Detalhe do processo

0001490-09.2025.8.16.0051

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Barbosa Ferraz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001490-09.2025.8.16.0051 Processo: 0001490-09.2025.8.16.0051 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BENEDITO APARECIDO DOS REIS Requerido(s): ANA PEREIRA DA FONSECA DOS SANTOS DECISÃO 1. O perito, no mov. 94.1, manifestou-se pela majoração dos honorários, considerando que o valor está dentro dos parâmetros estabelecidos. É o breve relatório. Decido. 2. O benefício da justiça gratuita abrange as despesas com os honorários do perito, conforme já dispunha o artigo 3º, V, da Lei 1.060/50, atualmente reproduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público, ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria. Dentre as despesas processuais abrangidas pelo benefício da gratuidade da justiça, estão incluídos os honorários periciais. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, fazem jus à integral assistência jurídica concedida pelo Estado, nos termos do artigo 5.º, LXXIV, da Constituição da República. Portanto, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de parte dos honorários do perito deve ser realizado pelo Estado do Paraná, observando-se o valor da Tabela do CNJ. Em relação ao pedido de limitação dos valores dos honorários periciais conforme a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n.º 232/2016, observa-se que esta última resolução indica que o Magistrado (a) possui discricionariedade na adoção do critério de fixação da remuneração do perito, observando o determinado no artigo 2º, incisos I (a complexidade da matéria) e II (o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão). Outrossim, conforme determina o artigo 2º, §4º, da mencionada Resolução: “O juiz ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. É certo que a remuneração do perito deve atender ao grau de complexidade dos serviços a serem realizados, bem como ser condizente com a qualificação e experiência profissional do perito, sem, entretanto, afastar os critérios de razoabilidade diante de cada caso concreto. O valor proposto pelo perito, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados, considerando a natureza e a complexidade dos trabalhos periciais, que envolvem a realização de perícia em processo de interdição, a análise da documentação médica apresentada, o deslocamento até a localidade indicada e as demais diligências inerentes ao encargo. 3. Desse modo, homologo os honorários do perito em R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Outrossim, cumpra-se, no mais, o que já determinado na decisão de mov. 17.1. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA PEREIRA DA FONSECA DOS SANTOS

Autor BENEDITO APARECIDO DOS REIS

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA CRISTINA ALVES DE CAMARGO

OAB: 89739/PR

KELLIONARA BORGO CARNEIRO

OAB: 90774/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001490-09.2025.8.16.0051 Processo: 0001490-09.2025.8.16.0051 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BENEDITO APARECIDO DOS REIS Requerido(s): ANA PEREIRA DA FONSECA DOS SANTOS DECISÃO 1. O perito, no mov. 94.1, manifestou-se pela majoração dos honorários, considerando que o valor está dentro dos parâmetros estabelecidos. É o breve relatório. Decido. 2. O benefício da justiça gratuita abrange as despesas com os honorários do perito, conforme já dispunha o artigo 3º, V, da Lei 1.060/50, atualmente reproduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público, ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria. Dentre as despesas processuais abrangidas pelo benefício da gratuidade da justiça, estão incluídos os honorários periciais. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, fazem jus à integral assistência jurídica concedida pelo Estado, nos termos do artigo 5.º, LXXIV, da Constituição da República. Portanto, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de parte dos honorários do perito deve ser realizado pelo Estado do Paraná, observando-se o valor da Tabela do CNJ. Em relação ao pedido de limitação dos valores dos honorários periciais conforme a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n.º 232/2016, observa-se que esta última resolução indica que o Magistrado (a) possui discricionariedade na adoção do critério de fixação da remuneração do perito, observando o determinado no artigo 2º, incisos I (a complexidade da matéria) e II (o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão). Outrossim, conforme determina o artigo 2º, §4º, da mencionada Resolução: “O juiz ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. É certo que a remuneração do perito deve atender ao grau de complexidade dos serviços a serem realizados, bem como ser condizente com a qualificação e experiência profissional do perito, sem, entretanto, afastar os critérios de razoabilidade diante de cada caso concreto. O valor proposto pelo perito, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados, considerando a natureza e a complexidade dos trabalhos periciais, que envolvem a realização de perícia em processo de interdição, a análise da documentação médica apresentada, o deslocamento até a localidade indicada e as demais diligências inerentes ao encargo. 3. Desse modo, homologo os honorários do perito em R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Outrossim, cumpra-se, no mais, o que já determinado na decisão de mov. 17.1. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito