0001494-31.2024.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Peabiru
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001494-31.2024.8.16.0132 Processo: 0001494-31.2024.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$36.896,44 Requerente(s): VILMA BISPO BATISTA Requerido(s): Município de Araruna/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por VILMA BISPO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE ARARUNA/PR, visando ao reconhecimento do exercício de atividade insalubre, com o consequente pagamento do adicional correspondente. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, a qual foi impugnada pela parte requerida, que também suscitou controvérsia acerca do ônus de adiantamento dos honorários periciais. É o essencial a ser relatado, passo a decidir. 2. Com regular andamento ao feito, determino a produção de prova pericial técnica, a ser elaborada por Perito(a) Engenheiro(a) em Segurança do Trabalho, tendo em vista a necessidade de aferição das condições de trabalho da parte autora e eventual caracterização da insalubridade. 2.1. Considerando que a perícia foi pleiteada pela parte autora, atribuo-lhe os ônus de seu adimplemento, com a observação da GRATUIDADE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (art. 54, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública). Determino à Escrivania que anote essa circunstância na capa dos autos eletrônicos, sob a menção: PERÍCIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PAGAMENTO AO FINAL Sucumbindo a parte autora: adimplemento pelo Estado do Paraná, no final da demanda. 3. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio via CAJU, o Expert Adilson Vassela, perito(a) Engenheiro(a) em Segurança do Trabalho, seguindo-se a ordem dos inscritos no CAJU. Fixo honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Excepciono o montante fixado na Tabela da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a média complexidade da causa e a necessidade de deslocamento. 4. Intime-se para que se manifeste sobre o encargo em 10 (dez) dias, ciente de que receberá seus honorários somente após o término da demanda, por litigar a parte autora sob isenção de custas, nos limites do art. 54, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995. 4.1. Determino, ainda, que seja o(a) Perito(a), com o trânsito em julgado, intimado(a) de seu crédito, requisitando-se, nestes autos, o pagamento. 4.2. Não aceitando o encargo, tornem conclusos para nova nomeação. 4.3. Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do Laudo após a aceitação do encargo. 4.4. Juntado o laudo aos autos, intime(m)-se as partes, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o(a) assistente técnico(a) de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5. Após, remetam-se os autos ao(à) D. Juiz(a) Leigo(a) para prolação da sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE ARARUNA/PR
Autor VILMA BISPO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIANE VENTURA DOS SANTOS
OAB: 102814/PR
SILVIA ADRIANA FERRARI BARBOSA
OAB: 60743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001494-31.2024.8.16.0132 Processo: 0001494-31.2024.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$36.896,44 Requerente(s): VILMA BISPO BATISTA Requerido(s): Município de Araruna/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por VILMA BISPO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE ARARUNA/PR, visando ao reconhecimento do exercício de atividade insalubre, com o consequente pagamento do adicional correspondente. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, a qual foi impugnada pela parte requerida, que também suscitou controvérsia acerca do ônus de adiantamento dos honorários periciais. É o essencial a ser relatado, passo a decidir. 2. Com regular andamento ao feito, determino a produção de prova pericial técnica, a ser elaborada por Perito(a) Engenheiro(a) em Segurança do Trabalho, tendo em vista a necessidade de aferição das condições de trabalho da parte autora e eventual caracterização da insalubridade. 2.1. Considerando que a perícia foi pleiteada pela parte autora, atribuo-lhe os ônus de seu adimplemento, com a observação da GRATUIDADE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (art. 54, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública). Determino à Escrivania que anote essa circunstância na capa dos autos eletrônicos, sob a menção: PERÍCIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PAGAMENTO AO FINAL Sucumbindo a parte autora: adimplemento pelo Estado do Paraná, no final da demanda. 3. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio via CAJU, o Expert Adilson Vassela, perito(a) Engenheiro(a) em Segurança do Trabalho, seguindo-se a ordem dos inscritos no CAJU. Fixo honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Excepciono o montante fixado na Tabela da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a média complexidade da causa e a necessidade de deslocamento. 4. Intime-se para que se manifeste sobre o encargo em 10 (dez) dias, ciente de que receberá seus honorários somente após o término da demanda, por litigar a parte autora sob isenção de custas, nos limites do art. 54, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995. 4.1. Determino, ainda, que seja o(a) Perito(a), com o trânsito em julgado, intimado(a) de seu crédito, requisitando-se, nestes autos, o pagamento. 4.2. Não aceitando o encargo, tornem conclusos para nova nomeação. 4.3. Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do Laudo após a aceitação do encargo. 4.4. Juntado o laudo aos autos, intime(m)-se as partes, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o(a) assistente técnico(a) de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5. Após, remetam-se os autos ao(à) D. Juiz(a) Leigo(a) para prolação da sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito