0001481-51.2025.8.16.0082
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001481-51.2025.8.16.0082(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Roberto Portugal Bacellar Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: embargos de declaração. Direito civil e direito do consumidor. ação de cobrança de seguro agrícola. decisão embargada que deu provimento ao recurso de apelação. Embargos de declaração com o fim de prequestionamento e com alegação de contradição e omissão. inocorrênca de contradição quanto ao período EM que ocorreu o plantio – não COMPROVAÇÃO DA data DO PLANTIO, mas demonstraÇÃO PELAS PROVAS REUNIDAS DE que a perda da lavoura se deu em razão de evento coberto. inexistência de omissão COM relação à responsabilidade pelas informações prestadas no laudo – irrelevância DO ARGUMENTO no caso concreto – descumprimento do dever de informação. Questões prequestionadas. AUSÊNCIA de omissão e contradição – matéria enfrentada adequadamente – pretensão de rediscussão de questão decidida em desfavor dA embargante. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos por seguradora em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, condenando a embargante ao pagamento de indenização securitária complementar em favor do segurado, reformando integralmente a sentença de improcedência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão embargada, pois faz menção ao trecho do laudo pericial que indica que o plantio se deu de forma tardia e em outro momento menciona que o plantio se deu dentro do limite do ZARC. Também é apontada omissão no que tange a responsabilidade pelas informações constantes nos laudos administrativos. A embargante ainda pretende o prequestionamento da matéria.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram desprovidos, pois não houve contradição, nem omissão no acórdão embargado.4. A reforma do acórdão embargado, como almejado pela embargante, não se justifica, pois deixou de comprovar o cumprimento do dever de informação, assim como que a quebra da produtividade se deu em razão do plantio fora do período ZARC.5. O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.6. O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração desprovidos.Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola a negativa do pagamento integral da indenização pela seguradora deve estar devidamente fundamentada e comprovada, sendo inaplicáveis cláusulas limitativas que não estejam em destaque ou que não tenham sido claramente informadas ao segurado, vez que afrontam o dever de informação. Não comprovação de que houve omissão relativa à análise da responsabilidade pelas informações prestadas no laudo de vistoria administrativo, bem como não há contradição quanto à fundamentação e à data em que ocorreu o plantio, vez que a questão restou devidamente tratada no acórdão embargado. Matéria prequestionada.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEWE SEGUROS S.A.
Réu NILTON CESAR SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA APARECIDA DE OLIVEIRA RAFAEL SOUZA
OAB: 110689/PR
EVERTON AMADOR LIMA
OAB: 89992/PR
GLADIMIR ADRIANI POLETTO
OAB: 21208/PR
FABIO JOSE POSSAMAI
OAB: 21631/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001481-51.2025.8.16.0082(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Roberto Portugal Bacellar Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: embargos de declaração. Direito civil e direito do consumidor. ação de cobrança de seguro agrícola. decisão embargada que deu provimento ao recurso de apelação. Embargos de declaração com o fim de prequestionamento e com alegação de contradição e omissão. inocorrênca de contradição quanto ao período EM que ocorreu o plantio – não COMPROVAÇÃO DA data DO PLANTIO, mas demonstraÇÃO PELAS PROVAS REUNIDAS DE que a perda da lavoura se deu em razão de evento coberto. inexistência de omissão COM relação à responsabilidade pelas informações prestadas no laudo – irrelevância DO ARGUMENTO no caso concreto – descumprimento do dever de informação. Questões prequestionadas. AUSÊNCIA de omissão e contradição – matéria enfrentada adequadamente – pretensão de rediscussão de questão decidida em desfavor dA embargante. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos por seguradora em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, condenando a embargante ao pagamento de indenização securitária complementar em favor do segurado, reformando integralmente a sentença de improcedência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão embargada, pois faz menção ao trecho do laudo pericial que indica que o plantio se deu de forma tardia e em outro momento menciona que o plantio se deu dentro do limite do ZARC. Também é apontada omissão no que tange a responsabilidade pelas informações constantes nos laudos administrativos. A embargante ainda pretende o prequestionamento da matéria.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram desprovidos, pois não houve contradição, nem omissão no acórdão embargado.4. A reforma do acórdão embargado, como almejado pela embargante, não se justifica, pois deixou de comprovar o cumprimento do dever de informação, assim como que a quebra da produtividade se deu em razão do plantio fora do período ZARC.5. O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.6. O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração desprovidos.Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola a negativa do pagamento integral da indenização pela seguradora deve estar devidamente fundamentada e comprovada, sendo inaplicáveis cláusulas limitativas que não estejam em destaque ou que não tenham sido claramente informadas ao segurado, vez que afrontam o dever de informação. Não comprovação de que houve omissão relativa à análise da responsabilidade pelas informações prestadas no laudo de vistoria administrativo, bem como não há contradição quanto à fundamentação e à data em que ocorreu o plantio, vez que a questão restou devidamente tratada no acórdão embargado. Matéria prequestionada.