0001491-28.2005.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001491-28.2005.8.16.0137 Processo: 0001491-28.2005.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ELIZABETH PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, 1. Trata-se de pedido formulado pela perita judicial nomeada, Sra. Ana Julia Sanches Teixeira, que relata a impossibilidade de obter, por meios públicos ou de livre acesso, dados relativos as taxas médias de juros de mercado praticadas pelas três maiores instituições bancárias do país no período de dezembro de 1986 a junho de 1994. Diante disso, para dar cumprimento ao v. Acórdão de mov. 353.1, que determinou a realização de nova perícia utilizando as taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras da época, a perita requereu a intervenção deste Juízo para a expedição de ofícios às referidas instituições, com o objetivo de obter as informações necessárias para a elaboração do laudo técnico (mov. 367.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. O pedido formulado pela auxiliar do Juízo comporta pronto deferimento. O processo civil é regido, fundamentalmente, pelo princípio da cooperação, previsto expressamente no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ". No caso dos peritos judiciais, o artigo 473, § 3º, do CPC confere-lhes a prerrogativa de utilizar todos os meios necessários para o desempenho de sua função, facultando-lhes a obtenção de documentos que estejam em poder de terceiros ou de repartições públicas. No caso sob análise, o v. Acórdão de mov. 353.1 cassou a sentença anterior e determinou, de maneira expressa, a realização de nova perícia, bem como que os novos cálculos observem as taxas médias praticadas pelas três maiores instituições bancárias do país no período anterior a julho de 1994. Diante disso, a expedição de ofícios mostra-se como medida indispensável para viabilizar a produção da prova de forma transparente, fidedigna e célere. Assim, sob a ótica da colaboração processual e da busca pela verdade real, o Juízo deve prestar o suporte necessário à perita para que esta desempenhe adequadamente o encargo que lhe foi atribuído. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º e 473, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela perita ao mov. 367.1. 3.1. DETERMINO a expedição de ofícios às três maiores instituições financeiras do país (Banco do Brasil, Bradesco e Itaú), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo as taxas médias de juros aplicadas, mês a mês, no lapso temporal de dezembro de 1986 a junho de 1994. 3.2. Vindo as respostas das instituições financeiras, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 3.3. Após, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o correspondente Laudo Pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BANESTADO S.A.
Autor ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
JOSE VICENTE FERREIRA
OAB: 30900/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001491-28.2005.8.16.0137 Processo: 0001491-28.2005.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ELIZABETH PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, 1. Trata-se de pedido formulado pela perita judicial nomeada, Sra. Ana Julia Sanches Teixeira, que relata a impossibilidade de obter, por meios públicos ou de livre acesso, dados relativos as taxas médias de juros de mercado praticadas pelas três maiores instituições bancárias do país no período de dezembro de 1986 a junho de 1994. Diante disso, para dar cumprimento ao v. Acórdão de mov. 353.1, que determinou a realização de nova perícia utilizando as taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras da época, a perita requereu a intervenção deste Juízo para a expedição de ofícios às referidas instituições, com o objetivo de obter as informações necessárias para a elaboração do laudo técnico (mov. 367.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. O pedido formulado pela auxiliar do Juízo comporta pronto deferimento. O processo civil é regido, fundamentalmente, pelo princípio da cooperação, previsto expressamente no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ". No caso dos peritos judiciais, o artigo 473, § 3º, do CPC confere-lhes a prerrogativa de utilizar todos os meios necessários para o desempenho de sua função, facultando-lhes a obtenção de documentos que estejam em poder de terceiros ou de repartições públicas. No caso sob análise, o v. Acórdão de mov. 353.1 cassou a sentença anterior e determinou, de maneira expressa, a realização de nova perícia, bem como que os novos cálculos observem as taxas médias praticadas pelas três maiores instituições bancárias do país no período anterior a julho de 1994. Diante disso, a expedição de ofícios mostra-se como medida indispensável para viabilizar a produção da prova de forma transparente, fidedigna e célere. Assim, sob a ótica da colaboração processual e da busca pela verdade real, o Juízo deve prestar o suporte necessário à perita para que esta desempenhe adequadamente o encargo que lhe foi atribuído. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º e 473, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela perita ao mov. 367.1. 3.1. DETERMINO a expedição de ofícios às três maiores instituições financeiras do país (Banco do Brasil, Bradesco e Itaú), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo as taxas médias de juros aplicadas, mês a mês, no lapso temporal de dezembro de 1986 a junho de 1994. 3.2. Vindo as respostas das instituições financeiras, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 3.3. Após, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o correspondente Laudo Pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito