0001493-86.2024.8.16.0151
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santa Isabel do Ivaí
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): MAYCON DE SOUZA NASCIMENTO PRAZO DE 30 (trinta) dias O(A) Juiz(íza) de Direito, Vitor Braga de Castro Alves da Vara Criminal de Santa Isabel do Ivaí, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal de Competência do Júri, assunto Homicídio Qualificado, sob nº 0001493-86.2024.8.16.0151, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) ADRIAN DE SOUZA ESPRICIGO, MAYCON DE SOUZA NASCIMENTO, e vítima Sidnei Soares de Morais, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) MAYCON DE SOUZAparte(s) Promovido , portador(a) do RG 110483422 SSP/PR e CPF 084.115.009-50, nascido(a) em 18/05/1993, natural de SANTANASCIMENTO motivoISABEL DO IVAI/PR, filho(a) de KATIA SILENE SOUZA NASCIMENTO e JULIO JOSE MONTEIRO NASCIMENTO, pelo qual se procede, por meio deste, à sua para tomar ciência de que houve em seuCITAÇÃOoferecimento de denúncia desfavor, ART 121 - HOMICIDIO QUALIFICADO, Reclusão: 12 a 30 anos, incisos II, III e IV, c/c art 14, inciso II, ambos do CP (Tentado) oferecida em 31/03/2026 e recebida em 04/05/2026, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: FATO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO Em horário não precisado, mas certamente entre às 23h do dia 08 de outubro de 2024 e às 04h30 do dia 09 de outubro de 2024, na Rua Epitácio Pessoa, nº 310, nesta cidade e Comarca de Santa Isabel do Ivaí, os denunciados MAYCON DE SOUZA NASCIMENTO e ADRIAN DE SOUZA ESPRICIGO com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva e imbuídos de inequívoco ânimo de matar, tentaram matar a vítima Sidnei Soares de Morais, eis que MAYCON desferiu diversos socos e chutes contra a vítima até ela ficar inconsciente. Ato contínuo, os denunciados MAYCON e ADRIAN carregaram o corpo da vítima até local ermo, onde ambos a arremessaram de uma barranca, abandonando-a com o propósito de assegurar a consumação do resultado morte mediante a ausência de socorro, causando-lhe, entre outras lesões a serem oportunamente detalhadas por laudo pericial, fratura do osso nasal, fratura da região infra temporal com acometimento do seio maxilar esquerdo, fraturas vertebrais com perda de sensibilidade e de força motora abaixo da região mamilar bilateral, as quais resultaram em paraplegia permanente, incapacidade definitiva para as ocupações habituais e perigo de vida, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1273378 (mov. 1.2), declarações (movs. 1.4, 1.6, 13.5, 20.1 e 20.2), documentos médicos (movs. 1.12, 1.13 e 13.6), áudios encaminhados de forma anônima (movs. 1.15 e 1.16) e relatório da Autoridade Policial (mov 17.1). O resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que, embora abandonada em estado gravíssimo, a vítima foi localizada por um transeunte, que acionou socorro, sendo encaminhada ao Hospital de Santa Isabel do Ivaí, onde recebeu atendimento médico eficaz. A tentativa de homicídio foi praticada por motivo fútil, consistente em desentendimento anterior entre a vítima e Lawany Sifolelli de Oliveira. O crime foi cometido mediante meio cruel, evidenciado pelo intenso e prolongado espancamento, bem como pelo sofrimento exacerbado imposto à vítima, que, carregada pelos denunciados, foi arremessada ao solo e abandonada em estado agonizante. Por fim, o delito foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em surpresa, uma vez que o ataque foi iniciado de forma inesperada, inclusive pelas costas, prosseguindo mesmo após a vítima encontrar-se inconsciente.e à sua para, no , oferecerINTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro.Eu, Giuliano de Souza Mazzarino, Analista Judiciário, conferi e digitei. Santa Isabel do Ivaí, 03 de agosto de 2026. Vitor Braga de Castro Alves Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIGILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): MAYCON DE SOUZA NASCIMENTO PRAZO DE 30 (trinta) dias O(A) Juiz(íza) de Direito, Vitor Braga de Castro Alves da Vara Criminal de Santa Isabel do Ivaí, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal de Competência do Júri, assunto Homicídio Qualificado, sob nº 0001493-86.2024.8.16.0151, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) ADRIAN DE SOUZA ESPRICIGO, MAYCON DE SOUZA NASCIMENTO, e vítima Sidnei Soares de Morais, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) MAYCON DE SOUZAparte(s) Promovido , portador(a) do RG 110483422 SSP/PR e CPF 084.115.009-50, nascido(a) em 18/05/1993, natural de SANTANASCIMENTO motivoISABEL DO IVAI/PR, filho(a) de KATIA SILENE SOUZA NASCIMENTO e JULIO JOSE MONTEIRO NASCIMENTO, pelo qual se procede, por meio deste, à sua para tomar ciência de que houve em seuCITAÇÃOoferecimento de denúncia desfavor, ART 121 - HOMICIDIO QUALIFICADO, Reclusão: 12 a 30 anos, incisos II, III e IV, c/c art 14, inciso II, ambos do CP (Tentado) oferecida em 31/03/2026 e recebida em 04/05/2026, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: FATO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO Em horário não precisado, mas certamente entre às 23h do dia 08 de outubro de 2024 e às 04h30 do dia 09 de outubro de 2024, na Rua Epitácio Pessoa, nº 310, nesta cidade e Comarca de Santa Isabel do Ivaí, os denunciados MAYCON DE SOUZA NASCIMENTO e ADRIAN DE SOUZA ESPRICIGO com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva e imbuídos de inequívoco ânimo de matar, tentaram matar a vítima Sidnei Soares de Morais, eis que MAYCON desferiu diversos socos e chutes contra a vítima até ela ficar inconsciente. Ato contínuo, os denunciados MAYCON e ADRIAN carregaram o corpo da vítima até local ermo, onde ambos a arremessaram de uma barranca, abandonando-a com o propósito de assegurar a consumação do resultado morte mediante a ausência de socorro, causando-lhe, entre outras lesões a serem oportunamente detalhadas por laudo pericial, fratura do osso nasal, fratura da região infra temporal com acometimento do seio maxilar esquerdo, fraturas vertebrais com perda de sensibilidade e de força motora abaixo da região mamilar bilateral, as quais resultaram em paraplegia permanente, incapacidade definitiva para as ocupações habituais e perigo de vida, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1273378 (mov. 1.2), declarações (movs. 1.4, 1.6, 13.5, 20.1 e 20.2), documentos médicos (movs. 1.12, 1.13 e 13.6), áudios encaminhados de forma anônima (movs. 1.15 e 1.16) e relatório da Autoridade Policial (mov 17.1). O resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que, embora abandonada em estado gravíssimo, a vítima foi localizada por um transeunte, que acionou socorro, sendo encaminhada ao Hospital de Santa Isabel do Ivaí, onde recebeu atendimento médico eficaz. A tentativa de homicídio foi praticada por motivo fútil, consistente em desentendimento anterior entre a vítima e Lawany Sifolelli de Oliveira. O crime foi cometido mediante meio cruel, evidenciado pelo intenso e prolongado espancamento, bem como pelo sofrimento exacerbado imposto à vítima, que, carregada pelos denunciados, foi arremessada ao solo e abandonada em estado agonizante. Por fim, o delito foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em surpresa, uma vez que o ataque foi iniciado de forma inesperada, inclusive pelas costas, prosseguindo mesmo após a vítima encontrar-se inconsciente.e à sua para, no , oferecerINTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro.Eu, Giuliano de Souza Mazzarino, Analista Judiciário, conferi e digitei. Santa Isabel do Ivaí, 03 de agosto de 2026. Vitor Braga de Castro Alves Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi