0001496-75.2024.8.16.0172
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ubiratã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001496-75.2024.8.16.0172 Processo: 0001496-75.2024.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$801.526,35 Autor(s): GUILHERME JARDIM ZARDO Susana Jardim Zardo Réu(s): Josiane Junia Facundo de Almeida SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por GUILHERME JARDIM ZARDO e SUSANA JARDIM ZARDO em face de JOSIANE JUNIA FACUNDO DE ALMEIDA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2023, por volta das 09h05min, no km 442,2 da BR-369, em Ubiratã/PR, que resultou no óbito de Gilberto Zardo — esposo da primeira autora e pai do segundo autor — e em lesões corporais graves em Guilherme Jardim Zardo. Narram os autores que a requerida, conduzindo o veículo Renault/Duster (V1), invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo VW/Nova Saveiro (V2), conduzido pela vítima fatal, no qual Guilherme viajava como passageiro. Atribuem à requerida culpa exclusiva pelo evento, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, postulando indenização por danos morais (R$ 80.000,00 para a viúva e R$ 95.000,00 para o filho), danos estéticos (R$ 35.000,00) e pensão mensal decorrente de lucros cessantes. Instruem a inicial, entre outros, o Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (protocolo nº 23005726B01, mov. 1.14), o Inquérito Policial nº 50867/2023 (mov. 1.13), a certidão de óbito (mov. 1.8) e a certidão de nascimento de Guilherme (mov. 1.7). Gratuidade de justiça foi deferida aos autores (mov. 21). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 67). A requerida apresentou contestação (mov. 69.1), arguindo, em preliminar, a inépcia parcial da inicial quanto aos danos materiais de Guilherme. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de caso fortuito/força maior (aquaplanagem por chuva forte); impugnou a alegada confissão em outro feito, esclarecendo que houve apenas Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos autos nº 0001324-36.2024.8.16.0172, com pagamento de R$ 10.000,00; alegou que os autores receberam R$ 210.000,00 em acordo trabalhista movido contra o empregador do falecido (Lontano Transportes); impugnou o quantum indenizatório; e requereu gratuidade de justiça. Sobreveio réplica (mov. 72.1), na qual os autores rebateram a preliminar e a tese de caso fortuito, invocando precedente do Tribunal de Justiça do Paraná segundo o qual a aquaplanagem por chuva forte não configura excludente de responsabilidade. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86.1), foi rejeitada a preliminar de inépcia; determinou-se à requerida a comprovação documental de sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade; fixaram-se como pontos controvertidos: (a) a existência de responsabilidade civil subjetiva da requerida; (b) se a aquaplanagem por chuva forte configura excludente de responsabilidade; e (c) a extensão dos danos e o valor da indenização; e deferiu-se a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais da requerida Josiane, do autor Guilherme e da autora Susana, além dos depoimentos das testemunhas Valter Lopes de Assis (policial rodoviário federal responsável pelo atendimento da ocorrência) e Maiara (testemunha arrolada pelos autores). As partes apresentaram alegações finais (mov. 159.1 — autores; mov. 167.1 — requerida), reiterando suas teses. Os autores juntaram, ainda, carta de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte) em favor de Susana Jardim Zardo e extrato de créditos do INSS (mov. 159.2 e 159.3). Não há nos autos submetidos a exame comprovação de cumprimento, pela requerida, da determinação de mov. 86.1 quanto à gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares já saneadas A preliminar de inépcia da petição inicial foi apreciada e rejeitada na decisão de mov. 86.1, tornada estável nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo motivo para nova digressão. 2.2. Da gratuidade de justiça da requerida Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cabia à requerida comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, no prazo assinalado em mov. 86.1, mediante a juntada de declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, comprovantes de rendimento e certidão do Detran. Ausente tal comprovação nos autos, e considerando que a própria réplica indicou remuneração bruta da requerida de R$ 13.376,61 (mov. 72.1), INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. 2.3. Da responsabilidade civil — mérito Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração cumulativa de quatro elementos: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Conduta e nexo causal. É fato incontroverso nos autos — atestado pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, documento técnico não impugnado quanto à sua autenticidade por nenhuma das partes — que o veículo conduzido pela requerida invadiu a pista de sentido contrário, colidindo com o veículo conduzido pela vítima fatal. Transcrevo a conclusão do referido laudo: "Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi aquaplanagem, devido chuva forte, fazendo que o V1 perdesse o controle do seu veiculo." E, na narrativa técnica: "V1, vindo do sentido Campo Mourão-PR/Cascavel-PR, momento em que aquaplanou, perdeu controle, rodou e foi para o fluxo contrário, obstruiu a passagem de V2 que vinha do sentido Cascavel-PR/Campo Mourão-PR (...)." O dano (óbito de Gilberto Zardo e lesões graves de Guilherme Jardim Zardo) e o nexo de causalidade com a colisão também são incontroversos, conforme certidão de óbito, laudo de necropsia e boletim de atendimento médico. Da culpa. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe a todo condutor o dever de, a todo momento, manter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A invasão da pista de sentido contrário — por retirar do condutor que trafega regularmente em sua mão de direção qualquer possibilidade de reação — constitui, por si, descumprimento desse dever objetivo de cuidado, do que decorre presunção de culpa em desfavor de quem promove a invasão. A requerida alegou, como matéria de defesa, causa excludente de responsabilidade (caso fortuito/força maior consistente na aquaplanagem). Tratando-se de fato impeditivo do direito dos autores, o ônus de sua prova competia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 393, parágrafo único, do Código Civil, que define o caso fortuito ou de força maior como "o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Desse ônus a requerida não se desincumbiu. A defesa limitou-se a arguir a tese de caso fortuito com base na própria conclusão do laudo pericial quanto à ocorrência de aquaplanagem, sem produzir prova técnica ou pericial complementar apta a demonstrar que o evento, nas circunstâncias concretas, era absolutamente imprevisível e inevitável a ponto de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de cuidado imposto pelo art. 28 do CTB. Também não prosperou, por ausência de qualquer instrução técnica nesse sentido, a alegação subsidiária de responsabilidade de terceiro (concessionária da rodovia) por eventual óleo ou desnível no pavimento, tese aventada na contestação sem requerimento de prova pericial correspondente. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que a aquaplanagem decorrente de chuva, por si só, não caracteriza caso fortuito apto a excluir a responsabilidade civil do condutor que invade a pista contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA POR CAMINHÃO QUE TENTAVA DESVIAR DE UM GALHO NA PISTA, COM INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS (PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO BITREM E SUA SEGURADORA), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$25.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO. PREPOSTO DA RÉ QUE, EM DESRESPEITO AOS DEVERES DE CUIDADO E CAUTELA DOS ARTS. 29, § 2º E 34 DO CTB, REALIZOU MANOBRA IMPRUDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. AUTOR QUE SOFREU FRATURA EM PÉ ESQUERDO E ESCORIAÇÕES QUE DEMANDARAM TRATAMENTO CONSERVADOR, COM IMOBILIZAÇÃO POR TRÊS MESES. REPROVABILIDADE AUMENTADA DA CONDUTA DA PARTE RÉ, POIS O ACIDENTE OCORREU À NOITE E O CONDUTOR DO CAMINHÃO EVADIU-SE DO LOCAL, ABANDONANDO O AUTOR À PRÓPRIA SORTE. INDENIZAÇÃOMANTIDA NO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1.Autor sofreu acidente de trânsito causado por caminhão da ré que invadiu via preferencial, resultando em lesões. Pleiteou indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento vitalício. A sentença julgou parcialmente procedente, condenando as rés solidariamente em R$ 25.000,00 por danos morais, e improcedentes os demais pedidos. 1.2. A ré apelante busca a reforma da sentença, alegando culpa exclusiva do autor e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito e (ii) a adequação do quantum indenizatório a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O motorista do caminhão da ré agiu com manifesta imprudência ao invadir a pista contrária para desviar de um galho na pista com o caminhão de “quase 40 metros”(alegação da apelação), sem observar o dever de proteção dos veículos de grande porte sobre os de menor porte e o dever de cuidado ao realizar manobras, configurando sua responsabilidade exclusiva. 3.2. O laudo pericial atestou que o autor sofreu fraturas, evidenciando a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de dor e sofrimento, além da imobilização em membro inferior por 3 meses. 3.3. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 25.000,00, considerando as lesões sofridas pelo autor, mormente a alta reprovabilidade da conduta do preposto da ré, que após atingir o veículo do autor evadiu-se do local, deixando-o à própria sorte com o pé quebrado e com o veículo inutilizado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000823-91.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.08.2026) "INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA E COLISÃO COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO DE CUJUS. AQUAPLANAGEM. EVENTO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. INOBSERVÂNCIA DAS DEVIDAS CAUTELAS (...). CULPA DA REQUERIDA." (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012220-77.2018.8.16.0131 - Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 12.12.2022) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, em razão de colisão frontal entre automóvel e motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento de culpa concorrente da vítima pelo acidente de trânsito; e (ii) saber se a situação financeira da parte ré justifica a redução da indenização por danos materiais fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da parte ré restou demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pelo boletim de acidente de trânsito, que registrou a invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo réu, em estado de embriaguez, circunstância que constitui causa adequada e determinante do evento danoso. 4. A alegação de culpa concorrente da vítima não foi comprovada. Não há laudo técnico, registro de velocidade, marcas de frenagem, prova testemunhal presencial ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que a motocicleta trafegava em velocidade excessiva ou que a vítima tenha contribuído causalmente para o acidente. 5. Nos termos do art. 945 do Código Civil, o reconhecimento de culpa concorrente exige prova efetiva de contribuição culposa da vítima para a produção do resultado, não bastando meras conjecturas extraídas da gravidade da colisão ou da extensão dos danos materiais. 6. A indenização por danos materiais deve corresponder à efetiva extensão do prejuízo suportado pela vítima, nos termos dos arts. 402, 403, 944 e 949 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, a alegada incapacidade financeira do causador do dano ou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A invasão da pista contrária por condutor em estado de embriaguez, quando demonstrada como causa adequada e determinante do acidente, configura culpa exclusiva pelo evento danoso. 2. O reconhecimento da culpa concorrente da vítima exige prova concreta de sua contribuição causal para o resultado, não sendo suficiente a formulação de conjecturas sobre eventual excesso de velocidade. 3. A indenização por danos materiais mede-se pela extensão do prejuízo efetivamente comprovado, não podendo ser reduzida com fundamento exclusivo na situação econômica do causador do dano ou na concessão da gratuidade da justiça.”__________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 403, 944, 945 e 949; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.615.971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007701-21.2025.8.16.0129, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 09.02.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001603-03.2017.8.16.0193, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 31.05.2025. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000437-12.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.08.2026) "AQUAPLANAGEM. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA CULPOSA DO REQUERIDO CONFIGURADA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000739-78.2016.8.16.0102 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito - J. 30.05.2021) Diante do exposto, REJEITO a tese de caso fortuito/força maior e RECONHEÇO a responsabilidade civil da requerida pelo evento danoso, restando presentes os quatro elementos da responsabilidade civil subjetiva: conduta (invasão da pista contrária), dano (óbito e lesões), nexo causal (colisão) e culpa (presunção não elidida), com fundamento nos arts. 186, 927 e 393, parágrafo único, do Código Civil, art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2.4. Da confissão alegada e do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Não há nos autos prova de confissão judicial de culpa civil pela requerida em outro processo. O que restou comprovado é a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (autos nº 0001324-36.2024.8.16.0172), com pagamento de R$ 10.000,00 a título reparatório pelos mesmos fatos. Tal montante, por corresponder a reparação pecuniária pelo mesmo evento danoso e pela mesma responsável, deverá ser abatido do valor total da condenação por danos morais, sob pena de bis in idem. 2.5. Dos danos morais Reconhecida a responsabilidade civil da requerida na forma do art. 927, caput, do Código Civil — segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" —, é devida indenização por danos morais em favor de ambos os autores, decorrente do sofrimento pela perda do esposo/pai, das lesões graves sofridas por Guilherme e da privação de seu comparecimento ao velório, em razão de sua internação, conforme relatado pela testemunha Maiara. Para a fixação do quantum, adota-se o método bifásico consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 959.780/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), segundo o qual, na primeira fase, arbitra-se o valor básico da indenização a partir do exame de precedentes que retratam casos semelhantes, atento à natureza e à gravidade do bem jurídico lesado, de modo a conferir maior objetividade e isonomia ao processo de fixação; e, na segunda fase, procede-se ao ajuste desse valor básico às circunstâncias específicas do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, condição econômica das partes e demais peculiaridades), com vistas a alcançar montante compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na primeira fase, tomam-se como parâmetro os precedentes do TJPR já referidos, que, em situação assemelhada de óbito por acidente de trânsito decorrente de aquaplanagem, fixaram indenização de R$ 40.000,00 para a viúva e R$ 30.000,00 para a filha. Na segunda fase, ajusta-se o valor básico em razão das particularidades do caso concreto: a gravidade do resultado morte; as lesões graves e o extenso período de internação e tratamento cirúrgico suportado por Guilherme; a circunstância de que o autor foi impedido de comparecer ao velório do próprio pai em razão de sua hospitalização; e o grau de reprovabilidade da conduta, que, conquanto configure culpa apta a gerar o dever de indenizar, não restou agravado por elementos de maior reprovabilidade (não demonstrados nos autos, tais como embriaguez ou infração deliberada). Sopesados esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Susana Jardim Zardo e em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de Guilherme Jardim Zardo, dos quais será abatido o valor de R$ 10.000,00 já pago no âmbito do ANPP (item 2.4), a ser deduzido proporcionalmente ou conforme vier a ser especificado o beneficiário do pagamento, em fase de cumprimento de sentença. 2.6. Dos danos estéticos O autor Guilherme comprova, por meio de fotografias não impugnadas quanto à sua autenticidade, a existência de cicatriz extensa na região do tronco, decorrente do procedimento cirúrgico a que foi submetido. Não houve, contudo, perícia médica específica sobre a extensão, permanência e repercussão funcional/social da lesão, o que recomenda arbitramento por equidade (art. 927, CC, c/c art. 944, CC), em valor moderado e autônomo em relação ao dano moral, dada a distinta natureza do bem jurídico lesado (integridade física/estética). Fixo a indenização por dano estético em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor de Guilherme Jardim Zardo. 2.7. Dos danos materiais e do pensionamento civil Base de cálculo. A remuneração do falecido, de R$ 3.869,64, está comprovada pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Sobre esse valor, aplica-se o percentual de 2/3, reservando-se o terço restante para as despesas pessoais do próprio falecido, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Termo final. A pensão será devida até a data em que o falecido completaria a expectativa de sobrevida apurada pela tabela do IBGE vigente à época do óbito (61 anos completos), a ser precisamente calculada em liquidação de sentença, e não necessariamente nos termos da projeção de 77 anos indicada na inicial, a qual carece de comprovação técnica quanto à sua origem. Dedução do valor do ANPP. Ainda que o pagamento de R$ 10.000,00 no âmbito do ANPP não tenha discriminação expressa entre dano moral e material, na ausência de tal especificação, este Juízo o considera, por presunção, destinado preponderantemente à reparação moral, sendo abatido do capítulo de danos morais (item 2.5). Do acordo trabalhista (R$ 210.000,00). A prova documental (mov. 69.7 a 69.12, referida na contestação) indica que o valor pago pelo empregador do falecido, em conciliação na Justiça do Trabalho, refere-se, segundo a própria contestação, a "indenização por danos morais e materiais" decorrente do mesmo óbito. Tratando-se de responsável diverso (empregador, por responsabilidade própria e autônoma), a independência das esferas obrigacionais impede, como regra, a dedução automática. Contudo, na exata medida em que o valor pago corresponda à mesma rubrica material (perda de renda familiar/lucros cessantes) também aqui pleiteada, a manutenção de ambas as indenizações sem qualquer abatimento incorreria em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Não constando dos autos discriminação clara do valor trabalhista entre as parcelas de dano moral e material, determino que tal discriminação seja apurada em liquidação de sentença, mediante juntada do respectivo termo de acordo trabalhista na íntegra, cabendo à parte requerida o ônus de demonstrar, de forma discriminada, a parcela correspondente a lucros cessantes/dano material, a qual será abatida do pensionamento aqui fixado; a parcela referente a dano moral, por decorrer de causa de pedir e responsável distintos, não será objeto de dedução. Da pensão previdenciária do INSS. Não há que se falar em dedução ou compensação entre a pensão por morte previdenciária recebida por Susana Jardim Zardo (mov. 159.2) e a pensão civil ora fixada, por se tratar de verbas de natureza e origem diversas — uma amparada pela Previdência Social, e outra decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito de terceiro —, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba." (STJ, AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2016) Quanto a Guilherme, a própria narrativa da inicial reconhece que ele se encontra "atualmente em plena capacidade, restando apenas os danos estéticos e morais", circunstância corroborada em seu depoimento pessoal quanto ao exercício de atividade laboral atual. Não há, portanto, pensionamento por incapacidade laboral em seu favor, restando reservado apenas ao capítulo de danos morais e estéticos já tratados. Fixo, assim, pensão mensal em favor de Susana Jardim Zardo, correspondente a 2/3 da remuneração do falecido, no valor de R$ 2.579,76 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), com incidência de 13º salário e férias + 1/3, devida desde a data do óbito (02/02/2023) até a data em que o falecido completaria a expectativa de sobrevida apurada pela tabela do IBGE vigente à época dos fatos, a ser calculada em liquidação de sentença, constituindo-se capital nos termos do art. 533 do CPC, ou mediante inclusão em folha de pagamento, à escolha da parte credora. 2.8. Correção monetária e juros de mora Os danos morais e estéticos serão corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e sujeitos a juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). O pensionamento incidirá juros e correção a partir do vencimento de cada parcela. 2.9. Da sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, aplica-se a sucumbência recíproca, na proporção a ser apurada considerando o valor efetivamente reconhecido em relação ao valor postulado na inicial, nos termos do art. 86 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Guilherme Jardim Zardo e Susana Jardim Zardo em face de Josiane Junia Facundo de Almeida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER a responsabilidade civil da requerida Josiane Junia Facundo de Almeida pelo acidente de trânsito descrito na inicial, com fundamento nos arts. 186, 927 e 393, parágrafo único, do Código Civil, art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 373, II, do CPC; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Susana Jardim Zardo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e em favor de Guilherme Jardim Zardo, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dos quais será abatido o valor de R$ 10.000,00 já pago no âmbito do ANPP nos autos nº 0001324-36.2024.8.16.0172; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor de Guilherme Jardim Zardo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal em favor de Susana Jardim Zardo, correspondente a 2/3 da remuneração do falecido, no valor de R$ 2.579,76, acrescida de 13º salário e férias + 1/3, desde 02/02/2023 até a data em que o falecido completaria a expectativa de sobrevida apurada pela tabela do IBGE vigente à época do óbito, a ser calculada em liquidação de sentença; e) DETERMINAR, em liquidação de sentença, a apuração da parcela do acordo trabalhista (R$ 210.000,00) correspondente especificamente a dano material/lucro cessante, a qual será abatida do pensionamento fixado no item "d", vedada a dedução da parcela referente a dano moral; f) AFASTAR a dedução ou compensação entre a pensão previdenciária recebida do INSS por Susana Jardim Zardo e a condenação civil ora imposta, por se tratar de verbas de natureza jurídica diversa; g) INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida Josiane Junia Facundo de Almeida; h) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção do decaimento recíproco (art. 86, CPC), fixados em [10%] sobre o valor da condenação, entendido como a quantia devida desde a época do acidente até a presente data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. i) DETERMINAR que os consectários legais sejam calculados da seguinte forma: (i) sobre as indenizações por danos morais e estéticos, correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, em que arbitrados os valores (Súmula 362/STJ), e juros de mora desde o evento danoso, em 02/02/2023 (Súmula 54/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida da variação do IPCA, observada a metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil e considerado igual a zero eventual resultado negativo; (ii) sobre cada prestação do pensionamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pelos mesmos critérios e taxas, ambos desde o respectivo vencimento, apurando-se separadamente cada competência, inclusive as parcelas anuais de 13º salário e férias acrescidas de um terço; (iii) as prestações vencidas serão calculadas mês a mês até o efetivo pagamento, sem capitalização dos juros, e as vincendas deverão ser pagas nos respectivos vencimentos, sujeitando-se aos mesmos encargos em caso de atraso; e (iv) os abatimentos determinados nesta sentença serão efetuados na data-base em que cada pagamento ocorreu, após a atualização de ambos os créditos até essa mesma data, prosseguindo os encargos apenas sobre o saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubiratã, assinado e datado eletronicamente. Ubiratã, 25 de agosto de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME JARDIM ZARDO
Réu JOSIANE JUNIA FACUNDO DE ALMEIDA
Autor SUSANA JARDIM ZARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001496-75.2024.8.16.0172 Processo: 0001496-75.2024.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$801.526,35 Autor(s): GUILHERME JARDIM ZARDO Susana Jardim Zardo Réu(s): Josiane Junia Facundo de Almeida SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por GUILHERME JARDIM ZARDO e SUSANA JARDIM ZARDO em face de JOSIANE JUNIA FACUNDO DE ALMEIDA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2023, por volta das 09h05min, no km 442,2 da BR-369, em Ubiratã/PR, que resultou no óbito de Gilberto Zardo — esposo da primeira autora e pai do segundo autor — e em lesões corporais graves em Guilherme Jardim Zardo. Narram os autores que a requerida, conduzindo o veículo Renault/Duster (V1), invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo VW/Nova Saveiro (V2), conduzido pela vítima fatal, no qual Guilherme viajava como passageiro. Atribuem à requerida culpa exclusiva pelo evento, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, postulando indenização por danos morais (R$ 80.000,00 para a viúva e R$ 95.000,00 para o filho), danos estéticos (R$ 35.000,00) e pensão mensal decorrente de lucros cessantes. Instruem a inicial, entre outros, o Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (protocolo nº 23005726B01, mov. 1.14), o Inquérito Policial nº 50867/2023 (mov. 1.13), a certidão de óbito (mov. 1.8) e a certidão de nascimento de Guilherme (mov. 1.7). Gratuidade de justiça foi deferida aos autores (mov. 21). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 67). A requerida apresentou contestação (mov. 69.1), arguindo, em preliminar, a inépcia parcial da inicial quanto aos danos materiais de Guilherme. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de caso fortuito/força maior (aquaplanagem por chuva forte); impugnou a alegada confissão em outro feito, esclarecendo que houve apenas Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos autos nº 0001324-36.2024.8.16.0172, com pagamento de R$ 10.000,00; alegou que os autores receberam R$ 210.000,00 em acordo trabalhista movido contra o empregador do falecido (Lontano Transportes); impugnou o quantum indenizatório; e requereu gratuidade de justiça. Sobreveio réplica (mov. 72.1), na qual os autores rebateram a preliminar e a tese de caso fortuito, invocando precedente do Tribunal de Justiça do Paraná segundo o qual a aquaplanagem por chuva forte não configura excludente de responsabilidade. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86.1), foi rejeitada a preliminar de inépcia; determinou-se à requerida a comprovação documental de sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade; fixaram-se como pontos controvertidos: (a) a existência de responsabilidade civil subjetiva da requerida; (b) se a aquaplanagem por chuva forte configura excludente de responsabilidade; e (c) a extensão dos danos e o valor da indenização; e deferiu-se a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais da requerida Josiane, do autor Guilherme e da autora Susana, além dos depoimentos das testemunhas Valter Lopes de Assis (policial rodoviário federal responsável pelo atendimento da ocorrência) e Maiara (testemunha arrolada pelos autores). As partes apresentaram alegações finais (mov. 159.1 — autores; mov. 167.1 — requerida), reiterando suas teses. Os autores juntaram, ainda, carta de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte) em favor de Susana Jardim Zardo e extrato de créditos do INSS (mov. 159.2 e 159.3). Não há nos autos submetidos a exame comprovação de cumprimento, pela requerida, da determinação de mov. 86.1 quanto à gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares já saneadas A preliminar de inépcia da petição inicial foi apreciada e rejeitada na decisão de mov. 86.1, tornada estável nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo motivo para nova digressão. 2.2. Da gratuidade de justiça da requerida Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cabia à requerida comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, no prazo assinalado em mov. 86.1, mediante a juntada de declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, comprovantes de rendimento e certidão do Detran. Ausente tal comprovação nos autos, e considerando que a própria réplica indicou remuneração bruta da requerida de R$ 13.376,61 (mov. 72.1), INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. 2.3. Da responsabilidade civil — mérito Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração cumulativa de quatro elementos: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Conduta e nexo causal. É fato incontroverso nos autos — atestado pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, documento técnico não impugnado quanto à sua autenticidade por nenhuma das partes — que o veículo conduzido pela requerida invadiu a pista de sentido contrário, colidindo com o veículo conduzido pela vítima fatal. Transcrevo a conclusão do referido laudo: "Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi aquaplanagem, devido chuva forte, fazendo que o V1 perdesse o controle do seu veiculo." E, na narrativa técnica: "V1, vindo do sentido Campo Mourão-PR/Cascavel-PR, momento em que aquaplanou, perdeu controle, rodou e foi para o fluxo contrário, obstruiu a passagem de V2 que vinha do sentido Cascavel-PR/Campo Mourão-PR (...)." O dano (óbito de Gilberto Zardo e lesões graves de Guilherme Jardim Zardo) e o nexo de causalidade com a colisão também são incontroversos, conforme certidão de óbito, laudo de necropsia e boletim de atendimento médico. Da culpa. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe a todo condutor o dever de, a todo momento, manter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A invasão da pista de sentido contrário — por retirar do condutor que trafega regularmente em sua mão de direção qualquer possibilidade de reação — constitui, por si, descumprimento desse dever objetivo de cuidado, do que decorre presunção de culpa em desfavor de quem promove a invasão. A requerida alegou, como matéria de defesa, causa excludente de responsabilidade (caso fortuito/força maior consistente na aquaplanagem). Tratando-se de fato impeditivo do direito dos autores, o ônus de sua prova competia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 393, parágrafo único, do Código Civil, que define o caso fortuito ou de força maior como "o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Desse ônus a requerida não se desincumbiu. A defesa limitou-se a arguir a tese de caso fortuito com base na própria conclusão do laudo pericial quanto à ocorrência de aquaplanagem, sem produzir prova técnica ou pericial complementar apta a demonstrar que o evento, nas circunstâncias concretas, era absolutamente imprevisível e inevitável a ponto de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de cuidado imposto pelo art. 28 do CTB. Também não prosperou, por ausência de qualquer instrução técnica nesse sentido, a alegação subsidiária de responsabilidade de terceiro (concessionária da rodovia) por eventual óleo ou desnível no pavimento, tese aventada na contestação sem requerimento de prova pericial correspondente. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que a aquaplanagem decorrente de chuva, por si só, não caracteriza caso fortuito apto a excluir a responsabilidade civil do condutor que invade a pista contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA POR CAMINHÃO QUE TENTAVA DESVIAR DE UM GALHO NA PISTA, COM INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS (PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO BITREM E SUA SEGURADORA), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$25.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO. PREPOSTO DA RÉ QUE, EM DESRESPEITO AOS DEVERES DE CUIDADO E CAUTELA DOS ARTS. 29, § 2º E 34 DO CTB, REALIZOU MANOBRA IMPRUDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. AUTOR QUE SOFREU FRATURA EM PÉ ESQUERDO E ESCORIAÇÕES QUE DEMANDARAM TRATAMENTO CONSERVADOR, COM IMOBILIZAÇÃO POR TRÊS MESES. REPROVABILIDADE AUMENTADA DA CONDUTA DA PARTE RÉ, POIS O ACIDENTE OCORREU À NOITE E O CONDUTOR DO CAMINHÃO EVADIU-SE DO LOCAL, ABANDONANDO O AUTOR À PRÓPRIA SORTE. INDENIZAÇÃOMANTIDA NO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1.Autor sofreu acidente de trânsito causado por caminhão da ré que invadiu via preferencial, resultando em lesões. Pleiteou indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento vitalício. A sentença julgou parcialmente procedente, condenando as rés solidariamente em R$ 25.000,00 por danos morais, e improcedentes os demais pedidos. 1.2. A ré apelante busca a reforma da sentença, alegando culpa exclusiva do autor e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito e (ii) a adequação do quantum indenizatório a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O motorista do caminhão da ré agiu com manifesta imprudência ao invadir a pista contrária para desviar de um galho na pista com o caminhão de “quase 40 metros”(alegação da apelação), sem observar o dever de proteção dos veículos de grande porte sobre os de menor porte e o dever de cuidado ao realizar manobras, configurando sua responsabilidade exclusiva. 3.2. O laudo pericial atestou que o autor sofreu fraturas, evidenciando a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de dor e sofrimento, além da imobilização em membro inferior por 3 meses. 3.3. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 25.000,00, considerando as lesões sofridas pelo autor, mormente a alta reprovabilidade da conduta do preposto da ré, que após atingir o veículo do autor evadiu-se do local, deixando-o à própria sorte com o pé quebrado e com o veículo inutilizado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000823-91.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.08.2026) "INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA E COLISÃO COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO DE CUJUS. AQUAPLANAGEM. EVENTO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. INOBSERVÂNCIA DAS DEVIDAS CAUTELAS (...). CULPA DA REQUERIDA." (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012220-77.2018.8.16.0131 - Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 12.12.2022) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, em razão de colisão frontal entre automóvel e motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento de culpa concorrente da vítima pelo acidente de trânsito; e (ii) saber se a situação financeira da parte ré justifica a redução da indenização por danos materiais fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da parte ré restou demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pelo boletim de acidente de trânsito, que registrou a invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo réu, em estado de embriaguez, circunstância que constitui causa adequada e determinante do evento danoso. 4. A alegação de culpa concorrente da vítima não foi comprovada. Não há laudo técnico, registro de velocidade, marcas de frenagem, prova testemunhal presencial ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que a motocicleta trafegava em velocidade excessiva ou que a vítima tenha contribuído causalmente para o acidente. 5. Nos termos do art. 945 do Código Civil, o reconhecimento de culpa concorrente exige prova efetiva de contribuição culposa da vítima para a produção do resultado, não bastando meras conjecturas extraídas da gravidade da colisão ou da extensão dos danos materiais. 6. A indenização por danos materiais deve corresponder à efetiva extensão do prejuízo suportado pela vítima, nos termos dos arts. 402, 403, 944 e 949 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, a alegada incapacidade financeira do causador do dano ou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A invasão da pista contrária por condutor em estado de embriaguez, quando demonstrada como causa adequada e determinante do acidente, configura culpa exclusiva pelo evento danoso. 2. O reconhecimento da culpa concorrente da vítima exige prova concreta de sua contribuição causal para o resultado, não sendo suficiente a formulação de conjecturas sobre eventual excesso de velocidade. 3. A indenização por danos materiais mede-se pela extensão do prejuízo efetivamente comprovado, não podendo ser reduzida com fundamento exclusivo na situação econômica do causador do dano ou na concessão da gratuidade da justiça.”__________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 403, 944, 945 e 949; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.615.971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007701-21.2025.8.16.0129, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 09.02.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001603-03.2017.8.16.0193, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 31.05.2025. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000437-12.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.08.2026) "AQUAPLANAGEM. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA CULPOSA DO REQUERIDO CONFIGURADA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000739-78.2016.8.16.0102 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito - J. 30.05.2021) Diante do exposto, REJEITO a tese de caso fortuito/força maior e RECONHEÇO a responsabilidade civil da requerida pelo evento danoso, restando presentes os quatro elementos da responsabilidade civil subjetiva: conduta (invasão da pista contrária), dano (óbito e lesões), nexo causal (colisão) e culpa (presunção não elidida), com fundamento nos arts. 186, 927 e 393, parágrafo único, do Código Civil, art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2.4. Da confissão alegada e do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Não há nos autos prova de confissão judicial de culpa civil pela requerida em outro processo. O que restou comprovado é a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (autos nº 0001324-36.2024.8.16.0172), com pagamento de R$ 10.000,00 a título reparatório pelos mesmos fatos. Tal montante, por corresponder a reparação pecuniária pelo mesmo evento danoso e pela mesma responsável, deverá ser abatido do valor total da condenação por danos morais, sob pena de bis in idem. 2.5. Dos danos morais Reconhecida a responsabilidade civil da requerida na forma do art. 927, caput, do Código Civil — segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" —, é devida indenização por danos morais em favor de ambos os autores, decorrente do sofrimento pela perda do esposo/pai, das lesões graves sofridas por Guilherme e da privação de seu comparecimento ao velório, em razão de sua internação, conforme relatado pela testemunha Maiara. Para a fixação do quantum, adota-se o método bifásico consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 959.780/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), segundo o qual, na primeira fase, arbitra-se o valor básico da indenização a partir do exame de precedentes que retratam casos semelhantes, atento à natureza e à gravidade do bem jurídico lesado, de modo a conferir maior objetividade e isonomia ao processo de fixação; e, na segunda fase, procede-se ao ajuste desse valor básico às circunstâncias específicas do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, condição econômica das partes e demais peculiaridades), com vistas a alcançar montante compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na primeira fase, tomam-se como parâmetro os precedentes do TJPR já referidos, que, em situação assemelhada de óbito por acidente de trânsito decorrente de aquaplanagem, fixaram indenização de R$ 40.000,00 para a viúva e R$ 30.000,00 para a filha. Na segunda fase, ajusta-se o valor básico em razão das particularidades do caso concreto: a gravidade do resultado morte; as lesões graves e o extenso período de internação e tratamento cirúrgico suportado por Guilherme; a circunstância de que o autor foi impedido de comparecer ao velório do próprio pai em razão de sua hospitalização; e o grau de reprovabilidade da conduta, que, conquanto configure culpa apta a gerar o dever de indenizar, não restou agravado por elementos de maior reprovabilidade (não demonstrados nos autos, tais como embriaguez ou infração deliberada). Sopesados esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Susana Jardim Zardo e em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de Guilherme Jardim Zardo, dos quais será abatido o valor de R$ 10.000,00 já pago no âmbito do ANPP (item 2.4), a ser deduzido proporcionalmente ou conforme vier a ser especificado o beneficiário do pagamento, em fase de cumprimento de sentença. 2.6. Dos danos estéticos O autor Guilherme comprova, por meio de fotografias não impugnadas quanto à sua autenticidade, a existência de cicatriz extensa na região do tronco, decorrente do procedimento cirúrgico a que foi submetido. Não houve, contudo, perícia médica específica sobre a extensão, permanência e repercussão funcional/social da lesão, o que recomenda arbitramento por equidade (art. 927, CC, c/c art. 944, CC), em valor moderado e autônomo em relação ao dano moral, dada a distinta natureza do bem jurídico lesado (integridade física/estética). Fixo a indenização por dano estético em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor de Guilherme Jardim Zardo. 2.7. Dos danos materiais e do pensionamento civil Base de cálculo. A remuneração do falecido, de R$ 3.869,64, está comprovada pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Sobre esse valor, aplica-se o percentual de 2/3, reservando-se o terço restante para as despesas pessoais do próprio falecido, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Termo final. A pensão será devida até a data em que o falecido completaria a expectativa de sobrevida apurada pela tabela do IBGE vigente à época do óbito (61 anos completos), a ser precisamente calculada em liquidação de sentença, e não necessariamente nos termos da projeção de 77 anos indicada na inicial, a qual carece de comprovação técnica quanto à sua origem. Dedução do valor do ANPP. Ainda que o pagamento de R$ 10.000,00 no âmbito do ANPP não tenha discriminação expressa entre dano moral e material, na ausência de tal especificação, este Juízo o considera, por presunção, destinado preponderantemente à reparação moral, sendo abatido do capítulo de danos morais (item 2.5). Do acordo trabalhista (R$ 210.000,00). A prova documental (mov. 69.7 a 69.12, referida na contestação) indica que o valor pago pelo empregador do falecido, em conciliação na Justiça do Trabalho, refere-se, segundo a própria contestação, a "indenização por danos morais e materiais" decorrente do mesmo óbito. Tratando-se de responsável diverso (empregador, por responsabilidade própria e autônoma), a independência das esferas obrigacionais impede, como regra, a dedução automática. Contudo, na exata medida em que o valor pago corresponda à mesma rubrica material (perda de renda familiar/lucros cessantes) também aqui pleiteada, a manutenção de ambas as indenizações sem qualquer abatimento incorreria em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Não constando dos autos discriminação clara do valor trabalhista entre as parcelas de dano moral e material, determino que tal discriminação seja apurada em liquidação de sentença, mediante juntada do respectivo termo de acordo trabalhista na íntegra, cabendo à parte requerida o ônus de demonstrar, de forma discriminada, a parcela correspondente a lucros cessantes/dano material, a qual será abatida do pensionamento aqui fixado; a parcela referente a dano moral, por decorrer de causa de pedir e responsável distintos, não será objeto de dedução. Da pensão previdenciária do INSS. Não há que se falar em dedução ou compensação entre a pensão por morte previdenciária recebida por Susana Jardim Zardo (mov. 159.2) e a pensão civil ora fixada, por se tratar de verbas de natureza e origem diversas — uma amparada pela Previdência Social, e outra decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito de terceiro —, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba." (STJ, AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2016) Quanto a Guilherme, a própria narrativa da inicial reconhece que ele se encontra "atualmente em plena capacidade, restando apenas os danos estéticos e morais", circunstância corroborada em seu depoimento pessoal quanto ao exercício de atividade laboral atual. Não há, portanto, pensionamento por incapacidade laboral em seu favor, restando reservado apenas ao capítulo de danos morais e estéticos já tratados. Fixo, assim, pensão mensal em favor de Susana Jardim Zardo, correspondente a 2/3 da remuneração do falecido, no valor de R$ 2.579,76 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), com incidência de 13º salário e férias + 1/3, devida desde a data do óbito (02/02/2023) até a data em que o falecido completaria a expectativa de sobrevida apurada pela tabela do IBGE vigente à época dos fatos, a ser calculada em liquidação de sentença, constituindo-se capital nos termos do art. 533 do CPC, ou mediante inclusão em folha de pagamento, à escolha da parte credora. 2.8. Correção monetária e juros de mora Os danos morais e estéticos serão corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e sujeitos a juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). O pensionamento incidirá juros e correção a partir do vencimento de cada parcela. 2.9. Da sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, aplica-se a sucumbência recíproca, na proporção a ser apurada considerando o valor efetivamente reconhecido em relação ao valor postulado na inicial, nos termos do art. 86 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Guilherme Jardim Zardo e Susana Jardim Zardo em face de Josiane Junia Facundo de Almeida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER a responsabilidade civil da requerida Josiane Junia Facundo de Almeida pelo acidente de trânsito descrito na inicial, com fundamento nos arts. 186, 927 e 393, parágrafo único, do Código Civil, art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 373, II, do CPC; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Susana Jardim Zardo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e em favor de Guilherme Jardim Zardo, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dos quais será abatido o valor de R$ 10.000,00 já pago no âmbito do ANPP nos autos nº 0001324-36.2024.8.16.0172; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor de Guilherme Jardim Zardo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal em favor de Susana Jardim Zardo, correspondente a 2/3 da remuneração do falecido, no valor de R$ 2.579,76, acrescida de 13º salário e férias + 1/3, desde 02/02/2023 até a data em que o falecido completaria a expectativa de sobrevida apurada pela tabela do IBGE vigente à época do óbito, a ser calculada em liquidação de sentença; e) DETERMINAR, em liquidação de sentença, a apuração da parcela do acordo trabalhista (R$ 210.000,00) correspondente especificamente a dano material/lucro cessante, a qual será abatida do pensionamento fixado no item "d", vedada a dedução da parcela referente a dano moral; f) AFASTAR a dedução ou compensação entre a pensão previdenciária recebida do INSS por Susana Jardim Zardo e a condenação civil ora imposta, por se tratar de verbas de natureza jurídica diversa; g) INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida Josiane Junia Facundo de Almeida; h) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção do decaimento recíproco (art. 86, CPC), fixados em [10%] sobre o valor da condenação, entendido como a quantia devida desde a época do acidente até a presente data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. i) DETERMINAR que os consectários legais sejam calculados da seguinte forma: (i) sobre as indenizações por danos morais e estéticos, correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, em que arbitrados os valores (Súmula 362/STJ), e juros de mora desde o evento danoso, em 02/02/2023 (Súmula 54/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida da variação do IPCA, observada a metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil e considerado igual a zero eventual resultado negativo; (ii) sobre cada prestação do pensionamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pelos mesmos critérios e taxas, ambos desde o respectivo vencimento, apurando-se separadamente cada competência, inclusive as parcelas anuais de 13º salário e férias acrescidas de um terço; (iii) as prestações vencidas serão calculadas mês a mês até o efetivo pagamento, sem capitalização dos juros, e as vincendas deverão ser pagas nos respectivos vencimentos, sujeitando-se aos mesmos encargos em caso de atraso; e (iv) os abatimentos determinados nesta sentença serão efetuados na data-base em que cada pagamento ocorreu, após a atualização de ambos os créditos até essa mesma data, prosseguindo os encargos apenas sobre o saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubiratã, assinado e datado eletronicamente. Ubiratã, 25 de agosto de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito