Detalhe do processo

0001496-68.2012.8.19.0057

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Sapucaia- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
ALICE SOUZA DE ASSIS propôs em face de DC MED- CIRURGIA PLÁSTICA E MEDICINA ESTÉTICA e de ALBERTO DE CASTRO MEMEZES NETO pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Narra a autora que, desejando realizar seu sonho de melhorar seu corpo, procurou a clínica ré, onde foi atendida pelo 2° réu, que lhe indicou realização de cirurgia plástica para prótese de mama e lipoaspiração, sendo que, ficou empolgada com os resultados prometidos, tendo pago diversas quantias e realizado o procedimento. Afirma a A que não houve qualquer exame pré-operatório e que após alguns dias do procedimento, descobriu que estava grávida de 10 semanas. Desta forma, teria procurado o segundo réu, que lhe sugeriu que abortasse, pois seu corpo corria o risco de ficar deformado. Aduz que resolveu prosseguir com a gravidez, e que seu filho nasceu dia 12/01/2010, indicando diversos transtornos após. Indica que ficou deprimida, com seios e glúteos caídos e que em 14/09/2010 o réu lhe indicou mamoplastia e lipoaspiração, o que foi realizado. Sublinha que após, o mamilo de seu seio ficou acima do normal e que sua depressão piorou, e novamente, foi submetida à nova cirurgia plástica para reparação do erro, tendo colocado prótese no glúteo, lipoaspiração e mamoplastia de reparação. Salienta que a cirurgia foi uma desgraça, pois o mamilo continuou para cima, os seios caídos, um maior que o outro, mamilos triangulares e tortos, lipoaspiração com ondulações na barriga e costas. Por último afirma que a prótese do glúteo ficou horrível. Assevera que houve sucessão de erros. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/62. Emenda à inicial de fls. 76. Deferimento da emenda às fls. 77. Contestação do 2° Réu às fls. 82/119, onde aduz que a A omitiu sua gravidez e que não é verdade que as cirurgias não deram certo, fazendo considerações sobre o comportamento das cicatrizes em cada ser humano, que o corpo da A, segundo o mesmo, melhorou e que esta emagreceu e engordou diversas vezes, não tendo comparecido à diversas consultas. Salienta que, deveria ter a A seguido rigorosamente suas instruções e que se esta tivesse feito considerações sobre o glúteo, teria sido atendida e resolveria o problema. Por último, afrima que a A quis fazer nova cirurgia no nariz, o que lhe foi negado. Salienta que foram feitos exames pré-operatórios e que não é rotina solicitar exames de gravidez. Esclarece que a A deveria ter informado sobre a suspeita de gravidez, pois já tinha 2 meses na data da cirurgia, contestando todas as assertivas da mesma. Afirma ainda que, após a gravidez, a mesma engordou 30 quilos e que não há nenhuma veracidade sobre o mamilo da mesma. Ao final, aduz que a A assinou todos os termos de consentimento livre esclarecidos, mas que alguns foram roubados do consultório. Há pedido de litis denunciação de seguradora. Com a resposta, vieram os documentos às fls. 120/162. Contestação do 1° Réu às fls. 185/196, onde em preliminar suscitou carência do direito de ação e ilegitimidade passiva. Afirma que não participou de qualquer tratativa entre a A e o 2º Réu, e que encerrou suas atividades antes dos eventos. Contesta os pedidos indenizatórios e requer a improcedência do pedido. Com a resposta vieram os docs. às fls.197/203. Pedido de denunciação da lide às fls. 204/208 com deferimento na forma de chamamento às fls. 213. Contestação da chamada às fls. 215/235, onde aduz ausência de oposição ao chamamento. Aduz em sua resposta que a atividade hospitalar e médica não estão submetidas à teoria do risco e que a cirurgia plástica é uma obrigação de meio. Afirma ainda que, a cirurgia de lipoaspiração foi bem-sucedida com melhor estética, e que a A estava satisfeita e requereu a realização de mamoplastia de aumento, o que foi realizada com anterior proposta médica e que a A estava ciente da possibilidade de dor no período pós-operatório. Salienta que no pós-operatório foi constatado gravidez de 10 semanas e após a paciente não mais retornou. Afirma ainda que, em 12/03/2010, a A retornou e solicitou nova lipoaspiração com correção de mamas e o 2º Réu indicou que fosse aguardado 6 meses, face o parto recente. Esclarece a chamada que havia excesso de pele nos seios, auréola aumentada e acúmulo de gordura e orientou mastopexia e lipoaspiração. Indica a chamada a técnica de mastopexia e que isto irá resultar numa cicatriz em T invertido, com o que concordou a A e as cirurgias foram efetuadas com êxito. Novamente a A retorna ao médico e se queixa de queda das mamas e flacidez de pele, solicitando novo aumento de mama e de glúteos e tudo lhe foi explicado sobre procedimentos cirúrgicos, tendo a A aceito a proposta. Nova rotina cirúrgica foi realizada e esta última ocorreu em 02/08/2011, com novo sucesso. Afirma que a A se ausentou por 3 meses, contrariando orientação e que em 12/03/2012 requereu que fosse realizada cirurgia no nariz, o que tendo sido desaconselhada. Afirma ainda que, em 4 anos foram realizados 8 procedimentos estéticos e que nunca se verificou depressão, sendo que a A pretendia constante correção de seu corpo. Cita a possibilidade da A ter uma perturbação chamada dismorfofobia. Com a resposta, vieram os docs às fls 236/284. Cópia de agravo de instrumento às fls 288/292, relativamente à gratuidade de justiça outorgada à A. Agravo de instrumento relativamente à impugnação ao valor da causa às fls 307 e ss.. com decisões transformando o agravo de instrumento em retido às fls 293/295 e 342/343. AC às fls 355 com deferimento de prova pericial. Em decisão às fls 366 salientei que os autos da impugnação à gratuidade e da impugnação ao valor da causa foram arquivados após decisões definitivas. Informação por parte da chamada de que se encontra em liquidação extrajudicial às Fls. 456/463, em 07/06/2017. Novos documentos juntados pela A às fls 539/552, e nova decisão sobre perícia. Em 14/12/2020, o primeiro perito nomeado faz proposta de honorários às fls 577. Novos docs juntados pela A às fls 582 e ss.. Às fls 606 e ss.. Requereu o 2º Réu nova impugnação à gratuidade de justiça. Decisão às fls 621 homologando honorários periciais, bem como às fls 628 sobre os ônus dos honorários periciais. Laudo Pericial às fls. 639/671. Certidão sobre digitalização as fls 682. Esclarecimento do I. Perito às fls. 738/742. Novos docs. juntados às fls. 777 e ss.. AIJ às fls. 874. Alegações finais da Autora às fls. 876 e ss.. Alegações finais do 1° e 2° Réu às fls. 914/926. Novas alegações finais da A. fls. 932/935, onde a mesma junta novos docs.. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Quanto a impugnação a Gratuidade de Justiça, esta deve ser mantida. Não conseguiu o impugnante demonstrar que a A. tivesse, ao tempo do início da presente, condições de arcar com ônus de custas e honorários. Inicialmente este juízo exigiu da A. a demonstração cabal de sua necessidade, tendo, logo após, reconhecido a mesma. Foi questionada a gratuidade pela parte Ré, e novamente o juízo afastou a impugnação, sendo que os autos, em que foi tal incidente julgado, foram arquivados. Posteriormente, a gratuidade foi novamente questionada pela parte Ré, porém, vieram aos autos fotografias que nada podem provar, e nem muito menos há comprovação de que a A. efetivamente tem participação em empresas. Assim sendo, mantenho a gratuidade de justiça já outorgada. Quanto a preliminar de carência da ação, não indicou o primeiro Réu, os motivos pelos quais a A. seria carecedora do direito de ação, portanto, deixo de apreciar tal preliminar. Por último, quanto a ilegitimidade, a A. aponta os Réus como as pessoas que resistem a sua pretensão de direito material, e da narrativa da inicial e dos docs. juntados com a mesma, não se vê fato diverso. No mérito, a relação de consumo entre a A. e os Réus é inequívoca. O primeiro Réu é a clínica onde a A. realizou as intervenções cirúrgicas descritas na inicial. O segundo Réu é o cirurgião plástico responsável pelas intervenções. O segundo Réu responde subjetivamente com culpa presumida pelo insucesso de cirurgia plástica, uma vez que a cirurgia plástica estética é sempre obrigação de resultado. Faço observar que uma das cirurgias descritas na inicial é reparadora, e por essa a responsabilidade do segundo réu é subjetiva sem culpa presumida. O primeiro Réu, pessoa jurídica, tem responsabilidade objetiva. Isto fixado, restou certo de que o segundo Réu pertencia aos quadros da primeira Ré. Isto fica claro pelos docs. juntados pela A. às fls. 24, 40, 53, 54 e 55, e pelos próprios docs. juntados pela primeira Ré, onde se vê que a mesma tinha a posse de vários docs. relativos as cirurgias plásticas da A.. Desta forma, se comprovada a má atuação por parte do segundo Réu, a primeira Ré responderá solidariamente junto com o mesmo. Antes de se progredir na presente sentença, sublinho que o que está sendo questionado é o insucesso de todas as cirurgias plásticas a que a autora foi submetida pelo segundo Réu, e diga-se, ao todo foram 07 cirurgias plásticas. É preciso verificar cada uma dessas cirurgias, seus resultados, e a quem cabe a responsabilidade por eventual insucesso. A presente sentença irá procurar destacar as 07 cirurgias e eventual prova de insucesso. Narra a A. que em 01/06/2009 foi submetida a 02 intervenções cirúrgicas estéticas, ou seja, um implante de próteses de mama e lipoaspiração. Isto é o que consta de sua inicial, pois afirma, inclusive que ficou empolgada pelos resultados prometidos pelo médico para ambas as intervenções. Repito, isto está expresso na inicial. Afirma, ainda, que as intervenções foram feitas sem exames pré-operatórios. Contudo, isto não corresponde à realidade. Os docs. juntados pela A. as fls. 24 e pelo segundo Réu, fls. 137 e ss. deixam claro que a A. foi submetida inicialmente, em 23/01/2009, à cirurgia de lipoaspiração. Esta sim, foi a primeira cirurgia realizada. Os docs. indicam claramente que esta intervenção foi feita antes da prótese de mama. Friso que é possível indicar também os docs. de fls. 154 e ss., que demonstram a data da primeira intervenção cirúrgica, ou seja, da lipoaspiração. Não há dúvida, pois, que tal comprovação consta com clareza nos autos. É preciso frisar que a cirurgia de lipoaspiração foi bem-sucedida, e disto não se pode ter dúvida. Observe-se o histórico de paciente com as fotos, fls. 136 e ss.. Tal documento demonstra com clareza a A. antes da lipoaspiração (fls. 137) e após tal intervenção (fls. 138). Não é necessário ser perito para se visualizar que a cirurgia deu certo, e não há, na inicial, nenhuma indicação do contrário. A segunda cirurgia, ou seja, de prótese de mama está também relatada no citado histórico da paciente. Às fls. 139 tem-se que, em 04/05/2009, a A. queria se submeter à cirurgia para o aumento de mama, sendo que o segundo Réu sugere prótese de 255 ml, de perfil alto, o que teria sido aprovado pela A.. No histórico está descrito que foi solicitado exames pré-operatórios e de risco cirúrgico e que estes foram apresentados em 29/05/2009. Não há nos autos comprovação da realização de tais exames pré-operatórios, contudo, restou certo pelos docs. de fls. 168/169, que a A. se submeteu a anestesia geral. Não é possível, não é crível que a anestesia geral tenha sido efetivada sem exames pré-operatórios. As condições cardíacas, pulmonares e renais do paciente são necessariamente analisadas pelo médico anestesista, ou seja, trata-se de diretriz de segurança que não há como ser dispensada. Contudo, em seu depoimento pessoal, a A. desmente o que está em sua inicial, admitindo que fez o pré-operatório. Verifica-se ainda que, o segundo réu, em seu prontuário médico, relata que a A., logo após a cirurgia, apesar de afirmar que estava grávida, faltou as consultas pós-operatórias nos dias 08, 12 e 19 todos do mês 06. A testemunha ouvida em juízo confirma tal fato. Em resposta ao quesito de número 9, às fls.676, o I. Perito informa que a A. não realizou rotina pós-operatória, uma vez que não vieram aos autos os resultados de tais exames. O prontuário, a testemunha e o I. Perito, confirmam que a A. não realizou procedimento pós cirúrgico. Obviamente, neste contexto, se indicar responsabilidade dos réus por eventual insucesso da cirurgia de prótese mamária é bastante questionável. Tem-se ainda, às fls. 139., que a A. faltou as consultas dos dias 04, 06, 10 e 13 do mês 07, só voltando ao consultório médico em 26/06/2009 e em 17/07/2009. É claro que a A. não procedeu da maneira correta, e sua omissão foi tendente à favorecer um eventual insucesso da cirurgia. Contudo, ainda que a A. tenha, possivelmente, comprometido o resultado pleno de sua cirurgia plástica, não há nenhuma prova nos autos que tal cirurgia tenha sido mal-sucedida. O fato da mesma estar no início de gravidez quando da realização da cirurgia não importa em afirmar que a cirurgia tenha sido mal sucedida. De outro lado, na inicial, a A. afirma expressamente que foi após o parto que entendeu que as cirurgias haviam sido mal-sucedidas. No entanto, verifica-se também do histórico, que a A. teria adquirido, durante a gravidez, 30 kg, devendo ser observada as diferenças de fls. 139 e 140. Obviamente, diante de tudo que foi acima narrado, não há como se afirmar qualquer insucesso nas duas primeiras cirurgias. Com relação à terceira cirurgia, a A. aduz que teve seu filho em 12/01/2010 e que seus seios e glúteos ficaram flácidos, e, então, o segundo Réu teria indicado uma mamoplastia e nova lipoaspiração. Em sua inicial, a A. indica que a cirurgia foi feita em 14/09/2010 e que seus mamilos teriam ficado muito acima do normal, ou seja, defeituosos. Não há reclamação alguma em relação à nova lipoaspiração. É preciso verificar se há prova nos autos de que os mamilos da A. teriam ficado com o referido defeito. Observo que a mamoplastia é realizada no sentido da alteração do formato ou do tamanho das mamas para uma maior harmonia das mesmas. A A. não produz qualquer prova do insucesso desta mamoplastia. As fotos que foram trazidas aos autos não têm o condão de indicar que seu mamilo teria ficado acima do normal. O prontuário médio as fls. 141, traz quatro fotos da A., duas antes da cirurgia e duas após a mesma. A diferença entre as mamas é muito flagrante, porém não há demonstração de qualquer defeito. Não há indicação de que a A. não tenha se submetido às revisões. No entanto, o mesmo prontuário, tempos depois, indica que a mama basculou , ou seja, que se inclinou para frente e para baixo. Contudo, esta não é a reclamação da A., e sim a de que os bicos de seus seios ficaram fora da normalidade. Repito, não há qualquer prova de tal defeito. Verifica-se, assim, que as primeiras 04 cirurgias plásticas da A. foram bem-sucedidas, não havendo nenhuma prova no sentido contrário. Passo analisar as três últimas intervenções cirúrgicas. Segundo a inicial, a A. voltou ao consultório do segundo réu e desejou realizar outras três cirurgias plásticas. Estas estão descritas na inicial, e são elas: colocação de prótese nos glúteos, nova lipoaspiração, a terceira, e mamoplastia de reparação. Novamente deve-se socorrer do prontuário médico, uma vez que não há nenhuma prova produzida pela A. em relação aos insucessos de tais intervenções. A A. trouxe junto com a inicial, algumas fotos, porém não se sabe quando foram realizadas, sendo que as 03 últimas fotos, ou seja, as de fls. 61 e 62, sequer é possível afirmar que são do corpo da mesma. Repito, não há nenhuma outra prova produzida pela A. com relação a estas 3 últimas cirurgias. No prontuário, está descrito que a A. queria implantar próteses de 400 ml nos seios, aumentar os glúteos, bem como, fazer nova lipoaspiração nos flancos, abdômen e costas. O prontuário aduz que a cirurgia foi feita, porém, desta vez, em outro hospital, em 02/08/2011. O segundo Réu afirma no prontuário que o retorno deveria ser em 10 dias, porém, que este ocorreu apenas em 01/09/2011 e só após ter feito alguns telefonemas para a mesma, aduzindo ainda que só três meses depois a A. retornou ao consultório. As fotos de fls. 144, segundo o prontuário, não revelam qualquer distorção, defeito ou insucesso, devendo ser lembrado que a A. se submeteu a diversas cirurgias plásticas, em curto espaço de tempo, com uma gravidez de 30 kg de aumento de peso entre elas, e o resultado é o de fls. 144. Deve ser sublinhado também que a testemunha ouvida repete que a A. não compareceu às consultas pós-operatórias, indicando inclusive, lapso de três meses de omissão, o que é compatível com o relatório médico. Ouvida em depoimento pessoal, a A. afirma que nestas três últimas intervenções não ocorreu qualquer orientação, mas que foi a todas as consultas marcadas. Por último, quanto a perícia, o I. Perito não faz alusão a estas três últimas cirurgias. Os docs. de fls. 539 e ss. nada podem revelar, devendo ser ressaltado que o doc. de fls. 546, indica que a A. afirmou para o médico que o assina, que teria colocado próteses há alguns meses atras. Perceba-se, no entanto, que tal afirmativa não é verdadeira, pois o doc. data 15/03/2018, enquanto que as cirurgias foram realizadas em 02/08/2011, ou seja, quase 07 anos antes. Como se afirmar desta forma, que estas três últimas cirurgias não foram bem-sucedidas? Assim, a meu juízo, não há nenhuma prova do insucesso das cirurgias. Desta forma, julgo IMPROCEDENTE em sua totalidade o pedido inicial. Condeno a A. em custas, na forma do art. 98, §§2° e 3° do CPC. Condeno a A. em honorários que fixo em 10% do valor da causa para o 1° e o 2° Réus, também na forma do art. 98, §§2° e 3° do CPC. Condeno a A. em honorários que fixo em 10% do valor da causa para o chamado, também na forma do art. 98, §§2° e 3° do CPC. P.I..
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO CANELLAS LEAL NETO

OAB: 230999/RJ

MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE

PAULA DINIZ DE CASTRO MENEZES NAVARRO

OAB: 224427/RJ

CIRO BARBOSA LEAL

OAB: 34979/RJ

HELTON FONSECA VIEGAS

OAB: 152540/RJ

LISEANE GONCALVES PACHECO

OAB: 85967/RJ

FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA

OAB: 65068/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ALICE SOUZA DE ASSIS propôs em face de DC MED- CIRURGIA PLÁSTICA E MEDICINA ESTÉTICA e de ALBERTO DE CASTRO MEMEZES NETO pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Narra a autora que, desejando realizar seu sonho de melhorar seu corpo, procurou a clínica ré, onde foi atendida pelo 2° réu, que lhe indicou realização de cirurgia plástica para prótese de mama e lipoaspiração, sendo que, ficou empolgada com os resultados prometidos, tendo pago diversas quantias e realizado o procedimento. Afirma a A que não houve qualquer exame pré-operatório e que após alguns dias do procedimento, descobriu que estava grávida de 10 semanas. Desta forma, teria procurado o segundo réu, que lhe sugeriu que abortasse, pois seu corpo corria o risco de ficar deformado. Aduz que resolveu prosseguir com a gravidez, e que seu filho nasceu dia 12/01/2010, indicando diversos transtornos após. Indica que ficou deprimida, com seios e glúteos caídos e que em 14/09/2010 o réu lhe indicou mamoplastia e lipoaspiração, o que foi realizado. Sublinha que após, o mamilo de seu seio ficou acima do normal e que sua depressão piorou, e novamente, foi submetida à nova cirurgia plástica para reparação do erro, tendo colocado prótese no glúteo, lipoaspiração e mamoplastia de reparação. Salienta que a cirurgia foi uma desgraça, pois o mamilo continuou para cima, os seios caídos, um maior que o outro, mamilos triangulares e tortos, lipoaspiração com ondulações na barriga e costas. Por último afirma que a prótese do glúteo ficou horrível. Assevera que houve sucessão de erros. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/62. Emenda à inicial de fls. 76. Deferimento da emenda às fls. 77. Contestação do 2° Réu às fls. 82/119, onde aduz que a A omitiu sua gravidez e que não é verdade que as cirurgias não deram certo, fazendo considerações sobre o comportamento das cicatrizes em cada ser humano, que o corpo da A, segundo o mesmo, melhorou e que esta emagreceu e engordou diversas vezes, não tendo comparecido à diversas consultas. Salienta que, deveria ter a A seguido rigorosamente suas instruções e que se esta tivesse feito considerações sobre o glúteo, teria sido atendida e resolveria o problema. Por último, afrima que a A quis fazer nova cirurgia no nariz, o que lhe foi negado. Salienta que foram feitos exames pré-operatórios e que não é rotina solicitar exames de gravidez. Esclarece que a A deveria ter informado sobre a suspeita de gravidez, pois já tinha 2 meses na data da cirurgia, contestando todas as assertivas da mesma. Afirma ainda que, após a gravidez, a mesma engordou 30 quilos e que não há nenhuma veracidade sobre o mamilo da mesma. Ao final, aduz que a A assinou todos os termos de consentimento livre esclarecidos, mas que alguns foram roubados do consultório. Há pedido de litis denunciação de seguradora. Com a resposta, vieram os documentos às fls. 120/162. Contestação do 1° Réu às fls. 185/196, onde em preliminar suscitou carência do direito de ação e ilegitimidade passiva. Afirma que não participou de qualquer tratativa entre a A e o 2º Réu, e que encerrou suas atividades antes dos eventos. Contesta os pedidos indenizatórios e requer a improcedência do pedido. Com a resposta vieram os docs. às fls.197/203. Pedido de denunciação da lide às fls. 204/208 com deferimento na forma de chamamento às fls. 213. Contestação da chamada às fls. 215/235, onde aduz ausência de oposição ao chamamento. Aduz em sua resposta que a atividade hospitalar e médica não estão submetidas à teoria do risco e que a cirurgia plástica é uma obrigação de meio. Afirma ainda que, a cirurgia de lipoaspiração foi bem-sucedida com melhor estética, e que a A estava satisfeita e requereu a realização de mamoplastia de aumento, o que foi realizada com anterior proposta médica e que a A estava ciente da possibilidade de dor no período pós-operatório. Salienta que no pós-operatório foi constatado gravidez de 10 semanas e após a paciente não mais retornou. Afirma ainda que, em 12/03/2010, a A retornou e solicitou nova lipoaspiração com correção de mamas e o 2º Réu indicou que fosse aguardado 6 meses, face o parto recente. Esclarece a chamada que havia excesso de pele nos seios, auréola aumentada e acúmulo de gordura e orientou mastopexia e lipoaspiração. Indica a chamada a técnica de mastopexia e que isto irá resultar numa cicatriz em T invertido, com o que concordou a A e as cirurgias foram efetuadas com êxito. Novamente a A retorna ao médico e se queixa de queda das mamas e flacidez de pele, solicitando novo aumento de mama e de glúteos e tudo lhe foi explicado sobre procedimentos cirúrgicos, tendo a A aceito a proposta. Nova rotina cirúrgica foi realizada e esta última ocorreu em 02/08/2011, com novo sucesso. Afirma que a A se ausentou por 3 meses, contrariando orientação e que em 12/03/2012 requereu que fosse realizada cirurgia no nariz, o que tendo sido desaconselhada. Afirma ainda que, em 4 anos foram realizados 8 procedimentos estéticos e que nunca se verificou depressão, sendo que a A pretendia constante correção de seu corpo. Cita a possibilidade da A ter uma perturbação chamada dismorfofobia. Com a resposta, vieram os docs às fls 236/284. Cópia de agravo de instrumento às fls 288/292, relativamente à gratuidade de justiça outorgada à A. Agravo de instrumento relativamente à impugnação ao valor da causa às fls 307 e ss.. com decisões transformando o agravo de instrumento em retido às fls 293/295 e 342/343. AC às fls 355 com deferimento de prova pericial. Em decisão às fls 366 salientei que os autos da impugnação à gratuidade e da impugnação ao valor da causa foram arquivados após decisões definitivas. Informação por parte da chamada de que se encontra em liquidação extrajudicial às Fls. 456/463, em 07/06/2017. Novos documentos juntados pela A às fls 539/552, e nova decisão sobre perícia. Em 14/12/2020, o primeiro perito nomeado faz proposta de honorários às fls 577. Novos docs juntados pela A às fls 582 e ss.. Às fls 606 e ss.. Requereu o 2º Réu nova impugnação à gratuidade de justiça. Decisão às fls 621 homologando honorários periciais, bem como às fls 628 sobre os ônus dos honorários periciais. Laudo Pericial às fls. 639/671. Certidão sobre digitalização as fls 682. Esclarecimento do I. Perito às fls. 738/742. Novos docs. juntados às fls. 777 e ss.. AIJ às fls. 874. Alegações finais da Autora às fls. 876 e ss.. Alegações finais do 1° e 2° Réu às fls. 914/926. Novas alegações finais da A. fls. 932/935, onde a mesma junta novos docs.. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Quanto a impugnação a Gratuidade de Justiça, esta deve ser mantida. Não conseguiu o impugnante demonstrar que a A. tivesse, ao tempo do início da presente, condições de arcar com ônus de custas e honorários. Inicialmente este juízo exigiu da A. a demonstração cabal de sua necessidade, tendo, logo após, reconhecido a mesma. Foi questionada a gratuidade pela parte Ré, e novamente o juízo afastou a impugnação, sendo que os autos, em que foi tal incidente julgado, foram arquivados. Posteriormente, a gratuidade foi novamente questionada pela parte Ré, porém, vieram aos autos fotografias que nada podem provar, e nem muito menos há comprovação de que a A. efetivamente tem participação em empresas. Assim sendo, mantenho a gratuidade de justiça já outorgada. Quanto a preliminar de carência da ação, não indicou o primeiro Réu, os motivos pelos quais a A. seria carecedora do direito de ação, portanto, deixo de apreciar tal preliminar. Por último, quanto a ilegitimidade, a A. aponta os Réus como as pessoas que resistem a sua pretensão de direito material, e da narrativa da inicial e dos docs. juntados com a mesma, não se vê fato diverso. No mérito, a relação de consumo entre a A. e os Réus é inequívoca. O primeiro Réu é a clínica onde a A. realizou as intervenções cirúrgicas descritas na inicial. O segundo Réu é o cirurgião plástico responsável pelas intervenções. O segundo Réu responde subjetivamente com culpa presumida pelo insucesso de cirurgia plástica, uma vez que a cirurgia plástica estética é sempre obrigação de resultado. Faço observar que uma das cirurgias descritas na inicial é reparadora, e por essa a responsabilidade do segundo réu é subjetiva sem culpa presumida. O primeiro Réu, pessoa jurídica, tem responsabilidade objetiva. Isto fixado, restou certo de que o segundo Réu pertencia aos quadros da primeira Ré. Isto fica claro pelos docs. juntados pela A. às fls. 24, 40, 53, 54 e 55, e pelos próprios docs. juntados pela primeira Ré, onde se vê que a mesma tinha a posse de vários docs. relativos as cirurgias plásticas da A.. Desta forma, se comprovada a má atuação por parte do segundo Réu, a primeira Ré responderá solidariamente junto com o mesmo. Antes de se progredir na presente sentença, sublinho que o que está sendo questionado é o insucesso de todas as cirurgias plásticas a que a autora foi submetida pelo segundo Réu, e diga-se, ao todo foram 07 cirurgias plásticas. É preciso verificar cada uma dessas cirurgias, seus resultados, e a quem cabe a responsabilidade por eventual insucesso. A presente sentença irá procurar destacar as 07 cirurgias e eventual prova de insucesso. Narra a A. que em 01/06/2009 foi submetida a 02 intervenções cirúrgicas estéticas, ou seja, um implante de próteses de mama e lipoaspiração. Isto é o que consta de sua inicial, pois afirma, inclusive que ficou empolgada pelos resultados prometidos pelo médico para ambas as intervenções. Repito, isto está expresso na inicial. Afirma, ainda, que as intervenções foram feitas sem exames pré-operatórios. Contudo, isto não corresponde à realidade. Os docs. juntados pela A. as fls. 24 e pelo segundo Réu, fls. 137 e ss. deixam claro que a A. foi submetida inicialmente, em 23/01/2009, à cirurgia de lipoaspiração. Esta sim, foi a primeira cirurgia realizada. Os docs. indicam claramente que esta intervenção foi feita antes da prótese de mama. Friso que é possível indicar também os docs. de fls. 154 e ss., que demonstram a data da primeira intervenção cirúrgica, ou seja, da lipoaspiração. Não há dúvida, pois, que tal comprovação consta com clareza nos autos. É preciso frisar que a cirurgia de lipoaspiração foi bem-sucedida, e disto não se pode ter dúvida. Observe-se o histórico de paciente com as fotos, fls. 136 e ss.. Tal documento demonstra com clareza a A. antes da lipoaspiração (fls. 137) e após tal intervenção (fls. 138). Não é necessário ser perito para se visualizar que a cirurgia deu certo, e não há, na inicial, nenhuma indicação do contrário. A segunda cirurgia, ou seja, de prótese de mama está também relatada no citado histórico da paciente. Às fls. 139 tem-se que, em 04/05/2009, a A. queria se submeter à cirurgia para o aumento de mama, sendo que o segundo Réu sugere prótese de 255 ml, de perfil alto, o que teria sido aprovado pela A.. No histórico está descrito que foi solicitado exames pré-operatórios e de risco cirúrgico e que estes foram apresentados em 29/05/2009. Não há nos autos comprovação da realização de tais exames pré-operatórios, contudo, restou certo pelos docs. de fls. 168/169, que a A. se submeteu a anestesia geral. Não é possível, não é crível que a anestesia geral tenha sido efetivada sem exames pré-operatórios. As condições cardíacas, pulmonares e renais do paciente são necessariamente analisadas pelo médico anestesista, ou seja, trata-se de diretriz de segurança que não há como ser dispensada. Contudo, em seu depoimento pessoal, a A. desmente o que está em sua inicial, admitindo que fez o pré-operatório. Verifica-se ainda que, o segundo réu, em seu prontuário médico, relata que a A., logo após a cirurgia, apesar de afirmar que estava grávida, faltou as consultas pós-operatórias nos dias 08, 12 e 19 todos do mês 06. A testemunha ouvida em juízo confirma tal fato. Em resposta ao quesito de número 9, às fls.676, o I. Perito informa que a A. não realizou rotina pós-operatória, uma vez que não vieram aos autos os resultados de tais exames. O prontuário, a testemunha e o I. Perito, confirmam que a A. não realizou procedimento pós cirúrgico. Obviamente, neste contexto, se indicar responsabilidade dos réus por eventual insucesso da cirurgia de prótese mamária é bastante questionável. Tem-se ainda, às fls. 139., que a A. faltou as consultas dos dias 04, 06, 10 e 13 do mês 07, só voltando ao consultório médico em 26/06/2009 e em 17/07/2009. É claro que a A. não procedeu da maneira correta, e sua omissão foi tendente à favorecer um eventual insucesso da cirurgia. Contudo, ainda que a A. tenha, possivelmente, comprometido o resultado pleno de sua cirurgia plástica, não há nenhuma prova nos autos que tal cirurgia tenha sido mal-sucedida. O fato da mesma estar no início de gravidez quando da realização da cirurgia não importa em afirmar que a cirurgia tenha sido mal sucedida. De outro lado, na inicial, a A. afirma expressamente que foi após o parto que entendeu que as cirurgias haviam sido mal-sucedidas. No entanto, verifica-se também do histórico, que a A. teria adquirido, durante a gravidez, 30 kg, devendo ser observada as diferenças de fls. 139 e 140. Obviamente, diante de tudo que foi acima narrado, não há como se afirmar qualquer insucesso nas duas primeiras cirurgias. Com relação à terceira cirurgia, a A. aduz que teve seu filho em 12/01/2010 e que seus seios e glúteos ficaram flácidos, e, então, o segundo Réu teria indicado uma mamoplastia e nova lipoaspiração. Em sua inicial, a A. indica que a cirurgia foi feita em 14/09/2010 e que seus mamilos teriam ficado muito acima do normal, ou seja, defeituosos. Não há reclamação alguma em relação à nova lipoaspiração. É preciso verificar se há prova nos autos de que os mamilos da A. teriam ficado com o referido defeito. Observo que a mamoplastia é realizada no sentido da alteração do formato ou do tamanho das mamas para uma maior harmonia das mesmas. A A. não produz qualquer prova do insucesso desta mamoplastia. As fotos que foram trazidas aos autos não têm o condão de indicar que seu mamilo teria ficado acima do normal. O prontuário médio as fls. 141, traz quatro fotos da A., duas antes da cirurgia e duas após a mesma. A diferença entre as mamas é muito flagrante, porém não há demonstração de qualquer defeito. Não há indicação de que a A. não tenha se submetido às revisões. No entanto, o mesmo prontuário, tempos depois, indica que a mama basculou , ou seja, que se inclinou para frente e para baixo. Contudo, esta não é a reclamação da A., e sim a de que os bicos de seus seios ficaram fora da normalidade. Repito, não há qualquer prova de tal defeito. Verifica-se, assim, que as primeiras 04 cirurgias plásticas da A. foram bem-sucedidas, não havendo nenhuma prova no sentido contrário. Passo analisar as três últimas intervenções cirúrgicas. Segundo a inicial, a A. voltou ao consultório do segundo réu e desejou realizar outras três cirurgias plásticas. Estas estão descritas na inicial, e são elas: colocação de prótese nos glúteos, nova lipoaspiração, a terceira, e mamoplastia de reparação. Novamente deve-se socorrer do prontuário médico, uma vez que não há nenhuma prova produzida pela A. em relação aos insucessos de tais intervenções. A A. trouxe junto com a inicial, algumas fotos, porém não se sabe quando foram realizadas, sendo que as 03 últimas fotos, ou seja, as de fls. 61 e 62, sequer é possível afirmar que são do corpo da mesma. Repito, não há nenhuma outra prova produzida pela A. com relação a estas 3 últimas cirurgias. No prontuário, está descrito que a A. queria implantar próteses de 400 ml nos seios, aumentar os glúteos, bem como, fazer nova lipoaspiração nos flancos, abdômen e costas. O prontuário aduz que a cirurgia foi feita, porém, desta vez, em outro hospital, em 02/08/2011. O segundo Réu afirma no prontuário que o retorno deveria ser em 10 dias, porém, que este ocorreu apenas em 01/09/2011 e só após ter feito alguns telefonemas para a mesma, aduzindo ainda que só três meses depois a A. retornou ao consultório. As fotos de fls. 144, segundo o prontuário, não revelam qualquer distorção, defeito ou insucesso, devendo ser lembrado que a A. se submeteu a diversas cirurgias plásticas, em curto espaço de tempo, com uma gravidez de 30 kg de aumento de peso entre elas, e o resultado é o de fls. 144. Deve ser sublinhado também que a testemunha ouvida repete que a A. não compareceu às consultas pós-operatórias, indicando inclusive, lapso de três meses de omissão, o que é compatível com o relatório médico. Ouvida em depoimento pessoal, a A. afirma que nestas três últimas intervenções não ocorreu qualquer orientação, mas que foi a todas as consultas marcadas. Por último, quanto a perícia, o I. Perito não faz alusão a estas três últimas cirurgias. Os docs. de fls. 539 e ss. nada podem revelar, devendo ser ressaltado que o doc. de fls. 546, indica que a A. afirmou para o médico que o assina, que teria colocado próteses há alguns meses atras. Perceba-se, no entanto, que tal afirmativa não é verdadeira, pois o doc. data 15/03/2018, enquanto que as cirurgias foram realizadas em 02/08/2011, ou seja, quase 07 anos antes. Como se afirmar desta forma, que estas três últimas cirurgias não foram bem-sucedidas? Assim, a meu juízo, não há nenhuma prova do insucesso das cirurgias. Desta forma, julgo IMPROCEDENTE em sua totalidade o pedido inicial. Condeno a A. em custas, na forma do art. 98, §§2° e 3° do CPC. Condeno a A. em honorários que fixo em 10% do valor da causa para o 1° e o 2° Réus, também na forma do art. 98, §§2° e 3° do CPC. Condeno a A. em honorários que fixo em 10% do valor da causa para o chamado, também na forma do art. 98, §§2° e 3° do CPC. P.I..

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ALICE SOUZA DE ASSIS propôs em face de DC MED- CIRURGIA PLÁSTICA E MEDICINA ESTÉTICA e de ALBERTO DE CASTRO MEMEZES NETO pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Narra a autora que, desejando realizar seu sonho de melhorar seu corpo, procurou a clínica ré, onde foi atendida pelo 2° réu, que lhe indicou realização de cirurgia plástica para prótese de mama e lipoaspiração, sendo que, ficou empolgada com os resultados prometidos, tendo pago diversas quantias e realizado o procedimento. Afirma a A que não houve qualquer exame pré-operatório e que após alguns dias do procedimento, descobriu que estava grávida de 10 semanas. Desta forma, teria procurado o segundo réu, que lhe sugeriu que abortasse, pois seu corpo corria o risco de ficar deformado. Aduz que resolveu prosseguir com a gravidez, e que seu filho nasceu dia 12/01/2010, indicando diversos transtornos após. Indica que ficou deprimida, com seios e glúteos caídos e que em 14/09/2010 o réu lhe indicou mamoplastia e lipoaspiração, o que foi realizado. Sublinha que após, o mamilo de seu seio ficou acima do normal e que sua depressão piorou, e novamente, foi submetida à nova cirurgia plástica para reparação do erro, tendo colocado prótese no glúteo, lipoaspiração e mamoplastia de reparação. Salienta que a cirurgia foi uma desgraça, pois o mamilo continuou para cima, os seios caídos, um maior que o outro, mamilos triangulares e tortos, lipoaspiração com ondulações na barriga e costas. Por último afirma que a prótese do glúteo ficou horrível. Assevera que houve sucessão de erros. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/62. Emenda à inicial de fls. 76. Deferimento da emenda às fls. 77. Contestação do 2° Réu às fls. 82/119, onde aduz que a A omitiu sua gravidez e que não é verdade que as cirurgias não deram certo, fazendo considerações sobre o comportamento das cicatrizes em cada ser humano, que o corpo da A, segundo o mesmo, melhorou e que esta emagreceu e engordou diversas vezes, não tendo comparecido à diversas consultas. Salienta que, deveria ter a A seguido rigorosamente suas instruções e que se esta tivesse feito considerações sobre o glúteo, teria sido atendida e resolveria o problema. Por último, afrima que a A quis fazer nova cirurgia no nariz, o que lhe foi negado. Salienta que foram feitos exames pré-operatórios e que não é rotina solicitar exames de gravidez. Esclarece que a A deveria ter informado sobre a suspeita de gravidez, pois já tinha 2 meses na data da cirurgia, contestando todas as assertivas da mesma. Afirma ainda que, após a gravidez, a mesma engordou 30 quilos e que não há nenhuma veracidade sobre o mamilo da mesma. Ao final, aduz que a A assinou todos os termos de consentimento livre esclarecidos, mas que alguns foram roubados do consultório. Há pedido de litis denunciação de seguradora. Com a resposta, vieram os documentos às fls. 120/162. Contestação do 1° Réu às fls. 185/196, onde em preliminar suscitou carência do direito de ação e ilegitimidade passiva. Afirma que não participou de qualquer tratativa entre a A e o 2º Réu, e que encerrou suas atividades antes dos eventos. Contesta os pedidos indenizatórios e requer a improcedência do pedido. Com a resposta vieram os docs. às fls.197/203. Pedido de denunciação da lide às fls. 204/208 com deferimento na forma de chamamento às fls. 213. Contestação da chamada às fls. 215/235, onde aduz ausência de oposição ao chamamento. Aduz em sua resposta que a atividade hospitalar e médica não estão submetidas à teoria do risco e que a cirurgia plástica é uma obrigação de meio. Afirma ainda que, a cirurgia de lipoaspiração foi bem-sucedida com melhor estética, e que a A estava satisfeita e requereu a realização de mamoplastia de aumento, o que foi realizada com anterior proposta médica e que a A estava ciente da possibilidade de dor no período pós-operatório. Salienta que no pós-operatório foi constatado gravidez de 10 semanas e após a paciente não mais retornou. Afirma ainda que, em 12/03/2010, a A retornou e solicitou nova lipoaspiração com correção de mamas e o 2º Réu indicou que fosse aguardado 6 meses, face o parto recente. Esclarece a chamada que havia excesso de pele nos seios, auréola aumentada e acúmulo de gordura e orientou mastopexia e lipoaspiração. Indica a chamada a técnica de mastopexia e que isto irá resultar numa cicatriz em T invertido, com o que concordou a A e as cirurgias foram efetuadas com êxito. Novamente a A retorna ao médico e se queixa de queda das mamas e flacidez de pele, solicitando novo aumento de mama e de glúteos e tudo lhe foi explicado sobre procedimentos cirúrgicos, tendo a A aceito a proposta. Nova rotina cirúrgica foi realizada e esta última ocorreu em 02/08/2011, com novo sucesso. Afirma que a A se ausentou por 3 meses, contrariando orientação e que em 12/03/2012 requereu que fosse realizada cirurgia no nariz, o que tendo sido desaconselhada. Afirma ainda que, em 4 anos foram realizados 8 procedimentos estéticos e que nunca se verificou depressão, sendo que a A pretendia constante correção de seu corpo. Cita a possibilidade da A ter uma perturbação chamada dismorfofobia. Com a resposta, vieram os docs às fls 236/284. Cópia de agravo de instrumento às fls 288/292, relativamente à gratuidade de justiça outorgada à A. Agravo de instrumento relativamente à impugnação ao valor da causa às fls 307 e ss.. com decisões transformando o agravo de instrumento em retido às fls 293/295 e 342/343. AC às fls 355 com deferimento de prova pericial. Em decisão às fls 366 salientei que os autos da impugnação à gratuidade e da impugnação ao valor da causa foram arquivados após decisões definitivas. Informação por parte da chamada de que se encontra em liquidação extrajudicial às Fls. 456/463, em 07/06/2017. Novos documentos juntados pela A às fls 539/552, e nova decisão sobre perícia. Em 14/12/2020, o primeiro perito nomeado faz proposta de honorários às fls 577. Novos docs juntados pela A às fls 582 e ss.. Às fls 606 e ss.. Requereu o 2º Réu nova impugnação à gratuidade de justiça. Decisão às fls 621 homologando honorários periciais, bem como às fls 628 sobre os ônus dos honorários periciais. Laudo Pericial às fls. 639/671. Certidão sobre digitalização as fls 682. Esclarecimento do I. Perito às fls. 738/742. Novos docs. juntados às fls. 777 e ss.. AIJ às fls. 874. Alegações finais da Autora às fls. 876 e ss.. Alegações finais do 1° e 2° Réu às fls. 914/926. Novas alegações finais da A. fls. 932/935, onde a mesma junta novos docs.. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Quanto a impugnação a Gratuidade de Justiça, esta deve ser mantida. Não conseguiu o impugnante demonstrar que a A. tivesse, ao tempo do início da presente, condições de arcar com ônus de custas e honorários. Inicialmente este juízo exigiu da A. a demonstração cabal de sua necessidade, tendo, logo após, reconhecido a mesma. Foi questionada a gratuidade pela parte Ré, e novamente o juízo afastou a impugnação, sendo que os autos, em que foi tal incidente julgado, foram arquivados. Posteriormente, a gratuidade foi novamente questionada pela parte Ré, porém, vieram aos autos fotografias que nada podem provar, e nem muito menos há comprovação de que a A. efetivamente tem participação em empresas. Assim sendo, mantenho a gratuidade de justiça já outorgada. Quanto a preliminar de carência da ação, não indicou o primeiro Réu, os motivos pelos quais a A. seria carecedora do direito de ação, portanto, deixo de apreciar tal preliminar. Por último, quanto a ilegitimidade, a A. aponta os Réus como as pessoas que resistem a sua pretensão de direito material, e da narrativa da inicial e dos docs. juntados com a mesma, não se vê fato diverso. No mérito, a relação de consumo entre a A. e os Réus é inequívoca. O primeiro Réu é a clínica onde a A. realizou as intervenções cirúrgicas descritas na inicial. O segundo Réu é o cirurgião plástico responsável pelas intervenções. O segundo Réu responde subjetivamente com culpa presumida pelo insucesso de cirurgia plástica, uma vez que a cirurgia plástica estética é sempre obrigação de resultado. Faço observar que uma das cirurgias descritas na inicial é reparadora, e por essa a responsabilidade do segundo réu é subjetiva sem culpa presumida. O primeiro Réu, pessoa jurídica, tem responsabilidade objetiva. Isto fixado, restou certo de que o segundo Réu pertencia aos quadros da primeira Ré. Isto fica claro pelos docs. juntados pela A. às fls. 24, 40, 53, 54 e 55, e pelos próprios docs. juntados pela primeira Ré, onde se vê que a mesma tinha a posse de vários docs. relativos as cirurgias plásticas da A.. Desta forma, se comprovada a má atuação por parte do segundo Réu, a primeira Ré responderá solidariamente junto com o mesmo. Antes de se progredir na presente sentença, sublinho que o que está sendo questionado é o insucesso de todas as cirurgias plásticas a que a autora foi submetida pelo segundo Réu, e diga-se, ao todo foram 07 cirurgias plásticas. É preciso verificar cada uma dessas cirurgias, seus resultados, e a quem cabe a responsabilidade por eventual insucesso. A presente sentença irá procurar destacar as 07 cirurgias e eventual prova de insucesso. Narra a A. que em 01/06/2009 foi submetida a 02 intervenções cirúrgicas estéticas, ou seja, um implante de próteses de mama e lipoaspiração. Isto é o que consta de sua inicial, pois afirma, inclusive que ficou empolgada pelos resultados prometidos pelo médico para ambas as intervenções. Repito, isto está expresso na inicial. Afirma, ainda, que as intervenções foram feitas sem exames pré-operatórios. Contudo, isto não corresponde à realidade. Os docs. juntados pela A. as fls. 24 e pelo segundo Réu, fls. 137 e ss. deixam claro que a A. foi submetida inicialmente, em 23/01/2009, à cirurgia de lipoaspiração. Esta sim, foi a primeira cirurgia realizada. Os docs. indicam claramente que esta intervenção foi feita antes da prótese de mama. Friso que é possível indicar também os docs. de fls. 154 e ss., que demonstram a data da primeira intervenção cirúrgica, ou seja, da lipoaspiração. Não há dúvida, pois, que tal comprovação consta com clareza nos autos. É preciso frisar que a cirurgia de lipoaspiração foi bem-sucedida, e disto não se pode ter dúvida. Observe-se o histórico de paciente com as fotos, fls. 136 e ss.. Tal documento demonstra com clareza a A. antes da lipoaspiração (fls. 137) e após tal intervenção (fls. 138). Não é necessário ser perito para se visualizar que a cirurgia deu certo, e não há, na inicial, nenhuma indicação do contrário. A segunda cirurgia, ou seja, de prótese de mama está também relatada no citado histórico da paciente. Às fls. 139 tem-se que, em 04/05/2009, a A. queria se submeter à cirurgia para o aumento de mama, sendo que o segundo Réu sugere prótese de 255 ml, de perfil alto, o que teria sido aprovado pela A.. No histórico está descrito que foi solicitado exames pré-operatórios e de risco cirúrgico e que estes foram apresentados em 29/05/2009. Não há nos autos comprovação da realização de tais exames pré-operatórios, contudo, restou certo pelos docs. de fls. 168/169, que a A. se submeteu a anestesia geral. Não é possível, não é crível que a anestesia geral tenha sido efetivada sem exames pré-operatórios. As condições cardíacas, pulmonares e renais do paciente são necessariamente analisadas pelo médico anestesista, ou seja, trata-se de diretriz de segurança que não há como ser dispensada. Contudo, em seu depoimento pessoal, a A. desmente o que está em sua inicial, admitindo que fez o pré-operatório. Verifica-se ainda que, o segundo réu, em seu prontuário médico, relata que a A., logo após a cirurgia, apesar de afirmar que estava grávida, faltou as consultas pós-operatórias nos dias 08, 12 e 19 todos do mês 06. A testemunha ouvida em juízo confirma tal fato. Em resposta ao quesito de número 9, às fls.676, o I. Perito informa que a A. não realizou rotina pós-operatória, uma vez que não vieram aos autos os resultados de tais exames. O prontuário, a testemunha e o I. Perito, confirmam que a A. não realizou procedimento pós cirúrgico. Obviamente, neste contexto, se indicar responsabilidade dos réus por eventual insucesso da cirurgia de prótese mamária é bastante questionável. Tem-se ainda, às fls. 139., que a A. faltou as consultas dos dias 04, 06, 10 e 13 do mês 07, só voltando ao consultório médico em 26/06/2009 e em 17/07/2009. É claro que a A. não procedeu da maneira correta, e sua omissão foi tendente à favorecer um eventual insucesso da cirurgia. Contudo, ainda que a A. tenha, possivelmente, comprometido o resultado pleno de sua cirurgia plástica, não há nenhuma prova nos autos que tal cirurgia tenha sido mal-sucedida. O fato da mesma estar no início de gravidez quando da realização da cirurgia não importa em afirmar que a cirurgia tenha sido mal sucedida. De outro lado, na inicial, a A. afirma expressamente que foi após o parto que entendeu que as cirurgias haviam sido mal-sucedidas. No entanto, verifica-se também do histórico, que a A. teria adquirido, durante a gravidez, 30 kg, devendo ser observada as diferenças de fls. 139 e 140. Obviamente, diante de tudo que foi acima narrado, não há como se afirmar qualquer insucesso nas duas primeiras cirurgias. Com relação à terceira cirurgia, a A. aduz que teve seu filho em 12/01/2010 e que seus seios e glúteos ficaram flácidos, e, então, o segundo Réu teria indicado uma mamoplastia e nova lipoaspiração. Em sua inicial, a A. indica que a cirurgia foi feita em 14/09/2010 e que seus mamilos teriam ficado muito acima do normal, ou seja, defeituosos. Não há reclamação alguma em relação à nova lipoaspiração. É preciso verificar se há prova nos autos de que os mamilos da A. teriam ficado com o referido defeito. Observo que a mamoplastia é realizada no sentido da alteração do formato ou do tamanho das mamas para uma maior harmonia das mesmas. A A. não produz qualquer prova do insucesso desta mamoplastia. As fotos que foram trazidas aos autos não têm o condão de indicar que seu mamilo teria ficado acima do normal. O prontuário médio as fls. 141, traz quatro fotos da A., duas antes da cirurgia e duas após a mesma. A diferença entre as mamas é muito flagrante, porém não há demonstração de qualquer defeito. Não há indicação de que a A. não tenha se submetido às revisões. No entanto, o mesmo prontuário, tempos depois, indica que a mama basculou , ou seja, que se inclinou para frente e para baixo. Contudo, esta não é a reclamação da A., e sim a de que os bicos de seus seios ficaram fora da normalidade. Repito, não há qualquer prova de tal defeito. Verifica-se, assim, que as primeiras 04 cirurgias plásticas da A. foram bem-sucedidas, não havendo nenhuma prova no sentido contrário. Passo analisar as três últimas intervenções cirúrgicas. Segundo a inicial, a A. voltou ao consultório do segundo réu e desejou realizar outras três cirurgias plásticas. Estas estão descritas na inicial, e são elas: colocação de prótese nos glúteos, nova lipoaspiração, a terceira, e mamoplastia de reparação. Novamente deve-se socorrer do prontuário médico, uma vez que não há nenhuma prova produzida pela A. em relação aos insucessos de tais intervenções. A A. trouxe junto com a inicial, algumas fotos, porém não se sabe quando foram realizadas, sendo que as 03 últimas fotos, ou seja, as de fls. 61 e 62, sequer é possível afirmar que são do corpo da mesma. Repito, não há nenhuma outra prova produzida pela A. com relação a estas 3 últimas cirurgias. No prontuário, está descrito que a A. queria implantar próteses de 400 ml nos seios, aumentar os glúteos, bem como, fazer nova lipoaspiração nos flancos, abdômen e costas. O prontuário aduz que a cirurgia foi feita, porém, desta vez, em outro hospital, em 02/08/2011. O segundo Réu afirma no prontuário que o retorno deveria ser em 10 dias, porém, que este ocorreu apenas em 01/09/2011 e só após ter feito alguns telefonemas para a mesma, aduzindo ainda que só três meses depois a A. retornou ao consultório. As fotos de fls. 144, segundo o prontuário, não revelam qualquer distorção, defeito ou insucesso, devendo ser lembrado que a A. se submeteu a diversas cirurgias plásticas, em curto espaço de tempo, com uma gravidez de 30 kg de aumento de peso entre elas, e o resultado é o de fls. 144. Deve ser sublinhado também que a testemunha ouvida repete que a A. não compareceu às consultas pós-operatórias, indicando inclusive, lapso de três meses de omissão, o que é compatível com o relatório médico. Ouvida em depoimento pessoal, a A. afirma que nestas três últimas intervenções não ocorreu qualquer orientação, mas que foi a todas as consultas marcadas. Por último, quanto a perícia, o I. Perito não faz alusão a estas três últimas cirurgias. Os docs. de fls. 539 e ss. nada podem revelar, devendo ser ressaltado que o doc. de fls. 546, indica que a A. afirmou para o médico que o assina, que teria colocado próteses há alguns meses atras. Perceba-se, no entanto, que tal afirmativa não é verdadeira, pois o doc. data 15/03/2018, enquanto que as cirurgias foram realizadas em 02/08/2011, ou seja, quase 07 anos antes. Como se afirmar desta forma, que estas três últimas cirurgias não foram bem-sucedidas? Assim, a meu juízo, não há nenhuma prova do insucesso das cirurgias. Desta forma, julgo IMPROCEDENTE em sua totalidade o pedido inicial. Condeno a A. em custas, na forma do art. 98, §§2° e 3° do CPC. Condeno a A. em honorários que fixo em 10% do valor da causa para o 1° e o 2° Réus, também na forma do art. 98, §§2° e 3° do CPC. Condeno a A. em honorários que fixo em 10% do valor da causa para o chamado, também na forma do art. 98, §§2° e 3° do CPC. P.I..