Detalhe do processo

0001496-75.2014.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001496-75.2014.4.03.6104 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: TERMINAL DE VEICULOS DE SANTOS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO MARQUES GUERRA - SP124630-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Apelação interposta pelo Terminal de Veículos de Santos S.A contra sentença que julgou improcedente pedido que objetivava a declaração de nulidade da pena de advertência imposta no Processo Administrativo n.º 11128.722862/2013-08. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 (Id 101964808, p. 202/2010). Aduz (Id 101964808, p. 214/226) que: a) a pena de advertência foi aplicada em razão da liberação da carga objeto da Declarações de Trânsito Aduaneiro n.º 11/0146610-0 e 11/0146659-3, ao entendimento de que os bens saíram do recinto alfandegado em direção à Estação Aduaneira do Interior antes da conclusão do despacho aduaneiro no sistema SISCOMEX trânsito; b) a responsabilidade pela correta alimentação do sistema e pelo cumprimento das etapas do despacho de trânsito aduaneiro, incluindo o registro do desembaraço, é do transportador e do beneficiário do regime, conforme os artigos 26, 37 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002; c) não existia nenhuma restrição no sistema capaz de impedir a saída da mercadoria, de modo que foi cumprida a determinação contida no artigo 50 da IN SRF n.º 248/2002, segundo a qual: o responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída da carga e do veículo após comprovar o desembaraço mediante consulta ao sistema; d) ao parametrizar a carga para o canal verde, a própria administração se absteve de adotar qualquer tipo de providência em razão da regularidade da documentação e das informações prestadas; e) a sanção prevista no artigo 76 da Lei nº 10.833/2003 tem caráter subjetivo, o que exige a comprovação do dolo; f) ainda que o § 15 do artigo 76 da Lei n.º 10.833/03 disponha que a imposição de sanção administrativa (advertência) não afasta a imposição da multa, observa-se que ambas são penalidades aplicáveis ao mesmo fato, o que implica evidente “bis in idem”. Em contrarrazões (Id 101964808, p. 236/247), a União requer o desprovimento do recurso. É o relatório. ialima VOTO I – Dos fatos Ação proposta por Terminal de Veículos de Santos S.A contra sentença que julgou improcedente pedido que objetivava a declaração de nulidade da pena de advertência imposta no Processo Administrativo n.º 11128.722862/2013-08 Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) em 23.03.2011, às 10h23, foram desembaraçadas seis escavadeiras, sob o regime de trânsito aduaneiro (Declarações de Trânsito Aduaneiro n.º 11/0146610-0 e 11/146659-3), com origem em Santos/SP e destino final em Sorocaba/SP; b) conforme consulta ao fluxo das declarações, foi observado que o transportador informou o carregamento das mercadorias em 23.03.2011, às 09h28, momento em que os veículos já estavam na cidade de Sorocaba e, antes, portanto, da finalização do desembaraço na origem. II – Da aplicação da lei processual Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 17.02.2016 (Id, p. 210), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ). III – Do regime de trânsito aduaneiro O regime especial de trânsito aduaneiro permite o transporte de mercadorias, sob controle fiscal, de um ponto a outro do território aduaneiro, com a suspensão de tributos. No caso, a questão posta cinge-se à verificação da legalidade da pena de advertência aplicada ao recinto alfandegado, nos termos dos artigos 76, inciso I, alíneas “a” e “j”, da Lei nº 10.833/2003 e 50 da IN SRF n.º 248/2011, que assim dispunham à época dos fatos: Lei nº 10.833/2003 Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: I - advertência, na hipótese de: a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado; (...) j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “i”; (...) § 2o Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. IN SRF n.º 248/2011 - Desembaraço do Trânsito Aduaneiro Art. 48. O servidor designado informará, no sistema, o tipo e o número dos dispositivos de segurança aplicados no veículo ou na unidade de carga. § 1º Havendo acompanhamento fiscal, a autoridade aduaneira informará no sistema a justificativa e o nome do servidor designado. § 2º No caso de veículo que não apresente as condições de segurança fiscal exigidas, o transportador deverá cancelar o carregamento, substituir o veículo e efetuar novo carregamento. Art. 49. O desembaraço será automático, após o registro da aplicação dos dispositivos de segurança ou, no caso de sua dispensa, após o carregamento do veículo pelo transportador. Parágrafo único. O AFRF que concedeu o trânsito é responsável pelo desembaraço da declaração selecionada para conferência. Art. 50. O responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída da carga e do veículo após comprovar o desembaraço mediante consulta ao sistema. [destaquei] Diferentemente do alegado, o recorrente, na condição de interveniente nas operações de comércio exterior, é responsável pela segurança fiscal do recinto alfandegado, com dever de guarda, manutenção e controle da saída da mercadoria de acordo com as normas legais estabelecidas, na forma do artigo 76, §2º, da Lei n.º 10.833/2003. Igualmente, não se sustenta a alegação de que a ausência de restrição no sistema permitiria a saída da mercadoria, pois a norma é explicita ao determinar que é necessário a verificar se houve a realização do desembaraço da carga por parte da Receita Federal. No caso, o desembaraço da carga foi registrado no dia 23.03.2011, às 10h23, e a mercadoria teve sua chegada ao destino, em Sorocaba, no mesmo dia, por volta das 09h, antes, portanto, da formalização no sistema. DTA 11/0146659-3 (Id 101964808, p. 48): DTA 11/0146610-0 (Id 101964808, p. 56): Cumpre destacar que a saída da carga no regime de trânsito aduaneiro sem o correspondente desembaraço da declaração de trânsito no sistema implica riscos, para além do caráter fiscal, à segurança, à saúde, à economia, ao meio ambiente, suficiente para a aplicação de sanções, independentemente de resultado material. Relativamente a alegação da ocorrência de bis in idem, verifica-se que são diversos os fatos que ocasionaram a penalização, pois a multa teve como origem o disposto no artigo 107, inciso IV, alínea “d” (saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira), ao passo que a pena de advertência decorreu do descumprimento de norma de segurança fiscal (artigo 76, inciso I, alínea “a” e “j”, da Lei 10/833/2003). Nota-se, portanto, que não se trata de bis in idem, dado que não há aplicação de mais de uma penalidade em razão do mesmo fato. Nesse sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTÊINER APONTADO COMO VAZIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ALFANDEGÁRIAS. PENAS DE MULTA E ADVERTÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. LEI 10.833/03, ART. 76. REVOGAÇÃO. 1. A sentença manteve a higidez do auto de infração, referente ao processo administrativo nº 10711.724009/2011-16, que culminou na aplicação da pena de advertência, por descumprimento de norma de segurança fiscal, art. 76, I, a, da Lei nº 10.833/03, à vista da retirada de contêiner apontado como vazio do recinto alfandegado sem que o mesmo estivesse com as portas abertas, e sem contactar a Receita Federal para acompanhar a abertura do lacre. 2. Na hipótese, o contêiner nº GCNU111120-7, declarado como "vazio" no Siscomex-carga, foi descarregado para o Terminal Contêineres II do Porto do Rio e remetido ao depósito de contêineres vazios, onde, no momento de sua abertura, com a retirada do lacre, detectou-se a presença de mercadorias de origem estrangeira em seu interior, contrariando as informações lançadas no sistema Siscomex-carga. Comunicado à Receita o erro no lançamento das informações, houve a autuação e aplicação de multa, de R$ 5mil, art. 107, IV, f do Decreto nº 37/1966, PA 10711720.018/2011-20, espontaneamente adimplida pelo ora apelante, bem como de advertência, art. 76, I, a, da Lei nº 10 .833/03, PA 10711.724009/2011-16. 3. Inexiste bis in idem, pois os bens jurídicos tutelados são distintos entre si, sendo uma das normas sancionadoras voltadas para o descumprimento de normas de segurança fiscal, gerando a penalidade de advertência, ora impugnada, e outra por omissão de informações a respeito da própria carga, acarretando a multa que foi espontaneamente adimplida pelo ora apelante. 4. As infrações punidas não são as mesmas, já que a multa puniu a falta de informações sobre a carga encontrada, enquanto a advertência deveu-se à retirada de contêiner apontado como vazio do recinto alfandegado sem que o mesmo estivesse com as portas abertas, e sem contactar a Receita Federal para acompanhar a abertura do lacre, conforme exige o art. 39, da Ordem de Serviço ALF/RJO 6/2003. Com isso, atentou-se contra a segurança fiscal, diante da possibilidade de parte da carga ter sido retirada do contêiner antes da chegada dos agentes da Receita Federal, os quais foram chamados apenas após o rompimento do lacre e abertura dos contêineres. Uma das normas punitivas resguarda a necessidade de correta informação sobre a carga encontrada, enquanto a outra resguarda contra a possibilidade de evasão de cargas (cargas não encontradas) pela falha de procedimento de segurança. O fato de ter sido encontrada carga não significa que essa era a única carga contida no contêiner, já que houve abertura prévia em relação à chegada dos agentes fiscais. (...) 7. Apelação provida. (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 01025940620124025101 RJ 0102594-06.2012.4.02.5101, Rel. Antônio Henrique Correa da Silva, j. 02.05.2016, destaquei). Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 5º, inciso XXXIX da Constituição e 40 da IN SRF n.º 248/2002, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. VI – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA ADUANEIRO. APELAÇÃO. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. RECINTO ALFANDEGADO. SAÍDA DE MERCADORIA ANTES DA CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO NO SISCOMEX. PENA DE ADVERTÊNCIA. "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação destinada à declaração de nulidade da pena de advertência aplicada, em razão da liberação de carga, em regime de transito aduaneiro, antes da conclusão do desembaraço no sistema SISCOMEX trânsito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da pena de advertência aplicada ao recinto alfandegado pela liberação de mercadoria antes da confirmação do desembaraço no sistema; (ii) examinar a alegação de ocorrência de “bis in idem” diante da aplicação concomitante de multa e advertência. III. Razões de decidir - O regime de trânsito aduaneiro permite o transporte de mercadorias sob controle fiscal entre pontos do território aduaneiro com suspensão de tributos, exigindo observância estrita das normas de segurança fiscal. - O responsável por recinto ou local alfandegado deve permitir a saída da carga somente após comprovar o desembaraço mediante consulta ao sistema, conforme artigo 50 da IN SRF nº 248/2002. - O recorrente, na qualidade de interveniente nas operações de comércio exterior, é responsável pela segurança fiscal do recinto alfandegado, com dever de guarda, manutenção e controle da saída da mercadoria de acordo com as normas legais estabelecidas, na forma do artigo 76, §2º, da Lei n.º 10.833/2003. - A ausência de bloqueio ou restrição no sistema não afasta o dever de verificação do desembaraço previamente à liberação da carga. - Não se configura “bis in idem” situação na qual as penalidades aplicadas têm fundamentos normativos e fatos geradores distintos. IV. Dispositivo - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil e votar pela retratação do acórdão (id 290625986) e dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar que a responsabilidade tributária de Alexnaldo Jorge Rohrs Sanches seja integral em relação ao débito executado, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TERMINAL DE VEICULOS DE SANTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI

OAB: 78983/SP

FLAVIO MARQUES GUERRA

OAB: 124630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001496-75.2014.4.03.6104 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: TERMINAL DE VEICULOS DE SANTOS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO MARQUES GUERRA - SP124630-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Apelação interposta pelo Terminal de Veículos de Santos S.A contra sentença que julgou improcedente pedido que objetivava a declaração de nulidade da pena de advertência imposta no Processo Administrativo n.º 11128.722862/2013-08. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 (Id 101964808, p. 202/2010). Aduz (Id 101964808, p. 214/226) que: a) a pena de advertência foi aplicada em razão da liberação da carga objeto da Declarações de Trânsito Aduaneiro n.º 11/0146610-0 e 11/0146659-3, ao entendimento de que os bens saíram do recinto alfandegado em direção à Estação Aduaneira do Interior antes da conclusão do despacho aduaneiro no sistema SISCOMEX trânsito; b) a responsabilidade pela correta alimentação do sistema e pelo cumprimento das etapas do despacho de trânsito aduaneiro, incluindo o registro do desembaraço, é do transportador e do beneficiário do regime, conforme os artigos 26, 37 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002; c) não existia nenhuma restrição no sistema capaz de impedir a saída da mercadoria, de modo que foi cumprida a determinação contida no artigo 50 da IN SRF n.º 248/2002, segundo a qual: o responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída da carga e do veículo após comprovar o desembaraço mediante consulta ao sistema; d) ao parametrizar a carga para o canal verde, a própria administração se absteve de adotar qualquer tipo de providência em razão da regularidade da documentação e das informações prestadas; e) a sanção prevista no artigo 76 da Lei nº 10.833/2003 tem caráter subjetivo, o que exige a comprovação do dolo; f) ainda que o § 15 do artigo 76 da Lei n.º 10.833/03 disponha que a imposição de sanção administrativa (advertência) não afasta a imposição da multa, observa-se que ambas são penalidades aplicáveis ao mesmo fato, o que implica evidente “bis in idem”. Em contrarrazões (Id 101964808, p. 236/247), a União requer o desprovimento do recurso. É o relatório. ialima VOTO I – Dos fatos Ação proposta por Terminal de Veículos de Santos S.A contra sentença que julgou improcedente pedido que objetivava a declaração de nulidade da pena de advertência imposta no Processo Administrativo n.º 11128.722862/2013-08 Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) em 23.03.2011, às 10h23, foram desembaraçadas seis escavadeiras, sob o regime de trânsito aduaneiro (Declarações de Trânsito Aduaneiro n.º 11/0146610-0 e 11/146659-3), com origem em Santos/SP e destino final em Sorocaba/SP; b) conforme consulta ao fluxo das declarações, foi observado que o transportador informou o carregamento das mercadorias em 23.03.2011, às 09h28, momento em que os veículos já estavam na cidade de Sorocaba e, antes, portanto, da finalização do desembaraço na origem. II – Da aplicação da lei processual Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 17.02.2016 (Id, p. 210), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ). III – Do regime de trânsito aduaneiro O regime especial de trânsito aduaneiro permite o transporte de mercadorias, sob controle fiscal, de um ponto a outro do território aduaneiro, com a suspensão de tributos. No caso, a questão posta cinge-se à verificação da legalidade da pena de advertência aplicada ao recinto alfandegado, nos termos dos artigos 76, inciso I, alíneas “a” e “j”, da Lei nº 10.833/2003 e 50 da IN SRF n.º 248/2011, que assim dispunham à época dos fatos: Lei nº 10.833/2003 Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: I - advertência, na hipótese de: a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado; (...) j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “i”; (...) § 2o Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. IN SRF n.º 248/2011 - Desembaraço do Trânsito Aduaneiro Art. 48. O servidor designado informará, no sistema, o tipo e o número dos dispositivos de segurança aplicados no veículo ou na unidade de carga. § 1º Havendo acompanhamento fiscal, a autoridade aduaneira informará no sistema a justificativa e o nome do servidor designado. § 2º No caso de veículo que não apresente as condições de segurança fiscal exigidas, o transportador deverá cancelar o carregamento, substituir o veículo e efetuar novo carregamento. Art. 49. O desembaraço será automático, após o registro da aplicação dos dispositivos de segurança ou, no caso de sua dispensa, após o carregamento do veículo pelo transportador. Parágrafo único. O AFRF que concedeu o trânsito é responsável pelo desembaraço da declaração selecionada para conferência. Art. 50. O responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída da carga e do veículo após comprovar o desembaraço mediante consulta ao sistema. [destaquei] Diferentemente do alegado, o recorrente, na condição de interveniente nas operações de comércio exterior, é responsável pela segurança fiscal do recinto alfandegado, com dever de guarda, manutenção e controle da saída da mercadoria de acordo com as normas legais estabelecidas, na forma do artigo 76, §2º, da Lei n.º 10.833/2003. Igualmente, não se sustenta a alegação de que a ausência de restrição no sistema permitiria a saída da mercadoria, pois a norma é explicita ao determinar que é necessário a verificar se houve a realização do desembaraço da carga por parte da Receita Federal. No caso, o desembaraço da carga foi registrado no dia 23.03.2011, às 10h23, e a mercadoria teve sua chegada ao destino, em Sorocaba, no mesmo dia, por volta das 09h, antes, portanto, da formalização no sistema. DTA 11/0146659-3 (Id 101964808, p. 48): DTA 11/0146610-0 (Id 101964808, p. 56): Cumpre destacar que a saída da carga no regime de trânsito aduaneiro sem o correspondente desembaraço da declaração de trânsito no sistema implica riscos, para além do caráter fiscal, à segurança, à saúde, à economia, ao meio ambiente, suficiente para a aplicação de sanções, independentemente de resultado material. Relativamente a alegação da ocorrência de bis in idem, verifica-se que são diversos os fatos que ocasionaram a penalização, pois a multa teve como origem o disposto no artigo 107, inciso IV, alínea “d” (saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira), ao passo que a pena de advertência decorreu do descumprimento de norma de segurança fiscal (artigo 76, inciso I, alínea “a” e “j”, da Lei 10/833/2003). Nota-se, portanto, que não se trata de bis in idem, dado que não há aplicação de mais de uma penalidade em razão do mesmo fato. Nesse sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTÊINER APONTADO COMO VAZIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ALFANDEGÁRIAS. PENAS DE MULTA E ADVERTÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. LEI 10.833/03, ART. 76. REVOGAÇÃO. 1. A sentença manteve a higidez do auto de infração, referente ao processo administrativo nº 10711.724009/2011-16, que culminou na aplicação da pena de advertência, por descumprimento de norma de segurança fiscal, art. 76, I, a, da Lei nº 10.833/03, à vista da retirada de contêiner apontado como vazio do recinto alfandegado sem que o mesmo estivesse com as portas abertas, e sem contactar a Receita Federal para acompanhar a abertura do lacre. 2. Na hipótese, o contêiner nº GCNU111120-7, declarado como "vazio" no Siscomex-carga, foi descarregado para o Terminal Contêineres II do Porto do Rio e remetido ao depósito de contêineres vazios, onde, no momento de sua abertura, com a retirada do lacre, detectou-se a presença de mercadorias de origem estrangeira em seu interior, contrariando as informações lançadas no sistema Siscomex-carga. Comunicado à Receita o erro no lançamento das informações, houve a autuação e aplicação de multa, de R$ 5mil, art. 107, IV, f do Decreto nº 37/1966, PA 10711720.018/2011-20, espontaneamente adimplida pelo ora apelante, bem como de advertência, art. 76, I, a, da Lei nº 10 .833/03, PA 10711.724009/2011-16. 3. Inexiste bis in idem, pois os bens jurídicos tutelados são distintos entre si, sendo uma das normas sancionadoras voltadas para o descumprimento de normas de segurança fiscal, gerando a penalidade de advertência, ora impugnada, e outra por omissão de informações a respeito da própria carga, acarretando a multa que foi espontaneamente adimplida pelo ora apelante. 4. As infrações punidas não são as mesmas, já que a multa puniu a falta de informações sobre a carga encontrada, enquanto a advertência deveu-se à retirada de contêiner apontado como vazio do recinto alfandegado sem que o mesmo estivesse com as portas abertas, e sem contactar a Receita Federal para acompanhar a abertura do lacre, conforme exige o art. 39, da Ordem de Serviço ALF/RJO 6/2003. Com isso, atentou-se contra a segurança fiscal, diante da possibilidade de parte da carga ter sido retirada do contêiner antes da chegada dos agentes da Receita Federal, os quais foram chamados apenas após o rompimento do lacre e abertura dos contêineres. Uma das normas punitivas resguarda a necessidade de correta informação sobre a carga encontrada, enquanto a outra resguarda contra a possibilidade de evasão de cargas (cargas não encontradas) pela falha de procedimento de segurança. O fato de ter sido encontrada carga não significa que essa era a única carga contida no contêiner, já que houve abertura prévia em relação à chegada dos agentes fiscais. (...) 7. Apelação provida. (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 01025940620124025101 RJ 0102594-06.2012.4.02.5101, Rel. Antônio Henrique Correa da Silva, j. 02.05.2016, destaquei). Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 5º, inciso XXXIX da Constituição e 40 da IN SRF n.º 248/2002, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. VI – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA ADUANEIRO. APELAÇÃO. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. RECINTO ALFANDEGADO. SAÍDA DE MERCADORIA ANTES DA CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO NO SISCOMEX. PENA DE ADVERTÊNCIA. "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação destinada à declaração de nulidade da pena de advertência aplicada, em razão da liberação de carga, em regime de transito aduaneiro, antes da conclusão do desembaraço no sistema SISCOMEX trânsito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da pena de advertência aplicada ao recinto alfandegado pela liberação de mercadoria antes da confirmação do desembaraço no sistema; (ii) examinar a alegação de ocorrência de “bis in idem” diante da aplicação concomitante de multa e advertência. III. Razões de decidir - O regime de trânsito aduaneiro permite o transporte de mercadorias sob controle fiscal entre pontos do território aduaneiro com suspensão de tributos, exigindo observância estrita das normas de segurança fiscal. - O responsável por recinto ou local alfandegado deve permitir a saída da carga somente após comprovar o desembaraço mediante consulta ao sistema, conforme artigo 50 da IN SRF nº 248/2002. - O recorrente, na qualidade de interveniente nas operações de comércio exterior, é responsável pela segurança fiscal do recinto alfandegado, com dever de guarda, manutenção e controle da saída da mercadoria de acordo com as normas legais estabelecidas, na forma do artigo 76, §2º, da Lei n.º 10.833/2003. - A ausência de bloqueio ou restrição no sistema não afasta o dever de verificação do desembaraço previamente à liberação da carga. - Não se configura “bis in idem” situação na qual as penalidades aplicadas têm fundamentos normativos e fatos geradores distintos. IV. Dispositivo - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil e votar pela retratação do acórdão (id 290625986) e dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar que a responsabilidade tributária de Alexnaldo Jorge Rohrs Sanches seja integral em relação ao débito executado, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão