0001494-65.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0001494-65.2022.8.16.0014. Exequente: LUZIA BENEDITA DA SILVA. Executado: BANCO AGIBANK S.A. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em fase de liquidação de sentença ajuizada por LUZIA BENEDITA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos já qualificados nos autos. Por celeridade, reporto-me ao relatório de evento 175.1. A decisão de evento 175.1: a) homologou o valor apresentado no laudo pericial pelo Sr. Perito no montante total de R$ 17.264,71, sendo R$ 14.387,26, referente ao débito principal e R$ 2.877,45, relativo a honorários advocatícios; b) autorizou a expedição de alvará eletrônico de transferência do montante remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 1.400,00, depositado em evento 137.0, para a conta bancária de titularidade do Sr. Perito; c) determinou a intimação da parte exequente para informar seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento, bem como para se manifestar a respeito da satisfação do débito, sendo alertada de que o decurso do prazo sem manifestação seria interpretado como satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito; d) determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo das custas processuais remanescentes. Em evento 181.1, a exequente informou dados de conta bancária para levantamento dos valores depositados.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Alvará expedido em favor do Sr. Perito em evento 190.1. As custas cotadas em evento 193.1 (R$ 527,00, R$ 130,00 e R$ 70,87), foram devidamente recolhidas em eventos 201.0, 203.0 e 205.0. Em evento 206.1, restou autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência dos montantes de R$ 14.387,26, referente ao pagamento do débito principal, para a conta bancária indicada de titularidade da sociedade de advocacia do procurador da exequente, e de R$ 2.877,45, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, para a conta bancária de titularidade da sociedade de advocacia integrada pelos procuradores credores dos honorários. Ainda, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse a respeito da satisfação do débito, sendo alertada de que o decurso do prazo sem manifestação seria interpretado como satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito. Alvarás expedidos em favor da parte exequente em eventos 217.1, 218.1 e 219.1. Devidamente intimada (evento 223.1), a exequente reconheceu a satisfação da obrigação, não se opondo ao arquivamento da demanda (evento 226.1). Isto posto, julgo extinta a liquidação de sentença, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios da fase de liquidação de sentença. Custas processuais da fase de conhecimento devidamente quitadas (eventos 201.0, 203.0 e 205.0). Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio de bens, se houver.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor LUZIA BENEDITA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO
OAB: 63106/PR
ADRIANO PROTA SANNINO
OAB: 56694/PR
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB: 26994/PR
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0001494-65.2022.8.16.0014. Exequente: LUZIA BENEDITA DA SILVA. Executado: BANCO AGIBANK S.A. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em fase de liquidação de sentença ajuizada por LUZIA BENEDITA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos já qualificados nos autos. Por celeridade, reporto-me ao relatório de evento 175.1. A decisão de evento 175.1: a) homologou o valor apresentado no laudo pericial pelo Sr. Perito no montante total de R$ 17.264,71, sendo R$ 14.387,26, referente ao débito principal e R$ 2.877,45, relativo a honorários advocatícios; b) autorizou a expedição de alvará eletrônico de transferência do montante remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 1.400,00, depositado em evento 137.0, para a conta bancária de titularidade do Sr. Perito; c) determinou a intimação da parte exequente para informar seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento, bem como para se manifestar a respeito da satisfação do débito, sendo alertada de que o decurso do prazo sem manifestação seria interpretado como satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito; d) determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo das custas processuais remanescentes. Em evento 181.1, a exequente informou dados de conta bancária para levantamento dos valores depositados.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Alvará expedido em favor do Sr. Perito em evento 190.1. As custas cotadas em evento 193.1 (R$ 527,00, R$ 130,00 e R$ 70,87), foram devidamente recolhidas em eventos 201.0, 203.0 e 205.0. Em evento 206.1, restou autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência dos montantes de R$ 14.387,26, referente ao pagamento do débito principal, para a conta bancária indicada de titularidade da sociedade de advocacia do procurador da exequente, e de R$ 2.877,45, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, para a conta bancária de titularidade da sociedade de advocacia integrada pelos procuradores credores dos honorários. Ainda, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse a respeito da satisfação do débito, sendo alertada de que o decurso do prazo sem manifestação seria interpretado como satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito. Alvarás expedidos em favor da parte exequente em eventos 217.1, 218.1 e 219.1. Devidamente intimada (evento 223.1), a exequente reconheceu a satisfação da obrigação, não se opondo ao arquivamento da demanda (evento 226.1). Isto posto, julgo extinta a liquidação de sentença, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios da fase de liquidação de sentença. Custas processuais da fase de conhecimento devidamente quitadas (eventos 201.0, 203.0 e 205.0). Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio de bens, se houver.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta