Detalhe do processo

0001482-49.2022.8.16.0047

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001482-49.2022.8.16.0047(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Roberto Portugal Bacellar Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro agrícola. perda de lavoura milho safrinha. seca. sentença de parcial procedência com condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária pela cobertura de seca a ser apurado em liquidação de sentença. preliminar de contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. FALTA DE INTERESSE SOBRE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO PRO JUDICATO. cláusula limitativa de exclusão de risco em caso de seca no período da germinação não aplicada – ofensa ao direito de informação. perda da lavoura durante a semeadura comprovada pelo laudo pericial – dever de indenização securitária mantida. pedido subsidiário para aplicar a cobertura de não germinação acolhido. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido EM PARTE, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária pela cobertura de não germinação. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por segurado, que requereu o pagamento da indenização securitária prevista na apólice em razão de perdas na lavoura de milho causadas por seca e geada, após alegar ausência de informações claras sobre cláusulas limitativas do contrato. A decisão recorrida reconheceu o dever da seguradora de indenizar, aplicando a cobertura de seca, e determinou o pagamento da indenização à beneficiária estipulada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora cumpriu o dever de informar adequadamente as cláusulas limitativas do seguro agrícola contratado, especialmente quanto à cobertura para o evento de seca durante a fase de germinação da lavoura, e se é devida a indenização securitária pleiteada pelo segurado em razão da perda da plantação causada por seca e geada.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Razões recursais que se contrapõem aos fundamentos da sentença.4. Não sendo caso de exceção prevista no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, inexiste interesse recursal do Apelante quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso.5. Inexistiu recurso contra a decisão de saneamento foi reconhecido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferido o pedido de inversão do ônus da prova, operando a preclusão para discussão dessa matéria.6. A seguradora não cumpriu o dever de informar adequadamente o segurado sobre as cláusulas limitativas do seguro agrícola contratado, violando o Código de Defesa do Consumidor.7. Não há exclusão clara na apólice quanto à cobertura para seca durante a fase de germinação, o que impede a negativa da indenização com base nesse argumento.8. Laudos periciais confirmaram que a lavoura foi atingida por seca e geada, eventos cobertos pelo seguro, justificando o pagamento da indenização.9. Pedido subsidiário para que a condenação seja com base na cobertura de não germinação acolhida, pois restou comprovado que a lavoura foi atingida pela seca na semeadura.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida em parte e provida parcialmente para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária pela cobertura de não germinação, nos termos do voto.Tese de julgamento: O dever de informação da seguradora no contrato de seguro agrícola impõe a obrigação de esclarecer claramente as cláusulas limitativas e exclusões da cobertura, sendo indevida a recusa do pagamento da indenização securitária quando comprovado o sinistro durante o período de cobertura contratado, inclusive para eventos de seca na fase de germinação da lavoura.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

T PEDRO JUSTINO DOS SANTOS JUNIOR

Réu WAGNER SEIJI NAKANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

OAB: 51867/PR

ALISSON PIRES GOES

OAB: 108144/PR

PEDRO JUSTINO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 70825/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001482-49.2022.8.16.0047(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Roberto Portugal Bacellar Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro agrícola. perda de lavoura milho safrinha. seca. sentença de parcial procedência com condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária pela cobertura de seca a ser apurado em liquidação de sentença. preliminar de contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. FALTA DE INTERESSE SOBRE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO PRO JUDICATO. cláusula limitativa de exclusão de risco em caso de seca no período da germinação não aplicada – ofensa ao direito de informação. perda da lavoura durante a semeadura comprovada pelo laudo pericial – dever de indenização securitária mantida. pedido subsidiário para aplicar a cobertura de não germinação acolhido. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido EM PARTE, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária pela cobertura de não germinação. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por segurado, que requereu o pagamento da indenização securitária prevista na apólice em razão de perdas na lavoura de milho causadas por seca e geada, após alegar ausência de informações claras sobre cláusulas limitativas do contrato. A decisão recorrida reconheceu o dever da seguradora de indenizar, aplicando a cobertura de seca, e determinou o pagamento da indenização à beneficiária estipulada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora cumpriu o dever de informar adequadamente as cláusulas limitativas do seguro agrícola contratado, especialmente quanto à cobertura para o evento de seca durante a fase de germinação da lavoura, e se é devida a indenização securitária pleiteada pelo segurado em razão da perda da plantação causada por seca e geada.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Razões recursais que se contrapõem aos fundamentos da sentença.4. Não sendo caso de exceção prevista no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, inexiste interesse recursal do Apelante quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso.5. Inexistiu recurso contra a decisão de saneamento foi reconhecido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferido o pedido de inversão do ônus da prova, operando a preclusão para discussão dessa matéria.6. A seguradora não cumpriu o dever de informar adequadamente o segurado sobre as cláusulas limitativas do seguro agrícola contratado, violando o Código de Defesa do Consumidor.7. Não há exclusão clara na apólice quanto à cobertura para seca durante a fase de germinação, o que impede a negativa da indenização com base nesse argumento.8. Laudos periciais confirmaram que a lavoura foi atingida por seca e geada, eventos cobertos pelo seguro, justificando o pagamento da indenização.9. Pedido subsidiário para que a condenação seja com base na cobertura de não germinação acolhida, pois restou comprovado que a lavoura foi atingida pela seca na semeadura.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida em parte e provida parcialmente para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária pela cobertura de não germinação, nos termos do voto.Tese de julgamento: O dever de informação da seguradora no contrato de seguro agrícola impõe a obrigação de esclarecer claramente as cláusulas limitativas e exclusões da cobertura, sendo indevida a recusa do pagamento da indenização securitária quando comprovado o sinistro durante o período de cobertura contratado, inclusive para eventos de seca na fase de germinação da lavoura.