0001483-75.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001483-75.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1029854-37.2022.8.26.0071) (processo principal 1029854-37.2022.8.26.0071) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Defeito, nulidade ou anulação - Miriam de Mendonça Xavier Correia - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 215/221, bem como os esclarecimentos complementares de fls. 240 e 252/253, para fins de liquidação do título judicial. Em consequência, DECLARO liquidado o crédito exequendo no valor de R$ 9.374,64, correspondente ao montante apurado pelo perito na data-base adotada no laudo - março de 2025, devendo ser observada a atualização monetária e juros de mora previstos no título executivo até a data do efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MIRIAM DE MENDONçA XAVIER CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE
OAB: 122983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001483-75.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1029854-37.2022.8.26.0071) (processo principal 1029854-37.2022.8.26.0071) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Defeito, nulidade ou anulação - Miriam de Mendonça Xavier Correia - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 215/221, bem como os esclarecimentos complementares de fls. 240 e 252/253, para fins de liquidação do título judicial. Em consequência, DECLARO liquidado o crédito exequendo no valor de R$ 9.374,64, correspondente ao montante apurado pelo perito na data-base adotada no laudo - março de 2025, devendo ser observada a atualização monetária e juros de mora previstos no título executivo até a data do efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)