximo a uma residência, na companhia de outras pessoas. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado desviou o olhar, mudou de direção e tentou ingressar rapidamente no imóvel, circunstância que motivou sua abordagem. Antes, porém, de adentrar na casa, foi interceptado pelos agentes e submetido à revista pessoal, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Todavia, nesse momento, informou espontaneamente que havia mandado de prisão expedido em seu desfavor, circunstância posteriormente confirmada pelos agentes por meio de consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão. Na sequência, após ser cientificado do cumprimento do mandado, Maycon foi levado por parte da equipe até sua residência para comunicar sua esposa acerca da prisão e pegar seus documentos. Durante esse deslocamento, passou a colaborar com os policiais, informando que utilizava um imóvel situado nas proximidades para fracionar entorpecentes, bem como indicando o local onde as drogas estavam armazenadas. Na mesma oportunidade, ofereceu a eles toda a droga existente no imóvel em troca de sua liberação, proposta que foi prontamente recusada e comunicada imediatamente aos demais integrantes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em seguida, os policiais dirigiram-se ao endereço indicado pelo denunciado, onde localizaram expressiva quantidade de entorpecentes, dentre eles maconha, haxixe e comprimidos de ecstasy, além de grande quantidade de embalagens plásticas destinadas ao fracionamento das drogas, uma balança de precisão e carregadores de arma de fogo. Ainda conforme se extrai dos relatos, Maycon indicou outro endereço, localizado na Vila Barigui, onde afirmou haver armas de fogo. Contudo, após diligências realizadas no local, nenhum objeto ilícito foi encontrado. Ao final, o réu foi encaminhado à Central de Flagrantes, juntamente com os entorpecentes e os demais objetos apreendidos, para a adoção das providências cabíveis. Sob este prisma, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Vale registrar, ainda, que os policiais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes entre si, merecem crédito em seus depoimentos. Acerca do depoimento dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. FRACIONAMENTO E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS EM GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. III.IV. A palavra dos policiais militares, quando prestada sob o crivo do contraditório, reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos dos autos. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003107-17.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.04.2026) – grifei. “ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. [...]. 3. A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo químico e depoimentos orais. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e sem contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem. 5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos .6. A revisão do acervo probatório é vedada em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.” (HC n. 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024) – grifei. Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Destarte, com relação ao primeiro fato narrado na denúncia – crime de tráfico de drogas –, ressalte-se que houve a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 14,3kg (quatorze quilogramas e trezentos gramas) de maconha, 2kg (dois quilogramas) de haxixe e 94 (noventa e quatro) comprimidos de ecstasy, circunstância que evidencia a configuração da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade "guardar". Ademais, verifica-se que, conforme a prova testemunhal, o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e os laudos periciais acostados aos autos (movs. 143.2 e 151.2), as substâncias apreendidas encontravam-se devidamente fracionadas e acondicionadas em embalagens plásticas, prontas para comercialização e distribuição a terceiros. Soma-se a isso o fato de que, no imóvel, foram apreendidos uma balança de precisão, papel-filme e fita adesiva juntamente com os entorpecentes, sendo certo que tais apetrechos são comumente utilizados no preparo, fracionamento e acondicionamento de drogas destinadas ao comércio ilícito, o que reforça, de forma significativa, a prática do tráfico imputado ao acusado. Não bastasse isso, o contexto fático em que se deu a abordagem e toda a diligência policial também reforça a tese acusatória. Com efeito, os fatos ocorreram em local notoriamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes e, ao perceber a aproximação da equipe policial, o acusado desviou o olhar, mudou bruscamente de direção e tentou ingressar rapidamente em uma residência. Tal comportamento, embora isoladamente não seja suficiente para embasar um decreto condenatório, constitui relevante elemento de corroboração que, aliado ao robusto conjunto probatório produzido nos autos, reforça a conclusão de que o réu praticava atos de traficância, eis que buscou esquivar-se de eventual responsabilização penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cumpre destacar, ainda, que o próprio denunciado, em suas declarações prestadas na fase policial, apesar de negar a prática delitiva e sustentar que os entorpecentes apreendidos não lhe pertenciam, acabou por evidenciar sua ligação com o tráfico ao afirmar que, caso confessasse o delito ou revelasse o que sabia, poderia sofrer represálias. Assim, a negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Ao contrário, mostra-se isolada e inverossímil, especialmente quando confrontada com os depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos agentes de segurança pública. Ao mais, no caso concreto, não se vislumbra qualquer motivo plausível que pudesse levar os agentes policiais a imputar falsamente ao acusado a prática do delito narrado na denúncia. Cumpre ressaltar, ainda, que os atos praticados pelos agentes públicos no exercício de suas funções são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, inexistente na hipótese dos autos. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, não tendo a defesa, nem o réu se desincumbido de tal ônus. Dessa forma, tem-se, de um lado, os depoimentos dos agentes, claros e congruentes, e, de outro, as alegações do acusado, desprovidas de qualquer respaldo probatório, aliado ao fato que inexistem quaisquer indícios, que ao menos incutam dúvidas, nesta Magistrada, de que a palavra dos policiais não merece credibilidade. Portanto, não há que se falar em absolvição. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO E RESTOU CONDENADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS – RELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA – TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DENOTAM O INTUITO MERCANTIL – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004969- 71.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 08.04.2026) – grifei. De todo modo, insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “guardar” substâncias entorpecentes, já é suficiente para a sua caracterização.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)” - grifei. Assim, no caso em tela, veja-se que restou incontroverso que o réu “guardava” substâncias entorpecentes, as quais seriam destinadas à comercialização, o que configura o delito de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. É o entendimento: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BASILAR JÁ ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO MÍNIMO PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. II. AVENTADA ILICITUDE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. TESE AFASTADA. PATRULHAMENTO OSTENSIVO DECORRENTE DE OPERAÇÃO POLICIAL. ACUSADO VISUALIZADO PELA EQUIPE POLICIAL, NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE, QUE, AOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PERCEBEREM A PRESENÇA DA EQUIPE, MUDARAM ABRUPTAMENTE DE DIREÇAO. CIRCUNSTANCIALIDADES QUE AUTORIZAM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E ART. 244, AMBOS DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVAS LÍCITAS. III. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS POR OUTRAS EVIDÊNCIAS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES ISOLADA NOS AUTOS E AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘ADQUIRIR, TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM QUE A DROGA APREENDIDA – UM TABLETE DE 0,632 G (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS GRAMAS) E DOIS TABLETES PESANDO 1,363 KG (UM QUILO E TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS GRAMAS), AMBOS DE SUBSTÂNCIA POPULARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SERIAM, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008136-30.2020.8.16.0174 - União daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Vitória - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025) – grifei. Desse modo, conforme já exposto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a materialidade do delito de tráfico de drogas descrito no primeiro fato da denúncia, bem como sua autoria, que recai inequivocamente sobre o acusado. Logo, sua condenação é medida de rigor. Passando à análise do segundo fato delituoso descrito na denúncia, impõe-se reconhecer, na mesma linha de fundamentação, que, após o encerramento da instrução probatória, restou demonstrada, de forma segura, a prática, pelo acusado, do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o acusado mantinha sob sua guarda, no interior da residência, dois carregadores de calibre .380, acessórios de arma de fogo cuja posse ocorria em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais militares, firmes, coerentes e harmônicos entre si, evidenciaram que, durante as buscas realizadas no imóvel, foram localizados, juntamente com os entorpecentes e os demais objetos relacionados à traficância, os referidos carregadores. Ademais, os acessórios apreendidos foram submetidos a exame pericial, cujo laudo atestou sua plena eficiência e aptidão para o uso (mov. 59.1), afastando qualquer dúvida acerca de sua funcionalidade. Nesse contexto, ressalta-se que o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 tutela a segurança pública ou, conforme parte da doutrina, a incolumidade pública, entendida como a integridade da coletividade, razão pelaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal qual o legislador optou por tipificá-lo como crime de perigo abstrato, presumindo- se a lesividade da conduta independentemente da demonstração de risco concreto. É dizer que, comprovada a plena funcionalidade dos acessórios de arma de fogo apreendidos e demonstrado que o acusado os mantinha sob sua posse sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, encontram-se presentes todos os elementos necessários à sua responsabilização, porquanto a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. Sobre o tema, são os entendimentos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA e insuficiência de provas. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARMA ANTIGA E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONFISSÃO DA POSSE CONSCIENTE DA ARMA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DO OBJETO. LESIVIDADE PRESUMIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARTEFATO APTO AO DISPARO, ACOMPANHADO DE MUNIÇÕES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Recurso conhecido e Desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, consistente na posse irregular de arma de fogoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de uso permitido. A sentença fixou 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com 10 (dez) dias-multa e substituição por prestação pecuniária. A condenação baseou- se na apreensão, no interior de sua residência, de revólver calibre .32, com numeração identificada, acompanhado de três munições intactas, artefato considerado apto ao disparo segundo laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há atipicidade material da conduta, em razão da natureza antiga do armamento e de sua suposta ausência de risco concreto; (ii) se se aplica o princípio da insignificância, diante da posse de um único revólver antigo; (iii) se houve ausência de dolo, em razão da alegada destinação afetiva do objeto; (iv) se estão comprovadas autoria e materialidade, a justificar a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de risco concreto à segurança pública. A lesividade é presumida pelo legislador. [...].” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004043-28.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 22.04.2026) – grifei. “Apelação Crime. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). Condenação. Alegada atipicidade material da conduta de posse de arma de fogo. Não-acolhimento. Delito de perigo abstrato. Ofensividade presumida. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Requisitos não vislumbrados. Reprovabilidade da conduta presente. Expressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. A posse ilegal de arma de fogo,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acessório ou munição, por si só, é tipificada como crime. O perigo já é considerado pela lei (de maneira presumida) pela simples prática da conduta típica, prescindindo, para a sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade pública. [...].” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006895-66.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 31.03.2025) – grifei. Assim, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos comprovou, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito descrito no segundo fato da denúncia, recaindo esta última de forma inequívoca sobre o acusado. Ao final, no que se refere ao terceiro fato narrado na denúncia, consistente no crime de corrupção ativa, dispõe expressamente o artigo 333 do Código Penal: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” Consiste, portanto, na prática de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público com o fim de que tal funcionário omita ou retarde ato de ofício. Conforme a doutrina, é fundamental que se trate de ato de ofício, ou seja, “aquele atribuído às funções exercidas pelo funcionário perante a Administração Pública”. Outrossim, o crime de corrupção ativa é classificado como formal, consumando-se quando praticada qualquer das condutas previstas noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal tipo, independentemente da aceitação da vantagem indevida pelo funcionário público ou da ocorrência de omissão ou retardamento de ato de ofício. No caso em tela, a infração em comento restou devidamente configurada quando o réu, ao ser comunicado de sua prisão, ofereceu, no interior da viatura, durante o deslocamento, vantagem indevida aos agentes que o escoltavam, consistente na entrega de toda a droga que possuía, em troca de sua liberação. Nesse viés, destaca-se que os depoimentos dos policiais militares foram esclarecedores e harmônicos entre si, mormente porque, conforme já pontuado anteriormente, não há qualquer elemento nos autos que macule os relatos prestados pelos agentes responsáveis pela prisão do denunciado, seja na fase inquisitorial, seja na fase judicial, os quais se mostraram coerentes e convergentes, apontando, sem sombra de dúvidas, a prática do crime de corrupção ativa pelo denunciado, conforme acima destacado. Nesse sentido, destacam-se os entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO (FATO 1) – NÃO CONHECIMENTO – MINORANTE JÁ APLICADA EM SENTENÇA NA FRAÇÃO REDUTORA DE 2/3 – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARMENTE, PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE A QUANTIA TOTAL DE DROGA APREENDIDA É AQUELA DESCRITA NO LAUDO TOXICOLÓGICO – NÃO ACOLHIMENTO – REMESSA À POLÍCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CIENTÍFICA DE APENAS UMA AMOSTRA DO TOTAL DE MATERIAL APREENDIDO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A APREENSÃO DE 17 GRAMAS DE MACONHA – INTELIGÊNCIA DO ART. 50, §3º, DA LEI 11.343/2006. NO MÉRITO, PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O TIPO PENAL DE CONSUMO PESSOAL (FATO 1) E ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (FATO 3) – REJEIÇÃO – CONDUTAS TÍPICAS – ACUSADO FLAGRADO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E CONFIRMAÇÃO JUDICIAL DO USUÁRIO QUE IRIA COMPRAR A DROGA – INTUITO MERCANTIL EVIDENCIADO – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA AOS POLICIAIS PARA OBSTAR A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONDUÇÃO À DELEGACIA – DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – TESES DEFENSIVAS ISOLADAS NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000594-16.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 28.06.2026) – grifei. “ APELAÇÃO CRIME – CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 do CP) – sentença de improcedência. apelo do Ministério Público – 1. PLEITO PELA reforma integral e condenação do acusado – Possibilidade – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE POSSUI RELEVÂNCIA E FÉ PÚBLICA – 2. DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA QUE É CONFIGURADo com o mero oferecimento de vantagem ao funcionário público – recurso conhecido e provido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1. A prova dos autos é adequada a comprovar que o acusado praticou o crime de corrupção ativa, inexistindo dúvidas sobre as suas condutas delituosas. 2. Para a caracterização da corrupção ativa, é necessário que o acusado ofereça ou prometa vantagem indevida a funcionário público, sendo um delito formal, que se consuma mesmo que o agente público recuse a vantagem indevida.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002874-31.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 30.03.2026) – grifei. Ademais, acerca do delito em comento, leciona Fernando Capez: “O objeto material do crime é a vantagem, que pode ser de qualquer natureza, isto é, patrimonial, moral, inclusive sexual. Deve ser ela indevida (elemento normativo do tipo), isto é, ilícita, pois, se devida, o fato é atípico. Por não se tratar de crime bilateral, prescinde-se da aceitação da aceitação da vantagem pelo funcionário público. Caso aceite, o funcionário deverá responder pelo delito de corrupção passiva. Consoante o dispositivo penal, a oferta ou promessa de vantagem deve ser realizada com o fim de determinar o funcionário a praticar (por exemplo: oferecer dinheiro ao funcionário para que suma com o processo judicial ou a policiais para que não prendam o agente em flagrante), omitir, (por exemplo: oferecer dinheiro ao guarda de trânsito para que não aplique multa contra o infrator) ou retardar ato de ofício (por exemplo: prometer vantagem ao cartorário do fórum caso ele consiga protelar a remessa do processo ao Ministério Público). Deve o ato necessariamente ser de específica atribuição do funcionário público.” (Curso de Direito Penal - Parte Especial:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal arts. 213 a 359-H. Volume 3. 16º Ed. Atual., São Paulo. Saraiva, 2018). Dessa forma, tem-se por devidamente configurada a tipicidade da conduta imputada ao acusado no último fato descrito na denúncia. De mais a mais, como bem destacado pelo Ministério Público em suas alegações finais, impõe-se, no caso, o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, porquanto o réu praticou três infrações penais que não são da mesma espécie, resultantes de ações distintas e desígnios autônomos. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação aos três crimes que lhe foram imputados. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta- se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que reúne elementos robustos de autoria e materialidade dos crimes. Portanto, não havendo qualquer excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, deve ele receber a reprimenda penal. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Maycon Gonçalves, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 333, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Dosimetria da pena:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. a) 1° Fato – tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06): Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do agente mostrou-se superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal, devendo ser valorado negativamente neste vetor, em razão da expressiva quantidade e da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em seu poder, quais sejam, 14,3 kg (quatorze quilogramas e trezentos gramas) de maconha, 2 kg (dois quilogramas) de haxixe e 94 (noventa e quatro) unidades de ecstasy, todas dotadas de elevado potencial lesivo e reconhecida capacidade de gerar dependência. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes (autos n° ação penal nº 1500154.96.2017.8.26.056), conforme se infere da certidão juntada no mov. 156.2 dos autos. Conduta social: desfavorável, haja vista que, quando da prática delituosa, o réu estava em cumprimento de pena pela prática de outro crime (autos n° nº 0004686.97.2018.8.26.0521) e encontrava-se foragido da justiça, consoante mandados de prisão anexados nos mov. 35-2/35.4. Sobre o tema: “Direito penal. Apelação Crime. Tentativa de furto de motocicleta e dosimetria da pena. Recurso desprovido. [...]. Teses de julgamento: (i) A prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal livramento condicional justifica a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, não configurando bis in idem a utilização de condenações anteriores para tal finalidade. [...].” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002368-81.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2025) – grifei. Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo. Circunstâncias do crime: revelam-se graves e devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o acusado praticava o crime de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimento de ensino, qual seja: Centro de Educação Infantil Moradias Corbélia, conforme muito bem ilustrado pelo Ministério Público em suas alegações finais. Acerca dessa possibilidade: “ Direito penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Sentença Condenatória. Insurgência Defensiva. Recurso conhecido e desprovido. [...]. III. Razões de decidir. 3.1. O pedido de parcial conhecimento do recurso formulado pela Procuradoria de Justiça, diante da violação da dialeticidade, não foi acolhido, porquanto, ainda que genericamente, a súplica de revisão da pena foi formulada e deve ser examinada em vista ao duplo grau de jurisdição. 3.2. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelos autos de exibiçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal e apreensão, laudos toxicológicos provisório e definitivo, boletim de ocorrência e, ainda, pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 3.3. À configuração do tipo do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, exige apenas a demonstração de que o agente agiu com consciência e vontade de perpetrar qualquer das condutas previstas no tipo objetivo. 3.4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo próprio requer a prova de que a substância se destinava exclusivamente ao uso pessoal, o que não se verificou no caso. 3.5. A pouca quantidade dos entorpecentes, como no caso, de 1,4g (um grama e quatrocentos miligramas) de crack e 9g (nove gramas) de maconha, não autoriza o recrudescimento da pena basilar, visto que esse volume é abarcado pelo que já penaliza o crime de tráfico de drogas. Mantém-se, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime, por ter sido a ação perpetrada nas imediações de instituição de ensino. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002136-75.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 07.05.2025) – grifei. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida. Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 4/8 (quatro oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o denunciado ostenta a condição de reincidente, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais juntada no mov. 156.2, em razão da condenação proferida nos autos da ação penal n.º 1500763- 40.2021.8.26.0567. Por outro lado, ausentes circunstâncias atenuantes. Deste modo, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), perfazendo-se a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, passando ao largo dos requisitos exigidos para o reconhecimento da privilegiadora. Assim, a pena final resulta em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal b) 2° Fato – posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (artigo 12, caput, da Lei 10826/03): Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: considerada desfavorável, porquanto o réu praticou o delito enquanto se encontrava foragido da Justiça, circunstância que extrapola a censurabilidade inerente ao tipo penal e legitima a valoração negativa do presente vetor. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. ATIPICIDADE MATERIAL E CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA. PRÁTICA DELITIVA ENQUANTO FORAGIDO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. TEMA 585 DO STJ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. REGIMES PRISIONAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. MAIORIA DE VOTOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011586-88.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026) – grifei. Antecedentes: o sentenciado é portador de maus antecedentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Conduta social: negativa, haja vista que, quando da prática delituosa, o réu cumpria pena pela prática de outro crime, conforme já fundamentado anteriormente. Personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-la em relação ao crime em questão. Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem ou aconselhem uma exasperação penal. Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento na pena. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 14 (quatorze) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), perfazendo-se a pena intermediária em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias- multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas, perfazendo-se a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. c) 3° Fato – corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal): Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: considerada desfavorável, pois o réu praticou o delito enquanto se encontrava foragido, circunstância que evidencia maior reprovabilidade, conforme já fundamentado. Antecedentes: o acusado é possuidor de maus antecedentes. Conduta social: negativa, tendo em vista que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena por condenação decorrente de outro crime, consoante demonstrado acima. Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: nada a se aquilatar neste quesito. Consequências: não demonstradas. Do comportamento da vítima: prejudicado. Desta feita, ponderadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase, verifica-se a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal). Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas. Desta forma, agravo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto) perfazendo-se a pena intermediária em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas, perfazendo-se a pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do concurso de crimes – concurso material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente à pena de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção e 907 (novecentos e sete) dias-multa, devendo aquela ser cumprida primeiro, por ser a mais gravosa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Em atenção ao contido no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o quantum de pena aplicado, com supedâneo no artigo 33, §2° e §3º do Código Penal e, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, determino o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda e posto que não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Por fim, não há que se falar em detração, uma vez que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA E ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISOS II E VII E §2º -A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIAS AFETAM AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. [....].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006194-53.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.:SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J.09.06.2025) – grifei. Considerações gerais: Levando-se em conta o quantum de pena aplicado, sendo estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, bem como persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, mantenho-a por seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública. Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a Vara de Execuções Penais competente. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem- se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas. Encaminhem-se os acessórios de arma de fogo apreendidos ao Comando do Exército, na eventualidade de não haver determinação acerca de suas destinações. Encaminhem-se os demais objetos à destruição.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano. Finalmente, ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação econômica do réu, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e o condeno ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, juntamente com o mandado de prisão (fechado), conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja encontrado, intime-se por edital. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito