0001491-90.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL Nº: 0001491-90.2025.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: R.K. SENTENÇA I – RELATÓRIO R.K., brasileiro, inscrito no RG nº 5**3*1*0 SSP/PR e no CPF nº 8*6.**1.7*9-*0, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129 § 13, do Código Penal, em razão da prática da seguinte conduta (conforme denúncia, mov. 30.1): “ No dia 20 de Janeiro de 2025, por volta das 21h00min., na residência localizada na Rua Julia Wanderlei, n.24, no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado R. K., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade das sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ - TJPR, adota - se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima J.W.P, sua convivente, ao derrubar a vítima no chão, colocando o seu corpo por cima dela, no momento em que a vítima estava tentando ligar para a polícia, causando-lhe lesão corporal leve em seu antebraço direito, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), termo de declaração audiovisual (1.11) e auto de constatação provisória da lesão corporal (mov. 1.13). Ressalta-se que as lesões foram praticadas pelo denunciado R. K. contra mulher, por condição do sexo feminino, visto que o crime envolve violência doméstica e familiar” A denúncia foi recebida em 07/05/25 (mov. 38.1). O réu foi citado (mov. 57.1) e apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 73.1). Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 110.1), duas testemunhas (movs. 110.2 e 110.3), e promovido o interrogatório do réu (mov. 110.4). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, pedindo a condenação do réu pelo delito do art. 129 §13 do Código Penal (mov. 111.1). A Defensoria Pública do estado do Paraná, atuando em defesa da vítima, pediu pela procedência da denúncia a fim de que o réu fosse condenado pelo crime disposto no art. 129 §13 do Código Penal (mov. 114.1). A Defesa, a seu turno, requereu a improcedência da denúncia, pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inc. III e VII do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, a desclassificação da conduta para contravenção penal (mov. 117.1). É o relatório Passo à decisão.II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade da infração é comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2025/86003 (mov. 1.5), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.13), depoimentos da vítima (mov. 1.10), bem como demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu R.K. A vítima apresentou declarações firmes e coerentes, tanto na Delegacia de Polícia, quanto em juízo, de que o acusado, seu convivente, na data indicada na denúncia, a agrediu fisicamente. Segundo ela, o companheiro chegou em casa embriagado e houve discussão relacionada ao consumo de bebida. Com medo de que algo pior acontecesse, Jéssica pegou o celular para chamar a Polícia Militar e R. avançou contra ela para tomar o aparelho, fazendo com que ela caísse no chão e machucasse o antebraço direito. Pontua-se que, antes mesmo da queda, segundo ela, a vítima foi empurrada contra a parede pelo acusado. Na fase do inquérito policial (mov. 1.11), ofendida narrou que convivia com o acusado desde o mês de junho de 2024. Entretanto, que já registrou boletim de ocorrência contra ele antes. De acordo com ela: “Eu reatei primeiramente porque eu gosto dele, e eu achei que eu podia ajudar ele e curar esse vício. Tentei falar com ele procurar ajuda” (sic). A vítima afirmou que o acusado é dependente químico de álcool e que naquele dia ingeriu bebida alcoólica. Sobre os fatos, afirmou: “Ele tava grosso, jogava cerveja no chão, me xingando (...) Aí eu peguei o celular, para tentar chamar a polícia, e daí fomos pro quintal e ele me derrubou, veio pra cima de mim, pra desligar o celular.” (Sic). A vítima afirmou que nesse momento, o acusado conseguiu tirar o celular da sua mão, e ela, por sua vez, saiu da residência e foi até um posto de combustível. Em suas palavras: “Lá eu pedi ajuda para os atendentes do posto” (sic). Os atendentes, dessa forma, emprestaram o celular para que ela ligasse para a polícia. Em juízo (mov. 110.1), a vítima corroborou com o depoimento prestado anteriormente. Ao ser questionada, passou a relatar: “Ele chegou bêbado né, tinhatomado, e logo em seguida começou umas discussões, talvez por ciúmes de eu atender cliente quando eu era garota de programa (...) Eu tentei ligar para a polícia para pedir ajuda, e ele sempre tomava meu celular, e nesse dia ele tomou o celular e eu tive que ir a um posto de gasolina que tem próximo. E lá eu pedi para as atendentes me emprestaram o celular pra eu poder chamar a polícia” (sic). Quanto as agressões, passou a relatar: “A gente tinha um quintal e ele me empurrou pro quintal" (sic). Afirmou que, nesse momento, devido a intenção de tirar o celular de sua mão, o acusado tropeçou e caiu por cima dela, causando as lesões em seu braço. Questionada se necessitou de algum tipo de tratamento psicológico, afirmou: “ Precisei, fiz na casa da mulher (...) Autoestima baixa, eu não me amava mais, do jeito que acordava ficava daquele mesmo jeito o dia inteiro sabe. Eu pensei nossa, os cliente nem vão querer me procurar mais, porque eu tô totalmente pra baixo, não tinha vontade de nada.” (sic). Afirmou ainda que teve um celular quebrado no momento das agressões: “Ficou aos pedaços, não deu nem chance de ter conserto, porque ele realmente desmanchou total (...) Era R$619,00 (seiscentos e dezenove reais) se não me engano” (sic). A vítima demonstrou interesse no recebimento de indenização no valor do celular que foi destruído pelo acusado. De acordo com a vítima, ela teve lesões no pé também, e em suas palavras: “Essa das lesões no pé, foi antes de ir pro quintal, foi que ele me empurrou contra a parede e eu esfolei o pé na parede.” (sic). Vale salientar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DAVÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo- se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). Para além da palavra da vítima e sua singular força probatória noscrimes cometidos no contexto doméstico, os Policiais Militares que deram atendimento a ocorrência também confirmaram aquela dinâmica dos fatos. Tiago Jansen esclareceu, ainda em sede policial (mov. 1.7): “A gente foi acionado via COPOM para dar atendimento a uma situação de violência doméstica e a solicitante, a senhora J. estava aguardando a equipe, na esquina da residência, ela teria dito que foi agredida com um empurrão pelo convivente dela, o senhor R. (...) adentramos a residência e localizamos o senhor R. escondido no quintal da casa” (sic). Continuou dizendo que: “Discussão por conta de bebida alcoólica, e ela temia pela integridade acionou a polícia militar. Momento esse que, ele empurrou ela, ela caiu no chão e lesionou o braço, daí ela comentou que foi difícil tirar ele de cima dela.” (sic). No mesmo sentido, o policial Lucas Rocha Fernandes da Costa (mov. 1.9) corroborou com o relato prestado por seu colega de profissão, afirmando: “A vítima relata que teve uma discussão ali com seu R., que ele chegou bastante alcoolizado na residência, e daí quando ela resolveu ligar para a polícia, até então não tinha acontecido nenhuma reação. Daí nesse momento o senhor R. empurrou ela, caiu no chão os dois, veio a machucar o braço da vítima.” (sic). De acordo com a testemunha, o acusado disse que nada tinha acontecido, entretanto, ele estava sujo de lama no quintal, o que enfraquece a versão dele. Ainda, em juízo (mov. 110.3), a testemunha afirmou: “A solicitante, passou a relatar que, o seu R., seu convivente, tinha acabado de chegar, e estava sob efeito de bebida alcoólica, bastante agitado, alterado, e com isso eles tiveram uma discussão, e em determinado momento ela se sentiu ameaçada, a sua integridade física. E com isso, ela pegou ali seu celular, para acionar a polícia militar, e quando ela foi acionar a polícia militar, segundo o relato dela, ele tentou intervir nesse acionamento que ela foi fazer, e acabou machucando ela, ela nos mostrou ali, realmente tinha lesões superficiais ali” (sic). Destaca-se também que as lesões relatadas pela vítima e corroboradas por testemunhas foram trazidas aos autos através do auto de constatação delesões (mov. 1.13), em que consta fotografia das lesões narradas pela vítima em seus depoimentos. No tocante à materialidade delitiva, ainda que não tenha sido elaborado laudo oficial de exame de lesões corporais, tal circunstância não é capaz de afastar a comprovação do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Isso porque o Auto de Constatação de Lesões Corporais confeccionado na fase inquisitorial revela-se documento idôneo e suficientemente apto a demonstrar a existência de vestígios compatíveis com a agressão narrada, sobretudo quando analisado em conjunto com o seguro depoimento da vítima e os relatos testemunhais colhidos em juízo. Trata-se de conjunto probatório coerente, convergente e harmônico, apto a suprir a ausência do laudo pericial oficial, sem comprometer a certeza quanto à materialidade. Assim, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a realização do exame de corpo de delito pode ser dispensada, desde que a materialidade esteja demonstrada por outros meios idôneos, tais como documentos médicos, autos de constatação e prova testemunhal, especialmente diante da clandestinidade inerente a esse tipo de delito. Vejamos: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal no contexto de violência doméstica. Recurso de apelação de Alceu Rodrigo de Lima desprovido. I. Caso em exame (...) Nos casos de lesão corporal no contexto de violência doméstica, a materialidade do delito pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando-se o exame de corpo de delito, desde que a autoria e a materialidade estejam devidamente demonstradas por depoimentos e laudos médicos. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000464-65.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025)O acusado, por sua vez, ao ser interrogado em sede policial (mov. 1.16), esclareceu que não considera que é dependente químico. Questionado sobre os fatos, negou que tenha agredido a vítima, afirmou: “Nunca, não fiz isso (...) não fui eu, não vi ela caindo no chão em nenhum momento (...) a moça toma um pouquinho de remédio controlado, ela passa por psiquiatra, as vezes se passa um pouquinho, entendeu? Mas nunca encostei um dedo nela” (sic). Em juízo (mov. 110.4), ao ser questionado sobre os fatos, o acusado afirmou: “Em nenhum momento teve agressão física, como ela falou, aquele dia nos tava meio alterado, daí eu cheguei meio alterado, daí eu cheguei alterado, mas jamais que teve agressão física, jamais. Ao celular, não fui eu que quebrei não, foi ela que lançou no chão. Ela moeu, quer dizer, não foi só celular que ela quebrou, nesse um ano, ela quebrou várias coisas. Quebrou prato, copo, é uma relação bem conturbada.” (sic). Questionado sobre a dinâmica da discussão, o acusado afirmou que não se recorda se a vítima tentou ligar para a polícia. Em suas palavras: “Eu não me recordo, eu tava alterado esse dia, não vou negar jamais. Sei lá que que eu fui fazer, eu caí por cima dela, eu tropecei e caí por cima dela. Eu nunca jamais eu agredi ela” (sic). O acusado então, afirmou que na casa existia uma escada de dois degraus e foi nesse local que os dois caíram. A versão apresentada pelo réu, no entanto, não corroborada por outros elementos de prova, cede ante as declarações prestadas pela ofendida, coerentes e harmônicas ao indicar a ocorrência delitiva, corroboradas, ainda, como visto, por ouros elementos de convicção. Ressalte-se que, ainda que se admita a possibilidade de o acusado ter caído sobre a vítima sem a intenção específica de derrubá-la, os atos que antecederam a queda — indicados pelo depoimento da vítima e pelos testemunhos dos policiais — demonstram o contexto de violência no qual ela estava inserida, cercada por agressões físicas e verbais. Na ocasião, antes mesmo da queda, declarou a ofendida que o acusado a empurrou contra a parede e a conduziu de forma brusca até o quintal, momento em que houve a queda,que teria se dado em razão da tentativa violenta do acusado de tomar seu aparelho celular. Portanto, a queda da ofendida, num contexto de tentativa forçada de lhe retirar o aparelho telefônico, foi provocada por ato doloso do réu, ainda que na forma de dolo eventual, já que, ao assim proceder, o acusado, caso eventualmente não tenha direcionado sua conduta diretamente a derrubar a companheira, ao menos assumiu o risco de produzir esse resultado. Ademais, quanto à narrativa apresentada pelo réu de que a vítima possuiria ‘problemas psicológicos’ que a levariam a iniciar conflitos no relacionamento, observa-se a adoção de uma estratégia recorrente em casos de violência doméstica: a tentativa de descredibilizar a vítima mediante a atribuição de suposta instabilidade emocional ou transtorno mental. Nesse cenário, é comum que o agressor, ciente da dificuldade probatória que permeia tais delitos, busque inverter a lógica da responsabilização penal, atribuindo à vítima comportamentos descontrolados ou estados mentais alterados, com o intuito de fragilizar sua credibilidade perante o juízo. Trata-se de uma forma de revitimização, que perpetua o ciclo de violência e reforça estigmas sociais historicamente impostos às mulheres. Importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), reconhece a complexidade das relações de poder e dominação que caracterizam a violência doméstica, conferindo especial atenção à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, ainda que indiretos. A tentativa de desqualificação da vítima com base em alegações infundadas de doença mental, além de não encontrar respaldo nos autos, configura estratégia de defesa que deve ser analisada com o devido rigor, a fim de evitar que o processo penal se torne instrumento de perpetuação da violência de gênero. Dessa forma, a versão apresentada pelo acusado não apenas carece de credibilidade, como também se mostra incompatível com os demais elementos constantes nos autos, os quais apontam de forma coerente e convergente para a prática deviolência física e psicológica contra a vítima, no contexto de uma relação marcada por manipulação e controle. A denúncia aponta que, com essas condutas, o réu teria infringido o disposto no Art. 129, § 13º, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 2 O tipo penal em questão visa proteger a integridade física ou fisiopsíquica de qualquer pessoa. O “caput” do Art. 129 é expresso ao limitar a punição pela ofensa à integridade física da vítima, ou seja, para a configuração do crime é necessário que a vítima sofra algum dano em seu corpo ou alteração prejudicial à sua saúde, e que podem, então, causar-lhe abalos psíquicos comprometedores. “Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor”, contudo a presença de tais elementos se presta a comprovar, desde logo, a ocorrência do crime. No caso dos autos, a proteção se dá também em razão do crime ter sido praticado contra mulher, por condições do sexo feminino, dentro do ambiente doméstico. Há, portanto, prova da materialidade, representada pelo auto de constatação de lesões corporais, depoimentos da vítima e relatos dos policiais que atenderam a ocorrência, e da autoria do delito, esta atribuída ao ora denunciado, de acordo com o que foi sustentado pela vítima. Dessa forma, não restando dúvidas acerca da ocorrência do delito 2 Redação posterior a Lei n° 14.994/24.pelo acusado, a condenação é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o réu R.K. nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006. Passo a aplicar a pena. Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 02 (dois) anos de reclusão. - Culpabilidade: O réu praticou o crime sob efeito de álcool, conforme declarou em seu interrogatório e está descrito no depoimento da vítima e dos policiais militares, o que enseja maior reprovabilidade da conduta pelo efeito potencializador da violência cometida em contexto doméstico e familiar contra a mulher. Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no Resp 2208827, julg. 24/6/2025, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Assim, aumento a pena em 03 (três) meses. - Antecedentes: Conforme certidão juntado no mov. 118.1, o condenado não possui antecedentes criminais. Portanto, nada a valorar. - Personalidade do agente: Refere-se às qualidades morais e sociais do indivíduo. Nada foi levantado nos autos a esse respeito. - Conduta social do agente: Refere-se ao conjunto do comportamento do agente em seu meio social, família, etc. Nada foi levantado nos autos que o desabone. - Motivos do crime: Nada a valorar. Afasto o requerimento formulado pelo Ministério Público, pois não ficou devidamente comprovado que o motivopara a agressão foi ciúmes, tendo em vista que a vítima afirmou em seu depoimento que a discussão teve início “talvez por ciúmes” (sic). Em razão de não ser possível afirmar com a certeza exigida que esse foi o motivo da prática do delito, deixo de aplicar tal circunstância. - Circunstâncias: Nada a valorar. - Consequências: Diz respeito à extensão do dano decorrente da ação ilícita, ou sua maior repercussão no meio social. No caso, a vítima afirmou que o evento desencadeou crises de autoestima e períodos de depressão, nos quais perdeu a vontade de fazer atividades básicas do dia a dia. Dessa forma, tratando-se de fator que ultrapassa as consequências normais e esperadas pelo delito em questão, aumento a pena em 03 (três) meses. - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que a vítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Deixo de aplicar, a fim de evitar bis in idem, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que o conteúdo da agravante já integra a elementar do tipo penal. No caso em apreço, o réu foi denunciado pelo delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, que define o tipo penal específico da lesão corporal decorrente de violência doméstica contra mulher. In verbis: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021). Nesse cenário, a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal, deve ser afastada. Isso porque ela já prevê a majoração da pena paraos casos de crime cometido “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Veja-se que no §13, a intenção do mens legis foi de aumentar a reprimenda nos casos de violência em virtude do gênero - mulher. De outro lado, diferentemente seria se o acusado tivesse incorrido no parágrafo §9°, onde a elementar do tipo penal não é igual a agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal e, consequentemente, não haveria bis in idem, conforme recente entendimento do STJ1. Pontifica, sobre o assunto, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F". BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A segunda fase da dosimetria da pena, o apelante teve a pena agrava em razão da incidência do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. O apenamento restou aumentado em 02 meses. Conforme a jurisprudência deste E. TJRS, a incidência da agravante quando o apelante está submetido ao julgamento pelo §13 do art. 129 configura bis in idem, já que a agravante está descrita como uma elementar do tipo. Assim sendo, de ofício, deve ser reduzida a pena, porquanto não é o caso de incidir a referida agravante, devendo o apenamento ser fixado em 01 (um) ano de reclusão. As demais cominações sentenciais devem ser mantidas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50043157820228210058, Primeira Câmara Especial Criminal,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 19-04-2024). Assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Das majorantes e minorantes: Não há causas de aumento e diminuição da pena. Desse modo, fixo definitivamente a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Regime de Cumprimento de Pena Diante da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais antes analisadas – em sua maioria favoráveis -, fixo, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, o regime aberto para cumprimento da pena, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades.CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal, art. 93, c/c art. 152 e art. 115 da Lei de Execuções Penais e Recomendação nº 124/2022 do Conselho Nacional de Justiça (que recomenda a instituição de programas voltados à reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher), o sentenciado verá participar de 8 (oito) encontros (considera-se – levando-se em conta, ainda, a programação fixada pela coordenação do grupo -, proporcionalmente, uma hora por dia de condenação), programa de reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Da Substituição e da Suspensão da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como conceder a suspensão da pena, de vez que ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, bem como, com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o crime foi praticado com violência contra mulher e possui circunstâncias, em sua maioria, desfavoráveis. Da Indenização à Vítima Ministério Público pleiteou (na cota de oferecimento da denúncia– o que reiterou em alegações finais) (se for o caso, indicar que a vítima também requereu indenização), nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Ofendida indicou que, em decorrência do(s) evento(s) delituoso(s), sofreu prejuízos financeiros no valor de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais) pois seu aparelho (smartphone Motorola Moto G04s, 128GB) foi destruído pelo acusado. O prejuízo veio comprovado por meio de fotos juntadas aos autos, bem como, pesquisa de preços realizada (mov. 83.1). No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, dograu de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio formulado expressamente pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia (mov. 30.1) e pela vítima em seu depoimento judicial (mov. 110.1).No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve- se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. Ofendida, durante sua inquirição, declarou ter sofrido abalo psicológico por conta do evento. Questionada sobre as consequências psicoemocionais decorrentes do crime, ela pontuou (mov. 110.1): “Autoestima baixa, eu não me amava mais, do jeito que acordava ficava daquele mesmo jeito o dia inteiro sabe. Eu pensei nossa, os cliente nem vão querer me procurar mais, porque eu tô totalmente pra baixo, não tinha vontade de nada.” (sic). Réu exerce profissão de assistente técnico e informou rendimento mensal no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais e R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) a título de ressarcimento por danos financeiros, valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (20/01/2025 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução. Condeno, outrossim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado para defesa do réu, Dra. OhanaAzevedo Gomes Giacon (OAB/PR nº 93.389) que arbitro, em razão de ter atuado integralmente no feito, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela contida na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Cópia desta sentença serve como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022).Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Ponta Grossa, 26 de fevereiro de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito ld
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RAMIRES KISIELEWICZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OHANA AZEVEDO GOMES
OAB: 93389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
AÇÃO PENAL Nº: 0001491-90.2025.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: R.K. SENTENÇA I – RELATÓRIO R.K., brasileiro, inscrito no RG nº 5**3*1*0 SSP/PR e no CPF nº 8*6.**1.7*9-*0, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129 § 13, do Código Penal, em razão da prática da seguinte conduta (conforme denúncia, mov. 30.1): “ No dia 20 de Janeiro de 2025, por volta das 21h00min., na residência localizada na Rua Julia Wanderlei, n.24, no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado R. K., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade das sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ - TJPR, adota - se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima J.W.P, sua convivente, ao derrubar a vítima no chão, colocando o seu corpo por cima dela, no momento em que a vítima estava tentando ligar para a polícia, causando-lhe lesão corporal leve em seu antebraço direito, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), termo de declaração audiovisual (1.11) e auto de constatação provisória da lesão corporal (mov. 1.13). Ressalta-se que as lesões foram praticadas pelo denunciado R. K. contra mulher, por condição do sexo feminino, visto que o crime envolve violência doméstica e familiar” A denúncia foi recebida em 07/05/25 (mov. 38.1). O réu foi citado (mov. 57.1) e apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 73.1). Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 110.1), duas testemunhas (movs. 110.2 e 110.3), e promovido o interrogatório do réu (mov. 110.4). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, pedindo a condenação do réu pelo delito do art. 129 §13 do Código Penal (mov. 111.1). A Defensoria Pública do estado do Paraná, atuando em defesa da vítima, pediu pela procedência da denúncia a fim de que o réu fosse condenado pelo crime disposto no art. 129 §13 do Código Penal (mov. 114.1). A Defesa, a seu turno, requereu a improcedência da denúncia, pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inc. III e VII do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, a desclassificação da conduta para contravenção penal (mov. 117.1). É o relatório Passo à decisão.II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade da infração é comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2025/86003 (mov. 1.5), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.13), depoimentos da vítima (mov. 1.10), bem como demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu R.K. A vítima apresentou declarações firmes e coerentes, tanto na Delegacia de Polícia, quanto em juízo, de que o acusado, seu convivente, na data indicada na denúncia, a agrediu fisicamente. Segundo ela, o companheiro chegou em casa embriagado e houve discussão relacionada ao consumo de bebida. Com medo de que algo pior acontecesse, Jéssica pegou o celular para chamar a Polícia Militar e R. avançou contra ela para tomar o aparelho, fazendo com que ela caísse no chão e machucasse o antebraço direito. Pontua-se que, antes mesmo da queda, segundo ela, a vítima foi empurrada contra a parede pelo acusado. Na fase do inquérito policial (mov. 1.11), ofendida narrou que convivia com o acusado desde o mês de junho de 2024. Entretanto, que já registrou boletim de ocorrência contra ele antes. De acordo com ela: “Eu reatei primeiramente porque eu gosto dele, e eu achei que eu podia ajudar ele e curar esse vício. Tentei falar com ele procurar ajuda” (sic). A vítima afirmou que o acusado é dependente químico de álcool e que naquele dia ingeriu bebida alcoólica. Sobre os fatos, afirmou: “Ele tava grosso, jogava cerveja no chão, me xingando (...) Aí eu peguei o celular, para tentar chamar a polícia, e daí fomos pro quintal e ele me derrubou, veio pra cima de mim, pra desligar o celular.” (Sic). A vítima afirmou que nesse momento, o acusado conseguiu tirar o celular da sua mão, e ela, por sua vez, saiu da residência e foi até um posto de combustível. Em suas palavras: “Lá eu pedi ajuda para os atendentes do posto” (sic). Os atendentes, dessa forma, emprestaram o celular para que ela ligasse para a polícia. Em juízo (mov. 110.1), a vítima corroborou com o depoimento prestado anteriormente. Ao ser questionada, passou a relatar: “Ele chegou bêbado né, tinhatomado, e logo em seguida começou umas discussões, talvez por ciúmes de eu atender cliente quando eu era garota de programa (...) Eu tentei ligar para a polícia para pedir ajuda, e ele sempre tomava meu celular, e nesse dia ele tomou o celular e eu tive que ir a um posto de gasolina que tem próximo. E lá eu pedi para as atendentes me emprestaram o celular pra eu poder chamar a polícia” (sic). Quanto as agressões, passou a relatar: “A gente tinha um quintal e ele me empurrou pro quintal" (sic). Afirmou que, nesse momento, devido a intenção de tirar o celular de sua mão, o acusado tropeçou e caiu por cima dela, causando as lesões em seu braço. Questionada se necessitou de algum tipo de tratamento psicológico, afirmou: “ Precisei, fiz na casa da mulher (...) Autoestima baixa, eu não me amava mais, do jeito que acordava ficava daquele mesmo jeito o dia inteiro sabe. Eu pensei nossa, os cliente nem vão querer me procurar mais, porque eu tô totalmente pra baixo, não tinha vontade de nada.” (sic). Afirmou ainda que teve um celular quebrado no momento das agressões: “Ficou aos pedaços, não deu nem chance de ter conserto, porque ele realmente desmanchou total (...) Era R$619,00 (seiscentos e dezenove reais) se não me engano” (sic). A vítima demonstrou interesse no recebimento de indenização no valor do celular que foi destruído pelo acusado. De acordo com a vítima, ela teve lesões no pé também, e em suas palavras: “Essa das lesões no pé, foi antes de ir pro quintal, foi que ele me empurrou contra a parede e eu esfolei o pé na parede.” (sic). Vale salientar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DAVÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo- se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). Para além da palavra da vítima e sua singular força probatória noscrimes cometidos no contexto doméstico, os Policiais Militares que deram atendimento a ocorrência também confirmaram aquela dinâmica dos fatos. Tiago Jansen esclareceu, ainda em sede policial (mov. 1.7): “A gente foi acionado via COPOM para dar atendimento a uma situação de violência doméstica e a solicitante, a senhora J. estava aguardando a equipe, na esquina da residência, ela teria dito que foi agredida com um empurrão pelo convivente dela, o senhor R. (...) adentramos a residência e localizamos o senhor R. escondido no quintal da casa” (sic). Continuou dizendo que: “Discussão por conta de bebida alcoólica, e ela temia pela integridade acionou a polícia militar. Momento esse que, ele empurrou ela, ela caiu no chão e lesionou o braço, daí ela comentou que foi difícil tirar ele de cima dela.” (sic). No mesmo sentido, o policial Lucas Rocha Fernandes da Costa (mov. 1.9) corroborou com o relato prestado por seu colega de profissão, afirmando: “A vítima relata que teve uma discussão ali com seu R., que ele chegou bastante alcoolizado na residência, e daí quando ela resolveu ligar para a polícia, até então não tinha acontecido nenhuma reação. Daí nesse momento o senhor R. empurrou ela, caiu no chão os dois, veio a machucar o braço da vítima.” (sic). De acordo com a testemunha, o acusado disse que nada tinha acontecido, entretanto, ele estava sujo de lama no quintal, o que enfraquece a versão dele. Ainda, em juízo (mov. 110.3), a testemunha afirmou: “A solicitante, passou a relatar que, o seu R., seu convivente, tinha acabado de chegar, e estava sob efeito de bebida alcoólica, bastante agitado, alterado, e com isso eles tiveram uma discussão, e em determinado momento ela se sentiu ameaçada, a sua integridade física. E com isso, ela pegou ali seu celular, para acionar a polícia militar, e quando ela foi acionar a polícia militar, segundo o relato dela, ele tentou intervir nesse acionamento que ela foi fazer, e acabou machucando ela, ela nos mostrou ali, realmente tinha lesões superficiais ali” (sic). Destaca-se também que as lesões relatadas pela vítima e corroboradas por testemunhas foram trazidas aos autos através do auto de constatação delesões (mov. 1.13), em que consta fotografia das lesões narradas pela vítima em seus depoimentos. No tocante à materialidade delitiva, ainda que não tenha sido elaborado laudo oficial de exame de lesões corporais, tal circunstância não é capaz de afastar a comprovação do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Isso porque o Auto de Constatação de Lesões Corporais confeccionado na fase inquisitorial revela-se documento idôneo e suficientemente apto a demonstrar a existência de vestígios compatíveis com a agressão narrada, sobretudo quando analisado em conjunto com o seguro depoimento da vítima e os relatos testemunhais colhidos em juízo. Trata-se de conjunto probatório coerente, convergente e harmônico, apto a suprir a ausência do laudo pericial oficial, sem comprometer a certeza quanto à materialidade. Assim, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a realização do exame de corpo de delito pode ser dispensada, desde que a materialidade esteja demonstrada por outros meios idôneos, tais como documentos médicos, autos de constatação e prova testemunhal, especialmente diante da clandestinidade inerente a esse tipo de delito. Vejamos: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal no contexto de violência doméstica. Recurso de apelação de Alceu Rodrigo de Lima desprovido. I. Caso em exame (...) Nos casos de lesão corporal no contexto de violência doméstica, a materialidade do delito pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando-se o exame de corpo de delito, desde que a autoria e a materialidade estejam devidamente demonstradas por depoimentos e laudos médicos. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000464-65.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025)O acusado, por sua vez, ao ser interrogado em sede policial (mov. 1.16), esclareceu que não considera que é dependente químico. Questionado sobre os fatos, negou que tenha agredido a vítima, afirmou: “Nunca, não fiz isso (...) não fui eu, não vi ela caindo no chão em nenhum momento (...) a moça toma um pouquinho de remédio controlado, ela passa por psiquiatra, as vezes se passa um pouquinho, entendeu? Mas nunca encostei um dedo nela” (sic). Em juízo (mov. 110.4), ao ser questionado sobre os fatos, o acusado afirmou: “Em nenhum momento teve agressão física, como ela falou, aquele dia nos tava meio alterado, daí eu cheguei meio alterado, daí eu cheguei alterado, mas jamais que teve agressão física, jamais. Ao celular, não fui eu que quebrei não, foi ela que lançou no chão. Ela moeu, quer dizer, não foi só celular que ela quebrou, nesse um ano, ela quebrou várias coisas. Quebrou prato, copo, é uma relação bem conturbada.” (sic). Questionado sobre a dinâmica da discussão, o acusado afirmou que não se recorda se a vítima tentou ligar para a polícia. Em suas palavras: “Eu não me recordo, eu tava alterado esse dia, não vou negar jamais. Sei lá que que eu fui fazer, eu caí por cima dela, eu tropecei e caí por cima dela. Eu nunca jamais eu agredi ela” (sic). O acusado então, afirmou que na casa existia uma escada de dois degraus e foi nesse local que os dois caíram. A versão apresentada pelo réu, no entanto, não corroborada por outros elementos de prova, cede ante as declarações prestadas pela ofendida, coerentes e harmônicas ao indicar a ocorrência delitiva, corroboradas, ainda, como visto, por ouros elementos de convicção. Ressalte-se que, ainda que se admita a possibilidade de o acusado ter caído sobre a vítima sem a intenção específica de derrubá-la, os atos que antecederam a queda — indicados pelo depoimento da vítima e pelos testemunhos dos policiais — demonstram o contexto de violência no qual ela estava inserida, cercada por agressões físicas e verbais. Na ocasião, antes mesmo da queda, declarou a ofendida que o acusado a empurrou contra a parede e a conduziu de forma brusca até o quintal, momento em que houve a queda,que teria se dado em razão da tentativa violenta do acusado de tomar seu aparelho celular. Portanto, a queda da ofendida, num contexto de tentativa forçada de lhe retirar o aparelho telefônico, foi provocada por ato doloso do réu, ainda que na forma de dolo eventual, já que, ao assim proceder, o acusado, caso eventualmente não tenha direcionado sua conduta diretamente a derrubar a companheira, ao menos assumiu o risco de produzir esse resultado. Ademais, quanto à narrativa apresentada pelo réu de que a vítima possuiria ‘problemas psicológicos’ que a levariam a iniciar conflitos no relacionamento, observa-se a adoção de uma estratégia recorrente em casos de violência doméstica: a tentativa de descredibilizar a vítima mediante a atribuição de suposta instabilidade emocional ou transtorno mental. Nesse cenário, é comum que o agressor, ciente da dificuldade probatória que permeia tais delitos, busque inverter a lógica da responsabilização penal, atribuindo à vítima comportamentos descontrolados ou estados mentais alterados, com o intuito de fragilizar sua credibilidade perante o juízo. Trata-se de uma forma de revitimização, que perpetua o ciclo de violência e reforça estigmas sociais historicamente impostos às mulheres. Importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), reconhece a complexidade das relações de poder e dominação que caracterizam a violência doméstica, conferindo especial atenção à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, ainda que indiretos. A tentativa de desqualificação da vítima com base em alegações infundadas de doença mental, além de não encontrar respaldo nos autos, configura estratégia de defesa que deve ser analisada com o devido rigor, a fim de evitar que o processo penal se torne instrumento de perpetuação da violência de gênero. Dessa forma, a versão apresentada pelo acusado não apenas carece de credibilidade, como também se mostra incompatível com os demais elementos constantes nos autos, os quais apontam de forma coerente e convergente para a prática deviolência física e psicológica contra a vítima, no contexto de uma relação marcada por manipulação e controle. A denúncia aponta que, com essas condutas, o réu teria infringido o disposto no Art. 129, § 13º, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 2 O tipo penal em questão visa proteger a integridade física ou fisiopsíquica de qualquer pessoa. O “caput” do Art. 129 é expresso ao limitar a punição pela ofensa à integridade física da vítima, ou seja, para a configuração do crime é necessário que a vítima sofra algum dano em seu corpo ou alteração prejudicial à sua saúde, e que podem, então, causar-lhe abalos psíquicos comprometedores. “Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor”, contudo a presença de tais elementos se presta a comprovar, desde logo, a ocorrência do crime. No caso dos autos, a proteção se dá também em razão do crime ter sido praticado contra mulher, por condições do sexo feminino, dentro do ambiente doméstico. Há, portanto, prova da materialidade, representada pelo auto de constatação de lesões corporais, depoimentos da vítima e relatos dos policiais que atenderam a ocorrência, e da autoria do delito, esta atribuída ao ora denunciado, de acordo com o que foi sustentado pela vítima. Dessa forma, não restando dúvidas acerca da ocorrência do delito 2 Redação posterior a Lei n° 14.994/24.pelo acusado, a condenação é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o réu R.K. nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006. Passo a aplicar a pena. Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 02 (dois) anos de reclusão. - Culpabilidade: O réu praticou o crime sob efeito de álcool, conforme declarou em seu interrogatório e está descrito no depoimento da vítima e dos policiais militares, o que enseja maior reprovabilidade da conduta pelo efeito potencializador da violência cometida em contexto doméstico e familiar contra a mulher. Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no Resp 2208827, julg. 24/6/2025, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Assim, aumento a pena em 03 (três) meses. - Antecedentes: Conforme certidão juntado no mov. 118.1, o condenado não possui antecedentes criminais. Portanto, nada a valorar. - Personalidade do agente: Refere-se às qualidades morais e sociais do indivíduo. Nada foi levantado nos autos a esse respeito. - Conduta social do agente: Refere-se ao conjunto do comportamento do agente em seu meio social, família, etc. Nada foi levantado nos autos que o desabone. - Motivos do crime: Nada a valorar. Afasto o requerimento formulado pelo Ministério Público, pois não ficou devidamente comprovado que o motivopara a agressão foi ciúmes, tendo em vista que a vítima afirmou em seu depoimento que a discussão teve início “talvez por ciúmes” (sic). Em razão de não ser possível afirmar com a certeza exigida que esse foi o motivo da prática do delito, deixo de aplicar tal circunstância. - Circunstâncias: Nada a valorar. - Consequências: Diz respeito à extensão do dano decorrente da ação ilícita, ou sua maior repercussão no meio social. No caso, a vítima afirmou que o evento desencadeou crises de autoestima e períodos de depressão, nos quais perdeu a vontade de fazer atividades básicas do dia a dia. Dessa forma, tratando-se de fator que ultrapassa as consequências normais e esperadas pelo delito em questão, aumento a pena em 03 (três) meses. - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que a vítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Deixo de aplicar, a fim de evitar bis in idem, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que o conteúdo da agravante já integra a elementar do tipo penal. No caso em apreço, o réu foi denunciado pelo delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, que define o tipo penal específico da lesão corporal decorrente de violência doméstica contra mulher. In verbis: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021). Nesse cenário, a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal, deve ser afastada. Isso porque ela já prevê a majoração da pena paraos casos de crime cometido “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Veja-se que no §13, a intenção do mens legis foi de aumentar a reprimenda nos casos de violência em virtude do gênero - mulher. De outro lado, diferentemente seria se o acusado tivesse incorrido no parágrafo §9°, onde a elementar do tipo penal não é igual a agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal e, consequentemente, não haveria bis in idem, conforme recente entendimento do STJ1. Pontifica, sobre o assunto, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F". BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A segunda fase da dosimetria da pena, o apelante teve a pena agrava em razão da incidência do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. O apenamento restou aumentado em 02 meses. Conforme a jurisprudência deste E. TJRS, a incidência da agravante quando o apelante está submetido ao julgamento pelo §13 do art. 129 configura bis in idem, já que a agravante está descrita como uma elementar do tipo. Assim sendo, de ofício, deve ser reduzida a pena, porquanto não é o caso de incidir a referida agravante, devendo o apenamento ser fixado em 01 (um) ano de reclusão. As demais cominações sentenciais devem ser mantidas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50043157820228210058, Primeira Câmara Especial Criminal,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 19-04-2024). Assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Das majorantes e minorantes: Não há causas de aumento e diminuição da pena. Desse modo, fixo definitivamente a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Regime de Cumprimento de Pena Diante da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais antes analisadas – em sua maioria favoráveis -, fixo, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, o regime aberto para cumprimento da pena, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades.CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal, art. 93, c/c art. 152 e art. 115 da Lei de Execuções Penais e Recomendação nº 124/2022 do Conselho Nacional de Justiça (que recomenda a instituição de programas voltados à reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher), o sentenciado verá participar de 8 (oito) encontros (considera-se – levando-se em conta, ainda, a programação fixada pela coordenação do grupo -, proporcionalmente, uma hora por dia de condenação), programa de reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Da Substituição e da Suspensão da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como conceder a suspensão da pena, de vez que ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, bem como, com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o crime foi praticado com violência contra mulher e possui circunstâncias, em sua maioria, desfavoráveis. Da Indenização à Vítima Ministério Público pleiteou (na cota de oferecimento da denúncia– o que reiterou em alegações finais) (se for o caso, indicar que a vítima também requereu indenização), nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Ofendida indicou que, em decorrência do(s) evento(s) delituoso(s), sofreu prejuízos financeiros no valor de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais) pois seu aparelho (smartphone Motorola Moto G04s, 128GB) foi destruído pelo acusado. O prejuízo veio comprovado por meio de fotos juntadas aos autos, bem como, pesquisa de preços realizada (mov. 83.1). No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, dograu de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio formulado expressamente pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia (mov. 30.1) e pela vítima em seu depoimento judicial (mov. 110.1).No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve- se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. Ofendida, durante sua inquirição, declarou ter sofrido abalo psicológico por conta do evento. Questionada sobre as consequências psicoemocionais decorrentes do crime, ela pontuou (mov. 110.1): “Autoestima baixa, eu não me amava mais, do jeito que acordava ficava daquele mesmo jeito o dia inteiro sabe. Eu pensei nossa, os cliente nem vão querer me procurar mais, porque eu tô totalmente pra baixo, não tinha vontade de nada.” (sic). Réu exerce profissão de assistente técnico e informou rendimento mensal no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais e R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) a título de ressarcimento por danos financeiros, valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (20/01/2025 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução. Condeno, outrossim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado para defesa do réu, Dra. OhanaAzevedo Gomes Giacon (OAB/PR nº 93.389) que arbitro, em razão de ter atuado integralmente no feito, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela contida na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Cópia desta sentença serve como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022).Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Ponta Grossa, 26 de fevereiro de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito ld