Detalhe do processo

0001490-44.2023.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001490-44.2023.8.16.0159(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA SEGURADORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTIAGEM COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAIS FALHAS NO MANEJO DA LAVOURA COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVERGENTES NESSE SENTIDO. PLEITO PARA MODULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE DEU CONTA DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE COBERTURA SECURITÁRIA, COM BASE NOS DANOS ENFRENTADOS E NOS TERMOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO RECORRIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDICADA COMO BENEFICIÁRIA QUE DEU PLENA QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO GARANTIDA PELA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGURADO. REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS MORATÓRIOS. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS SOBRE O ASSUNTO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRALMENTE À SEGURADORA. SUCUMBÊNICA EM PARCELA MÍNIMA DOS PEDIDO EM RELAÇÃO AO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária decorrente de prejuízos em lavoura, condenando a seguradora ao pagamento de indenização. Uma das partes insurgiu-se quanto à taxa de juros moratórios e à distribuição dos ônus sucumbenciais, enquanto a seguradora buscou a reforma integral do julgado, com fundamento na existência de riscos excluídos e limitação contratual da cobertura. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a redução de produtividade da lavoura decorreu de risco coberto (estiagem) ou de fator excluído da cobertura securitária (falha de estande decorrente de manejo inadequado); (ii) saber se os juros moratórios devem observar a taxa contratualmente prevista ou a taxa legal; e (iii) saber se é cabível a sucumbência recíproca ou se deve ser atribuída integralmente à seguradora, diante do eventual decaimento mínimo da parte autora. III. Razões de decidir3. A prova pericial e oral demonstrou que a estiagem severa foi a causa principal da perda de produtividade, tendo a eventual falha de estande impacto secundário, insuficiente para justificar a exclusão ou redução da cobertura securitária, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar integralmente nos termos da apólice.4. A existência de cláusulas contratuais delimitadoras de riscos não afasta a cobertura quando comprovado que o evento danoso principal está expressamente previsto no contrato, sendo indevida a aplicação de descontos fundados em fatores acessórios não determinantes do sinistro. 5. Os juros moratórios devem observar a taxa prevista contratualmente, quando expressamente pactuada, inexistindo declaração de nulidade da cláusula ou demonstração de abusividade apta a afastar sua incidência. 6. A sucumbência recíproca mostra-se inaplicável quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido, notadamente em relação a questão acessória, devendo os ônus sucumbenciais ser integralmente suportados pela parte ré. IV. Dispositivo e tese7. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para afastar a sucumbência recíproca e atribuir integralmente à seguradora o pagamento das custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: “1. Comprovado que a estiagem constitui a causa determinante da perda da produtividade agrícola, configura-se o dever de indenização securitária, ainda que existam fatores acessórios não cobertos. 2. A taxa de juros moratórios deve observar a previsão contratual válida e não declarada abusiva. 3. A sucumbência mínima do autor afasta a sucumbência recíproca, impondo à parte ré a integralidade dos ônus sucumbenciais.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 86, parágrafo único; Lei nº 15.040/2024, arts. 1º e 69.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0000540-72.2023.8.16.0082, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação nº 0001707-67.2023.8.16.0101, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 07.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.322/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.05.2021.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELOIR EVANDRO SCHERER

Réu ELOIR EVANDRO SCHERER

Autor NEWE SEGUROS S.A.

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IJAIR VAMERLATTI

OAB: 14928/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

CRISTIAN DE OLIVEIRA VAMERLATTI

OAB: 55802/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001490-44.2023.8.16.0159(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA SEGURADORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTIAGEM COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAIS FALHAS NO MANEJO DA LAVOURA COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVERGENTES NESSE SENTIDO. PLEITO PARA MODULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE DEU CONTA DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE COBERTURA SECURITÁRIA, COM BASE NOS DANOS ENFRENTADOS E NOS TERMOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO RECORRIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDICADA COMO BENEFICIÁRIA QUE DEU PLENA QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO GARANTIDA PELA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGURADO. REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS MORATÓRIOS. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS SOBRE O ASSUNTO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRALMENTE À SEGURADORA. SUCUMBÊNICA EM PARCELA MÍNIMA DOS PEDIDO EM RELAÇÃO AO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária decorrente de prejuízos em lavoura, condenando a seguradora ao pagamento de indenização. Uma das partes insurgiu-se quanto à taxa de juros moratórios e à distribuição dos ônus sucumbenciais, enquanto a seguradora buscou a reforma integral do julgado, com fundamento na existência de riscos excluídos e limitação contratual da cobertura. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a redução de produtividade da lavoura decorreu de risco coberto (estiagem) ou de fator excluído da cobertura securitária (falha de estande decorrente de manejo inadequado); (ii) saber se os juros moratórios devem observar a taxa contratualmente prevista ou a taxa legal; e (iii) saber se é cabível a sucumbência recíproca ou se deve ser atribuída integralmente à seguradora, diante do eventual decaimento mínimo da parte autora. III. Razões de decidir3. A prova pericial e oral demonstrou que a estiagem severa foi a causa principal da perda de produtividade, tendo a eventual falha de estande impacto secundário, insuficiente para justificar a exclusão ou redução da cobertura securitária, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar integralmente nos termos da apólice.4. A existência de cláusulas contratuais delimitadoras de riscos não afasta a cobertura quando comprovado que o evento danoso principal está expressamente previsto no contrato, sendo indevida a aplicação de descontos fundados em fatores acessórios não determinantes do sinistro. 5. Os juros moratórios devem observar a taxa prevista contratualmente, quando expressamente pactuada, inexistindo declaração de nulidade da cláusula ou demonstração de abusividade apta a afastar sua incidência. 6. A sucumbência recíproca mostra-se inaplicável quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido, notadamente em relação a questão acessória, devendo os ônus sucumbenciais ser integralmente suportados pela parte ré. IV. Dispositivo e tese7. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para afastar a sucumbência recíproca e atribuir integralmente à seguradora o pagamento das custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: “1. Comprovado que a estiagem constitui a causa determinante da perda da produtividade agrícola, configura-se o dever de indenização securitária, ainda que existam fatores acessórios não cobertos. 2. A taxa de juros moratórios deve observar a previsão contratual válida e não declarada abusiva. 3. A sucumbência mínima do autor afasta a sucumbência recíproca, impondo à parte ré a integralidade dos ônus sucumbenciais.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 86, parágrafo único; Lei nº 15.040/2024, arts. 1º e 69.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0000540-72.2023.8.16.0082, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação nº 0001707-67.2023.8.16.0101, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 07.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.322/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.05.2021.