0001492-07.2026.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
- Classe
- REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001492-07.2026.8.16.0095 Processo: 0001492-07.2026.8.16.0095 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$89.455,09 Requerente(s): DILVANE MARIA WAGNER Requerido(s): LUCI LUIZA WAGNER 1. Deferida, em sede de audiência de justificação, a liminar de reintegração de posse (ev. 39.1), a parte requerida opôs embargos de declaração (ev. 45.1) e interpôs o agravo de instrumento (ev. 51.1), contra a referida decisão. Neste Juízo, os embargos foram acolhidos em parte para o fim de integrar o decisum em relação aos bens móveis que estão na residência e são de propriedade exclusiva da ré, facultando-se a retirada de todos, previamente ou no ato da desocupação voluntária (ev. 54.1). Em sede recursal, o relator do agravo de instrumento concedeu o pedido de tutela de urgência e prorrogou "o prazo de desocupação do imóvel para 30 (trinta dias), sem prejuízo de revisão da medida pelo juiz da causa", além de determinar "diligências de estudo social e de assistência social para viabilizar a convivência comum entre as partes ou o abrigo a quem deva deixar o imóvel tudo no prazo de trinta dias, devendo as providências tomadas vir aos autos para viabilizar o julgamento pelo Colegiado." (autos nº 0098294-61.2026.8.16.0000 - ev. 10.1). 2. Pois bem, diante da prorrogação concedida, insta elucidar que o prazo para desocupação voluntária finda em 13 de agosto. 3. Para a realização do estudo nomeio a perita Alessandra Regina Teixeira de Freitas, assistente social, por meio do sistema CAJU e cuja qualificação segue abaixo. 3.1. Fixo como honorários periciais o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 5.1 da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e conforme artigo 2º, em razão da complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, além da defasagem dos valores indicados pela tabela em razão do tempo da sua publicação. 3.2. Intime-se a perita para que manifeste interesse na realização da perícia no prazo de 05 (cinco) dias, ou se querendo, apresente proposta de honorários. 3.3. Aceito o encargo, intime-a expert para dar início aos trabalhos, alertando-a quanto às diretrizes estabelecidas pelo E.TJ/PR. 3.4. Caso a profissional recuse a nomeação, voltem os autos conclusos. 3.5. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes no prazo de 15 (dias). 4. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DILVANE MARIA WAGNER
Réu LUCI LUIZA WAGNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRIO ROGEL ROCHA
OAB: 71422/PR
EDER VELOZO
OAB: 62001/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001492-07.2026.8.16.0095 Processo: 0001492-07.2026.8.16.0095 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$89.455,09 Requerente(s): DILVANE MARIA WAGNER Requerido(s): LUCI LUIZA WAGNER 1. Deferida, em sede de audiência de justificação, a liminar de reintegração de posse (ev. 39.1), a parte requerida opôs embargos de declaração (ev. 45.1) e interpôs o agravo de instrumento (ev. 51.1), contra a referida decisão. Neste Juízo, os embargos foram acolhidos em parte para o fim de integrar o decisum em relação aos bens móveis que estão na residência e são de propriedade exclusiva da ré, facultando-se a retirada de todos, previamente ou no ato da desocupação voluntária (ev. 54.1). Em sede recursal, o relator do agravo de instrumento concedeu o pedido de tutela de urgência e prorrogou "o prazo de desocupação do imóvel para 30 (trinta dias), sem prejuízo de revisão da medida pelo juiz da causa", além de determinar "diligências de estudo social e de assistência social para viabilizar a convivência comum entre as partes ou o abrigo a quem deva deixar o imóvel tudo no prazo de trinta dias, devendo as providências tomadas vir aos autos para viabilizar o julgamento pelo Colegiado." (autos nº 0098294-61.2026.8.16.0000 - ev. 10.1). 2. Pois bem, diante da prorrogação concedida, insta elucidar que o prazo para desocupação voluntária finda em 13 de agosto. 3. Para a realização do estudo nomeio a perita Alessandra Regina Teixeira de Freitas, assistente social, por meio do sistema CAJU e cuja qualificação segue abaixo. 3.1. Fixo como honorários periciais o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 5.1 da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e conforme artigo 2º, em razão da complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, além da defasagem dos valores indicados pela tabela em razão do tempo da sua publicação. 3.2. Intime-se a perita para que manifeste interesse na realização da perícia no prazo de 05 (cinco) dias, ou se querendo, apresente proposta de honorários. 3.3. Aceito o encargo, intime-a expert para dar início aos trabalhos, alertando-a quanto às diretrizes estabelecidas pelo E.TJ/PR. 3.4. Caso a profissional recuse a nomeação, voltem os autos conclusos. 3.5. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes no prazo de 15 (dias). 4. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito