0001491-31.2022.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001491-31.2022.8.16.0105 Processo: 0001491-31.2022.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$121.122,73 Exequente(s): SANDRO ALEX LIUTI Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por SANDRO ALEX LIUTI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOOB OURO BRANCO – SICOOB UNICOOB OURO BRANCO, em fase de cumprimento de sentença. Através da decisão proferida no mov. 128.1 foi nomeada, por este Juízo, perita contadora. A expert apresentou sua proposta de honorários periciais (mov. 136.1), no valor original de R$ 4.125,00 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais), a qual foi impugnada por ambas as partes (mov. 142 e 143). Intimada, a perita reduziu sua proposta inicial para R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) – conforme mov. 147.1. A parte, no entanto, impugnou novamente a proposta de honorários (mov. 150), a parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com a redução valor (mov. 151.1). Intimada, a perita reduziu novamente a proposta de honorários, propondo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Quanto aos valores apresentados pelo perita nomeada, ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a fixação dos honorários em perícias judiciais possa levar em conta, além da discricionariedade do Juízo, orientação da entidade de classe ou órgão da categoria profissional do perito. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR S.A. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA FORMULADA PELO PERITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VALOR CONSONANTE AO ESTABELECIDO PELOS ÓRGÃOS DE CLASSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PERITO PARA A COBRANÇA DESSE MONTANTE QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00410347020198160000 PR 0041034-70.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 09/03/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO A QUESITOS. REJEIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8509962 PR 850996-2 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 16/05/2012, 11ª Câmara Cível)” No caso de perícia contábil, a tabela orientativa de honorários periciais da APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná) define o valor da hora técnica: A perita nomeada esclareceu que serão necessárias 15 (quinze) horas para elaboração do Laudo Pericial, tendo sido proposto o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) – tem-se que a média cobrada pela perita é de aproximadamente R$ 230,00 reais/hora – a quantia encontra-se abaixo da orientação e, assim, mais que adequada ao caso em comento. No mais, como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados em valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, bem como à complexidade da prova. 3. Sendo assim, HOMOLOGO a proposta apresentada pela perita, por não haver razão suficiente apontada pelas partes para não fazê-lo, e pelos fundamentos acima expostos. 4. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o depósito dos honorários periciais e, após, a expert para que agende um dia e horário para realização da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
Autor SANDRO ALEX LIUTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON FERNANDO SEBOLD
OAB: 42649/PR
LUIZ HENRIQUE MARTINI CORREA
OAB: 113912/PR
DANIEL GUIMARÃES E SILVA
OAB: 90402/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001491-31.2022.8.16.0105 Processo: 0001491-31.2022.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$121.122,73 Exequente(s): SANDRO ALEX LIUTI Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por SANDRO ALEX LIUTI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOOB OURO BRANCO – SICOOB UNICOOB OURO BRANCO, em fase de cumprimento de sentença. Através da decisão proferida no mov. 128.1 foi nomeada, por este Juízo, perita contadora. A expert apresentou sua proposta de honorários periciais (mov. 136.1), no valor original de R$ 4.125,00 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais), a qual foi impugnada por ambas as partes (mov. 142 e 143). Intimada, a perita reduziu sua proposta inicial para R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) – conforme mov. 147.1. A parte, no entanto, impugnou novamente a proposta de honorários (mov. 150), a parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com a redução valor (mov. 151.1). Intimada, a perita reduziu novamente a proposta de honorários, propondo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Quanto aos valores apresentados pelo perita nomeada, ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a fixação dos honorários em perícias judiciais possa levar em conta, além da discricionariedade do Juízo, orientação da entidade de classe ou órgão da categoria profissional do perito. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR S.A. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA FORMULADA PELO PERITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VALOR CONSONANTE AO ESTABELECIDO PELOS ÓRGÃOS DE CLASSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PERITO PARA A COBRANÇA DESSE MONTANTE QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00410347020198160000 PR 0041034-70.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 09/03/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO A QUESITOS. REJEIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8509962 PR 850996-2 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 16/05/2012, 11ª Câmara Cível)” No caso de perícia contábil, a tabela orientativa de honorários periciais da APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná) define o valor da hora técnica: A perita nomeada esclareceu que serão necessárias 15 (quinze) horas para elaboração do Laudo Pericial, tendo sido proposto o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) – tem-se que a média cobrada pela perita é de aproximadamente R$ 230,00 reais/hora – a quantia encontra-se abaixo da orientação e, assim, mais que adequada ao caso em comento. No mais, como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados em valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, bem como à complexidade da prova. 3. Sendo assim, HOMOLOGO a proposta apresentada pela perita, por não haver razão suficiente apontada pelas partes para não fazê-lo, e pelos fundamentos acima expostos. 4. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o depósito dos honorários periciais e, após, a expert para que agende um dia e horário para realização da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito