Detalhe do processo

0001495-05.2026.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001495-05.2026.8.16.0210 Processo: 0001495-05.2026.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$72.417,68 Requerente(s): Rosangela Oliveira da Silva Requerido(s): Município de Ivatuba/PR DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IVATUBA/PR. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e que, em decorrência das funções braçais desempenhadas (limpeza de cemitério e coleta de lixo), desenvolveu grave patologia na coluna vertebral (hérnia de disco/radiculopatia), além de possuir amputação parcial de dedos da mão direita. Afirma que, embora a perícia médica administrativa tenha reconhecido suas limitações físicas — proibindo-a de carregar peso, correr ou realizar atividades de impacto —, continuou exposta a condições incompatíveis com seu estado de saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de sua imediata readaptação funcional provisória ou, subsidiariamente, o afastamento de suas atividades habituais sem prejuízo de sua remuneração. No mérito, pleiteia a readaptação definitiva ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além de indenização por danos materiais e morais. O juízo determinou a emenda à inicial para regularização processual (seqs. 10.1 e 15.1), o que foi integralmente cumprido pela autora nas seqs. 13.1, 22.1 e 27.1, com a juntada de seus documentos pessoais e da cópia do processo administrativo de readaptação. É a síntese do essencial. Passo à análise. Compulsando o procedimento administrativo juntado em seq. 27.2, verifico que o Despacho Administrativo nº 001/2026 confirma que a própria Administração Pública determinou a readadequação funcional da servidora pelo período de 180 dias, a contar de abril de 2026 (seq. 27.2, pág. 11). Tal despacho é datado de 02/04/2026. Após remetido o despacho à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o Secretário Municipal da pasta informou que: “(...) já estão sendo adotadas as providências necessárias para adequação das atividades desempenhadas pela servidora, observando-se integralmente as limitações de saúde indicadas, especialmente quanto à vedação de atividades que impliquem impactos, traumas ou sobrecarga lombar” (seq. 27.2, pág. 14). Tal despacho é datado de 07/04/2026. Considerando que a lide foi ajuizada também no dia 07/04/2026, não restou claro se, mesmo após o Despacho Administrativo nº 001/2026 e as providências adotada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a autora ainda segue exposta a condições incompatíveis com seu estado de saúde. Nesse sentido, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência e sua eventual extensão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se, mesmo após o Despacho Administrativo nº 001/2026 e as providências informadas como adotadas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos (seq. 27.2, págs. 11 e 14), a autora ainda permanece atuando em atividade incompatível com seu estado de saúde, citando especificamente quais atividades ainda desempenha (ou é obrigada a desempenhar) em desobediência ao próprio comando administrativo de readequação de suas atividades laborais. Após, conclusos com anotação de urgência. Diligências necessárias. Paiçandu, assinado e datado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA

OAB: 32775/PR

MARIANA CAPELETTO DA SILVA

OAB: 126816/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001495-05.2026.8.16.0210 Processo: 0001495-05.2026.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$72.417,68 Requerente(s): Rosangela Oliveira da Silva Requerido(s): Município de Ivatuba/PR DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IVATUBA/PR. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e que, em decorrência das funções braçais desempenhadas (limpeza de cemitério e coleta de lixo), desenvolveu grave patologia na coluna vertebral (hérnia de disco/radiculopatia), além de possuir amputação parcial de dedos da mão direita. Afirma que, embora a perícia médica administrativa tenha reconhecido suas limitações físicas — proibindo-a de carregar peso, correr ou realizar atividades de impacto —, continuou exposta a condições incompatíveis com seu estado de saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de sua imediata readaptação funcional provisória ou, subsidiariamente, o afastamento de suas atividades habituais sem prejuízo de sua remuneração. No mérito, pleiteia a readaptação definitiva ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além de indenização por danos materiais e morais. O juízo determinou a emenda à inicial para regularização processual (seqs. 10.1 e 15.1), o que foi integralmente cumprido pela autora nas seqs. 13.1, 22.1 e 27.1, com a juntada de seus documentos pessoais e da cópia do processo administrativo de readaptação. É a síntese do essencial. Passo à análise. Compulsando o procedimento administrativo juntado em seq. 27.2, verifico que o Despacho Administrativo nº 001/2026 confirma que a própria Administração Pública determinou a readadequação funcional da servidora pelo período de 180 dias, a contar de abril de 2026 (seq. 27.2, pág. 11). Tal despacho é datado de 02/04/2026. Após remetido o despacho à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o Secretário Municipal da pasta informou que: “(...) já estão sendo adotadas as providências necessárias para adequação das atividades desempenhadas pela servidora, observando-se integralmente as limitações de saúde indicadas, especialmente quanto à vedação de atividades que impliquem impactos, traumas ou sobrecarga lombar” (seq. 27.2, pág. 14). Tal despacho é datado de 07/04/2026. Considerando que a lide foi ajuizada também no dia 07/04/2026, não restou claro se, mesmo após o Despacho Administrativo nº 001/2026 e as providências adotada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a autora ainda segue exposta a condições incompatíveis com seu estado de saúde. Nesse sentido, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência e sua eventual extensão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se, mesmo após o Despacho Administrativo nº 001/2026 e as providências informadas como adotadas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos (seq. 27.2, págs. 11 e 14), a autora ainda permanece atuando em atividade incompatível com seu estado de saúde, citando especificamente quais atividades ainda desempenha (ou é obrigada a desempenhar) em desobediência ao próprio comando administrativo de readequação de suas atividades laborais. Após, conclusos com anotação de urgência. Diligências necessárias. Paiçandu, assinado e datado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO