0001489-82.2024.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 3ª Vara
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001489-82.2024.8.26.0438 (processo principal 1004901-72.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Patricia Aparecida de Souza Fonção - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Patrícia Aparecida de Souza Fonção em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, buscando a restituição em dobro do indébito e o recebimento de honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento (fls. 1-10). O título executivo judicial declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios e determinou o ajustamento à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, remetendo a apuração do valor devido à fase de liquidação de sentença por arbitramento (fls. 14-19). Iniciada a liquidação, o juízo determinou a realização de perícia contábil e nomeou perito judicial (fl. 82). A parte executada efetuou o depósito dos honorários periciais (fl. 162) e o laudo pericial contábil foi encartado aos autos (fls. 187-200). A parte executada apresentou impugnação ao laudo (fls. 214-216), alegando que o perito deixou de reconstruir a evolução real da dívida e desconsiderou a mora contratual resultante de pagamentos efetuados com atraso. O perito judicial prestou esclarecimentos (fls. 221-227), ressaltando que o contrato foi objeto de acordo de quitação antecipada em 19/11/2021 no valor de R$ 350,00 (fl. 30), razão pela qual os cálculos consideraram os desembolsos reais efetuados. A parte exequente concordou expressamente com os valores apurados pelo perito (fls. 209 e 233). A parte executada reiterou sua inconformidade com os esclarecimentos prestados (fls. 234-240). A impugnação apresentada pela parte executada centra-se na tese de que o laudo pericial incorreu em vício metodológico ao não computar os efeitos da mora e os atrasos de pagamento ocorridos durante a vigência do contrato (fls. 214-216 e 234-240). Todavia, a insurgência da devedora não prospera. Conforme esclarecido pelo perito judicial, a relação obrigacional originária foi extinta antecipadamente mediante transação celebrada entre as partes em 19/11/2021, oportunidade em que a exequente efetuou o pagamento de R$ 350,00 para liquidação integral do saldo da época (fl. 30 e fls. 221-227). Diante do encerramento antecipado do contrato por composição amigável, revela-se descabida a pretensão da instituição financeira de simular a incidência teórica de encargos moratórios e recompor a evolução fictícia da dívida como se o pacto tivesse seguido seu curso normal. Pretender a projeção de mora sobre um vínculo obrigacional já quitado e extinto por transação causaria distorção no cálculo, frustrando a efetiva devolução em dobro das quantias cobradas em excesso a título de juros remuneratórios. O laudo pericial observou com rigor as diretrizes do título executivo e os parâmetros da liquidação por arbitramento, atuando em perfeita consonância com o art. 510 do Código de Processo Civil ao reconstruir o contrato com base nos desembolsos reais praticados pelas partes (fls. 187-200). Nesse sentido, sobre a regularidade do laudo pericial elaborado em estrita observância aos limites da condenação e às normas técnicas aplicáveis, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME: 1) Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que homologou o laudo pericial. 2) Agravante alega desacordo com os parâmetros fixados nos acórdãos proferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3) A questão em discussão consiste em saber se houve correta homologação do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4) Laudo pericial bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas divergências, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes. 5) Cálculo que considerou todos os critérios estabelecidos judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6) Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330384-62.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 02/03/2026) Assim, confirmam-se os saldos apurados pela perícia técnica no montante de R$ 392,39 a título de indébito atualizado a ser devolvido à exequente e de R$ 1.531,77 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (fls. 195 e 200). Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e homologo o laudo pericial contábil de fls. 187-200 e os esclarecimentos de fls. 221-227. Em consequência, fixo o valor do indébito exequendo em R$ 392,39 em favor de Patrícia Aparecida de Souza Fonção, bem como o montante de R$ 1.531,77 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, ambos com atualização até dezembro de 2025 (fl. 200). Intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor PATRICIA APARECIDA DE SOUZA FONçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
OAB: 281828/SP
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
OAB: 429826/SP
MARCELO MAMMANA MADUREIRA
OAB: 333834/SP
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001489-82.2024.8.26.0438 (processo principal 1004901-72.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Patricia Aparecida de Souza Fonção - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Patrícia Aparecida de Souza Fonção em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, buscando a restituição em dobro do indébito e o recebimento de honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento (fls. 1-10). O título executivo judicial declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios e determinou o ajustamento à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, remetendo a apuração do valor devido à fase de liquidação de sentença por arbitramento (fls. 14-19). Iniciada a liquidação, o juízo determinou a realização de perícia contábil e nomeou perito judicial (fl. 82). A parte executada efetuou o depósito dos honorários periciais (fl. 162) e o laudo pericial contábil foi encartado aos autos (fls. 187-200). A parte executada apresentou impugnação ao laudo (fls. 214-216), alegando que o perito deixou de reconstruir a evolução real da dívida e desconsiderou a mora contratual resultante de pagamentos efetuados com atraso. O perito judicial prestou esclarecimentos (fls. 221-227), ressaltando que o contrato foi objeto de acordo de quitação antecipada em 19/11/2021 no valor de R$ 350,00 (fl. 30), razão pela qual os cálculos consideraram os desembolsos reais efetuados. A parte exequente concordou expressamente com os valores apurados pelo perito (fls. 209 e 233). A parte executada reiterou sua inconformidade com os esclarecimentos prestados (fls. 234-240). A impugnação apresentada pela parte executada centra-se na tese de que o laudo pericial incorreu em vício metodológico ao não computar os efeitos da mora e os atrasos de pagamento ocorridos durante a vigência do contrato (fls. 214-216 e 234-240). Todavia, a insurgência da devedora não prospera. Conforme esclarecido pelo perito judicial, a relação obrigacional originária foi extinta antecipadamente mediante transação celebrada entre as partes em 19/11/2021, oportunidade em que a exequente efetuou o pagamento de R$ 350,00 para liquidação integral do saldo da época (fl. 30 e fls. 221-227). Diante do encerramento antecipado do contrato por composição amigável, revela-se descabida a pretensão da instituição financeira de simular a incidência teórica de encargos moratórios e recompor a evolução fictícia da dívida como se o pacto tivesse seguido seu curso normal. Pretender a projeção de mora sobre um vínculo obrigacional já quitado e extinto por transação causaria distorção no cálculo, frustrando a efetiva devolução em dobro das quantias cobradas em excesso a título de juros remuneratórios. O laudo pericial observou com rigor as diretrizes do título executivo e os parâmetros da liquidação por arbitramento, atuando em perfeita consonância com o art. 510 do Código de Processo Civil ao reconstruir o contrato com base nos desembolsos reais praticados pelas partes (fls. 187-200). Nesse sentido, sobre a regularidade do laudo pericial elaborado em estrita observância aos limites da condenação e às normas técnicas aplicáveis, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME: 1) Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que homologou o laudo pericial. 2) Agravante alega desacordo com os parâmetros fixados nos acórdãos proferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3) A questão em discussão consiste em saber se houve correta homologação do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4) Laudo pericial bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas divergências, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes. 5) Cálculo que considerou todos os critérios estabelecidos judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6) Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330384-62.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 02/03/2026) Assim, confirmam-se os saldos apurados pela perícia técnica no montante de R$ 392,39 a título de indébito atualizado a ser devolvido à exequente e de R$ 1.531,77 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (fls. 195 e 200). Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e homologo o laudo pericial contábil de fls. 187-200 e os esclarecimentos de fls. 221-227. Em consequência, fixo o valor do indébito exequendo em R$ 392,39 em favor de Patrícia Aparecida de Souza Fonção, bem como o montante de R$ 1.531,77 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, ambos com atualização até dezembro de 2025 (fl. 200). Intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)