0001492-69.2026.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001492-69.2026.8.16.0139 Recurso: 0001492-69.2026.8.16.0139 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): JOCIANO MARCONATO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRUDENTÓPOLIS CANDEROI MAINARDES FILHO Requerido(s): Elza Machado I - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRUDENTÓPOLIS E OUTROS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 945 do Código Civil (CC), em conjunto com 186 do CC, sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento, desconsiderou a relevância jurídica da conduta da Recorrida, consistente em evasão voluntária do hospital em 29/12/2019, quando já estava em atendimento e com internação em curso, seguida de aproximadamente oito dias sem acompanhamento médico, o que, segundo a tese recursal, afastaria ou reduziria a responsabilidade civil dos Recorrentes por culpa exclusiva ou concorrente da vítima; b) 86 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que a distribuição dos ônus sucumbenciais em 25% para a autora e 75% para os réus não refletiu o grau efetivo de êxito das partes, já que a condenação teria correspondido a aproximadamente 29% do valor total postulado, com improcedência integral de um pedido e acolhimento apenas parcial de outros. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu, por maioria de votos, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela autora (ora recorrida), reformando a sentença recorrida (mov. 46.1/TJ os autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, no tocante à responsabilidade civil, que houve negligência dos médicos na avaliação clínica e no diagnóstico da autora/recorrida, pois os sintomas apresentados nos atendimentos eram compatíveis com quadro neurológico e exigiam investigação mais adequada. A conclusão foi baseada principalmente na prova pericial, que indicou falhas nos registros médicos, ausência de formulação de hipótese neurovascular e necessidade de intervenção precoce em caso de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, destacando-se que a conduta dos réus/recorrentes retirou da autora/recorrida a possibilidade de tratamento oportuno e de eliminação ou redução das sequelas, aplicando a teoria da perda de uma chance. Já quanto às indenizações devidas, o Colegiado compreendeu que a autora/recorrida sofreu dano corporal, decorrente da redução do campo visual, com nexo em relação ao Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, e que tal situação também enseja indenização por danos morais, porque as consequências da conduta superaram mero aborrecimento. O Colegiado arbitrou a indenização em R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para o dano corporal (redução da visão) e R$ 15.000,00 para o dano moral, destacando que, se o erro médico fosse direto, a indenização seria fixada no dobro desses valores. Reconheceu-se ainda o dever de restituição de despesas médicas, considerando que, em razão das sequelas em comento, a autora/recorrida teve despesas com consultas médicas, exames, viagens para o tratamento, no valor de R$ 4.902,11, ressaltando-se que tais valores não foram impugnados especificamente pelos réus/recorrentes. Por sua vez, acerca da pretensão da autora de recebimento de medicação ao longo de toda a sua vida, visando evitar novo Acidente Vascular Cerebral (AVC), o Órgão Fracionário entendeu que o pedido de custeio de medicação futura não deveria ser acolhido, porque não havia prova clara da necessidade permanente e a matéria exigiria prova pericial específica, ademais, enfatizando que havia apenas um recibo isolado de medicamento e ausência de outros comprovantes de aquisição ao longo da instrução. Em razão disso, o Colegiado concluiu que houve sucumbência recíproca, porque a autora/recorrida obteve êxito em três dos quatro pedidos formulados. Por essa razão, o Tribunal redistribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 25% para a Recorrente e 75% para os Recorridos, fixando honorários de 15% sobre a condenação em favor dos patronos da autora e honorários de 15% sobre o proveito econômico obtido pelos réus quanto ao pedido rejeitado, destacando que a exigibilidade da verba sucumbencial da parte autora estava suspensa em razão da justiça gratuita. Ao final, o apelo foi conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença recorrida, que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, a fim de “julgar parcialmente procedente a pretensão, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) pelo dano corporal; de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) pelo dano moral, além da restituição de despesas médicas no montante de R$ 4.902,11 (dano material), com atualização monetária e readequação da sucumbência.” (fl. 05 de mov. 46.1/TJ dos autos AP). Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela autora (ora recorrida), que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado (mov. 20.1/TJ dos autos de ED nº 0004221-05.2025.8.16.0139), repisando o Colegiado que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao percentual da indenização, porque a valoração da prova e a quantificação do dano foram expressamente fundamentadas no acórdão embargado, bem como que a rejeição do pedido de custeio de tratamento médico futuro formulado pela autora decorreu da análise do conjunto probatório e que não houve, assim, erro de premissa fática ou erro material, destacando, ainda, que “o acórdão enfrentou expressamente os elementos técnicos do laudo pericial, reconhecendo a negligência médica e o nexo causal com as sequelas constatadas, ao mesmo tempo em que delimitou, de forma fundamentada, os limites da condenação, afastando pretensões não suficientemente comprovadas, o que se insere no âmbito do livre convencimento motivado do julgador” (fl. 04 de mov. 20.1/TJ dos autos de ED1). Também foram opostos embargos de declaração pelos réus (ora recorrentes), que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que não havia omissão ou contradição no julgado, pois o acórdão embargado examinou a responsabilidade civil, a prova técnica e a relação entre a falha diagnóstica e o dano, sendo inadequada a tentativa de rediscutir o mérito pela via dos declaratórios, bem como que a distribuição do ônus sucumbencial estava em harmonia com a fundamentação e o dispositivo, além de ressaltar que não havia omissão sobre a tese de culpa exclusiva da vítima, enfatizando que “o acórdão expressamente considerou o fato de a autora ter buscado outro atendimento médico, afastando a interpretação de abandono injustificado do tratamento e consignando que tal conduta não elide a responsabilidade dos réus, pois o evento danoso já se encontrava em curso em razão da falha anterior no diagnóstico” (fl. 03 de mov. 20.1/TJ dos autos de ED2). Pois bem. No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 945 do Código Civil, em conjunto com 186 do CC, assim como ao artigo 86 do Código de Processo Civil, para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil dos réus/recorrentes, em razão da negligência no diagnóstico e condução clínica da paciente, bem como ao afastamento da tese de culpa exclusiva da vítima, e consequente cabimento de indenização por danos corporais de R$ 15.000,00 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 no caso concreto, além da necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca no caso, seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. SERVIÇO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). QUESTÃO IRRELEVANTE. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A revisão das conclusões do julgado que afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e reconheceu a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, decorrente de uma cadeia de negligências no manejo do caso, exige o reexame do nexo de causalidade e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 3.064.677/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) – Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTS. 944 E 949 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO EM REDE PRIVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS E/OU NEGATIVA DO SUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O acórdão estadual reconheceu o dano moral decorrente do óbito por erro médico, adotou a teoria da perda de uma chance com fundamento no art. 944 do Código Civil, e fixou o quantum indenizatório pelo método bifásico, concluindo pela adequação dos valores. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 3.065.667/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) – Destaquei. “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 14, E 90, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A definição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade foi fixada com base em premissas fáticas identificadas pela Corte de origem, de modo que a revisão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.243.459/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) – Destaquei. Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à “redistribuição da sucumbência recursal”, e consequente majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CANDEROI MAINARDES FILHO
Réu ELZA MACHADO
T ESTADO DO PARANá
Autor IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRUDENTóPOLIS
Autor JOCIANO MARCONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS MATHEUS DACIUK
OAB: 99878/PR
GUSTAVO FACHINELLO
OAB: 57831/PR
FABIO MAURICIO ANDREATTO
OAB: 43231/PR
INGRIDI KUCHLA DA SILVA COLECHA
OAB: 131734/PR
GABRIEL WITCHMICHEN ALMEIDA SANTOS
OAB: 36871/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001492-69.2026.8.16.0139 Recurso: 0001492-69.2026.8.16.0139 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): JOCIANO MARCONATO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRUDENTÓPOLIS CANDEROI MAINARDES FILHO Requerido(s): Elza Machado I - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRUDENTÓPOLIS E OUTROS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 945 do Código Civil (CC), em conjunto com 186 do CC, sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento, desconsiderou a relevância jurídica da conduta da Recorrida, consistente em evasão voluntária do hospital em 29/12/2019, quando já estava em atendimento e com internação em curso, seguida de aproximadamente oito dias sem acompanhamento médico, o que, segundo a tese recursal, afastaria ou reduziria a responsabilidade civil dos Recorrentes por culpa exclusiva ou concorrente da vítima; b) 86 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que a distribuição dos ônus sucumbenciais em 25% para a autora e 75% para os réus não refletiu o grau efetivo de êxito das partes, já que a condenação teria correspondido a aproximadamente 29% do valor total postulado, com improcedência integral de um pedido e acolhimento apenas parcial de outros. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu, por maioria de votos, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela autora (ora recorrida), reformando a sentença recorrida (mov. 46.1/TJ os autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, no tocante à responsabilidade civil, que houve negligência dos médicos na avaliação clínica e no diagnóstico da autora/recorrida, pois os sintomas apresentados nos atendimentos eram compatíveis com quadro neurológico e exigiam investigação mais adequada. A conclusão foi baseada principalmente na prova pericial, que indicou falhas nos registros médicos, ausência de formulação de hipótese neurovascular e necessidade de intervenção precoce em caso de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, destacando-se que a conduta dos réus/recorrentes retirou da autora/recorrida a possibilidade de tratamento oportuno e de eliminação ou redução das sequelas, aplicando a teoria da perda de uma chance. Já quanto às indenizações devidas, o Colegiado compreendeu que a autora/recorrida sofreu dano corporal, decorrente da redução do campo visual, com nexo em relação ao Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, e que tal situação também enseja indenização por danos morais, porque as consequências da conduta superaram mero aborrecimento. O Colegiado arbitrou a indenização em R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para o dano corporal (redução da visão) e R$ 15.000,00 para o dano moral, destacando que, se o erro médico fosse direto, a indenização seria fixada no dobro desses valores. Reconheceu-se ainda o dever de restituição de despesas médicas, considerando que, em razão das sequelas em comento, a autora/recorrida teve despesas com consultas médicas, exames, viagens para o tratamento, no valor de R$ 4.902,11, ressaltando-se que tais valores não foram impugnados especificamente pelos réus/recorrentes. Por sua vez, acerca da pretensão da autora de recebimento de medicação ao longo de toda a sua vida, visando evitar novo Acidente Vascular Cerebral (AVC), o Órgão Fracionário entendeu que o pedido de custeio de medicação futura não deveria ser acolhido, porque não havia prova clara da necessidade permanente e a matéria exigiria prova pericial específica, ademais, enfatizando que havia apenas um recibo isolado de medicamento e ausência de outros comprovantes de aquisição ao longo da instrução. Em razão disso, o Colegiado concluiu que houve sucumbência recíproca, porque a autora/recorrida obteve êxito em três dos quatro pedidos formulados. Por essa razão, o Tribunal redistribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 25% para a Recorrente e 75% para os Recorridos, fixando honorários de 15% sobre a condenação em favor dos patronos da autora e honorários de 15% sobre o proveito econômico obtido pelos réus quanto ao pedido rejeitado, destacando que a exigibilidade da verba sucumbencial da parte autora estava suspensa em razão da justiça gratuita. Ao final, o apelo foi conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença recorrida, que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, a fim de “julgar parcialmente procedente a pretensão, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) pelo dano corporal; de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) pelo dano moral, além da restituição de despesas médicas no montante de R$ 4.902,11 (dano material), com atualização monetária e readequação da sucumbência.” (fl. 05 de mov. 46.1/TJ dos autos AP). Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela autora (ora recorrida), que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado (mov. 20.1/TJ dos autos de ED nº 0004221-05.2025.8.16.0139), repisando o Colegiado que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao percentual da indenização, porque a valoração da prova e a quantificação do dano foram expressamente fundamentadas no acórdão embargado, bem como que a rejeição do pedido de custeio de tratamento médico futuro formulado pela autora decorreu da análise do conjunto probatório e que não houve, assim, erro de premissa fática ou erro material, destacando, ainda, que “o acórdão enfrentou expressamente os elementos técnicos do laudo pericial, reconhecendo a negligência médica e o nexo causal com as sequelas constatadas, ao mesmo tempo em que delimitou, de forma fundamentada, os limites da condenação, afastando pretensões não suficientemente comprovadas, o que se insere no âmbito do livre convencimento motivado do julgador” (fl. 04 de mov. 20.1/TJ dos autos de ED1). Também foram opostos embargos de declaração pelos réus (ora recorrentes), que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que não havia omissão ou contradição no julgado, pois o acórdão embargado examinou a responsabilidade civil, a prova técnica e a relação entre a falha diagnóstica e o dano, sendo inadequada a tentativa de rediscutir o mérito pela via dos declaratórios, bem como que a distribuição do ônus sucumbencial estava em harmonia com a fundamentação e o dispositivo, além de ressaltar que não havia omissão sobre a tese de culpa exclusiva da vítima, enfatizando que “o acórdão expressamente considerou o fato de a autora ter buscado outro atendimento médico, afastando a interpretação de abandono injustificado do tratamento e consignando que tal conduta não elide a responsabilidade dos réus, pois o evento danoso já se encontrava em curso em razão da falha anterior no diagnóstico” (fl. 03 de mov. 20.1/TJ dos autos de ED2). Pois bem. No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 945 do Código Civil, em conjunto com 186 do CC, assim como ao artigo 86 do Código de Processo Civil, para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil dos réus/recorrentes, em razão da negligência no diagnóstico e condução clínica da paciente, bem como ao afastamento da tese de culpa exclusiva da vítima, e consequente cabimento de indenização por danos corporais de R$ 15.000,00 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 no caso concreto, além da necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca no caso, seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. SERVIÇO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). QUESTÃO IRRELEVANTE. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A revisão das conclusões do julgado que afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e reconheceu a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, decorrente de uma cadeia de negligências no manejo do caso, exige o reexame do nexo de causalidade e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 3.064.677/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) – Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTS. 944 E 949 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO EM REDE PRIVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS E/OU NEGATIVA DO SUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O acórdão estadual reconheceu o dano moral decorrente do óbito por erro médico, adotou a teoria da perda de uma chance com fundamento no art. 944 do Código Civil, e fixou o quantum indenizatório pelo método bifásico, concluindo pela adequação dos valores. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 3.065.667/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) – Destaquei. “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 14, E 90, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A definição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade foi fixada com base em premissas fáticas identificadas pela Corte de origem, de modo que a revisão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.243.459/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) – Destaquei. Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à “redistribuição da sucumbência recursal”, e consequente majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82