0001491-07.2017.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Loanda
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001491-07.2017.8.16.0105 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de AGUINALDO ALVES ANTUNES DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do Código Penal. Consta da inicial acusatória: “Na data de 08 de dezembro de 2016, por volta das 10:00 horas na Fazenda Ana Maria, localizada na Estrada Relíquia, Zona Rural, Município de Porto Rico/PR, nesta Comarca de Loanda/PR, o denunciado AGUINALDO ALVES ANTUNES DE SOUZA, dolosamente agindo, com intenção de matar, utilizando-se de uma arma de fogo, espingarda calibre 32 (apreendida no evento 4.4), tentou matar Nilson Gonçalves Neves, seu gerente, uma vez que desferiu disparos em direção a vítima que estava correndo, atingindo região dorsal e membro superior direito, gerando lesões corporais consistente em fratura de coluna lombar com projétil alojado entre a segunda e terceira vértebra lombar e em punho direito, havendo também um ferimento corto-contuso irregular em região axilar direita, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 307/309. AGUINALDO agiu por motivo fútil, pois tentou ceifar a vida de Nilson devido ter sido chamado pela vítima para trocar lâmpadas no barracão. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que após breve discussão, o denunciado foi em direção a uma casa de máquinas e a vítima imaginou que o denunciado pegaria arma de fogo e nisso tentou correr, sendo alvejado pelas costas enquanto corria. Por fim, ressalta-se que a morte não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, eis que a vítima logo após ser atingida fora prontamente socorrida, sendo encaminhada ao Hospital Santa Casa de Paranavaí/PR”. A denúncia foi oferecida em 28 de março de 2021 (mov. 13.1) e recebida em 03/05/2021 pela decisão de mov. 28.1 O réu foi citado (mov. 67.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 69), por intermédio de defesa constituída. Não se reconhecendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, diante da denúncia já recebida, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 111/128), momento em que foi inquirida a vítima, ouvida testemunhas, informantes e realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais à seq. 135.1, pleiteando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. A defesa sustenta em mov. 139.1, em síntese, a absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa; subsidiariamente, requer a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, por ausência de animus necandi; e, ainda, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que houve desavença e discussão anterior, sem surpresa, emboscada ou dissimulação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de AGUINALDO ALVES ANTUNES DE SOUZA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do Código Penal. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidades que pudessem resultar prejuízo às partes. Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide pena. 2.1 - MÉRITO O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, conforme dispõem o artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, procedimento com rito próprio, dividido em duas fases, previsto nos artigos 406 a 497 do CPP. A primeira fase do procedimento, denominada sumário de culpa, volta-se apenas para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Já na segunda fase, chamada de juízo da causa, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri. Destarte, para que o acusado seja pronunciado, é necessário apenas que o julgador, com base nos elementos de prova até então produzidos, se convença acerca da materialidade do fato imputado ao réu e da presença de indícios de que este concorreu para o crime, fundamentando sua decisão, conforme regra contida no §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal. Além disso, cumpre salientar que a decisão que pronuncia o acusado é do tipo não exauriente, ou seja, não cabe ao magistrado da instrução preliminar se aprofundar no debate acerca das provas, nem mesmo apreciar teses defensivas, exceto quando estas implicarem no reconhecimento inequívoco das hipóteses de absolvição previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica em reconhecer que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, e, por assim o ser, não demanda a certeza exigida para o decreto condenatório. Além disso, cumpre salientar que a decisão que pronuncia o acusado é do tipo não exauriente, ou seja, não cabe ao magistrado da instrução preliminar se aprofundar no debate acerca das provas, nem mesmo apreciar teses defensivas, exceto quando estas implicarem no reconhecimento inequívoco das hipóteses de absolvição previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Assim, não cabe a este juízo absolver o acusado quando a elucidação dos fatos demanda maior valoração das provas produzidas, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 415, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o acusado somente é absolvido de plano quando há prova robusta sobre a inexistência do fato ou que seja capaz de afastar a imputação da autoria do crime. Logo, se as provas precisam ser mais profundamente valoradas, deve-se dar azo à pronúncia, a fim de que o conjunto probatório seja debatido em momento oportuno e pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a decisão de pronúncia pautada nos elementos previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal não ofende ao princípio da presunção de inocência: STJ: [...] HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. A decisão de pronúncia, em observância ao disposto no art. 413 do CPP, não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. [...]. (STJ. Sexta Turma. HC 177964/RJ. Relator: Min. Nefi Cordeiro. Julgado em: 20/10/2015) (grifei). STF: [...] PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. [...] 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, [...]. (STF. Primeira Turma. ARE 788457 AgR/SP. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em: 13/05/2014). (grifei). Pontua-se, ainda, que não se desconhece o entendimento mais recente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392, decidiu que não se aplica à pronúncia o princípio do in dubio pro societate e sim o in dubio pro reo, em respeito à presunção de inocência. Contudo, no caso dos autos, havendo os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, em nome do princípio constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal), bem como em razão de a instituição do Júri ser constitucionalmente reconhecida (artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Republicana), o caso deve ser levado para a apreciação do Tribunal do Júri, ensejando, portanto, uma decisão de pronúncia, na medida em que a apreciação exauriente da materialidade e da autoria depende daquele órgão. Isto porque, nos crimes dolosos contra a vida são os jurados os verdadeiros juízes dos fatos, não sendo dado à decisão de pronúncia tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra, sob pena de grave violação ao princípio do juiz natural da causa. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso. A materialidade do delito restou evidenciada por meio dos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência (mov. 4.3); Exibição e Apreensão (mov. 4.4); Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 4.8); Prontuário Médico (mov. 12.3); Termo de Declaração (mov. 13.9/13.15/13.18/13.50); Laudo Pericial (mov. 13.56), além da prova testemunhal colhida em Juízo. Quanto à autoria, passo a discorrer: A vítima Nilson Gonçalves Neves, ouvida em Juízo no mov. 111.2, declarou que, à época dos fatos, exercia a função de gerente em uma fazenda, sendo responsável pelos aviários de frango. Relatou que contratou o acusado Agnaldo para trabalhar no local, mas, por determinação da empresa e do proprietário, o Sr. Fabiano, recebeu ordens para dispensá-lo devido ao desempenho insatisfatório. Em razão dessa determinação, iniciou-se um período de desentendimentos e discussões entre ambos, com ofensas mútuas, enquanto o acusado aguardava o término do lote de frangos para deixar o posto. No dia do ocorrido, a vítima dirigiu-se ao aviário por orientação de um técnico e de um supervisor para organizar os trabalhos. Ao chegar, encontrou o acusado deitado e o questionou sobre a inércia no serviço, solicitando a troca de lâmpadas. Nesse momento, houve uma alteração verbal. Segundo o depoente, o acusado proferiu ameaças, afirmando que a vítima "nunca mais mandaria ninguém embora", e correu em direção a uma espingarda. Ao perceber a intenção do agressor, a vítima tentou fugir pelo interior do barracão, entre os frangos, mas foi atingida por um disparo pelas costas após percorrer aproximadamente 15 metros. O projétil atingiu a coluna e o braço, fazendo com que perdesse imediatamente os movimentos das pernas e caísse ao solo. Relatou que, enquanto estava caído, a esposa do acusado aproximou-se e a vítima buscou nela um anteparo, pedindo que não saísse de perto para evitar que o agressor o matasse. Após o disparo, o acusado evadiu-se do local. A vítima permaneceu caída por cerca de 40 minutos até ser socorrida. Em decorrência do ferimento na terceira vértebra lombar, afirmou ter sofrido sequelas permanentes, perdendo o movimento da perna direita do joelho para baixo, o que exige o uso de prótese e impede o exercício de suas atividades laborais habituais. Que recebeu ordens para demitir o réu. Que fez uma festa de aniversário dia 05 de dezembro, três dias antes dos tiros. Eu alterei um pouco com ele e ele acabou fazendo o que fez. Esclareceu que a arma utilizada pertencia ao próprio acusado e que não houve qualquer contato físico ou agressão à família do agressor antes do disparo, mas apenas a discussão relacionada à demissão e ao manejo do aviário. O policial militar Valdinei Celestino da Silva Souza, ao prestar depoimento em juízo no mov. 111.1, declarou que a ocorrência data de aproximadamente nove anos atrás, razão pela qual mantém apenas lembranças vagas dos fatos. Afirmou que, embora recorde ter atendido a situação, não se recorda dos detalhes específicos do evento. Diante da ausência de memória sobre as particularidades do ocorrido, manifestou a preferência por ratificar o conteúdo registrado no boletim de ocorrência. O Policial Militar Acacio Pereira Lima Neto, em depoimento prestado em Juízo no mov. 128.3, relatou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo em uma fazenda. Esclareceu que, ao chegar ao local, a esposa da vítima informou que o marido e um funcionário da propriedade discutiam com frequência. Segundo o depoente, o funcionário teria efetuado um disparo de espingarda contra a vítima após um desses desentendimentos. Afirmou que a equipe realizou buscas no local, logrou encontrar a arma utilizada e procedeu ao encaminhamento do objeto à delegacia para as providências cabíveis. Por fim, mencionou que, embora o decurso do tempo prejudique a memória de detalhes específicos, a arma apreendida era compatível com a utilizada no crime. A informante Silvania Aparecida Rafael relatou em mov. 111.3, que, no momento do ocorrido, exercia suas atividades laborais em um aviário de frangos. Esclareceu que uma pessoa a procurou e indagou sobre o paradeiro de Nilson, ao que respondeu que ele se encontrava no segundo aviário. Ato contínuo, foi informada de que a vítima sofrera um disparo de arma de fogo. Silvania afirmou que se deslocou imediatamente até o local indicado e encontrou Nilson, o qual solicitou que ela buscasse o veículo para transportá-lo. Segundo a informante, como não possuía habilitação para dirigir, solicitou auxílio a um rapaz presente no local para que este conduzisse a vítima até o hospital. Por fim, mencionou que permaneceu no local à espera da autoridade policial, conforme orientação recebida. Após prestar as informações solicitadas pelos policiais, deslocou-se ao hospital em que a vítima recebeu atendimento. Ressaltou que não presenciou a dinâmica do evento e que não se recorda da identidade da pessoa que lhe comunicou o fato inicialmente, em razão do elevado fluxo de trabalhadores no local. A testemunha Evandro da Silva prestou depoimento em Juízo no mov. 111.4, no qual confirmou sua presença no local dos fatos, especificamente no interior de um barracão de aviário. Relatou que presenciou o momento em que Agnaldo, de posse de uma arma de fogo, efetuou um disparo contra a vítima Nilson. Segundo o depoente, houve uma discussão prévia no recinto. Esclareceu que viu o executor com a arma em punho e que o tiro atingiu a vítima pelas costas. Afirmou, contudo, que não visualizou arma de fogo e que, logo após o primeiro disparo, evadiu-se do local correndo, razão pela qual não presenciou os desdobramentos imediatos da ação. A informante Ariana Porto Alexandre, esposa do réu, relatou em mov. 128.1, que, na data do fato, encontrava-se com seu cunhado na parte externa de um barracão de frangos na fazenda onde trabalhavam. Expôs que o supervisor Nilson chegou ao local com o intuito de retirar lâmpadas para transferi-las a outra unidade, momento em que ele e o acusado entraram no estabelecimento e iniciaram uma discussão. Segundo a depoente, enquanto se deslocava ao fundo do barracão com seu cunhado para realizar ajustes em uma linha de ração, ouviu um disparo de arma de fogo. Afirmou que estava de costas no instante do ocorrido e, ao retornar, encontrou a vítima caída ao solo. Esclareceu que permaneceu com o ferido até a chegada do socorro e de seus familiares, enquanto seu marido se retirou do local. Acrescentou que Nilson apresentava um comportamento arrogante e ignorante no ambiente de trabalho, o que frequentemente gerava atritos, pois o supervisor costumava negar auxílio ou peças necessárias à manutenção das atividades. Relatou que, especificamente naquela ocasião, o conflito decorreu da discordância do acusado quanto à retirada das lâmpadas. Quanto à dinâmica pós-fato, a informante mencionou que a vítima se queixava de dor e da ausência de sensibilidade nas pernas, vindo a segurar sua mão enquanto aguardavam auxílio. Questionada sobre a arma utilizada, descreveu tratar-se de uma espingarda de pressão, adaptada com chumbinhos em cartuchos, habitualmente empregada para afastar animais do barracão. Por fim, declarou que, em momento posterior, seu marido justificou a conduta alegando ter agido por medo e impulso durante a discussão. Informou que a família deixou o local logo após prestar esclarecimentos à autoridade policial e que, tempos depois, soube que a vítima teria manifestado desejo de agradecer-lhe pelo auxílio prestado no momento do incidente. A testemunha Fabiano Scanacapra, ouvida em Juízo (mov. 128.2), relatou que não presenciou o momento dos fatos na propriedade, tomando conhecimento do ocorrido posteriormente. Afirmou desconhecer a motivação do desentendimento ou o que teria ocasionado os disparos de arma de fogo. Esclareceu que, à época, possuía um contrato de arrendamento de aviários no local há aproximadamente dois anos. Segundo o depoente, tanto a vítima quanto o autor dos disparos trabalhavam no cuidado desses aviários, sendo este último registrado pela propriedade arrendada. Ressaltou que ninguém estava próximo aos envolvidos no instante do incidente para precisar a dinâmica do evento. O depoente informou que estava distante da propriedade no dia do ocorrido e, ao chegar, deslocou-se diretamente para o hospital em Loanda. Naquela oportunidade, teve contato com a vítima, que estava consciente e conversava normalmente, embora reclamasse de dores. Relatou que a vítima confirmou ter sido alvejada pelo indivíduo de nome Agnaldo, mas não forneceu detalhes sobre o motivo da agressão. Por fim, mencionou que o técnico responsável pelo acompanhamento dos aviários havia acabado de realizar uma visita e saído do local, reportando que tudo transcorria dentro da normalidade até o momento da sua partida. Após o episódio, a testemunha afirmou não ter mantido contato imediato com o autor dos disparos, observando que a esposa e o pai deste permaneceram na propriedade para dar continuidade aos trabalhos nos aviários por um período. O réu Aguinaldo Alves Antunes de Souza, quando interrogado perante o Juízo em mov. 128.4, relatou que a vítima possuía o hábito de humilhar os funcionários, fato que ensejava rotatividade de trabalhadores no local. Afirmou que as desavenças ocorriam pela forma ríspida com que o indivíduo tratava a equipe diante de dificuldades no aprendizado das tarefas, o que gerava episódios de gritos e xingamentos. O interrogado esclareceu que já havia manifestado a intenção de deixar o trabalho após o término do lote de frangos, em razão da inviabilidade de manter o vínculo profissional sob tais condições. No dia dos fatos, a vítima chegou ao local de forma ríspida, portando uma escada e pretendendo manusear a fiação elétrica. O réu afirmou ter orientado que não era necessário mexer nas lâmpadas, uma vez que a manutenção já havia sido realizada. Relatou que, após um incidente com o vazamento de ração, a vítima passou a proferir ofensas e ameaças, afirmando que agrediria o interrogado fisicamente. Diante da iminência da agressão e do temor pela integridade física, o réu utilizou uma espingarda que continha apenas chumbinhos pequenos, destinados a afastar animais, com o intuito de assustar o agressor. Por fim, o réu asseverou que não possuía a intenção de ceifar a vida da vítima, destacando que havia outros instrumentos no local, como facões, que não foram utilizados. Explicou que o disparo ocorreu no momento do susto, quando a vítima avançou em sua direção, e que o atingimento lateral ou nas costas se deveu, possivelmente, ao movimento de esquiva do indivíduo ao notar a arma. Após o ocorrido, o interrogado evadiu-se do local. Pela análise da prova produzida, verifica-se que a autoria imputada ao réu encontra-se suficientemente demonstrada para esta fase processual. A vítima Nilson Gonçalves Neves, ouvida em juízo, confirmou que o réu Aguinaldo Alves Antunes de Souza efetuou o disparo. Relatou que, após uma discussão dentro do barracão, o réu correu em direção à espingarda e atirou nele pelas costas enquanto fugia. O projétil atingiu a coluna lombar e o braço direito, causando paralisia imediata na perna direita e sequelas permanentes. O depoimento da vítima é firme, detalhado e coerente com os demais elementos dos autos. A testemunha Evandro da Silva estava presente no interior do barracão e confirmou ter visto o réu com a arma de fogo e que o disparo atingiu a vítima pelas costas. Embora tenha saído correndo logo após o tiro, sua declaração reforça a versão da vítima quanto à dinâmica dos fatos. A esposa do réu, Ariana Porto Alexandre, embora não tenha presenciado o momento exato do disparo por estar de costas, confirmou que estava no barracão, que ouviu o tiro e que, ao se virar, encontrou a vítima caída. Relatou ainda que o próprio réu, ao retornar para casa, justificou a conduta afirmando ter agido por medo e impulso — o que corrobora a autoria. O próprio réu confirma sua autoria ao prestar interrogatório em juízo. Aguinaldo admitiu ter pegado a espingarda e efetuado o disparo, afirmando que agiu "no susto" diante de uma suposta ameaça de agressão física pela vítima. Reconheceu que a arma era sua, que a mantinha no aviário e que foi ele quem a utilizou naquele momento. O conjunto probatório aponta, com suficiência para esta fase, que foi o réu quem empunhou a arma e disparou contra Nilson Gonçalves Neves. A autoria é indicada de forma convergente pelo depoimento da vítima, pela testemunha ocular, pela declaração da própria esposa do réu e pelos laudos periciais. Cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o julgamento definitivo dos fatos. A apreciação aprofundada da tese de legítima defesa, bem como a valoração definitiva das provas — especialmente quanto à existência de agressão injusta, atual ou iminente, e à proporcionalidade da reação —, demanda cognição exauriente, própria da fase de julgamento pelo Tribunal do Júri, onde será examinada à luz da produção oral das provas perante o Conselho de Sentença. A despeito das declarações do acusado, diante dos elementos de prova e das circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, não há como concluir, com a segurança exigida em lei, que o acusado agiu em legítima defesa. Não se desconhece que muito pode ser apurado acerca do delito em comento nos autos, contudo, questões mais aprofundadas serão devidamente debatidas durante a Sessão Plenária, que profere julgamento meritório da causa e, em razão disso, procede a uma análise mais aprofundada do caso, mostrando-se precipitada, portanto, a absolvição sumária ou impronúncia neste momento. Os indícios colhidos até aqui apontam a existência do crime descrito na denúncia e indicam, com elementos suficientes para esta fase, Aguinaldo Alves Antunes de Souza como autor dos disparos que atingiram Nilson Gonçalves Neves, razão pela qual a decisão de pronúncia é medida necessária para que o Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente, realize o devido julgamento quanto à materialidade, à autoria e à incidência das qualificadoras, bem como sobre a eventual excludente de ilicitude alegada pela defesa. Saliente-se que o juízo de pronúncia não comporta análise exauriente da prova, sob pena de violação à competência soberana do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Cumpre reiterar que os elementos probatórios constantes nos autos, em número e qualidade, são suficientes para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige nesta fase do procedimento bifásico. É preciso relembrar que a sentença de pronúncia tem por escopo apenas pôr termo ao "judicium accusationis" (1ª fase do procedimento do Júri) e dar início ao "judicium causae" (2ª fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário, com o julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, considerando que o conjunto probatório fornece prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, deve este ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Diante do exposto, tratando-se de crime doloso contra a vida, não demonstrada nenhuma causa excludente da tipicidade ou ilicitude, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes para autorizar o decreto de pronúncia, a decisão nesse sentido é medida que se impõe. DAS QUALIFICADORAS Na fase de pronúncia, as qualificadoras somente devem ser afastadas quando não encontram qualquer respaldo probatório nos autos, ou seja, quando forem absolutamente improcedentes. Havendo a mínima dúvida, prevalece o princípio in dubio pro societate, devendo a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença, ante sua competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Do motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP) Nesta fase processual, é incabível o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia quando houver indícios suficientes que demonstrem a plausibilidade da imputação, competindo ao Tribunal do Júri a análise exauriente da sua presença ou não no caso concreto. No presente feito, verifica-se que o delito, em tese, teria sido motivado por desentendimento relacionado à troca de lâmpadas no barracão e ao contexto de tensão gerado pela iminente dispensa do réu do emprego — circunstâncias reconhecidas pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial. Em juízo preliminar, tais motivações revelam evidente desproporcionalidade entre o motivo que desencadeou a conduta e o resultado produzido — disparos de arma de fogo que causaram lesões gravíssimas e sequelas permanentes na vítima —, autorizando, ao menos por ora, a subsunção ao motivo fútil. Do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP) Nesta etapa processual de decisão de pronúncia, não se afastam as qualificadoras quando existirem indícios suficientes que descrevam a conduta narrada na denúncia. A qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal caracteriza-se quando o agente se vale de meio, modo de execução ou qualquer outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. Não se exige que o ofendido fique absolutamente impossibilitado de se defender, bastando que sua capacidade defensiva seja significativamente reduzida pela conduta do agente. No caso em análise, há indícios suficientes de que a vítima foi atingida pelas costas enquanto fugia, estando completamente desarmada e sem qualquer possibilidade de reação efetiva contra o disparo. A vítima Nilson Gonçalves Neves relatou em juízo que, ao perceber que o réu corria em direção à espingarda, tentou fugir pelo interior do barracão entre os frangos. Correu aproximadamente 15 metros e foi atingida pelas costas antes de conseguir se afastar. A testemunha Evandro da Silva, que estava presente, confirmou que o disparo atingiu a vítima pelas costas. O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que a vítima foi atingida nessa posição, atribuindo o fato ao movimento de esquiva dela no momento do disparo. Ademais, a vítima estava completamente desarmada, a pé e em fuga, enquanto o réu empunhava espingarda e efetuava o disparo a curta distância. A superioridade proporcionada pelo uso da arma de fogo e o fato de a vítima estar de costas colocaram o ofendido em posição de absoluta inferioridade, sem qualquer chance de se defender ou evitar o impacto. Cabe ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, analisar em profundidade a dinâmica dos fatos e decidir sobre a incidência da qualificadora. Nesta fase de pronúncia, havendo indícios suficientes — como efetivamente há — de que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qualificadora deve ser mantida para apreciação do Conselho de Sentença. III. DISPOSITIVO Dado ao exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com base no artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu AGUINALDO ALVES ANTUNES DE SOUZA, como incurso nas disposições contidas no artigo 121, §2° , II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do Código Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o réu pessoalmente a respeito da sentença. Intime-se o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, redistribuam-se os autos à Vara do Tribunal do Júri e, após, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, conclusos para fins do artigo 423 do Código de Processo Penal. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUINALDO ALVES ANTUNES DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO DE MEIRA GARCIA
OAB: 52853/PR
GERMANO APARECIDO BAZAGLIA GARCIA
OAB: 131224/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001491-07.2017.8.16.0105 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de AGUINALDO ALVES ANTUNES DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do Código Penal. Consta da inicial acusatória: “Na data de 08 de dezembro de 2016, por volta das 10:00 horas na Fazenda Ana Maria, localizada na Estrada Relíquia, Zona Rural, Município de Porto Rico/PR, nesta Comarca de Loanda/PR, o denunciado AGUINALDO ALVES ANTUNES DE SOUZA, dolosamente agindo, com intenção de matar, utilizando-se de uma arma de fogo, espingarda calibre 32 (apreendida no evento 4.4), tentou matar Nilson Gonçalves Neves, seu gerente, uma vez que desferiu disparos em direção a vítima que estava correndo, atingindo região dorsal e membro superior direito, gerando lesões corporais consistente em fratura de coluna lombar com projétil alojado entre a segunda e terceira vértebra lombar e em punho direito, havendo também um ferimento corto-contuso irregular em região axilar direita, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 307/309. AGUINALDO agiu por motivo fútil, pois tentou ceifar a vida de Nilson devido ter sido chamado pela vítima para trocar lâmpadas no barracão. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que após breve discussão, o denunciado foi em direção a uma casa de máquinas e a vítima imaginou que o denunciado pegaria arma de fogo e nisso tentou correr, sendo alvejado pelas costas enquanto corria. Por fim, ressalta-se que a morte não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, eis que a vítima logo após ser atingida fora prontamente socorrida, sendo encaminhada ao Hospital Santa Casa de Paranavaí/PR”. A denúncia foi oferecida em 28 de março de 2021 (mov. 13.1) e recebida em 03/05/2021 pela decisão de mov. 28.1 O réu foi citado (mov. 67.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 69), por intermédio de defesa constituída. Não se reconhecendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, diante da denúncia já recebida, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 111/128), momento em que foi inquirida a vítima, ouvida testemunhas, informantes e realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais à seq. 135.1, pleiteando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. A defesa sustenta em mov. 139.1, em síntese, a absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa; subsidiariamente, requer a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, por ausência de animus necandi; e, ainda, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que houve desavença e discussão anterior, sem surpresa, emboscada ou dissimulação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de AGUINALDO ALVES ANTUNES DE SOUZA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do Código Penal. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidades que pudessem resultar prejuízo às partes. Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide pena. 2.1 - MÉRITO O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, conforme dispõem o artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, procedimento com rito próprio, dividido em duas fases, previsto nos artigos 406 a 497 do CPP. A primeira fase do procedimento, denominada sumário de culpa, volta-se apenas para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Já na segunda fase, chamada de juízo da causa, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri. Destarte, para que o acusado seja pronunciado, é necessário apenas que o julgador, com base nos elementos de prova até então produzidos, se convença acerca da materialidade do fato imputado ao réu e da presença de indícios de que este concorreu para o crime, fundamentando sua decisão, conforme regra contida no §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal. Além disso, cumpre salientar que a decisão que pronuncia o acusado é do tipo não exauriente, ou seja, não cabe ao magistrado da instrução preliminar se aprofundar no debate acerca das provas, nem mesmo apreciar teses defensivas, exceto quando estas implicarem no reconhecimento inequívoco das hipóteses de absolvição previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica em reconhecer que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, e, por assim o ser, não demanda a certeza exigida para o decreto condenatório. Além disso, cumpre salientar que a decisão que pronuncia o acusado é do tipo não exauriente, ou seja, não cabe ao magistrado da instrução preliminar se aprofundar no debate acerca das provas, nem mesmo apreciar teses defensivas, exceto quando estas implicarem no reconhecimento inequívoco das hipóteses de absolvição previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Assim, não cabe a este juízo absolver o acusado quando a elucidação dos fatos demanda maior valoração das provas produzidas, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 415, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o acusado somente é absolvido de plano quando há prova robusta sobre a inexistência do fato ou que seja capaz de afastar a imputação da autoria do crime. Logo, se as provas precisam ser mais profundamente valoradas, deve-se dar azo à pronúncia, a fim de que o conjunto probatório seja debatido em momento oportuno e pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a decisão de pronúncia pautada nos elementos previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal não ofende ao princípio da presunção de inocência: STJ: [...] HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. A decisão de pronúncia, em observância ao disposto no art. 413 do CPP, não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. [...]. (STJ. Sexta Turma. HC 177964/RJ. Relator: Min. Nefi Cordeiro. Julgado em: 20/10/2015) (grifei). STF: [...] PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. [...] 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, [...]. (STF. Primeira Turma. ARE 788457 AgR/SP. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em: 13/05/2014). (grifei). Pontua-se, ainda, que não se desconhece o entendimento mais recente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392, decidiu que não se aplica à pronúncia o princípio do in dubio pro societate e sim o in dubio pro reo, em respeito à presunção de inocência. Contudo, no caso dos autos, havendo os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, em nome do princípio constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal), bem como em razão de a instituição do Júri ser constitucionalmente reconhecida (artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Republicana), o caso deve ser levado para a apreciação do Tribunal do Júri, ensejando, portanto, uma decisão de pronúncia, na medida em que a apreciação exauriente da materialidade e da autoria depende daquele órgão. Isto porque, nos crimes dolosos contra a vida são os jurados os verdadeiros juízes dos fatos, não sendo dado à decisão de pronúncia tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra, sob pena de grave violação ao princípio do juiz natural da causa. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso. A materialidade do delito restou evidenciada por meio dos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência (mov. 4.3); Exibição e Apreensão (mov. 4.4); Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 4.8); Prontuário Médico (mov. 12.3); Termo de Declaração (mov. 13.9/13.15/13.18/13.50); Laudo Pericial (mov. 13.56), além da prova testemunhal colhida em Juízo. Quanto à autoria, passo a discorrer: A vítima Nilson Gonçalves Neves, ouvida em Juízo no mov. 111.2, declarou que, à época dos fatos, exercia a função de gerente em uma fazenda, sendo responsável pelos aviários de frango. Relatou que contratou o acusado Agnaldo para trabalhar no local, mas, por determinação da empresa e do proprietário, o Sr. Fabiano, recebeu ordens para dispensá-lo devido ao desempenho insatisfatório. Em razão dessa determinação, iniciou-se um período de desentendimentos e discussões entre ambos, com ofensas mútuas, enquanto o acusado aguardava o término do lote de frangos para deixar o posto. No dia do ocorrido, a vítima dirigiu-se ao aviário por orientação de um técnico e de um supervisor para organizar os trabalhos. Ao chegar, encontrou o acusado deitado e o questionou sobre a inércia no serviço, solicitando a troca de lâmpadas. Nesse momento, houve uma alteração verbal. Segundo o depoente, o acusado proferiu ameaças, afirmando que a vítima "nunca mais mandaria ninguém embora", e correu em direção a uma espingarda. Ao perceber a intenção do agressor, a vítima tentou fugir pelo interior do barracão, entre os frangos, mas foi atingida por um disparo pelas costas após percorrer aproximadamente 15 metros. O projétil atingiu a coluna e o braço, fazendo com que perdesse imediatamente os movimentos das pernas e caísse ao solo. Relatou que, enquanto estava caído, a esposa do acusado aproximou-se e a vítima buscou nela um anteparo, pedindo que não saísse de perto para evitar que o agressor o matasse. Após o disparo, o acusado evadiu-se do local. A vítima permaneceu caída por cerca de 40 minutos até ser socorrida. Em decorrência do ferimento na terceira vértebra lombar, afirmou ter sofrido sequelas permanentes, perdendo o movimento da perna direita do joelho para baixo, o que exige o uso de prótese e impede o exercício de suas atividades laborais habituais. Que recebeu ordens para demitir o réu. Que fez uma festa de aniversário dia 05 de dezembro, três dias antes dos tiros. Eu alterei um pouco com ele e ele acabou fazendo o que fez. Esclareceu que a arma utilizada pertencia ao próprio acusado e que não houve qualquer contato físico ou agressão à família do agressor antes do disparo, mas apenas a discussão relacionada à demissão e ao manejo do aviário. O policial militar Valdinei Celestino da Silva Souza, ao prestar depoimento em juízo no mov. 111.1, declarou que a ocorrência data de aproximadamente nove anos atrás, razão pela qual mantém apenas lembranças vagas dos fatos. Afirmou que, embora recorde ter atendido a situação, não se recorda dos detalhes específicos do evento. Diante da ausência de memória sobre as particularidades do ocorrido, manifestou a preferência por ratificar o conteúdo registrado no boletim de ocorrência. O Policial Militar Acacio Pereira Lima Neto, em depoimento prestado em Juízo no mov. 128.3, relatou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo em uma fazenda. Esclareceu que, ao chegar ao local, a esposa da vítima informou que o marido e um funcionário da propriedade discutiam com frequência. Segundo o depoente, o funcionário teria efetuado um disparo de espingarda contra a vítima após um desses desentendimentos. Afirmou que a equipe realizou buscas no local, logrou encontrar a arma utilizada e procedeu ao encaminhamento do objeto à delegacia para as providências cabíveis. Por fim, mencionou que, embora o decurso do tempo prejudique a memória de detalhes específicos, a arma apreendida era compatível com a utilizada no crime. A informante Silvania Aparecida Rafael relatou em mov. 111.3, que, no momento do ocorrido, exercia suas atividades laborais em um aviário de frangos. Esclareceu que uma pessoa a procurou e indagou sobre o paradeiro de Nilson, ao que respondeu que ele se encontrava no segundo aviário. Ato contínuo, foi informada de que a vítima sofrera um disparo de arma de fogo. Silvania afirmou que se deslocou imediatamente até o local indicado e encontrou Nilson, o qual solicitou que ela buscasse o veículo para transportá-lo. Segundo a informante, como não possuía habilitação para dirigir, solicitou auxílio a um rapaz presente no local para que este conduzisse a vítima até o hospital. Por fim, mencionou que permaneceu no local à espera da autoridade policial, conforme orientação recebida. Após prestar as informações solicitadas pelos policiais, deslocou-se ao hospital em que a vítima recebeu atendimento. Ressaltou que não presenciou a dinâmica do evento e que não se recorda da identidade da pessoa que lhe comunicou o fato inicialmente, em razão do elevado fluxo de trabalhadores no local. A testemunha Evandro da Silva prestou depoimento em Juízo no mov. 111.4, no qual confirmou sua presença no local dos fatos, especificamente no interior de um barracão de aviário. Relatou que presenciou o momento em que Agnaldo, de posse de uma arma de fogo, efetuou um disparo contra a vítima Nilson. Segundo o depoente, houve uma discussão prévia no recinto. Esclareceu que viu o executor com a arma em punho e que o tiro atingiu a vítima pelas costas. Afirmou, contudo, que não visualizou arma de fogo e que, logo após o primeiro disparo, evadiu-se do local correndo, razão pela qual não presenciou os desdobramentos imediatos da ação. A informante Ariana Porto Alexandre, esposa do réu, relatou em mov. 128.1, que, na data do fato, encontrava-se com seu cunhado na parte externa de um barracão de frangos na fazenda onde trabalhavam. Expôs que o supervisor Nilson chegou ao local com o intuito de retirar lâmpadas para transferi-las a outra unidade, momento em que ele e o acusado entraram no estabelecimento e iniciaram uma discussão. Segundo a depoente, enquanto se deslocava ao fundo do barracão com seu cunhado para realizar ajustes em uma linha de ração, ouviu um disparo de arma de fogo. Afirmou que estava de costas no instante do ocorrido e, ao retornar, encontrou a vítima caída ao solo. Esclareceu que permaneceu com o ferido até a chegada do socorro e de seus familiares, enquanto seu marido se retirou do local. Acrescentou que Nilson apresentava um comportamento arrogante e ignorante no ambiente de trabalho, o que frequentemente gerava atritos, pois o supervisor costumava negar auxílio ou peças necessárias à manutenção das atividades. Relatou que, especificamente naquela ocasião, o conflito decorreu da discordância do acusado quanto à retirada das lâmpadas. Quanto à dinâmica pós-fato, a informante mencionou que a vítima se queixava de dor e da ausência de sensibilidade nas pernas, vindo a segurar sua mão enquanto aguardavam auxílio. Questionada sobre a arma utilizada, descreveu tratar-se de uma espingarda de pressão, adaptada com chumbinhos em cartuchos, habitualmente empregada para afastar animais do barracão. Por fim, declarou que, em momento posterior, seu marido justificou a conduta alegando ter agido por medo e impulso durante a discussão. Informou que a família deixou o local logo após prestar esclarecimentos à autoridade policial e que, tempos depois, soube que a vítima teria manifestado desejo de agradecer-lhe pelo auxílio prestado no momento do incidente. A testemunha Fabiano Scanacapra, ouvida em Juízo (mov. 128.2), relatou que não presenciou o momento dos fatos na propriedade, tomando conhecimento do ocorrido posteriormente. Afirmou desconhecer a motivação do desentendimento ou o que teria ocasionado os disparos de arma de fogo. Esclareceu que, à época, possuía um contrato de arrendamento de aviários no local há aproximadamente dois anos. Segundo o depoente, tanto a vítima quanto o autor dos disparos trabalhavam no cuidado desses aviários, sendo este último registrado pela propriedade arrendada. Ressaltou que ninguém estava próximo aos envolvidos no instante do incidente para precisar a dinâmica do evento. O depoente informou que estava distante da propriedade no dia do ocorrido e, ao chegar, deslocou-se diretamente para o hospital em Loanda. Naquela oportunidade, teve contato com a vítima, que estava consciente e conversava normalmente, embora reclamasse de dores. Relatou que a vítima confirmou ter sido alvejada pelo indivíduo de nome Agnaldo, mas não forneceu detalhes sobre o motivo da agressão. Por fim, mencionou que o técnico responsável pelo acompanhamento dos aviários havia acabado de realizar uma visita e saído do local, reportando que tudo transcorria dentro da normalidade até o momento da sua partida. Após o episódio, a testemunha afirmou não ter mantido contato imediato com o autor dos disparos, observando que a esposa e o pai deste permaneceram na propriedade para dar continuidade aos trabalhos nos aviários por um período. O réu Aguinaldo Alves Antunes de Souza, quando interrogado perante o Juízo em mov. 128.4, relatou que a vítima possuía o hábito de humilhar os funcionários, fato que ensejava rotatividade de trabalhadores no local. Afirmou que as desavenças ocorriam pela forma ríspida com que o indivíduo tratava a equipe diante de dificuldades no aprendizado das tarefas, o que gerava episódios de gritos e xingamentos. O interrogado esclareceu que já havia manifestado a intenção de deixar o trabalho após o término do lote de frangos, em razão da inviabilidade de manter o vínculo profissional sob tais condições. No dia dos fatos, a vítima chegou ao local de forma ríspida, portando uma escada e pretendendo manusear a fiação elétrica. O réu afirmou ter orientado que não era necessário mexer nas lâmpadas, uma vez que a manutenção já havia sido realizada. Relatou que, após um incidente com o vazamento de ração, a vítima passou a proferir ofensas e ameaças, afirmando que agrediria o interrogado fisicamente. Diante da iminência da agressão e do temor pela integridade física, o réu utilizou uma espingarda que continha apenas chumbinhos pequenos, destinados a afastar animais, com o intuito de assustar o agressor. Por fim, o réu asseverou que não possuía a intenção de ceifar a vida da vítima, destacando que havia outros instrumentos no local, como facões, que não foram utilizados. Explicou que o disparo ocorreu no momento do susto, quando a vítima avançou em sua direção, e que o atingimento lateral ou nas costas se deveu, possivelmente, ao movimento de esquiva do indivíduo ao notar a arma. Após o ocorrido, o interrogado evadiu-se do local. Pela análise da prova produzida, verifica-se que a autoria imputada ao réu encontra-se suficientemente demonstrada para esta fase processual. A vítima Nilson Gonçalves Neves, ouvida em juízo, confirmou que o réu Aguinaldo Alves Antunes de Souza efetuou o disparo. Relatou que, após uma discussão dentro do barracão, o réu correu em direção à espingarda e atirou nele pelas costas enquanto fugia. O projétil atingiu a coluna lombar e o braço direito, causando paralisia imediata na perna direita e sequelas permanentes. O depoimento da vítima é firme, detalhado e coerente com os demais elementos dos autos. A testemunha Evandro da Silva estava presente no interior do barracão e confirmou ter visto o réu com a arma de fogo e que o disparo atingiu a vítima pelas costas. Embora tenha saído correndo logo após o tiro, sua declaração reforça a versão da vítima quanto à dinâmica dos fatos. A esposa do réu, Ariana Porto Alexandre, embora não tenha presenciado o momento exato do disparo por estar de costas, confirmou que estava no barracão, que ouviu o tiro e que, ao se virar, encontrou a vítima caída. Relatou ainda que o próprio réu, ao retornar para casa, justificou a conduta afirmando ter agido por medo e impulso — o que corrobora a autoria. O próprio réu confirma sua autoria ao prestar interrogatório em juízo. Aguinaldo admitiu ter pegado a espingarda e efetuado o disparo, afirmando que agiu "no susto" diante de uma suposta ameaça de agressão física pela vítima. Reconheceu que a arma era sua, que a mantinha no aviário e que foi ele quem a utilizou naquele momento. O conjunto probatório aponta, com suficiência para esta fase, que foi o réu quem empunhou a arma e disparou contra Nilson Gonçalves Neves. A autoria é indicada de forma convergente pelo depoimento da vítima, pela testemunha ocular, pela declaração da própria esposa do réu e pelos laudos periciais. Cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o julgamento definitivo dos fatos. A apreciação aprofundada da tese de legítima defesa, bem como a valoração definitiva das provas — especialmente quanto à existência de agressão injusta, atual ou iminente, e à proporcionalidade da reação —, demanda cognição exauriente, própria da fase de julgamento pelo Tribunal do Júri, onde será examinada à luz da produção oral das provas perante o Conselho de Sentença. A despeito das declarações do acusado, diante dos elementos de prova e das circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, não há como concluir, com a segurança exigida em lei, que o acusado agiu em legítima defesa. Não se desconhece que muito pode ser apurado acerca do delito em comento nos autos, contudo, questões mais aprofundadas serão devidamente debatidas durante a Sessão Plenária, que profere julgamento meritório da causa e, em razão disso, procede a uma análise mais aprofundada do caso, mostrando-se precipitada, portanto, a absolvição sumária ou impronúncia neste momento. Os indícios colhidos até aqui apontam a existência do crime descrito na denúncia e indicam, com elementos suficientes para esta fase, Aguinaldo Alves Antunes de Souza como autor dos disparos que atingiram Nilson Gonçalves Neves, razão pela qual a decisão de pronúncia é medida necessária para que o Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente, realize o devido julgamento quanto à materialidade, à autoria e à incidência das qualificadoras, bem como sobre a eventual excludente de ilicitude alegada pela defesa. Saliente-se que o juízo de pronúncia não comporta análise exauriente da prova, sob pena de violação à competência soberana do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Cumpre reiterar que os elementos probatórios constantes nos autos, em número e qualidade, são suficientes para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige nesta fase do procedimento bifásico. É preciso relembrar que a sentença de pronúncia tem por escopo apenas pôr termo ao "judicium accusationis" (1ª fase do procedimento do Júri) e dar início ao "judicium causae" (2ª fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário, com o julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, considerando que o conjunto probatório fornece prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, deve este ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Diante do exposto, tratando-se de crime doloso contra a vida, não demonstrada nenhuma causa excludente da tipicidade ou ilicitude, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes para autorizar o decreto de pronúncia, a decisão nesse sentido é medida que se impõe. DAS QUALIFICADORAS Na fase de pronúncia, as qualificadoras somente devem ser afastadas quando não encontram qualquer respaldo probatório nos autos, ou seja, quando forem absolutamente improcedentes. Havendo a mínima dúvida, prevalece o princípio in dubio pro societate, devendo a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença, ante sua competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Do motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP) Nesta fase processual, é incabível o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia quando houver indícios suficientes que demonstrem a plausibilidade da imputação, competindo ao Tribunal do Júri a análise exauriente da sua presença ou não no caso concreto. No presente feito, verifica-se que o delito, em tese, teria sido motivado por desentendimento relacionado à troca de lâmpadas no barracão e ao contexto de tensão gerado pela iminente dispensa do réu do emprego — circunstâncias reconhecidas pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial. Em juízo preliminar, tais motivações revelam evidente desproporcionalidade entre o motivo que desencadeou a conduta e o resultado produzido — disparos de arma de fogo que causaram lesões gravíssimas e sequelas permanentes na vítima —, autorizando, ao menos por ora, a subsunção ao motivo fútil. Do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP) Nesta etapa processual de decisão de pronúncia, não se afastam as qualificadoras quando existirem indícios suficientes que descrevam a conduta narrada na denúncia. A qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal caracteriza-se quando o agente se vale de meio, modo de execução ou qualquer outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. Não se exige que o ofendido fique absolutamente impossibilitado de se defender, bastando que sua capacidade defensiva seja significativamente reduzida pela conduta do agente. No caso em análise, há indícios suficientes de que a vítima foi atingida pelas costas enquanto fugia, estando completamente desarmada e sem qualquer possibilidade de reação efetiva contra o disparo. A vítima Nilson Gonçalves Neves relatou em juízo que, ao perceber que o réu corria em direção à espingarda, tentou fugir pelo interior do barracão entre os frangos. Correu aproximadamente 15 metros e foi atingida pelas costas antes de conseguir se afastar. A testemunha Evandro da Silva, que estava presente, confirmou que o disparo atingiu a vítima pelas costas. O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que a vítima foi atingida nessa posição, atribuindo o fato ao movimento de esquiva dela no momento do disparo. Ademais, a vítima estava completamente desarmada, a pé e em fuga, enquanto o réu empunhava espingarda e efetuava o disparo a curta distância. A superioridade proporcionada pelo uso da arma de fogo e o fato de a vítima estar de costas colocaram o ofendido em posição de absoluta inferioridade, sem qualquer chance de se defender ou evitar o impacto. Cabe ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, analisar em profundidade a dinâmica dos fatos e decidir sobre a incidência da qualificadora. Nesta fase de pronúncia, havendo indícios suficientes — como efetivamente há — de que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qualificadora deve ser mantida para apreciação do Conselho de Sentença. III. DISPOSITIVO Dado ao exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com base no artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu AGUINALDO ALVES ANTUNES DE SOUZA, como incurso nas disposições contidas no artigo 121, §2° , II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do Código Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o réu pessoalmente a respeito da sentença. Intime-se o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, redistribuam-se os autos à Vara do Tribunal do Júri e, após, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, conclusos para fins do artigo 423 do Código de Processo Penal. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito