Detalhe do processo

0001494-56.2020.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Classe
Despesas Condominiais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001494-56.2020.8.26.0176 (processo principal 0004466-43.2013.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Constantinopla - Aldacy Santos Browne - - Marcos Bueno Browne - Em análise detida dos autos, verifico que foi proferida sentença homologando o laudo pericial de apuração do débito e, ao mesmo tempo, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, do CPC. Contudo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da existência de erro de procedimento. Isso porque a pericia realizada nestes autos teve por finalidade exclusiva a apuração do valor atualizado do crédito exequente, constituindo mero incidente do cumprimento de sentença. Assim, a homologação do laudo pericial possui natureza de decisão interlocutória, não se confundindo com sentença, tampouco ensejando a extinção do cumprimento de sentença, sobretudo porque inexiste noticia de satisfação da obrigação ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 487 do Código de Processo Civil. Dessa forma, torno sem efeito a sentença de fls. 216. A controvérsia cinge-se à definição do termo final das cotas condominiais abrangidas pelo título executivo judicial, que condenou a executada ao pagamento das despesas condominiais vencidas desde maio de 2008 até a atualidade. Em razão da divergência interpretativa, a Sra. Perita apresentou dois demonstrativos de cálculo: um considerando como termo final a data da prolação da sentença exequenda e outro abrangendo as cotas vencidas até a data do ajuizamento do cumprimento de sentença, deixando ao Juízo a definição da correta interpretação do titulo executivo. Assiste razão à impugnante. A expressão até a atualidade deve ser interpretada em consonância com o contexto em que proferida a sentença, referindo-se ao momento da formação do próprio título executivo judicial, vale dizer, à data de sua prolação. Não é dado ao exequente conferir interpretação ampliativa ao dispositivo para incluir prestações vencidas posteriormente, porquanto a execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Com efeito, as cotas condominiais vencidas após a prolação da sentença constituem obrigações supervenientes, não abrangidas pelo título executivo formado no processo de conhecimento, inexistindo autorização para sua inclusão no presente cumprimento de sentença. Nessa linha, acolhe-se a impugnação quanto à alegação de excesso de execução, devendo ser adotado o demonstrativo pericial elaborado considerando como termo final das cotas condominiais a data da prolação da sentença exequenda. Assim, homologo o laudo pericial, adotando o cálculo elaborado com observância do período compreendido entre maio de 2008 e a data da prolação da sentença,( item d cenário 1 fls. 195) fixando como valor devido pela executada a quantia de R$ 146.417,37, incidindo sobre o débito atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadora Especial da executada, os quais fixo em 10(dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente e o valor apresentado pelo Perito judicial. Por consequência, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pela executada em face da sentença ora tornada sem efeito. Defiro o levantamento dos honorários pela Sra. Perita. Expeça-se mandado de levantamento conforme formulário apresentado. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, com base no artigo 921, III, do CPC, advertindo desde já o exequente, do início do prazo de prescrição. (art. 921, § 4º, CPC), com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021. - ADV: DOUGLAS SANTOS MONTEIRO (OAB 431472/SP), DOUGLAS SANTOS MONTEIRO (OAB 431472/SP), REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO (OAB 235659/SP), PAULO PORTUGAL DE MARCO (OAB 67902/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALDACY SANTOS BROWNE

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL CONSTANTINOPLA

Réu MARCOS BUENO BROWNE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS SANTOS MONTEIRO

OAB: 431472/SP

REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO

OAB: 235659/SP

PAULO PORTUGAL DE MARCO

OAB: 67902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001494-56.2020.8.26.0176 (processo principal 0004466-43.2013.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Constantinopla - Aldacy Santos Browne - - Marcos Bueno Browne - Em análise detida dos autos, verifico que foi proferida sentença homologando o laudo pericial de apuração do débito e, ao mesmo tempo, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, do CPC. Contudo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da existência de erro de procedimento. Isso porque a pericia realizada nestes autos teve por finalidade exclusiva a apuração do valor atualizado do crédito exequente, constituindo mero incidente do cumprimento de sentença. Assim, a homologação do laudo pericial possui natureza de decisão interlocutória, não se confundindo com sentença, tampouco ensejando a extinção do cumprimento de sentença, sobretudo porque inexiste noticia de satisfação da obrigação ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 487 do Código de Processo Civil. Dessa forma, torno sem efeito a sentença de fls. 216. A controvérsia cinge-se à definição do termo final das cotas condominiais abrangidas pelo título executivo judicial, que condenou a executada ao pagamento das despesas condominiais vencidas desde maio de 2008 até a atualidade. Em razão da divergência interpretativa, a Sra. Perita apresentou dois demonstrativos de cálculo: um considerando como termo final a data da prolação da sentença exequenda e outro abrangendo as cotas vencidas até a data do ajuizamento do cumprimento de sentença, deixando ao Juízo a definição da correta interpretação do titulo executivo. Assiste razão à impugnante. A expressão até a atualidade deve ser interpretada em consonância com o contexto em que proferida a sentença, referindo-se ao momento da formação do próprio título executivo judicial, vale dizer, à data de sua prolação. Não é dado ao exequente conferir interpretação ampliativa ao dispositivo para incluir prestações vencidas posteriormente, porquanto a execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Com efeito, as cotas condominiais vencidas após a prolação da sentença constituem obrigações supervenientes, não abrangidas pelo título executivo formado no processo de conhecimento, inexistindo autorização para sua inclusão no presente cumprimento de sentença. Nessa linha, acolhe-se a impugnação quanto à alegação de excesso de execução, devendo ser adotado o demonstrativo pericial elaborado considerando como termo final das cotas condominiais a data da prolação da sentença exequenda. Assim, homologo o laudo pericial, adotando o cálculo elaborado com observância do período compreendido entre maio de 2008 e a data da prolação da sentença,( item d cenário 1 fls. 195) fixando como valor devido pela executada a quantia de R$ 146.417,37, incidindo sobre o débito atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadora Especial da executada, os quais fixo em 10(dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente e o valor apresentado pelo Perito judicial. Por consequência, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pela executada em face da sentença ora tornada sem efeito. Defiro o levantamento dos honorários pela Sra. Perita. Expeça-se mandado de levantamento conforme formulário apresentado. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, com base no artigo 921, III, do CPC, advertindo desde já o exequente, do início do prazo de prescrição. (art. 921, § 4º, CPC), com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021. - ADV: DOUGLAS SANTOS MONTEIRO (OAB 431472/SP), DOUGLAS SANTOS MONTEIRO (OAB 431472/SP), REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO (OAB 235659/SP), PAULO PORTUGAL DE MARCO (OAB 67902/SP)