Detalhe do processo

0001485-22.2020.8.16.0096

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iretama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001485-22.2020.8.16.0096 Processo: 0001485-22.2020.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$111.551,65 Autor(s): JAYME PEREIRA PRIMO Réu(s): Agenor Berton CACILDA MORAES FERREIRA CLAUDIO BERTON GUSTAVO DE BESSA SPILARE IVONETE DO NASCIMENTO Ivonete Berton JANDIRA BERTON PRIMO Nelson Pereira Primo PAULO ROBERTO DE ALMEIDA Pedro Berton VALTER BERTON DECISÃO 1. Trata-se de ação de demarcação e divisão de imóvel rural c/c extinção de condomínio, imissão na posse e indenização por lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAYME PEREIRA PRIMO em face do ESPÓLIO DE AGENOR BERTON e OUTROS. No curso do processo, sobreveio o despacho de mov. 517.1, por meio do qual foi determinada a intimação das partes para o cumprimento das diligências ali especificadas. 2. Da manifestação de mov. 544.1 No mov. 544.1, os confrontantes Célia Eiko Akashi Nakatani e Romeu Cazumi Nakatani requereram a regularização da representação processual da primeira e a suspensão do prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos periciais, sob o fundamento de inexistir, até o momento, representante regularmente habilitado para atuar em nome da sucessão. Alegaram, ainda, que o segundo encontra-se em local incerto, circunstância que impediria a apresentação de manifestação técnica. Compulsando os autos, verifico que os referidos confrontantes foram regularmente citados (movs. 64 e 96) e apresentaram manifestação no mov. 96.1, oportunidade em que declararam expressamente não possuir oposição à demarcação e aos limites do imóvel objeto da demanda, consignando nada terem a declarar acerca da divisão e da demarcação dos imóveis confrontantes e requerendo, inclusive, a dispensa de futuras intimações. Nesse contexto, o falecimento da confrontante Célia Eiko Akashi Nakatani impõe apenas a regularização de sua representação processual para fins de futuras comunicações processuais, não havendo fundamento para a suspensão da prova pericial. Isso porque a prova pericial destina-se ao esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, constituindo prova do juízo. A apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico configuram faculdades processuais conferidas às partes e aos demais interessados, não constituindo pressupostos de validade da perícia. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente assentou que a ausência de participação do confrontante não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando inexistente oposição ao pedido formulado na demanda (TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0031076-61.2023.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 27/05/2026, publ. 15/06/2026). No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo decorrente do prosseguimento dos atos processuais. Ao contrário, os confrontantes exerceram regularmente o contraditório e manifestaram expressamente ausência de oposição à demarcação e aos limites do imóvel objeto da demanda (mov. 96.1). Assim, a providência necessária, neste momento, restringe-se à regularização da representação processual da confrontante falecida para fins de futuras comunicações processuais, sem que isso imponha a paralisação da marcha processual. No que se refere ao confrontante Romeu Cazumi Nakatani, a alegada impossibilidade momentânea de contato, por si só, não constitui causa apta a justificar a suspensão dos atos processuais ou o afastamento da preclusão, sobretudo porque permanece regularmente representado por procuradora constituída nos autos. 3. Da manifestação de mov. 545.1 3.1. Honorários periciais A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite o parcelamento dos honorários periciais quando houver anuência do perito, ainda que a parte responsável pelo adiantamento da verba não seja beneficiária da assistência judiciária (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n.º 0042163-76.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13/10/2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n.º 0092055-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 17/10/2025). Por outro lado, quando inexistente a concordância do expert, o parcelamento pressupõe a demonstração de impossibilidade financeira da parte, a fim de assegurar o acesso à justiça. Ausente essa demonstração, revela-se legítimo o indeferimento do pedido, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n.º 0095323-40.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki, j. 30/01/2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n.º 0085449-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13/03/2026). No caso concreto, verifica-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça e tampouco demonstrou incapacidade financeira para suportar o adiantamento integral dos honorários periciais. O parcelamento somente se mostra viável porque o expert, na manifestação de mov. 516.1, anuiu expressamente à forma parcelada de pagamento, estabelecendo, contudo, as condições para sua implementação. Embora a parte autora, no mov. 545.1, tenha manifestado discordância quanto à condição de entrega do laudo somente após o recebimento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos honorários periciais, tal condição integra a proposta formulada pelo perito como contrapartida à concordância com o parcelamento pleiteado. Não se verifica qualquer ilegalidade nessa exigência. Ao contrário, ela visa resguardar a adequada remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido e revela-se compatível com a faculdade conferida ao perito de apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, III, do Código de Processo Civil, bem como com o art. 95 do mesmo diploma, que disciplina o adiantamento da remuneração do expert. Assim, tendo a parte autora optado pelo parcelamento nos moldes propostos pelo perito, não lhe é dado pretender a homologação apenas das condições que lhe favorecem, com afastamento unilateral da contrapartida estabelecida pelo auxiliar do juízo. 3.2. Depósito dos valores do arrendamento No mov. 545.1, a parte autora manifestou concordância com o requerimento formulado por José Bagini, no sentido de que seja realizada a conversão em pecúnia do equivalente a 400 (quatrocentas) sacas de soja referentes às safras 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, pelo preço vigente na data da efetiva conversão, com depósito do respectivo valor em conta judicial remunerada vinculada aos presentes autos. Considerando a concordância do autor e do requerente José Bagini, bem como inexistindo prejuízo aos demais litigantes, o requerimento merece acolhimento. A conversão em pecúnia pelo valor de mercado vigente à época da efetiva conversão, com depósito em conta judicial vinculada aos autos, preserva o conteúdo econômico da obrigação, assegura a adequada administração dos valores controvertidos e viabiliza futura prestação de contas, evitando discussões posteriores acerca da destinação dos frutos percebidos durante o curso da demanda. 3.3. Alegada concordância tácita do réu Valter Berton Sustenta a parte autora que o réu Valter Berton, embora intimado (mov. 518), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 525), circunstância que, a seu ver, configuraria concordância tácita com o pedido de extensão da tutela de urgência ao novo arrendatário. Contudo, a ausência de manifestação da parte ou a renúncia ao prazo processual não implicam, por si sós, reconhecimento da procedência do requerimento formulado pela parte adversa, tampouco autorizam o reconhecimento de concordância tácita, incumbindo ao Juízo apreciar o pedido à luz dos elementos constantes dos autos. De todo modo, verifica-se que a questão já foi apreciada por ocasião da decisão de saneamento de mov. 463.1, quando foi determinada a intimação do atual arrendatário Ronivaldo Amancio Marsaro para cumprir integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida. Assim, não há falar em reconhecimento de concordância tácita do réu Valter Berton, permanecendo hígidas as determinações anteriormente proferidas. 3.4. Pedido de exclusão de condôminos do polo passivo A controvérsia principal ainda depende da produção da prova pericial já determinada, destinada justamente à medição, demarcação e divisão do imóvel objeto da lide. Enquanto não concluída a instrução probatória, não há elementos suficientes para definir a configuração definitiva das áreas individualizadas, tampouco para excluir condôminos do polo passivo ou autorizar a abertura de matrículas autônomas. Somente após a conclusão da perícia será possível verificar a conformação definitiva das áreas, definir eventual extinção do condomínio e apreciar, de forma segura, pedidos relacionados à regularização registral, à abertura de matrículas individualizadas e à permanência dos litisconsortes na demanda. 4. Diante do exposto: 4.1. Indefiro o pedido de suspensão da fase pericial e de afastamento da preclusão formulado pelos confrontantes no mov. 544.1, devendo a prova pericial prosseguir regularmente; 4.2. Intime-se a procuradora dos confrontantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados de que dispuser acerca dos sucessores da confrontante Célia Eiko Akashi Nakatani, do eventual inventariante ou representante do espólio, a fim de viabilizar a futura regularização da representação processual; 4.3. Defiro parcialmente o requerido no mov. 545.1 para homologar o parcelamento dos honorários periciais em 10 (dez) parcelas, nos termos da proposta apresentada pelo expert no mov. 516.1, devendo os trabalhos periciais ter início após a comprovação do pagamento da primeira parcela. 4.3.1. Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.2. Comprovado o pagamento da primeira parcela, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, ficando desde logo autorizado o levantamento dos valores à medida que forem sendo depositados, observado o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, permanecendo a entrega do laudo condicionada ao recebimento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos honorários periciais; 4.4. Autorizo que José Bagini proceda à conversão em pecúnia do equivalente a 400 (quatrocentas) sacas de soja referentes às safras 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, observada a cotação praticada na data da efetiva conversão, devendo o respectivo valor ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, com a correspondente prestação de contas, reputando-se cumprida a obrigação relativamente às referidas safras após a efetivação do depósito; 4.5. Indefiro o pedido de reconhecimento de concordância tácita do réu Valter Berton, mantendo-se hígidas as determinações constantes da decisão de mov. 463.1; 4.6. Mantenho, por ora, todos os condôminos no polo passivo da demanda, ficando a apreciação de eventual exclusão de litisconsortes, bem como da regularização registral e da abertura de matrículas individualizadas, reservada para momento oportuno, após a conclusão da prova pericial e o julgamento do mérito. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 07 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito0
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGENOR BERTON

T ANNA CAROLINA BAGINI

Réu CACILDA MORAES FERREIRA

T CELIA EIKO AKASHI NAKATANI

Réu CLAUDIO BERTON

T ESPóLIO DE ETELVINA DE ANDRADE PRIMO REPRESENTADO(A) POR DIRCE PEREIRA PRIMO

T FABIANA CONCEIçãO SCABURI

Réu GUSTAVO DE BESSA SPILARE

Réu IVONETE BERTON

Réu IVONETE DO NASCIMENTO

Autor JAYME PEREIRA PRIMO

T JONAS LUIZ BALLESTRIN

T JOSé BAGINI

T JOãO PEREIRA PRIMO REPRESENTADO(A) POR DIRCE PEREIRA PRIMO

T KELEI ELAINE BAGINI CANAPINI

T LEILA BAGINI

Réu PEDRO BERTON

T ROMEU CAZUMI NAKATANI

Réu VALTER BERTON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA VALÉRIA NASCIMENTO

OAB: 99175/PR

CLAUDEIR JOSÉ DOS REIS

OAB: 67334/PR

SUELLEN PATRICIA PATA

OAB: 46265/PR

ADRIANA BARBOZA SILVA MARANGONI

OAB: 83699/PR

SILVIO ROBERTO ZAMORA

OAB: 74112/PR

LEANDRO VINICIUS DA CRUZ PRATES

OAB: 113115/PR

PATRICIA RIBEIRO KOVALSKI

OAB: 101120/PR

VAINER MARTINS REIS

OAB: 52839/PR

MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA

OAB: 400993/SP

JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO

OAB: 192600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001485-22.2020.8.16.0096 Processo: 0001485-22.2020.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$111.551,65 Autor(s): JAYME PEREIRA PRIMO Réu(s): Agenor Berton CACILDA MORAES FERREIRA CLAUDIO BERTON GUSTAVO DE BESSA SPILARE IVONETE DO NASCIMENTO Ivonete Berton JANDIRA BERTON PRIMO Nelson Pereira Primo PAULO ROBERTO DE ALMEIDA Pedro Berton VALTER BERTON DECISÃO 1. Trata-se de ação de demarcação e divisão de imóvel rural c/c extinção de condomínio, imissão na posse e indenização por lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAYME PEREIRA PRIMO em face do ESPÓLIO DE AGENOR BERTON e OUTROS. No curso do processo, sobreveio o despacho de mov. 517.1, por meio do qual foi determinada a intimação das partes para o cumprimento das diligências ali especificadas. 2. Da manifestação de mov. 544.1 No mov. 544.1, os confrontantes Célia Eiko Akashi Nakatani e Romeu Cazumi Nakatani requereram a regularização da representação processual da primeira e a suspensão do prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos periciais, sob o fundamento de inexistir, até o momento, representante regularmente habilitado para atuar em nome da sucessão. Alegaram, ainda, que o segundo encontra-se em local incerto, circunstância que impediria a apresentação de manifestação técnica. Compulsando os autos, verifico que os referidos confrontantes foram regularmente citados (movs. 64 e 96) e apresentaram manifestação no mov. 96.1, oportunidade em que declararam expressamente não possuir oposição à demarcação e aos limites do imóvel objeto da demanda, consignando nada terem a declarar acerca da divisão e da demarcação dos imóveis confrontantes e requerendo, inclusive, a dispensa de futuras intimações. Nesse contexto, o falecimento da confrontante Célia Eiko Akashi Nakatani impõe apenas a regularização de sua representação processual para fins de futuras comunicações processuais, não havendo fundamento para a suspensão da prova pericial. Isso porque a prova pericial destina-se ao esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, constituindo prova do juízo. A apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico configuram faculdades processuais conferidas às partes e aos demais interessados, não constituindo pressupostos de validade da perícia. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente assentou que a ausência de participação do confrontante não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando inexistente oposição ao pedido formulado na demanda (TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0031076-61.2023.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 27/05/2026, publ. 15/06/2026). No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo decorrente do prosseguimento dos atos processuais. Ao contrário, os confrontantes exerceram regularmente o contraditório e manifestaram expressamente ausência de oposição à demarcação e aos limites do imóvel objeto da demanda (mov. 96.1). Assim, a providência necessária, neste momento, restringe-se à regularização da representação processual da confrontante falecida para fins de futuras comunicações processuais, sem que isso imponha a paralisação da marcha processual. No que se refere ao confrontante Romeu Cazumi Nakatani, a alegada impossibilidade momentânea de contato, por si só, não constitui causa apta a justificar a suspensão dos atos processuais ou o afastamento da preclusão, sobretudo porque permanece regularmente representado por procuradora constituída nos autos. 3. Da manifestação de mov. 545.1 3.1. Honorários periciais A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite o parcelamento dos honorários periciais quando houver anuência do perito, ainda que a parte responsável pelo adiantamento da verba não seja beneficiária da assistência judiciária (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n.º 0042163-76.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13/10/2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n.º 0092055-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 17/10/2025). Por outro lado, quando inexistente a concordância do expert, o parcelamento pressupõe a demonstração de impossibilidade financeira da parte, a fim de assegurar o acesso à justiça. Ausente essa demonstração, revela-se legítimo o indeferimento do pedido, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n.º 0095323-40.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki, j. 30/01/2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n.º 0085449-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13/03/2026). No caso concreto, verifica-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça e tampouco demonstrou incapacidade financeira para suportar o adiantamento integral dos honorários periciais. O parcelamento somente se mostra viável porque o expert, na manifestação de mov. 516.1, anuiu expressamente à forma parcelada de pagamento, estabelecendo, contudo, as condições para sua implementação. Embora a parte autora, no mov. 545.1, tenha manifestado discordância quanto à condição de entrega do laudo somente após o recebimento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos honorários periciais, tal condição integra a proposta formulada pelo perito como contrapartida à concordância com o parcelamento pleiteado. Não se verifica qualquer ilegalidade nessa exigência. Ao contrário, ela visa resguardar a adequada remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido e revela-se compatível com a faculdade conferida ao perito de apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, III, do Código de Processo Civil, bem como com o art. 95 do mesmo diploma, que disciplina o adiantamento da remuneração do expert. Assim, tendo a parte autora optado pelo parcelamento nos moldes propostos pelo perito, não lhe é dado pretender a homologação apenas das condições que lhe favorecem, com afastamento unilateral da contrapartida estabelecida pelo auxiliar do juízo. 3.2. Depósito dos valores do arrendamento No mov. 545.1, a parte autora manifestou concordância com o requerimento formulado por José Bagini, no sentido de que seja realizada a conversão em pecúnia do equivalente a 400 (quatrocentas) sacas de soja referentes às safras 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, pelo preço vigente na data da efetiva conversão, com depósito do respectivo valor em conta judicial remunerada vinculada aos presentes autos. Considerando a concordância do autor e do requerente José Bagini, bem como inexistindo prejuízo aos demais litigantes, o requerimento merece acolhimento. A conversão em pecúnia pelo valor de mercado vigente à época da efetiva conversão, com depósito em conta judicial vinculada aos autos, preserva o conteúdo econômico da obrigação, assegura a adequada administração dos valores controvertidos e viabiliza futura prestação de contas, evitando discussões posteriores acerca da destinação dos frutos percebidos durante o curso da demanda. 3.3. Alegada concordância tácita do réu Valter Berton Sustenta a parte autora que o réu Valter Berton, embora intimado (mov. 518), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 525), circunstância que, a seu ver, configuraria concordância tácita com o pedido de extensão da tutela de urgência ao novo arrendatário. Contudo, a ausência de manifestação da parte ou a renúncia ao prazo processual não implicam, por si sós, reconhecimento da procedência do requerimento formulado pela parte adversa, tampouco autorizam o reconhecimento de concordância tácita, incumbindo ao Juízo apreciar o pedido à luz dos elementos constantes dos autos. De todo modo, verifica-se que a questão já foi apreciada por ocasião da decisão de saneamento de mov. 463.1, quando foi determinada a intimação do atual arrendatário Ronivaldo Amancio Marsaro para cumprir integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida. Assim, não há falar em reconhecimento de concordância tácita do réu Valter Berton, permanecendo hígidas as determinações anteriormente proferidas. 3.4. Pedido de exclusão de condôminos do polo passivo A controvérsia principal ainda depende da produção da prova pericial já determinada, destinada justamente à medição, demarcação e divisão do imóvel objeto da lide. Enquanto não concluída a instrução probatória, não há elementos suficientes para definir a configuração definitiva das áreas individualizadas, tampouco para excluir condôminos do polo passivo ou autorizar a abertura de matrículas autônomas. Somente após a conclusão da perícia será possível verificar a conformação definitiva das áreas, definir eventual extinção do condomínio e apreciar, de forma segura, pedidos relacionados à regularização registral, à abertura de matrículas individualizadas e à permanência dos litisconsortes na demanda. 4. Diante do exposto: 4.1. Indefiro o pedido de suspensão da fase pericial e de afastamento da preclusão formulado pelos confrontantes no mov. 544.1, devendo a prova pericial prosseguir regularmente; 4.2. Intime-se a procuradora dos confrontantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados de que dispuser acerca dos sucessores da confrontante Célia Eiko Akashi Nakatani, do eventual inventariante ou representante do espólio, a fim de viabilizar a futura regularização da representação processual; 4.3. Defiro parcialmente o requerido no mov. 545.1 para homologar o parcelamento dos honorários periciais em 10 (dez) parcelas, nos termos da proposta apresentada pelo expert no mov. 516.1, devendo os trabalhos periciais ter início após a comprovação do pagamento da primeira parcela. 4.3.1. Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.2. Comprovado o pagamento da primeira parcela, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, ficando desde logo autorizado o levantamento dos valores à medida que forem sendo depositados, observado o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, permanecendo a entrega do laudo condicionada ao recebimento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos honorários periciais; 4.4. Autorizo que José Bagini proceda à conversão em pecúnia do equivalente a 400 (quatrocentas) sacas de soja referentes às safras 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, observada a cotação praticada na data da efetiva conversão, devendo o respectivo valor ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, com a correspondente prestação de contas, reputando-se cumprida a obrigação relativamente às referidas safras após a efetivação do depósito; 4.5. Indefiro o pedido de reconhecimento de concordância tácita do réu Valter Berton, mantendo-se hígidas as determinações constantes da decisão de mov. 463.1; 4.6. Mantenho, por ora, todos os condôminos no polo passivo da demanda, ficando a apreciação de eventual exclusão de litisconsortes, bem como da regularização registral e da abertura de matrículas individualizadas, reservada para momento oportuno, após a conclusão da prova pericial e o julgamento do mérito. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 07 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito0