0001485-52.2021.8.19.0080
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Italva- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, constata-se que o Sr. Perito nomeado apresentou o laudo pericial , no qual informou a ausência de invalidez , mas, simultaneamente, reconheceu a existência de limitação funcional leve do joelho direito de caráter residual (respostas aos quesitos 4, 9, 11 e 12). Ocorre que, para fins de indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), o conceito de invalidez permanente não se confunde com incapacidade laborativa (invalidez para o trabalho) ou incapacidade para os atos da vida civil. A legislação especial do DPVAT visa indenizar a mera perda ou redução anatômica/funcional permanente de membro, articulação, órgão ou função, ainda que em grau mínimo e que não impeça a vítima de trabalhar. Assim, existindo aparente contradição nos termos técnicos utilizados e visando a correta adequação aos ditames do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74,INTIME-SE o Sr. Perito Médico, Dr. Cesar Filho Pereira Brandão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: 1. Considerando que, para a Lei do DPVAT, basta a redução funcional permanente de uma articulação ou membro para que se configure a invalidez permanente , esclareça o perito: a limitação/sequela funcional descrita no joelho direito da parte autora possui caráter definitivo (permanente)? 2. Sendo de caráter definitivo, solicita-se que o perito ENQUADRE a lesão do autor na Tabela Anexa à Lei nº 6.194/74 (ex: apontando se a avaliação deve recair sobre a perda completa da mobilidade de um joelho ou sobre a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores ). 3. Tratando-se de lesão de caráter parcial e incompleto, solicita-se ao Expert que classifique a repercussão da perda no membro/articulação afetado, nos estritos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, indicando textualmente se a repercussão é: ( a ) de grau intenso (75%); ( b ) de grau médio (50%); ( c ) de grau leve (25%); ou ( d ) de grau residual (10%). Com a juntada dos esclarecimentos complementares, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor GISELI VICTER PINHEIRO VIEIRA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CRUZ EVANGELISTA
OAB: 58404/RJ
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB: 86415/RJ
EVELYN DAHER RODRIGUES EVANGELISTA
OAB: 67532/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Compulsando os autos, constata-se que o Sr. Perito nomeado apresentou o laudo pericial , no qual informou a ausência de invalidez , mas, simultaneamente, reconheceu a existência de limitação funcional leve do joelho direito de caráter residual (respostas aos quesitos 4, 9, 11 e 12). Ocorre que, para fins de indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), o conceito de invalidez permanente não se confunde com incapacidade laborativa (invalidez para o trabalho) ou incapacidade para os atos da vida civil. A legislação especial do DPVAT visa indenizar a mera perda ou redução anatômica/funcional permanente de membro, articulação, órgão ou função, ainda que em grau mínimo e que não impeça a vítima de trabalhar. Assim, existindo aparente contradição nos termos técnicos utilizados e visando a correta adequação aos ditames do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74,INTIME-SE o Sr. Perito Médico, Dr. Cesar Filho Pereira Brandão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: 1. Considerando que, para a Lei do DPVAT, basta a redução funcional permanente de uma articulação ou membro para que se configure a invalidez permanente , esclareça o perito: a limitação/sequela funcional descrita no joelho direito da parte autora possui caráter definitivo (permanente)? 2. Sendo de caráter definitivo, solicita-se que o perito ENQUADRE a lesão do autor na Tabela Anexa à Lei nº 6.194/74 (ex: apontando se a avaliação deve recair sobre a perda completa da mobilidade de um joelho ou sobre a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores ). 3. Tratando-se de lesão de caráter parcial e incompleto, solicita-se ao Expert que classifique a repercussão da perda no membro/articulação afetado, nos estritos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, indicando textualmente se a repercussão é: ( a ) de grau intenso (75%); ( b ) de grau médio (50%); ( c ) de grau leve (25%); ou ( d ) de grau residual (10%). Com a juntada dos esclarecimentos complementares, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.