Detalhe do processo

0001490-18.2023.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Autos n.º 0001490-18.2023.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: ROGERIO REMENIUK DA LUZ ajuizou a presente ação de reparação de danos decorrentes de acidente em face de GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS e MEGAFIBRA TELECOMUNICACOES LTDA, partes qualificadas nos autos. Contou que, no dia 20/01/2023, por volta das 18h, conduzia a motocicleta Honda CG 125, placa MHV2077, pela Rua João Woiginhak, no município de Contenda/PR, quando foi colidido pelo veículo Fiat Strada, placa AWB7C46, de propriedade da Megafibra e conduzido pelo Sr. Gabriel. Disse que o condutor Gabriel adentrou a via preferencial de forma imprudente, sem observar a sinalização de parada obrigatória. Em razão do impacto, relatou ter sofrido graves lesões físicas, especificamente luxação e ruptura do ligamento cruzado posterior do joelho direito, necessitando de intervenção cirúrgica e uso de fixador externo. Diante disso, requereu a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.784,00 (seis mil setecentos e oitenta e quatro reais), lucros cessantes no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), pensão mensal vitalícia, danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 1.1). A gratuidade da justiça foi deferida ao Autor (mov. 21.1). Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, arguiram ilegitimidade ativa do Autor quanto aos danos materiais da motocicleta, sob o argumento de que oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail veículo está registrado em nome de terceiro. No mérito, sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob a alegação de que o Autor trafegava em velocidade incompatível com a via, com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e com o licenciamento do veículo atrasado. Argumentaram que o cruzamento não possuía sinalização e que a preferência de passagem seria do veículo Fiat Strada, que vinha pela direita. Subsidiariamente, impugnaram a existência de incapacidade permanente e o dever de indenizar os danos morais, estéticos e lucros cessantes (mov. 32.1). O Autor impugnou a contestação. Aduziu que as alegações da parte Ré são meramente protelatórias e destituídas de fundamento jurídico, reafirmando que não houve culpa da vítima no acidente, mas sim imprudência do condutor ao invadir a via preferencial. Sustentou que a responsabilidade civil está configurada, que os danos morais são presumidos (in re ipsa), e que há direito também à indenização por danos estéticos. Reconheceu a necessidade de perícia médica para apurar invalidez, mas refutou a tese de abatimento da pensão previdenciária, defendendo a possibilidade de acumulação de benefícios. Requereu a procedência da ação com condenação da ré nos termos da inicial (mov. 36.1). O feito foi saneado. A análise da preliminar de ilegitimidade ativa foi postergada para o momento da sentença. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova documental, pericial de trânsito, pericial médica e oral (mov. 44.1), O laudo pericial de reconstrução de acidente de trânsito foi juntado aos autos (mov. 131.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail O laudo pericial médico foi acostado ao feito (mov. 176.1), complementado pelas respostas aos quesitos explicativos (mov. 186.1). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 223.1), foi colhido o depoimento pessoal do Autor. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 239.1 e 243.1), reiterando os seus respectivos posicionamentos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa: A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos Réus, sob o argumento de que a motocicleta envolvida no sinistro está registrada em nome de terceiro, não merece prosperar. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que o condutor ou possuidor do veículo no momento do acidente detém legitimidade ativa para pleitear a indenização pelos danos materiais sofridos, uma vez que é o real suportador do desfalque patrimonial decorrente do ato ilícito. A propósito: “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA ANULADA . AUTOR QUE COMPROVOU SER O CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS PARA ELABORAÇÃO DE NOVA DECISÃO APRECIANDO O MÉRITO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-PR 00013535620248160182 Curitiba, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 30/06/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2025). “APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO –PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail AUTORA QUE DETINHA A POSSE DIRETA E A CONDUÇÃO DO VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO. É parte legítima para pleitear indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito o condutor que detinha a posse direta do veículo sinistrado, ainda que este esteja registrado em nome de terceiro, sendo inequívoco o interesse de agir para buscar a recomposição do bem atingido. Precedentes do E. TJSP . Sentença anulada. Recurso provido” (TJ-SP - Apelação Cível: 10268116820228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 29/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 29/09/2025). No caso em tela, restou demonstrado que o Autor detinha a posse direta do bem e utilizava a motocicleta para o seu deslocamento diário ao trabalho, sendo o efetivo prejudicado com a perda do veículo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Do mérito: 2.2.1. Da responsabilidade civil e da dinâmica do acidente: A controvérsia reside em determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 20/01/2023. A responsabilidade civil extracontratual por acidente de veículo rege-se pela teoria subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. A análise do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial de engenharia de trânsito (mov. 131), revela que a causa primária e eficiente do acidente foi a conduta imprudente do primeiro Réu, Sr. Gabriel, condutor do veículo Fiat Strada. Conforme apurado pelo perito judicial, o Réu, ao realizar a conversão à esquerda no entroncamento das vias rurais, não efetuou a manobra pelo contorno adequado do trevo. Em vez disso, ingressou na contramão de direçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail da pista pela qual trafegava o Autor, interceptando a trajetória da motocicleta e dando causa à colisão lateral. Esse quadro é corroborado pelo depoimento pessoal do Autor em audiência (mov. 223.1), ocasião em que relatou que trafegava a aproximadamente 50 km/h, quando o veículo Fiat Strada “saiu de um cruzamento em contramão e acabou colidindo de frente comigo”. O Autor afirmou que tentou desviar, mas não conseguiu evitar a colisão, atingindo o lado do passageiro do veículo adversário. Ressaltou ainda que as condições de visibilidade eram boas, apesar da chuva leve, e que o Réu não parou para observar o tráfego antes de ingressar na via. A tese de defesa baseada na regra de preferência da direita (artigo 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro) não se aplica ao caso. A referida norma pressupõe que os veículos transitem por fluxos que se cruzem em cruzamento não sinalizado, respeitando as respectivas mãos de direção. A invasão da contramão de direção pelo Réu descaracteriza a aplicação da preferência, configurando manifesta infração às regras gerais de circulação e conduta (artigos 28 e 186 do CTB). De igual modo, as alegações de que o Autor trafegava com CNH suspensa e com o licenciamento da motocicleta atrasado constituem infrações administrativas. Essas circunstâncias, ainda que sejam graves, não possuem nexo de causalidade com a ocorrência do sinistro, não sendo aptas a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que a conduta do Autor em nada influiu na manobra irregular realizada pelo Réu. Em audiência o Autor também afirmou que as irregularidades não tiveram influência na dinâmica do acidente, que decorreu exclusivamente da conduta imprudente do Réu Gabriel (mov. 223.1)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO . CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022 . 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art . 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5 . Recurso especial conhecido e não provido” (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). A responsabilidade da segunda Ré, empresa Megafibra, proprietária do veículo Fiat Strada, é solidária e objetiva, decorrente do fato da coisa e da responsabilidade pelo ato de terceiro, nos moldes dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, bem como da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Reconheço, portanto, a culpa exclusiva do Réu GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS pelo acidente, ensejando o dever solidário dos Réus de indenizar os prejuízos causados ao Autor. 2.2.2. Dos danos materiais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail O Autor pleiteia a indenização pelo valor de mercado da motocicleta, correspondente a R$6.784,00 (seis mil setecentos e oitenta e quatro reais), com base na tabela FIPE da época do sinistro, alegando perda total do bem. A ocorrência de danos de grande monta que inviabilizaram a recuperação do veículo foi demonstrada pelas fotografias constantes do boletim de ocorrência (mov. 1.4) e pelas conclusões do laudo pericial de trânsito (mov. 131.1). Ademais, em audiência (mov. 223.1), o Autor declarou que “só foi a moto mesmo que foi quebrada” e que não procedeu ao conserto, confirmando a perda integral do patrimônio. Ressaltou ainda que, embora o veículo estivesse registrado em nome de terceiro, havia adquirido e pago pela motocicleta, sendo seu legítimo possuidor de boa-fé. Nesse contexto, o fato de o veículo possuir débitos administrativos pretéritos junto ao órgão de trânsito não exime os causadores do dano do dever de reparar a perda integral do patrimônio do possuidor de boa-fé. Portanto, acolho o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$6.784,00 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ). 2.2.3. Dos lucros cessantes: O Autor postulou o pagamento de lucros cessantes no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao período em que esteve totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais como metalúrgico.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail O laudo pericial médico (mov. 176) confirmou que o Autor sofreu lesão grave no joelho direito, necessitando de cirurgia e uso de fixador externo, o que resultou em incapacidade total temporária para o trabalho por aproximadamente 1 ano e 8 meses, período em que esteve afastado recebendo benefício previdenciário. A alegação dos Réus de que o recebimento de auxílio-doença impede a condenação ao pagamento de lucros cessantes não encontra amparo jurídico. A jurisprudência possui entendimento pacificado de que a indenização civil por ato ilícito não se confunde com o benefício pago pela Previdência Social, possuindo naturezas jurídicas diversas e independentes, sendo plenamente cumuláveis. Nesse mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELOS LITIGANTES – CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, O QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – (1) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER MAJORADAS A FIM DE ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E OS PARÂMETROS DESTA CORTE – (2) LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO DO AUTOR, SEM O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO, DURANTE O PERÍODO DA CONVALESCENÇA, QUE CORRESPONDE AO LAPSO EM QUE RESTOU AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA – (3) PENSÃO MENSAL – COMPROVAÇÃO PELA PERÍCIA DA DEPRECIAÇÃO PERMANENTE DO AUTOR PARA SUA PROFISSÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL À PERDA FUNCIONAL, APURADA PELA PERÍCIA EM 20% – EXEGESE DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – POSSIBILIDADE PARA GARANTIR AS PARCELAS VINCENDAS – PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA, NO QUE CONCERNE ÀS PARCELAS VENCIDAS – (4) LIDE SECUNDÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE – EXPRESSA EXCLUSÃO NA APÓLICE QUANTO À COBERTURA DOS DANOS MORAIS, INEXISTINDO QUALQUER MENÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS – APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA POR DANOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail CORPORAIS – DANOS ESTÉTICOS ABRANGIDOS POR ESTES, DE ACORDO COM A SÚMULA 402/STJ - (5) CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO À APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA – (6) CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA – ACOLHIMENTO – RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO NO TOCANTE À COBERTURA SECURITÁRIA DOS DANOS ESTÉTICOS – (7) REFORMA DA SENTENÇA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelações (do Autor e da Denunciada) e Recurso adesivo (da Ré/Denunciante) conhecidas e parcialmente providas.” (TJ-PR 00036548920188160083 Francisco Beltrão, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 20/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024). “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO. Elementos dos autos que indicam a culpa dos requeridos pelo abalroamento. Indenização devida. Lucros cessantes: ausência de auferimento de renda durante o período de convalescença . Possibilidade de cumulação dos lucros cessantes e do auxílio doença/acidente (benefício previdenciário), pois ditas verbas têm naturezas diversas – Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ. Danos morais evidenciados, haja vista a ocorrência de transtornos que ultrapassaram o mero dissabor. Indenização fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença parcialmente modificada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10240218320188260554 SP 1024021-83.2018.8 .26.0554, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 26/02/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021). “Apelação cível. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Culpa concorrente . 1. Em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade civil da Administração Pública é subjetiva (art. 7º, XXVIII, CF), fundada, portanto, na teoria da culpa, sendo indispensável, para caracterizá-la prova de negligência, imperícia ou imprudência. 2 . A não disponibilização do EPI adequado e a não fiscalização no que respeita à efetiva utilização atrai, para o ente público, a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado nos contornos da razoabilidade, considerando, para tanto, as circunstâncias de cada caso, notadamente a capacidade financeira do ofensor e a situação pessoal do ofendido, de modo a não permitir enriquecimento alheio. 4 .É possível a cumulação de lucros cessantes e auxílio doença/acidente (benefício previdenciário), pois de natureza diversas. 5. A vítima do evento danoso que experimenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do CC, independentemente da de capacidade para o exercício de outras atividade . Precedentes do STJ. 6. Apelo do Município não provido. Recurso adesivo parcialmente provido.” (TJ-RO - AC:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail 70447805520168220001, Relator.: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 04/10/2023). Feitas essas considerações, tendo em conta o salário mensal do Autor à época (R$2.000,00, conforme CTPS de mov.1.7) e o período de afastamento de cerca de 20 meses, o prejuízo material efetivo superaria o valor postulado. Contudo, em observância ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC), a condenação deve limitar-se ao teto requerido. Destarte, acolho o pedido de lucros cessantes no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente desde as datas dos efetivos prejuízos mensais. 2.2.4. Da pensão mensal vitalícia: O Autor requereu a fixação de pensão mensal vitalícia sob o argumento de que teve sua capacidade laborativa reduzida permanentemente. O laudo pericial médico (mov. 176 e mov. 186) foi conclusivo ao apontar que a incapacidade laborativa do Autor é de caráter temporário. Constatou-se que o Autor já se encontra reabilitado e trabalhando formalmente em outra atividade metalúrgica desde setembro de 2024, sem redução de seus rendimentos salariais. Como consignado, a instabilidade articular residual é passível de correção cirúrgica futura, cuja probabilidade de êxito é alta. Inexistindo, portanto, incapacidade permanente ou redução definitiva da capacidade de trabalho, não há amparo legal para a fixação de pensionamento vitalício, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Rejeito o pedido de pensão mensal vitalícia.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail 2.2.5. Dos danos morais: A reparação do instituto do dano moral encontra previsão na Constituição Federal, nos incisos V e X, do artigo 5.º, sendo que, do teor do disposto no Código Civil, artigos 186, 187 e 927, aquele que causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Acerca desse instituto, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, 2012, p. 494) leciona que: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem”. No caso em tela, o Autor sofreu luxação grave de joelho e ruptura de ligamentos, submeteu-se a procedimento cirúrgico de urgência, permaneceu internado e utilizou fixador externo, enfrentando longo e doloroso processo de reabilitação física. A situação, por certo, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, violando diretamente o direito fundamental à integridade corporal. De mais a mais, o dano moral decorrente de lesão à integridade física em acidente de trânsito é evidente e dispensa prova de dor ou sofrimento psíquico, configurando-se in re ipsa. Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Sentença julgou parcialmente procedente a ação . Inconformismo da parte autora. Acolhimento em parte. Lesões corporais sofridas em acidente de trânsito configuram danos morais in re ipsa. Indenização fixada em R$ 10 .000,00. Dano estético não comprovado. Ausência de elementos que indiquem que a lesão prejudica a autoestima da autora. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . Gratuidade processual que não impede a condenação da parte. Aplicação do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido” (TJ-SP - Apelação Cível: 10019671220208260439 Pereira Barreto, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Julgamento: 27/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. A caracterização de dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato, pelo que basta para sua comprovação a apuração de ofensa a qualquer aos direitos da personalidade. O acidente de trânsito, a depender de suas circunstâncias, por si só, basta para caracterizar dano moral . A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJ-MG - Apelação Cível: 02598440520118130702, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024). Para a quantificação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico- punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, fixo a indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais). 2.2.6. Dos danos estéticos: O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica permanente na aparência externa da vítima, capaz de causar desagrado ou sentimento de inferioridade. A Súmula 387 do STJ autoriza a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. O laudo pericial médico (mov. 176) atestou a presença de cicatrizes consolidadas na face lateral da coxa direita do Autor, decorrentes da fixação externa cirúrgica. Embora o perito tenha classificado o dano estético como "Muito Ligeiro" (grau 1/7), a existência de marcas permanentes na pele decorrentes do ato ilícito enseja o dever de indenizar. A propósito:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ERRO MÉDICO CONFIGURADO . CIRURGIA DE VIDEOLAPAROSCOPIA NO ÚTERO. INTESTINO PERFURADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA . DANO ESTÉTICO REPRESENTADO PELA CICATRIZ NO ABDÔMEN. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 387/STJ . VALORES FIXADOS EM SENTENÇA ALTERADOS. MÉTODO BIFÁSICO, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO STJ. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. CABÍVEL A MAJORAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL . RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00036832120178160069 Cianorte 0003683-21 .2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 12/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022). Feitas essas considerações, sopesando a extensão das cicatrizes e a sua localização, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para os fins de: a) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.784,00 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do acidente (20/01/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada mês de afastamento em que o Autor deixou de auferir sua renda, e acrescido dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (20/01/2023 - Súmula 54 do STJ); d) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (20/01/2023 - Súmula 54 do STJ). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil (considerando a natureza da causa e o trabalho prestado pelos advogados), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). O Autor arcará com 30% (trinta por cento) das verbas de sucumbência, e os Réus responderão, solidariamente, pelos 70% (setenta por cento) restantes. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao Autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS

Réu MEGAFIBRA TELECOMUNICACOES LTDA

Autor ROGERIO REMENIUK DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE FUJITA

OAB: 108814/PR

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR

RONE SOUZA PRUDENTE

OAB: 92751/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Autos n.º 0001490-18.2023.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: ROGERIO REMENIUK DA LUZ ajuizou a presente ação de reparação de danos decorrentes de acidente em face de GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS e MEGAFIBRA TELECOMUNICACOES LTDA, partes qualificadas nos autos. Contou que, no dia 20/01/2023, por volta das 18h, conduzia a motocicleta Honda CG 125, placa MHV2077, pela Rua João Woiginhak, no município de Contenda/PR, quando foi colidido pelo veículo Fiat Strada, placa AWB7C46, de propriedade da Megafibra e conduzido pelo Sr. Gabriel. Disse que o condutor Gabriel adentrou a via preferencial de forma imprudente, sem observar a sinalização de parada obrigatória. Em razão do impacto, relatou ter sofrido graves lesões físicas, especificamente luxação e ruptura do ligamento cruzado posterior do joelho direito, necessitando de intervenção cirúrgica e uso de fixador externo. Diante disso, requereu a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.784,00 (seis mil setecentos e oitenta e quatro reais), lucros cessantes no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), pensão mensal vitalícia, danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 1.1). A gratuidade da justiça foi deferida ao Autor (mov. 21.1). Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, arguiram ilegitimidade ativa do Autor quanto aos danos materiais da motocicleta, sob o argumento de que oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail veículo está registrado em nome de terceiro. No mérito, sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob a alegação de que o Autor trafegava em velocidade incompatível com a via, com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e com o licenciamento do veículo atrasado. Argumentaram que o cruzamento não possuía sinalização e que a preferência de passagem seria do veículo Fiat Strada, que vinha pela direita. Subsidiariamente, impugnaram a existência de incapacidade permanente e o dever de indenizar os danos morais, estéticos e lucros cessantes (mov. 32.1). O Autor impugnou a contestação. Aduziu que as alegações da parte Ré são meramente protelatórias e destituídas de fundamento jurídico, reafirmando que não houve culpa da vítima no acidente, mas sim imprudência do condutor ao invadir a via preferencial. Sustentou que a responsabilidade civil está configurada, que os danos morais são presumidos (in re ipsa), e que há direito também à indenização por danos estéticos. Reconheceu a necessidade de perícia médica para apurar invalidez, mas refutou a tese de abatimento da pensão previdenciária, defendendo a possibilidade de acumulação de benefícios. Requereu a procedência da ação com condenação da ré nos termos da inicial (mov. 36.1). O feito foi saneado. A análise da preliminar de ilegitimidade ativa foi postergada para o momento da sentença. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova documental, pericial de trânsito, pericial médica e oral (mov. 44.1), O laudo pericial de reconstrução de acidente de trânsito foi juntado aos autos (mov. 131.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail O laudo pericial médico foi acostado ao feito (mov. 176.1), complementado pelas respostas aos quesitos explicativos (mov. 186.1). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 223.1), foi colhido o depoimento pessoal do Autor. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 239.1 e 243.1), reiterando os seus respectivos posicionamentos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa: A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos Réus, sob o argumento de que a motocicleta envolvida no sinistro está registrada em nome de terceiro, não merece prosperar. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que o condutor ou possuidor do veículo no momento do acidente detém legitimidade ativa para pleitear a indenização pelos danos materiais sofridos, uma vez que é o real suportador do desfalque patrimonial decorrente do ato ilícito. A propósito: “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA ANULADA . AUTOR QUE COMPROVOU SER O CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS PARA ELABORAÇÃO DE NOVA DECISÃO APRECIANDO O MÉRITO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-PR 00013535620248160182 Curitiba, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 30/06/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2025). “APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO –PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail AUTORA QUE DETINHA A POSSE DIRETA E A CONDUÇÃO DO VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO. É parte legítima para pleitear indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito o condutor que detinha a posse direta do veículo sinistrado, ainda que este esteja registrado em nome de terceiro, sendo inequívoco o interesse de agir para buscar a recomposição do bem atingido. Precedentes do E. TJSP . Sentença anulada. Recurso provido” (TJ-SP - Apelação Cível: 10268116820228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 29/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 29/09/2025). No caso em tela, restou demonstrado que o Autor detinha a posse direta do bem e utilizava a motocicleta para o seu deslocamento diário ao trabalho, sendo o efetivo prejudicado com a perda do veículo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Do mérito: 2.2.1. Da responsabilidade civil e da dinâmica do acidente: A controvérsia reside em determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 20/01/2023. A responsabilidade civil extracontratual por acidente de veículo rege-se pela teoria subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. A análise do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial de engenharia de trânsito (mov. 131), revela que a causa primária e eficiente do acidente foi a conduta imprudente do primeiro Réu, Sr. Gabriel, condutor do veículo Fiat Strada. Conforme apurado pelo perito judicial, o Réu, ao realizar a conversão à esquerda no entroncamento das vias rurais, não efetuou a manobra pelo contorno adequado do trevo. Em vez disso, ingressou na contramão de direçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail da pista pela qual trafegava o Autor, interceptando a trajetória da motocicleta e dando causa à colisão lateral. Esse quadro é corroborado pelo depoimento pessoal do Autor em audiência (mov. 223.1), ocasião em que relatou que trafegava a aproximadamente 50 km/h, quando o veículo Fiat Strada “saiu de um cruzamento em contramão e acabou colidindo de frente comigo”. O Autor afirmou que tentou desviar, mas não conseguiu evitar a colisão, atingindo o lado do passageiro do veículo adversário. Ressaltou ainda que as condições de visibilidade eram boas, apesar da chuva leve, e que o Réu não parou para observar o tráfego antes de ingressar na via. A tese de defesa baseada na regra de preferência da direita (artigo 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro) não se aplica ao caso. A referida norma pressupõe que os veículos transitem por fluxos que se cruzem em cruzamento não sinalizado, respeitando as respectivas mãos de direção. A invasão da contramão de direção pelo Réu descaracteriza a aplicação da preferência, configurando manifesta infração às regras gerais de circulação e conduta (artigos 28 e 186 do CTB). De igual modo, as alegações de que o Autor trafegava com CNH suspensa e com o licenciamento da motocicleta atrasado constituem infrações administrativas. Essas circunstâncias, ainda que sejam graves, não possuem nexo de causalidade com a ocorrência do sinistro, não sendo aptas a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que a conduta do Autor em nada influiu na manobra irregular realizada pelo Réu. Em audiência o Autor também afirmou que as irregularidades não tiveram influência na dinâmica do acidente, que decorreu exclusivamente da conduta imprudente do Réu Gabriel (mov. 223.1)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO . CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022 . 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art . 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5 . Recurso especial conhecido e não provido” (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). A responsabilidade da segunda Ré, empresa Megafibra, proprietária do veículo Fiat Strada, é solidária e objetiva, decorrente do fato da coisa e da responsabilidade pelo ato de terceiro, nos moldes dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, bem como da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Reconheço, portanto, a culpa exclusiva do Réu GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS pelo acidente, ensejando o dever solidário dos Réus de indenizar os prejuízos causados ao Autor. 2.2.2. Dos danos materiais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail O Autor pleiteia a indenização pelo valor de mercado da motocicleta, correspondente a R$6.784,00 (seis mil setecentos e oitenta e quatro reais), com base na tabela FIPE da época do sinistro, alegando perda total do bem. A ocorrência de danos de grande monta que inviabilizaram a recuperação do veículo foi demonstrada pelas fotografias constantes do boletim de ocorrência (mov. 1.4) e pelas conclusões do laudo pericial de trânsito (mov. 131.1). Ademais, em audiência (mov. 223.1), o Autor declarou que “só foi a moto mesmo que foi quebrada” e que não procedeu ao conserto, confirmando a perda integral do patrimônio. Ressaltou ainda que, embora o veículo estivesse registrado em nome de terceiro, havia adquirido e pago pela motocicleta, sendo seu legítimo possuidor de boa-fé. Nesse contexto, o fato de o veículo possuir débitos administrativos pretéritos junto ao órgão de trânsito não exime os causadores do dano do dever de reparar a perda integral do patrimônio do possuidor de boa-fé. Portanto, acolho o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$6.784,00 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ). 2.2.3. Dos lucros cessantes: O Autor postulou o pagamento de lucros cessantes no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao período em que esteve totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais como metalúrgico.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail O laudo pericial médico (mov. 176) confirmou que o Autor sofreu lesão grave no joelho direito, necessitando de cirurgia e uso de fixador externo, o que resultou em incapacidade total temporária para o trabalho por aproximadamente 1 ano e 8 meses, período em que esteve afastado recebendo benefício previdenciário. A alegação dos Réus de que o recebimento de auxílio-doença impede a condenação ao pagamento de lucros cessantes não encontra amparo jurídico. A jurisprudência possui entendimento pacificado de que a indenização civil por ato ilícito não se confunde com o benefício pago pela Previdência Social, possuindo naturezas jurídicas diversas e independentes, sendo plenamente cumuláveis. Nesse mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELOS LITIGANTES – CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, O QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – (1) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER MAJORADAS A FIM DE ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E OS PARÂMETROS DESTA CORTE – (2) LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO DO AUTOR, SEM O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO, DURANTE O PERÍODO DA CONVALESCENÇA, QUE CORRESPONDE AO LAPSO EM QUE RESTOU AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA – (3) PENSÃO MENSAL – COMPROVAÇÃO PELA PERÍCIA DA DEPRECIAÇÃO PERMANENTE DO AUTOR PARA SUA PROFISSÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL À PERDA FUNCIONAL, APURADA PELA PERÍCIA EM 20% – EXEGESE DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – POSSIBILIDADE PARA GARANTIR AS PARCELAS VINCENDAS – PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA, NO QUE CONCERNE ÀS PARCELAS VENCIDAS – (4) LIDE SECUNDÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE – EXPRESSA EXCLUSÃO NA APÓLICE QUANTO À COBERTURA DOS DANOS MORAIS, INEXISTINDO QUALQUER MENÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS – APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA POR DANOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail CORPORAIS – DANOS ESTÉTICOS ABRANGIDOS POR ESTES, DE ACORDO COM A SÚMULA 402/STJ - (5) CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO À APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA – (6) CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA – ACOLHIMENTO – RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO NO TOCANTE À COBERTURA SECURITÁRIA DOS DANOS ESTÉTICOS – (7) REFORMA DA SENTENÇA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelações (do Autor e da Denunciada) e Recurso adesivo (da Ré/Denunciante) conhecidas e parcialmente providas.” (TJ-PR 00036548920188160083 Francisco Beltrão, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 20/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024). “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO. Elementos dos autos que indicam a culpa dos requeridos pelo abalroamento. Indenização devida. Lucros cessantes: ausência de auferimento de renda durante o período de convalescença . Possibilidade de cumulação dos lucros cessantes e do auxílio doença/acidente (benefício previdenciário), pois ditas verbas têm naturezas diversas – Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ. Danos morais evidenciados, haja vista a ocorrência de transtornos que ultrapassaram o mero dissabor. Indenização fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença parcialmente modificada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10240218320188260554 SP 1024021-83.2018.8 .26.0554, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 26/02/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021). “Apelação cível. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Culpa concorrente . 1. Em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade civil da Administração Pública é subjetiva (art. 7º, XXVIII, CF), fundada, portanto, na teoria da culpa, sendo indispensável, para caracterizá-la prova de negligência, imperícia ou imprudência. 2 . A não disponibilização do EPI adequado e a não fiscalização no que respeita à efetiva utilização atrai, para o ente público, a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado nos contornos da razoabilidade, considerando, para tanto, as circunstâncias de cada caso, notadamente a capacidade financeira do ofensor e a situação pessoal do ofendido, de modo a não permitir enriquecimento alheio. 4 .É possível a cumulação de lucros cessantes e auxílio doença/acidente (benefício previdenciário), pois de natureza diversas. 5. A vítima do evento danoso que experimenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do CC, independentemente da de capacidade para o exercício de outras atividade . Precedentes do STJ. 6. Apelo do Município não provido. Recurso adesivo parcialmente provido.” (TJ-RO - AC:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail 70447805520168220001, Relator.: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 04/10/2023). Feitas essas considerações, tendo em conta o salário mensal do Autor à época (R$2.000,00, conforme CTPS de mov.1.7) e o período de afastamento de cerca de 20 meses, o prejuízo material efetivo superaria o valor postulado. Contudo, em observância ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC), a condenação deve limitar-se ao teto requerido. Destarte, acolho o pedido de lucros cessantes no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente desde as datas dos efetivos prejuízos mensais. 2.2.4. Da pensão mensal vitalícia: O Autor requereu a fixação de pensão mensal vitalícia sob o argumento de que teve sua capacidade laborativa reduzida permanentemente. O laudo pericial médico (mov. 176 e mov. 186) foi conclusivo ao apontar que a incapacidade laborativa do Autor é de caráter temporário. Constatou-se que o Autor já se encontra reabilitado e trabalhando formalmente em outra atividade metalúrgica desde setembro de 2024, sem redução de seus rendimentos salariais. Como consignado, a instabilidade articular residual é passível de correção cirúrgica futura, cuja probabilidade de êxito é alta. Inexistindo, portanto, incapacidade permanente ou redução definitiva da capacidade de trabalho, não há amparo legal para a fixação de pensionamento vitalício, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Rejeito o pedido de pensão mensal vitalícia.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail 2.2.5. Dos danos morais: A reparação do instituto do dano moral encontra previsão na Constituição Federal, nos incisos V e X, do artigo 5.º, sendo que, do teor do disposto no Código Civil, artigos 186, 187 e 927, aquele que causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Acerca desse instituto, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, 2012, p. 494) leciona que: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem”. No caso em tela, o Autor sofreu luxação grave de joelho e ruptura de ligamentos, submeteu-se a procedimento cirúrgico de urgência, permaneceu internado e utilizou fixador externo, enfrentando longo e doloroso processo de reabilitação física. A situação, por certo, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, violando diretamente o direito fundamental à integridade corporal. De mais a mais, o dano moral decorrente de lesão à integridade física em acidente de trânsito é evidente e dispensa prova de dor ou sofrimento psíquico, configurando-se in re ipsa. Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Sentença julgou parcialmente procedente a ação . Inconformismo da parte autora. Acolhimento em parte. Lesões corporais sofridas em acidente de trânsito configuram danos morais in re ipsa. Indenização fixada em R$ 10 .000,00. Dano estético não comprovado. Ausência de elementos que indiquem que a lesão prejudica a autoestima da autora. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . Gratuidade processual que não impede a condenação da parte. Aplicação do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido” (TJ-SP - Apelação Cível: 10019671220208260439 Pereira Barreto, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Julgamento: 27/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. A caracterização de dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato, pelo que basta para sua comprovação a apuração de ofensa a qualquer aos direitos da personalidade. O acidente de trânsito, a depender de suas circunstâncias, por si só, basta para caracterizar dano moral . A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJ-MG - Apelação Cível: 02598440520118130702, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024). Para a quantificação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico- punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, fixo a indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais). 2.2.6. Dos danos estéticos: O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica permanente na aparência externa da vítima, capaz de causar desagrado ou sentimento de inferioridade. A Súmula 387 do STJ autoriza a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. O laudo pericial médico (mov. 176) atestou a presença de cicatrizes consolidadas na face lateral da coxa direita do Autor, decorrentes da fixação externa cirúrgica. Embora o perito tenha classificado o dano estético como "Muito Ligeiro" (grau 1/7), a existência de marcas permanentes na pele decorrentes do ato ilícito enseja o dever de indenizar. A propósito:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ERRO MÉDICO CONFIGURADO . CIRURGIA DE VIDEOLAPAROSCOPIA NO ÚTERO. INTESTINO PERFURADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA . DANO ESTÉTICO REPRESENTADO PELA CICATRIZ NO ABDÔMEN. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 387/STJ . VALORES FIXADOS EM SENTENÇA ALTERADOS. MÉTODO BIFÁSICO, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO STJ. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. CABÍVEL A MAJORAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL . RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00036832120178160069 Cianorte 0003683-21 .2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 12/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022). Feitas essas considerações, sopesando a extensão das cicatrizes e a sua localização, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para os fins de: a) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.784,00 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do acidente (20/01/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada mês de afastamento em que o Autor deixou de auferir sua renda, e acrescido dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (20/01/2023 - Súmula 54 do STJ); d) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (20/01/2023 - Súmula 54 do STJ). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil (considerando a natureza da causa e o trabalho prestado pelos advogados), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). O Autor arcará com 30% (trinta por cento) das verbas de sucumbência, e os Réus responderão, solidariamente, pelos 70% (setenta por cento) restantes. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao Autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito