Detalhe do processo

0001488-43.2026.8.16.0006

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0001488-43.2026.8.16.0006 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária, com eventual aplicação de medidas protetivas diversas, formulado pela Defesa de THAIS MOTA (mov. 1.1/4). 2. Para tanto, argumenta que a segregação, cumprida em 16 de julho de 2026, não mais se justifica, na medida em que a vítima (filho da requerente) se encontra em abrigo provisório e existem medidas protetivas em vigor afastando os genitores, assim como a acareação entre os investigados já foi realizada, não havendo risco de destruição de provas. Juntou aos autos a petição inicial, a Guia de Acolhimento do menor e cópias de decisões concessivas de medidas protetivas de urgência (mov. 1.1 a 1.4). 3. Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável à revogação da prisão temporária, reconhecendo que a segregação não se revela mais imprescindível para as investigações, visto que a acareação já foi realizada e as diligências estão quase exauridas. Contudo, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no Art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal (mov. 10.1). 4. Os autos vieram conclusos e foi proferido despacho por este Juízo, apontando, preliminarmente, a inviabilidade de substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas, dada a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com a finalidade específica da segregação temporária, determinando-se nova vista ao Parquet (mov. 13.1). 5. Com nova vista, o Ministério Público reiterou o pedido de fixação de medidas cautelares diversas da prisão e elencou que a imposição de medidas menos gravosas encontra amparo no princípio da proporcionalidade. Subsidiariamente, invocou o poder geral de cautela do Juízo para que as medidas fossem fixadas deforma autônoma e concomitante à soltura, visando resguardar a regularidade do inquérito (mov. 16.1). 6. Relatado o essencial, DECIDO. 7. Pois bem. Dentre as medidas cautelares de natureza pessoal, compreendidas como aquelas restritivas ou privativas de liberdade adotadas contra o indivíduo durante as investigações ou mesmo no curso do processo, em maior grau de lesividade, encontra-se a prisão, que pode ser preventiva ou temporária. 1 8. A prisão temporária, especificamente, volta-se ao acautelamento do inquérito policial, procedimento administrativo destinado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outro lado, servir de lastro à acusação (RHC n° 77.265/CE, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 9. Conforme preconiza a Lei n. 7.690/1989, que dispõe sobre a prisão temporária, para a decretação da referida custódia, salutar a observância de determinados requisitos, os quais expressam, in verbis: Art. 1°. Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Salvador: JusPodivm, p. 927a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°) ; 10. Assim, a medida acautelatória possui a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações dos crimes graves, previstos da Lei n. 7.960/1989, de modo que é cabível quando imprescindível às investigações e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do investigado nos delitos encartados naquele Diploma Legal, como em homicídio doloso. 11. In casu, este Juízo decretou a prisão temporária da investigada ao considerar a pendência de diligências investigativas, além dos elementos probatórios apresentados pela Autoridade Policial, sobretudo ante à evidente divergência entre depoimentos de cada representado e seu respectivo núcleo familiar. 12. E, conforme consta da representação pela Autoridade Policial e manifestação ministerial exarada nos autos n. 0001015-54.2026.8.16.0007, são extremamente graves as imputações que recaem sobre os representados, consistente em chacoalhar e agredir criança recém-nascida, com o aparente intuito, ou assumindo o risco de produzir o resultado morte da vítima L. M. M., contra criança menor de 14 (quatorze) anos, no seio do ambiente doméstico e familiar. 13. Nesse ponto, o Laudo Pericial n. 61.844/2026 indicou que o recém- nascido L.M.M., com apenas 28 dias de vida, deu entrada no hospital em parada cardiorrespiratória. Realizados exames, constatou-se a presença da "Síndrome do Bebê Sacudido" (traumatismo craniano não acidental), hematomas subdurais em diferentes estágios de evolução cronológica, hemorragias retinianas e edema cerebral difuso. 14. Somam-se a isso múltiplas fraturas ósseas (arcos costais, ulna e tíbia), sendo que o perito médico-legista foi categórico ao concluir que as lesões foram produzidas por ação contundente, com emprego de meio cruel, resultando em perigo de vida, sendo incompatíveis com causas naturais ou com o histórico de"ausência de quedas" fornecido pelos pais. 15. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre os investigados João Antonio Martins Filho e Thais Mota, na medida em que o infante estava sob os cuidados exclusivos e ininterruptos de seus genitores no apartamento do casal, ao passo que não há qualquer notícia da presença de terceiros quando as lesões, em seus variados estágios evolutivos, foram infligidas. 16. No entanto, vê-se que após o cumprimento da prisão temporária, foram tomadas outras medidas investigativas, como novo interrogatório dos investigados e acareação entre eles (IP n. 0006537-77.2026.8.16.0196). Ademais, a integridade da vítima se encontra resguardada por seu acolhimento institucional, e há medidas protetivas de urgência em vigor que impedem o contato entre os investigados. 17. Por isso, o parquet exarou parecer favorável ao acolhimento de pedido e imediata revogação da prisão temporária, sob o fundamento de que: “[...] Dito isso, convém ressaltar que estão presentes fundadas razões de autoria ou participação da agente no crime de tentativa de homicídio doloso investigado, especialmente considerando o contido nos termos de depoimento (movs. 1.4 a 1.23), porquanto amplamente relatado pelos investigados e pelas testemunhas que ambos coabitavam e detinham o cuidado exclusivo do neonato desde a alta da maternidade, negando a ocorrência de qualquer queda ou trauma acidental, e ainda, pelo contido no laudo de lesões corporais (mov. 1.24), o qual atesta que as lesões são incompatíveis com causas naturais ou com o histórico fornecido pela família, assim como o relatório complementar (mov. 1.31), relatório de triagem e análise preliminar dedispositivos móveis (mov. 1.33), certidão de nascimento da vítima (mov. 1.44), imagens das câmeras de segurança do condomínio onde residem os envolvidos (movs. 1.47 e 1.48), todos dos autos nº 0001015- 54.2026.8.16.0007. No ponto, ressalta-se que a requerente possuía o dever legal de cuidado, proteção ou vigilância em face do infante, razão pela qual, ainda que por hipótese, apenas o investigado João Antonio Martins Filho tenha ativamente perpetrado as agressões, a requerente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo a omissão penalmente relevante e configurando a anuência com o risco do resultado morte, nos moldes do artigo 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. [...] Por outro lado, verifica-se que não se vislumbram elementos suficientes para manutenção da prisão temporária da requerente THAIS MOTA, ao menos, neste momento processual. No caso em tela, embora subsistam indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos fatos narrados no boletim de ocorrência, ao menos neste momento processual, verifica-se que a segregação cautelar não se revela mais imprescindível para a investigação criminal – uma vez realizada a acareação entre os investigados, pelo que, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser suficientes para a garantir a eficácia das investigações, e mais proporcionais ao caso.Vislumbra-se que, a despeito da gravidade do delito, em tese, praticado pela custodiada, a prisão temporária foi decretada em contexto diverso, quando pendentes diligências investigativas necessárias para elucidar a dinâmica do delito, restando evidenciada a interferência da investigada no trabalho investigativo da Polícia Judiciária, porquanto imputa a autoria exclusiva das agressões ao coautor, e ainda, vinha influenciando no depoimento de seus familiares para que também o fizessem. Além disso, a requerente é primária, possui residência conhecida e emprego lícito, bem como, já foram deferidas medidas protetivas de urgência para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, e ainda, as diligências investigatórias já estão quase exauridas, razão pela qual a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revelam-se adequadas e aptas para garantir o sucesso da investigação criminal, além de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Assim, considerando que a liberdade da requerente não representa mais risco de embaraço à obtenção de elementos informativos essenciais para o deslinde das investigações, não é possível concluir pela imprescindibilidade da constrição cautelar, pelo que, a segregação cautelar se revela desproporcional, ao menos por ora, posto que demonstram-se suficientes emais adequadas ao caso em concreto a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal [...]”. 18. Diante disso, nada obstante a postura até então mantida pela representada, não se verifica a presença da indubitável imprescindibilidade do encarceramento para a elucidação do fato ou para o emprego de diligências pela autoridade investigativa. 19. Dessa feita, uma vez que não se extrai a imperiosidade da privação cautelar da liberdade de locomoção da representada como recurso indispensável à investigação criminal em curso, entende-se que o pedido comporta parcial deferimento. Nesse ínterim, a remansosa jurisprudência exarada pelo c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. AGENTE FORAGIDO E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO EM OPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatóriodos autos. 2. A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória, uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma. 3. Na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, exige-se que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese em que a prisão temporária se mostrou necessária para o deslinde das investigações e para o desmantelamento do grupo criminoso especializado no acondicionamento e distribuição de entorpecentes no Estado do Rio de Janeiro e na região da Grande Vitória/ES, do qual o recorrente supostamente faz parte, sendo apontado comofornecedor de drogas não convencionais em vários pontos do Estado do Espírito Santo. 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como na hipótese. Ademais, o fato do recorrente ter posição de destaque em grupo criminoso ainda em operação afasta a alegada falta de contemporaneidade. 6. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 179.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). (grifou-se) 20. Noutra via, em que pese o parecer do Órgão Ministerial a respeito da aplicação de medidas cautelares, convém registrar que é inviável a substituição da prisão temporária por qualquer outra medida cautelar diversa, devido à ausência de previsão legal e incompatibilidade com a finalidade específica da referida segregação. 21. Isso porque, diferentemente da prisão preventiva que, de acordo com o art. 318 do Código de Processo Penal, pode ser substituída, a prisão temporária prima por acautelar o inquérito policial em andamento e, diante disso, releva-se incompatível com a modalidade prisional decretada, pois esbarra na própria finalidade da segregação. Nesse sentido, a jurisprudência exarada pelo c. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 1º, INCISOS I E III, ‘N’, DA LEI 7.960/89 - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL - DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA PELA PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ART. 318 DO CPP) - CABIMENTO DA MEDIDA APENAS NA MODALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE ESPECÍFICA QUE SE DESTINA A PRISÃO TEMPORÁRIA, RESTRITA À FASE INVESTIGATIVA E COM PRAZO DETERMINADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUSDENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0093807-53.2023.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 27.11.2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11343/2006). PRISÃO TEMPORÁRIA. HIGIDEZ DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO AMPARADA, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 1º, INCISOS I E III, ALÍNEA “N”, DA LEI N. 7.960/89, NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NA CONSECUÇÃO DOS DELITOS INVESTIGADOS, BEM COMO NA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA O REGULAR ANDAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA PELA PRISÃO DOMICILIAR, ESCORADO NOS ARTIGOS 318, INCISO V, E 318-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO REVELA-SE CABÍVEL APENAS NA MODALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0036712- 65.2023.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.:SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.07.2023). (grifou-se) 22. Ultrapassada a impossibilidade de substituição direta, o Ministério Público invoca o poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 282 do Código de Processo Penal, para requerer a aplicação autônoma das medidas restritivas de direitos. Entretanto, é imperioso destacar que, mesmo admitindo a incidência do poder geral de cautela no processo penal, a sua aplicação não é irrestrita, tampouco automática. 23. Ao revés, a imposição de qualquer medida cautelar, seja ela a prisão ou as restrições do artigo 319 do Código de Processo Penal, exige a demonstração cabal e autônoma de seus pressupostos fundamentais o fumus commissi delicti e, sobretudo, o periculum libertatis. 24. No caso em apreço, o Ministério Público se limitou a requerer as medidas cautelares, como comparecimento periódico, proibição de ausentar da comarca e recolhimento domiciliar noturno, como uma espécie de "consequência lógica" ou "rebaixamento" da prisão temporária que se encerra. Porém, deixou de demonstrar, de forma autônoma e individualizada, em que medida a liberdade plena da requerente, neste exato momento processual, coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, requisitos indispensáveis para a incidência do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 25. Para além, a mera gravidade abstrata do delito investigado não autoriza a imposição de restrições a direitos fundamentais sem a indicação de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis. Portanto, ausente a demonstração autônoma do perigo na liberdade, o indeferimento do pleito ministerial, pelas razões acima expostas, é medida de rigor.26. À vista disso, defiro o pedido formulado pela defesa, assim como acolho parcialmente o parecer ministerial retro e, em consequência, revogo a prisão temporária decretada em desfavor de THAIS MOTA. 27. Outrossim, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a incompatibilidade dos institutos e a ausência de demonstração autônoma do periculum libertatis, nos termos da fundamentação supra. 28. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de THAIS MOTA, colocando-a imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver presa. 29. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. 30. Intimações e diligências necessárias. 31. No mais, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor THAIS MOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RODNEY RAMOS COSTA

OAB: 316563/SP
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Autos n. 0001488-43.2026.8.16.0006 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária, com eventual aplicação de medidas protetivas diversas, formulado pela Defesa de THAIS MOTA (mov. 1.1/4). 2. Para tanto, argumenta que a segregação, cumprida em 16 de julho de 2026, não mais se justifica, na medida em que a vítima (filho da requerente) se encontra em abrigo provisório e existem medidas protetivas em vigor afastando os genitores, assim como a acareação entre os investigados já foi realizada, não havendo risco de destruição de provas. Juntou aos autos a petição inicial, a Guia de Acolhimento do menor e cópias de decisões concessivas de medidas protetivas de urgência (mov. 1.1 a 1.4). 3. Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável à revogação da prisão temporária, reconhecendo que a segregação não se revela mais imprescindível para as investigações, visto que a acareação já foi realizada e as diligências estão quase exauridas. Contudo, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no Art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal (mov. 10.1). 4. Os autos vieram conclusos e foi proferido despacho por este Juízo, apontando, preliminarmente, a inviabilidade de substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas, dada a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com a finalidade específica da segregação temporária, determinando-se nova vista ao Parquet (mov. 13.1). 5. Com nova vista, o Ministério Público reiterou o pedido de fixação de medidas cautelares diversas da prisão e elencou que a imposição de medidas menos gravosas encontra amparo no princípio da proporcionalidade. Subsidiariamente, invocou o poder geral de cautela do Juízo para que as medidas fossem fixadas deforma autônoma e concomitante à soltura, visando resguardar a regularidade do inquérito (mov. 16.1). 6. Relatado o essencial, DECIDO. 7. Pois bem. Dentre as medidas cautelares de natureza pessoal, compreendidas como aquelas restritivas ou privativas de liberdade adotadas contra o indivíduo durante as investigações ou mesmo no curso do processo, em maior grau de lesividade, encontra-se a prisão, que pode ser preventiva ou temporária. 1 8. A prisão temporária, especificamente, volta-se ao acautelamento do inquérito policial, procedimento administrativo destinado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outro lado, servir de lastro à acusação (RHC n° 77.265/CE, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 9. Conforme preconiza a Lei n. 7.690/1989, que dispõe sobre a prisão temporária, para a decretação da referida custódia, salutar a observância de determinados requisitos, os quais expressam, in verbis: Art. 1°. Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Salvador: JusPodivm, p. 927a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°) ; 10. Assim, a medida acautelatória possui a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações dos crimes graves, previstos da Lei n. 7.960/1989, de modo que é cabível quando imprescindível às investigações e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do investigado nos delitos encartados naquele Diploma Legal, como em homicídio doloso. 11. In casu, este Juízo decretou a prisão temporária da investigada ao considerar a pendência de diligências investigativas, além dos elementos probatórios apresentados pela Autoridade Policial, sobretudo ante à evidente divergência entre depoimentos de cada representado e seu respectivo núcleo familiar. 12. E, conforme consta da representação pela Autoridade Policial e manifestação ministerial exarada nos autos n. 0001015-54.2026.8.16.0007, são extremamente graves as imputações que recaem sobre os representados, consistente em chacoalhar e agredir criança recém-nascida, com o aparente intuito, ou assumindo o risco de produzir o resultado morte da vítima L. M. M., contra criança menor de 14 (quatorze) anos, no seio do ambiente doméstico e familiar. 13. Nesse ponto, o Laudo Pericial n. 61.844/2026 indicou que o recém- nascido L.M.M., com apenas 28 dias de vida, deu entrada no hospital em parada cardiorrespiratória. Realizados exames, constatou-se a presença da "Síndrome do Bebê Sacudido" (traumatismo craniano não acidental), hematomas subdurais em diferentes estágios de evolução cronológica, hemorragias retinianas e edema cerebral difuso. 14. Somam-se a isso múltiplas fraturas ósseas (arcos costais, ulna e tíbia), sendo que o perito médico-legista foi categórico ao concluir que as lesões foram produzidas por ação contundente, com emprego de meio cruel, resultando em perigo de vida, sendo incompatíveis com causas naturais ou com o histórico de"ausência de quedas" fornecido pelos pais. 15. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre os investigados João Antonio Martins Filho e Thais Mota, na medida em que o infante estava sob os cuidados exclusivos e ininterruptos de seus genitores no apartamento do casal, ao passo que não há qualquer notícia da presença de terceiros quando as lesões, em seus variados estágios evolutivos, foram infligidas. 16. No entanto, vê-se que após o cumprimento da prisão temporária, foram tomadas outras medidas investigativas, como novo interrogatório dos investigados e acareação entre eles (IP n. 0006537-77.2026.8.16.0196). Ademais, a integridade da vítima se encontra resguardada por seu acolhimento institucional, e há medidas protetivas de urgência em vigor que impedem o contato entre os investigados. 17. Por isso, o parquet exarou parecer favorável ao acolhimento de pedido e imediata revogação da prisão temporária, sob o fundamento de que: “[...] Dito isso, convém ressaltar que estão presentes fundadas razões de autoria ou participação da agente no crime de tentativa de homicídio doloso investigado, especialmente considerando o contido nos termos de depoimento (movs. 1.4 a 1.23), porquanto amplamente relatado pelos investigados e pelas testemunhas que ambos coabitavam e detinham o cuidado exclusivo do neonato desde a alta da maternidade, negando a ocorrência de qualquer queda ou trauma acidental, e ainda, pelo contido no laudo de lesões corporais (mov. 1.24), o qual atesta que as lesões são incompatíveis com causas naturais ou com o histórico fornecido pela família, assim como o relatório complementar (mov. 1.31), relatório de triagem e análise preliminar dedispositivos móveis (mov. 1.33), certidão de nascimento da vítima (mov. 1.44), imagens das câmeras de segurança do condomínio onde residem os envolvidos (movs. 1.47 e 1.48), todos dos autos nº 0001015- 54.2026.8.16.0007. No ponto, ressalta-se que a requerente possuía o dever legal de cuidado, proteção ou vigilância em face do infante, razão pela qual, ainda que por hipótese, apenas o investigado João Antonio Martins Filho tenha ativamente perpetrado as agressões, a requerente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo a omissão penalmente relevante e configurando a anuência com o risco do resultado morte, nos moldes do artigo 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. [...] Por outro lado, verifica-se que não se vislumbram elementos suficientes para manutenção da prisão temporária da requerente THAIS MOTA, ao menos, neste momento processual. No caso em tela, embora subsistam indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos fatos narrados no boletim de ocorrência, ao menos neste momento processual, verifica-se que a segregação cautelar não se revela mais imprescindível para a investigação criminal – uma vez realizada a acareação entre os investigados, pelo que, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser suficientes para a garantir a eficácia das investigações, e mais proporcionais ao caso.Vislumbra-se que, a despeito da gravidade do delito, em tese, praticado pela custodiada, a prisão temporária foi decretada em contexto diverso, quando pendentes diligências investigativas necessárias para elucidar a dinâmica do delito, restando evidenciada a interferência da investigada no trabalho investigativo da Polícia Judiciária, porquanto imputa a autoria exclusiva das agressões ao coautor, e ainda, vinha influenciando no depoimento de seus familiares para que também o fizessem. Além disso, a requerente é primária, possui residência conhecida e emprego lícito, bem como, já foram deferidas medidas protetivas de urgência para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, e ainda, as diligências investigatórias já estão quase exauridas, razão pela qual a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revelam-se adequadas e aptas para garantir o sucesso da investigação criminal, além de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Assim, considerando que a liberdade da requerente não representa mais risco de embaraço à obtenção de elementos informativos essenciais para o deslinde das investigações, não é possível concluir pela imprescindibilidade da constrição cautelar, pelo que, a segregação cautelar se revela desproporcional, ao menos por ora, posto que demonstram-se suficientes emais adequadas ao caso em concreto a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal [...]”. 18. Diante disso, nada obstante a postura até então mantida pela representada, não se verifica a presença da indubitável imprescindibilidade do encarceramento para a elucidação do fato ou para o emprego de diligências pela autoridade investigativa. 19. Dessa feita, uma vez que não se extrai a imperiosidade da privação cautelar da liberdade de locomoção da representada como recurso indispensável à investigação criminal em curso, entende-se que o pedido comporta parcial deferimento. Nesse ínterim, a remansosa jurisprudência exarada pelo c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. AGENTE FORAGIDO E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO EM OPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatóriodos autos. 2. A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória, uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma. 3. Na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, exige-se que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese em que a prisão temporária se mostrou necessária para o deslinde das investigações e para o desmantelamento do grupo criminoso especializado no acondicionamento e distribuição de entorpecentes no Estado do Rio de Janeiro e na região da Grande Vitória/ES, do qual o recorrente supostamente faz parte, sendo apontado comofornecedor de drogas não convencionais em vários pontos do Estado do Espírito Santo. 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como na hipótese. Ademais, o fato do recorrente ter posição de destaque em grupo criminoso ainda em operação afasta a alegada falta de contemporaneidade. 6. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 179.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). (grifou-se) 20. Noutra via, em que pese o parecer do Órgão Ministerial a respeito da aplicação de medidas cautelares, convém registrar que é inviável a substituição da prisão temporária por qualquer outra medida cautelar diversa, devido à ausência de previsão legal e incompatibilidade com a finalidade específica da referida segregação. 21. Isso porque, diferentemente da prisão preventiva que, de acordo com o art. 318 do Código de Processo Penal, pode ser substituída, a prisão temporária prima por acautelar o inquérito policial em andamento e, diante disso, releva-se incompatível com a modalidade prisional decretada, pois esbarra na própria finalidade da segregação. Nesse sentido, a jurisprudência exarada pelo c. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 1º, INCISOS I E III, ‘N’, DA LEI 7.960/89 - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL - DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA PELA PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ART. 318 DO CPP) - CABIMENTO DA MEDIDA APENAS NA MODALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE ESPECÍFICA QUE SE DESTINA A PRISÃO TEMPORÁRIA, RESTRITA À FASE INVESTIGATIVA E COM PRAZO DETERMINADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUSDENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0093807-53.2023.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 27.11.2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11343/2006). PRISÃO TEMPORÁRIA. HIGIDEZ DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO AMPARADA, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 1º, INCISOS I E III, ALÍNEA “N”, DA LEI N. 7.960/89, NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NA CONSECUÇÃO DOS DELITOS INVESTIGADOS, BEM COMO NA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA O REGULAR ANDAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA PELA PRISÃO DOMICILIAR, ESCORADO NOS ARTIGOS 318, INCISO V, E 318-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO REVELA-SE CABÍVEL APENAS NA MODALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0036712- 65.2023.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.:SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.07.2023). (grifou-se) 22. Ultrapassada a impossibilidade de substituição direta, o Ministério Público invoca o poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 282 do Código de Processo Penal, para requerer a aplicação autônoma das medidas restritivas de direitos. Entretanto, é imperioso destacar que, mesmo admitindo a incidência do poder geral de cautela no processo penal, a sua aplicação não é irrestrita, tampouco automática. 23. Ao revés, a imposição de qualquer medida cautelar, seja ela a prisão ou as restrições do artigo 319 do Código de Processo Penal, exige a demonstração cabal e autônoma de seus pressupostos fundamentais o fumus commissi delicti e, sobretudo, o periculum libertatis. 24. No caso em apreço, o Ministério Público se limitou a requerer as medidas cautelares, como comparecimento periódico, proibição de ausentar da comarca e recolhimento domiciliar noturno, como uma espécie de "consequência lógica" ou "rebaixamento" da prisão temporária que se encerra. Porém, deixou de demonstrar, de forma autônoma e individualizada, em que medida a liberdade plena da requerente, neste exato momento processual, coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, requisitos indispensáveis para a incidência do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 25. Para além, a mera gravidade abstrata do delito investigado não autoriza a imposição de restrições a direitos fundamentais sem a indicação de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis. Portanto, ausente a demonstração autônoma do perigo na liberdade, o indeferimento do pleito ministerial, pelas razões acima expostas, é medida de rigor.26. À vista disso, defiro o pedido formulado pela defesa, assim como acolho parcialmente o parecer ministerial retro e, em consequência, revogo a prisão temporária decretada em desfavor de THAIS MOTA. 27. Outrossim, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a incompatibilidade dos institutos e a ausência de demonstração autônoma do periculum libertatis, nos termos da fundamentação supra. 28. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de THAIS MOTA, colocando-a imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver presa. 29. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. 30. Intimações e diligências necessárias. 31. No mais, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto