Detalhe do processo

0001488-16.2021.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por EDNA CARNEIRO DE ABREU OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora que recebeu o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 9847265, lavrado em 25/01/2021, em razão de suposta irregularidade no equipamento de medição de sua unidade consumidora. Sustenta a inexistência de irregularidade e a ilegalidade da cobrança decorrente do TOI. Afirma, ainda, a ocorrência de faturamento excessivo no mês de maio de 2021. Requer a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito dele decorrente, o cancelamento da fatura de R$ 685,56 e indenização por danos morais. À fl.58 foi deferida a gratuidade de justiça e tutela provisória. O réu apresentou contestação às 134/171, defendendo a regularidade da inspeção e da cobrança, ao argumento de que foi constatada irregularidade no equipamento de medição, com fundamento na regulamentação da ANEEL. Réplica às fls.216/239. Decisão saneadora às fls.258/260 deferindo a produção de prova pericial Laudo pericial às fls. 404/416. A autora apresentou impugnação ao laudo à fl.433; Resposta do Perito às fls.442/443; Manifestação da autora às fls.449/450; É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos. Por sua vez, dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...). Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a controvérsia acerca da existência da irregularidade no equipamento de medição foi submetida à prova pericial. O teor do laudo pericial acostado aos autos às fls.404/416, demonstra as seguintes conclusões a que chegou o ilustre expert: 7 CONCLUSÃO Tendo em vista o que foi elaborado no corpo do Laudo Pericial: No momento da diligência, a unidade da parte Autora usufruía do fornecimento de energia elétrica regular. Durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação da parte Autora. A instalação elétrica da unidade da parte autora encontrava-se em bom estado no dia da perícia. No dia 08 de abril de 2024, foi realizada a aferição do equipamento de medição, confirmando que o mesmo apresenta um erro de +0,38%. Esse erro está dentro da margem aceitável estabelecida pela Portaria 587 do Inmetro, que determina que o erro máximo admissível para a aferição em campo de medidores eletrônicos deve estar compreendido entre -2,0% e 2,0%. Levantamento da carga instalada na unidade da parte Autora resultou em uma carga instalada total de 1.011 W que perfazem um consumo calculado mensal de 203 KWh face as características de consumo da família da parte Autora e seus hábitos (vide ANEXO I - Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade). O referido TOI 9847265 de 25/01/2021 possui período de irregularidade entre 08/2020 a 01/2021 de acordo com a parte Ré. Da análise do histórico de consumo da unidade consumidora da parte Autora, verificamos: Média dos consumos registrados de ago/19 a jul/20 (antes início do TOI) 67 KWh Média dos consumos registrados de ago/20 a jan/21 (período do TOI) 39 KWh Média dos consumos registrados de fev/21 a jan/22 (depois do TOI)* 113 KWh Média dos consumos registrados de ago/19 a jan/22* 85 KWh Consumo calculado no levantamento de carga realizado por este perito 203 KWh *Exceto consumos zerados Os consumos registrados antes, durante e depois do TOI possuem valores incompatíveis a menor se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade. Sendo estes comportamentos típicos de uma irregularidade. Quanto ao TOI 9847265 A parte ré cumpriu o artigo 129, §1, inciso I da REN 414/10 da ANEEL A parte ré cumpriu o artigo 129, §2 da REN 414/10 da ANEEL A parte ré cumpriu o artigo 129, §5, da REN 414/10 da ANEEL Quanto ao cálculo do consumo a recuperar em face da suposta irregularidade, realizado pela ré Destaca-se que o consumo calculado pela ré como o consumo base mensal da unidade da parte autora foi de 593 KWh, entretanto o consumo calculado pelo perito como o típico mensal da unidade foi de 203 KWh. Reclamação Faturas Elevadas O período reclamado pela parte Autora com faturas de consumo elevado foi referente a maio de 2021 Planilha síntese Demonstra a diferença a maior entre os consumos faturados e o calculado pelo perito como consumo mensal típico da unidade consumidora da parte autora (no período reclamado maio de 2021). Em que pese o consumo reclamado como elevado ser acima do valor calculado pelo perito, o mesmo está dentro da margem de tolerância e de sazonalidade típica da unidade que neste caso é da ordem de 25%. Assim o mesmo é considerado típico para a unidade. E, quanto a esse ponto, a prova produzida não ampara a tese autoral. Embora a parte autora sustente que a redução do consumo decorreu da pandemia da COVID-19 e da paralisação das atividades do estabelecimento comercial, tal circunstância não é suficiente para afastar a conclusão técnica acerca da deficiência do equipamento. Isso porque o próprio perito esclareceu que o período posterior ao TOI também se encontrava inserido no contexto da pandemia, mas apresentou consumo médio de 113 kWh, aproximadamente três vezes superior ao período objeto da irregularidade, cuja média foi de 39 kWh. De igual modo, o expert concluiu expressamente pela observância, pela concessionária, dos procedimentos previstos no art. 129, §§ 1º, 2º e 5º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Não há, portanto, elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial quanto à existência da irregularidade e à regularidade formal do procedimento de inspeção. O mesmo não ocorre, contudo, quanto ao valor utilizado para a recuperação do consumo. O próprio perito judicial consignou que a ré considerou como consumo-base mensal o montante de 593 kWh, enquanto o levantamento técnico realizado na unidade consumidora indicou consumo mensal estimado de 203 kWh. Assim, embora demonstrada a irregularidade do equipamento de medição, não se mostra possível reconhecer, com base na prova produzida, a correção do montante cobrado pela concessionária a título de recuperação de consumo. A prova pericial não confirmou o consumo-base de 593 kWh utilizado pela ré. Ao contrário, apontou consumo mensal estimado muito inferior. Dessa forma, deve ser afastada a cobrança no valor originalmente apurado, cabendo à concessionária proceder ao recálculo da recuperação de consumo mediante critério compatível com os parâmetros técnicos apurados na perícia. Quanto à fatura referente ao mês de maio de 2021, igualmente não merece acolhimento a pretensão de cancelamento. Segundo o perito, o consumo faturado naquele mês foi de 204 kWh, ao passo que o consumo por ele calculado foi de 173 kWh, diferença de apenas 31 kWh, tendo o expert concluído que o consumo se encontrava dentro da margem de tolerância e sazonalidade considerada típica para a unidade. Não há, portanto, fundamento técnico para o cancelamento integral da fatura. Por fim, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A cobrança decorrente de irregularidade de medição, desacompanhada de circunstância excepcional apta a atingir direito da personalidade, não enseja, por si só, reparação moral. No caso concreto, não foi comprovada situação que ultrapasse os dissabores inerentes à controvérsia contratual, inexistindo prova de negativação indevida, interrupção ilícita do serviço ou outra circunstância excepcional capaz de justificar a compensação pretendida. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 9847265 na forma em que originalmente calculado pela ré, devendo a concessionária proceder o recálculo da recuperação de consumo referente ao período de agosto de 2020 a janeiro de 2021, observando os parâmetros técnicos apurados na prova pericial; Por fim, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora às fls.58/59. Publique-se. Intimem-se Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNA CARNEIRO DE ABREU OLIVEIRA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

JUSSARA BENEVENUTO DA SILVA

OAB: 165645/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por EDNA CARNEIRO DE ABREU OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora que recebeu o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 9847265, lavrado em 25/01/2021, em razão de suposta irregularidade no equipamento de medição de sua unidade consumidora. Sustenta a inexistência de irregularidade e a ilegalidade da cobrança decorrente do TOI. Afirma, ainda, a ocorrência de faturamento excessivo no mês de maio de 2021. Requer a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito dele decorrente, o cancelamento da fatura de R$ 685,56 e indenização por danos morais. À fl.58 foi deferida a gratuidade de justiça e tutela provisória. O réu apresentou contestação às 134/171, defendendo a regularidade da inspeção e da cobrança, ao argumento de que foi constatada irregularidade no equipamento de medição, com fundamento na regulamentação da ANEEL. Réplica às fls.216/239. Decisão saneadora às fls.258/260 deferindo a produção de prova pericial Laudo pericial às fls. 404/416. A autora apresentou impugnação ao laudo à fl.433; Resposta do Perito às fls.442/443; Manifestação da autora às fls.449/450; É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos. Por sua vez, dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...). Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a controvérsia acerca da existência da irregularidade no equipamento de medição foi submetida à prova pericial. O teor do laudo pericial acostado aos autos às fls.404/416, demonstra as seguintes conclusões a que chegou o ilustre expert: 7 CONCLUSÃO Tendo em vista o que foi elaborado no corpo do Laudo Pericial: No momento da diligência, a unidade da parte Autora usufruía do fornecimento de energia elétrica regular. Durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação da parte Autora. A instalação elétrica da unidade da parte autora encontrava-se em bom estado no dia da perícia. No dia 08 de abril de 2024, foi realizada a aferição do equipamento de medição, confirmando que o mesmo apresenta um erro de +0,38%. Esse erro está dentro da margem aceitável estabelecida pela Portaria 587 do Inmetro, que determina que o erro máximo admissível para a aferição em campo de medidores eletrônicos deve estar compreendido entre -2,0% e 2,0%. Levantamento da carga instalada na unidade da parte Autora resultou em uma carga instalada total de 1.011 W que perfazem um consumo calculado mensal de 203 KWh face as características de consumo da família da parte Autora e seus hábitos (vide ANEXO I - Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade). O referido TOI 9847265 de 25/01/2021 possui período de irregularidade entre 08/2020 a 01/2021 de acordo com a parte Ré. Da análise do histórico de consumo da unidade consumidora da parte Autora, verificamos: Média dos consumos registrados de ago/19 a jul/20 (antes início do TOI) 67 KWh Média dos consumos registrados de ago/20 a jan/21 (período do TOI) 39 KWh Média dos consumos registrados de fev/21 a jan/22 (depois do TOI)* 113 KWh Média dos consumos registrados de ago/19 a jan/22* 85 KWh Consumo calculado no levantamento de carga realizado por este perito 203 KWh *Exceto consumos zerados Os consumos registrados antes, durante e depois do TOI possuem valores incompatíveis a menor se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade. Sendo estes comportamentos típicos de uma irregularidade. Quanto ao TOI 9847265 A parte ré cumpriu o artigo 129, §1, inciso I da REN 414/10 da ANEEL A parte ré cumpriu o artigo 129, §2 da REN 414/10 da ANEEL A parte ré cumpriu o artigo 129, §5, da REN 414/10 da ANEEL Quanto ao cálculo do consumo a recuperar em face da suposta irregularidade, realizado pela ré Destaca-se que o consumo calculado pela ré como o consumo base mensal da unidade da parte autora foi de 593 KWh, entretanto o consumo calculado pelo perito como o típico mensal da unidade foi de 203 KWh. Reclamação Faturas Elevadas O período reclamado pela parte Autora com faturas de consumo elevado foi referente a maio de 2021 Planilha síntese Demonstra a diferença a maior entre os consumos faturados e o calculado pelo perito como consumo mensal típico da unidade consumidora da parte autora (no período reclamado maio de 2021). Em que pese o consumo reclamado como elevado ser acima do valor calculado pelo perito, o mesmo está dentro da margem de tolerância e de sazonalidade típica da unidade que neste caso é da ordem de 25%. Assim o mesmo é considerado típico para a unidade. E, quanto a esse ponto, a prova produzida não ampara a tese autoral. Embora a parte autora sustente que a redução do consumo decorreu da pandemia da COVID-19 e da paralisação das atividades do estabelecimento comercial, tal circunstância não é suficiente para afastar a conclusão técnica acerca da deficiência do equipamento. Isso porque o próprio perito esclareceu que o período posterior ao TOI também se encontrava inserido no contexto da pandemia, mas apresentou consumo médio de 113 kWh, aproximadamente três vezes superior ao período objeto da irregularidade, cuja média foi de 39 kWh. De igual modo, o expert concluiu expressamente pela observância, pela concessionária, dos procedimentos previstos no art. 129, §§ 1º, 2º e 5º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Não há, portanto, elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial quanto à existência da irregularidade e à regularidade formal do procedimento de inspeção. O mesmo não ocorre, contudo, quanto ao valor utilizado para a recuperação do consumo. O próprio perito judicial consignou que a ré considerou como consumo-base mensal o montante de 593 kWh, enquanto o levantamento técnico realizado na unidade consumidora indicou consumo mensal estimado de 203 kWh. Assim, embora demonstrada a irregularidade do equipamento de medição, não se mostra possível reconhecer, com base na prova produzida, a correção do montante cobrado pela concessionária a título de recuperação de consumo. A prova pericial não confirmou o consumo-base de 593 kWh utilizado pela ré. Ao contrário, apontou consumo mensal estimado muito inferior. Dessa forma, deve ser afastada a cobrança no valor originalmente apurado, cabendo à concessionária proceder ao recálculo da recuperação de consumo mediante critério compatível com os parâmetros técnicos apurados na perícia. Quanto à fatura referente ao mês de maio de 2021, igualmente não merece acolhimento a pretensão de cancelamento. Segundo o perito, o consumo faturado naquele mês foi de 204 kWh, ao passo que o consumo por ele calculado foi de 173 kWh, diferença de apenas 31 kWh, tendo o expert concluído que o consumo se encontrava dentro da margem de tolerância e sazonalidade considerada típica para a unidade. Não há, portanto, fundamento técnico para o cancelamento integral da fatura. Por fim, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A cobrança decorrente de irregularidade de medição, desacompanhada de circunstância excepcional apta a atingir direito da personalidade, não enseja, por si só, reparação moral. No caso concreto, não foi comprovada situação que ultrapasse os dissabores inerentes à controvérsia contratual, inexistindo prova de negativação indevida, interrupção ilícita do serviço ou outra circunstância excepcional capaz de justificar a compensação pretendida. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 9847265 na forma em que originalmente calculado pela ré, devendo a concessionária proceder o recálculo da recuperação de consumo referente ao período de agosto de 2020 a janeiro de 2021, observando os parâmetros técnicos apurados na prova pericial; Por fim, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora às fls.58/59. Publique-se. Intimem-se Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.