0001481-51.2023.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Altônia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001481-51.2023.8.16.0040 Processo: 0001481-51.2023.8.16.0040 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): ELISANGELA FERREIRA CESTARE Requerido(s): Aurea Dermindo da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Elisangela Ferreira Cestare em favor de sua genitora Aurea Dermindo Da Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ser filha da interditanda, a qual é portadora da Doença de Alzheimer (CID G30.1) e não possui condições de realizar atividades básicas do cotidiano nem de praticar os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros, colocando em risco sua saúde e seu patrimônio. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu sua nomeação como curadora provisória da interditanda. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (movs. 1.2-1.17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória (mov. 11.1). Em decisão inicial (mov. 14.1), deferiu-se a gratuidade da justiça à requerente, concedeu-se a tutela de urgência e nomeou-se a autora como curadora provisória da interditanda. Realizou-se audiência de entrevista da interditanda (mov. 38), na qual foram ouvidas a requerente e a curatelanda. A interditanda, por intermédio de curadora nomeada (mov. 45.1), apresentou manifestação (mov. 48.1), requerendo a produção de perícia médica e de estudo social. O Ministério Público igualmente requereu a realização de prova pericial médica e de estudo social (mov. 54.1). Deferidas as provas (mov. 57.1). Estudo social apresentado (mov. 117.1). Laudo médico pericial juntado (mov. 148.1). As partes manifestaram-se sobre os laudos (movs. 151.1 e 152.1). O Ministério Público requereu a homologação dos laudos, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e a realização de consultas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como a certificação dos antecedentes cíveis e criminais da requerente (mov. 155.1). Em decisão de mov. 158.1, homologaram-se os laudos e deferiram-se as diligências requeridas. Cumpridas as diligências: verificou-se a existência de bens imóveis registrados em nome da interditanda (movs. 163.1-163.3); as certidões de antecedentes cíveis e criminais da requerente foram juntadas, todas negativas (movs. 166.1-166.2); e realizaram-se as consultas nos sistemas RENAJUD (mov. 168.1) e SISBAJUD (movs. 169.1-169.2). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 177.1), com intimação das partes e vista ao Ministério Público. O Ministério Público exarou parecer favorável à procedência da demanda (mov. 190.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos requisitos de constituição e desenvolvimento processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face do réu, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, em atenção ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Feita esta breve análise, verifica-se que a demanda está em condições de julgamento. 2.2. Da interdição Convém salientar que a interdição é procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual não há forma exigida ou prescrita em lei, devendo o magistrado adaptar o curso do processo conforme as necessidades e disposições das partes e de seus interesses em juízo, conforme artigo 719 do Código de Processo Civil. De antemão, importante destacar as novidades com relação à interdição e/ou curatela diante da vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que disciplina quanto ao novo tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Assim, dispõe o artigo 2º da referida Lei que, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Outrossim, prevê o artigo 6º da mesma Lei que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa [...]”, bem como o artigo 114 revoga os incisos do artigo 3º do Código Civil, excluindo a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Por sua vez, o artigo 84, § 1º do Estatuto diz que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; §1º - Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Deste modo, a curatela é o múnus público que constituiu medida protetiva extraordinária conferida a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores que, em virtude de doença ou deficiência mental, não estejam em condições de fazê-lo por si. Nessa linha de raciocínio, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial [...] constituindo medida protetiva extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado [...]”, conforme dispõe o artigo 85, “caput” e § 2º da Lei nº 13.146/2015. Vale destacar que a nova lei aboliu juridicamente a previsão da incapacidade pela deficiência, ainda que eventual assistência seja necessária para condução da sua própria vida. Desta forma, nota-se que foi afastada a exigência de termo de curatela em várias situações do dia-a-dia como, por exemplo, o requerimento e/ou recebimento de benefícios previdenciários, conforme inclusão pelo artigo 101 do Estatuto e do artigo 110-A à Lei nº 8.213/1991: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Feitas tais considerações, impõe-se que somente se admite o processamento da interdição (como ação de imposição de curatela e não a declaração de incapacidade civil), quando restar comprovada a necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador ante a impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Acerca do estudo social (mov. 117.1), elaborado pela assistente social Tamiris Borges Romito, resta demonstrado que a interditanda apresenta condições mentais gravemente prejudicadas em razão da progressão da Doença de Alzheimer, ao mesmo tempo em que a requerente exerce os cuidados de forma diligente. Confira-se: "Diagnosticada com Doença de Alzheimer há cinco anos, Aurea apresentou os primeiros sinais da patologia em 2013. Até o falecimento do esposo, em junho de 2023, este era responsável pela administração financeira e cuidados diários. Com sua morte, a requerente assumiu tais funções integralmente." "Durante a visita domiciliar, a interditanda participou da entrevista, demonstrando capacidade de comunicação, porém apresentando confusão mental, como a crença de que o esposo ainda está vivo e a impressão de que a casa onde reside pertence à filha. Também verbalizou o desejo de 'ir para sua casa', ainda que já esteja em sua residência há anos." "A análise das condições sociais e familiares evidencia que a interditanda Aurea, pessoa idosa diagnosticada com Doença de Alzheimer, encontra-se em situação de dependência, exigindo cuidados contínuos e gestão assistida de seus recursos. Observou-se que a requerente, Elisangela, mantém vínculo afetivo e de cuidado com a interditanda, demonstrando comprometimento na promoção de seu bem-estar, mobilizando recursos próprios e apoio familiar para atender às suas necessidades, em consonância com as políticas de proteção social. Não foram identificados indícios de negligência, abandono ou violação de direitos, sendo evidenciado que a requerente exerce os cuidados de forma diligente e compatível com as demandas da interditanda." Sob o ponto de vista médico pericial (mov. 148.1), a perita Dra. Tathiana Quirino Azuma corroborou a existência da Doença de Alzheimer em grau grave (CID G30) e a necessidade de curatela. Veja-se: 6. O transtorno mental indicado determina incapacidade civil? RESPOSTA: Sim. O grau de comprometimento cognitivo determina incapacidade civil total. 7. Qual a forma da incapacidade civil assentada? RESPOSTA: Total, para todos os atos da vida civil, com necessidade de curatela plena. 8. A incapacidade civil assentada é transitória ou permanente? RESPOSTA: Permanente, dada a natureza progressiva e irreversível da Doença de Alzheimer. 9. Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação da vontade ou prejuízo do discernimento? RESPOSTA: Sim. A paciente apresenta prejuízo grave do discernimento e da capacidade de manifestar vontade consciente. "[...] A paciente apresenta quadro típico de demência avançada por Doença de Alzheimer, com incapacidade total e permanente para todos os atos da vida civil, necessitando de curatela plena com caráter protetivo." Com base nos laudos apontados, é de se evidenciar a limitação existente sobre a demandada em razão de sua condição de saúde física e mental, com base nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Além do mais, não foi verificada conduta que desabone a autora para exercício da curatela sobre a demandada, ao passo que a procedência da ação é medida que se impõe. Na mesma toada, importa destacar que, muito embora tenham sido localizados bens imóveis em nome da interditanda (mov. 163.1) e realizadas pesquisas patrimoniais nos sistemas RENAJUD (mov. 168.1) e SISBAJUD (movs. 169.2), diante da presunção de que tais recursos são empregados em benefício da própria interditanda, inclusive para custeio de cuidadora, medicamentos, alimentação, vestuário e despesas de saúde, conforme minuciosamente demonstrado no estudo social (mov. 117.1), e ante a ausência de fatos que desabonem a requerente, entendo pela dispensa do dever de prestação de contas periódica. Opera a presunção de que os valores são revertidos para a própria subsistência da interditanda, razão pela qual afasto a exigência de prestação de contas obrigatória no presente caso, sem prejuízo de que eventuais interessados ou o Ministério Público a requeiram a qualquer tempo. Sobre o assunto já se manifestou o Tribunal de Justiça Paranaense, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CURADORA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS A CADA DOIS ANOS. CURATELA EXERCIDA PELA GENITORA DO CURATELADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA RESGUARDAR. INTERDITADO DESPROVIDO DE PATRIMÔNIO E RENDA E DEPENDENTE ECONÔMICO DA GENITORA/CURADORA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A DISPENSA DO ENCARGO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DO CURATELADO. POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS PELOS INTERESSADOS A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014771-32.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 15.06.2020) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO PROPOSTA PELA IRMÃ DO INTERDITANDO. AUTORA NOMEADA CURADORA. SENTENÇA QUE A DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. INSURGÊNCIA DO INTERDITANDO REPRESENTADO POR SEU CURADOR ESPECIAL – PRETENSÃO DE QUE AS CONTAS SEJAM PRESTADAS PERIODICAMENTE – DESCABIMENTO – INTERDITANDO QUE NÃO POSSUI BENS E RECEBE SALÁRIO DE APROXIMADAMENTE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL POR MÊS – DESNECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA – POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS PELOS EVENTUAIS INTERESSADOS, PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0013316-03.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 02.10.2018) - grifou-se. Portanto, esclareço que a interditanda não possui condições mínimas de dirigir seus próprios atos, o que justifica a submissão aos termos da curatela, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146 /2015, entretanto, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, considerando que foram atendidas as disposições legais pertinentes à espécie, com fulcro nos artigos 487, I e 755, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de DECRETAR e submeter a interessada Aurea Dermindo da Silva à curatela limitada a todos os aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida pela curadora e filha, Elisangela Ferreira Cestare, dispensada a prestação de contas periódica, ante a presunção de que os recursos da interditanda são integralmente destinados à sua própria subsistência, conforme demonstrado no estudo social (mov. 117.1), e diante da ausência de fatos que desabonem a curadora, sem prejuízo de requisição pelos interessados ou pelo Ministério Público a qualquer tempo, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei n. 13.146/2015. Custas a cargo da requerente, consoante artigo 88 do Código de Processo Civil. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais cobranças, eis que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pelo feito ser atinente à jurisdição voluntária. No tocante à atuação de defensor dativo, impõe-se a fixação de honorários em razão de sua atuação, nomeado para tanto. À Dra. Edieni Gessica Previatti (OAB/PR nº 85.764), defensora dativa nomeada, FIXO os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem suportados pelo Estado do Paraná, diante da ausência de Defensoria Pública organizada nesta Comarca, conforme Resolução Conjunta nº 6/2024 - PGE/SEFA, item 2.8 e com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes incidentes após o período de graça para pagamento da RPV. Lavre-se a respectiva certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, diante da idoneidade comprovada da curadora nomeada, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1.781 do mesmo diploma, salvo superveniência de fato que justifique medida diversa. Publiquem-se os editais na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação ao Serviço Distrital de Altônia/PR, consoante artigo 440 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se se houve a requisição de pagamento envolvendo as duas perícias determinadas. Caso pendente, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado. Intime-o, em 15 (quinze) dias, para tomar ciência dos honorários periciais. Não havendo insurgências, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários periciais sociais e/ou médicos. Após, expeça-se alvará/ofício de transferência em nome da perita. Não obstante, diante do sistema de alvará eletrônico, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados. Cabível apelação contra a sentença, nos moldes dos artigos 203, § 1º, 724 e 1.009, "caput", do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada /recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, com as anotações e comunicações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito do recolhimento integral das custas e, não havendo interesse no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AUREA DERMINDO DA SILVA
Autor ELISANGELA FERREIRA CESTARE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIENI GESSICA PREVIATTI
OAB: 85764/PR
MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ
OAB: 46644/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001481-51.2023.8.16.0040 Processo: 0001481-51.2023.8.16.0040 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): ELISANGELA FERREIRA CESTARE Requerido(s): Aurea Dermindo da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Elisangela Ferreira Cestare em favor de sua genitora Aurea Dermindo Da Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ser filha da interditanda, a qual é portadora da Doença de Alzheimer (CID G30.1) e não possui condições de realizar atividades básicas do cotidiano nem de praticar os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros, colocando em risco sua saúde e seu patrimônio. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu sua nomeação como curadora provisória da interditanda. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (movs. 1.2-1.17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória (mov. 11.1). Em decisão inicial (mov. 14.1), deferiu-se a gratuidade da justiça à requerente, concedeu-se a tutela de urgência e nomeou-se a autora como curadora provisória da interditanda. Realizou-se audiência de entrevista da interditanda (mov. 38), na qual foram ouvidas a requerente e a curatelanda. A interditanda, por intermédio de curadora nomeada (mov. 45.1), apresentou manifestação (mov. 48.1), requerendo a produção de perícia médica e de estudo social. O Ministério Público igualmente requereu a realização de prova pericial médica e de estudo social (mov. 54.1). Deferidas as provas (mov. 57.1). Estudo social apresentado (mov. 117.1). Laudo médico pericial juntado (mov. 148.1). As partes manifestaram-se sobre os laudos (movs. 151.1 e 152.1). O Ministério Público requereu a homologação dos laudos, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e a realização de consultas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como a certificação dos antecedentes cíveis e criminais da requerente (mov. 155.1). Em decisão de mov. 158.1, homologaram-se os laudos e deferiram-se as diligências requeridas. Cumpridas as diligências: verificou-se a existência de bens imóveis registrados em nome da interditanda (movs. 163.1-163.3); as certidões de antecedentes cíveis e criminais da requerente foram juntadas, todas negativas (movs. 166.1-166.2); e realizaram-se as consultas nos sistemas RENAJUD (mov. 168.1) e SISBAJUD (movs. 169.1-169.2). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 177.1), com intimação das partes e vista ao Ministério Público. O Ministério Público exarou parecer favorável à procedência da demanda (mov. 190.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos requisitos de constituição e desenvolvimento processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face do réu, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, em atenção ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Feita esta breve análise, verifica-se que a demanda está em condições de julgamento. 2.2. Da interdição Convém salientar que a interdição é procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual não há forma exigida ou prescrita em lei, devendo o magistrado adaptar o curso do processo conforme as necessidades e disposições das partes e de seus interesses em juízo, conforme artigo 719 do Código de Processo Civil. De antemão, importante destacar as novidades com relação à interdição e/ou curatela diante da vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que disciplina quanto ao novo tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Assim, dispõe o artigo 2º da referida Lei que, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Outrossim, prevê o artigo 6º da mesma Lei que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa [...]”, bem como o artigo 114 revoga os incisos do artigo 3º do Código Civil, excluindo a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Por sua vez, o artigo 84, § 1º do Estatuto diz que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; §1º - Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Deste modo, a curatela é o múnus público que constituiu medida protetiva extraordinária conferida a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores que, em virtude de doença ou deficiência mental, não estejam em condições de fazê-lo por si. Nessa linha de raciocínio, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial [...] constituindo medida protetiva extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado [...]”, conforme dispõe o artigo 85, “caput” e § 2º da Lei nº 13.146/2015. Vale destacar que a nova lei aboliu juridicamente a previsão da incapacidade pela deficiência, ainda que eventual assistência seja necessária para condução da sua própria vida. Desta forma, nota-se que foi afastada a exigência de termo de curatela em várias situações do dia-a-dia como, por exemplo, o requerimento e/ou recebimento de benefícios previdenciários, conforme inclusão pelo artigo 101 do Estatuto e do artigo 110-A à Lei nº 8.213/1991: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Feitas tais considerações, impõe-se que somente se admite o processamento da interdição (como ação de imposição de curatela e não a declaração de incapacidade civil), quando restar comprovada a necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador ante a impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Acerca do estudo social (mov. 117.1), elaborado pela assistente social Tamiris Borges Romito, resta demonstrado que a interditanda apresenta condições mentais gravemente prejudicadas em razão da progressão da Doença de Alzheimer, ao mesmo tempo em que a requerente exerce os cuidados de forma diligente. Confira-se: "Diagnosticada com Doença de Alzheimer há cinco anos, Aurea apresentou os primeiros sinais da patologia em 2013. Até o falecimento do esposo, em junho de 2023, este era responsável pela administração financeira e cuidados diários. Com sua morte, a requerente assumiu tais funções integralmente." "Durante a visita domiciliar, a interditanda participou da entrevista, demonstrando capacidade de comunicação, porém apresentando confusão mental, como a crença de que o esposo ainda está vivo e a impressão de que a casa onde reside pertence à filha. Também verbalizou o desejo de 'ir para sua casa', ainda que já esteja em sua residência há anos." "A análise das condições sociais e familiares evidencia que a interditanda Aurea, pessoa idosa diagnosticada com Doença de Alzheimer, encontra-se em situação de dependência, exigindo cuidados contínuos e gestão assistida de seus recursos. Observou-se que a requerente, Elisangela, mantém vínculo afetivo e de cuidado com a interditanda, demonstrando comprometimento na promoção de seu bem-estar, mobilizando recursos próprios e apoio familiar para atender às suas necessidades, em consonância com as políticas de proteção social. Não foram identificados indícios de negligência, abandono ou violação de direitos, sendo evidenciado que a requerente exerce os cuidados de forma diligente e compatível com as demandas da interditanda." Sob o ponto de vista médico pericial (mov. 148.1), a perita Dra. Tathiana Quirino Azuma corroborou a existência da Doença de Alzheimer em grau grave (CID G30) e a necessidade de curatela. Veja-se: 6. O transtorno mental indicado determina incapacidade civil? RESPOSTA: Sim. O grau de comprometimento cognitivo determina incapacidade civil total. 7. Qual a forma da incapacidade civil assentada? RESPOSTA: Total, para todos os atos da vida civil, com necessidade de curatela plena. 8. A incapacidade civil assentada é transitória ou permanente? RESPOSTA: Permanente, dada a natureza progressiva e irreversível da Doença de Alzheimer. 9. Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação da vontade ou prejuízo do discernimento? RESPOSTA: Sim. A paciente apresenta prejuízo grave do discernimento e da capacidade de manifestar vontade consciente. "[...] A paciente apresenta quadro típico de demência avançada por Doença de Alzheimer, com incapacidade total e permanente para todos os atos da vida civil, necessitando de curatela plena com caráter protetivo." Com base nos laudos apontados, é de se evidenciar a limitação existente sobre a demandada em razão de sua condição de saúde física e mental, com base nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Além do mais, não foi verificada conduta que desabone a autora para exercício da curatela sobre a demandada, ao passo que a procedência da ação é medida que se impõe. Na mesma toada, importa destacar que, muito embora tenham sido localizados bens imóveis em nome da interditanda (mov. 163.1) e realizadas pesquisas patrimoniais nos sistemas RENAJUD (mov. 168.1) e SISBAJUD (movs. 169.2), diante da presunção de que tais recursos são empregados em benefício da própria interditanda, inclusive para custeio de cuidadora, medicamentos, alimentação, vestuário e despesas de saúde, conforme minuciosamente demonstrado no estudo social (mov. 117.1), e ante a ausência de fatos que desabonem a requerente, entendo pela dispensa do dever de prestação de contas periódica. Opera a presunção de que os valores são revertidos para a própria subsistência da interditanda, razão pela qual afasto a exigência de prestação de contas obrigatória no presente caso, sem prejuízo de que eventuais interessados ou o Ministério Público a requeiram a qualquer tempo. Sobre o assunto já se manifestou o Tribunal de Justiça Paranaense, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CURADORA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS A CADA DOIS ANOS. CURATELA EXERCIDA PELA GENITORA DO CURATELADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA RESGUARDAR. INTERDITADO DESPROVIDO DE PATRIMÔNIO E RENDA E DEPENDENTE ECONÔMICO DA GENITORA/CURADORA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A DISPENSA DO ENCARGO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DO CURATELADO. POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS PELOS INTERESSADOS A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014771-32.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 15.06.2020) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO PROPOSTA PELA IRMÃ DO INTERDITANDO. AUTORA NOMEADA CURADORA. SENTENÇA QUE A DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. INSURGÊNCIA DO INTERDITANDO REPRESENTADO POR SEU CURADOR ESPECIAL – PRETENSÃO DE QUE AS CONTAS SEJAM PRESTADAS PERIODICAMENTE – DESCABIMENTO – INTERDITANDO QUE NÃO POSSUI BENS E RECEBE SALÁRIO DE APROXIMADAMENTE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL POR MÊS – DESNECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA – POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS PELOS EVENTUAIS INTERESSADOS, PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0013316-03.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 02.10.2018) - grifou-se. Portanto, esclareço que a interditanda não possui condições mínimas de dirigir seus próprios atos, o que justifica a submissão aos termos da curatela, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146 /2015, entretanto, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, considerando que foram atendidas as disposições legais pertinentes à espécie, com fulcro nos artigos 487, I e 755, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de DECRETAR e submeter a interessada Aurea Dermindo da Silva à curatela limitada a todos os aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida pela curadora e filha, Elisangela Ferreira Cestare, dispensada a prestação de contas periódica, ante a presunção de que os recursos da interditanda são integralmente destinados à sua própria subsistência, conforme demonstrado no estudo social (mov. 117.1), e diante da ausência de fatos que desabonem a curadora, sem prejuízo de requisição pelos interessados ou pelo Ministério Público a qualquer tempo, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei n. 13.146/2015. Custas a cargo da requerente, consoante artigo 88 do Código de Processo Civil. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais cobranças, eis que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pelo feito ser atinente à jurisdição voluntária. No tocante à atuação de defensor dativo, impõe-se a fixação de honorários em razão de sua atuação, nomeado para tanto. À Dra. Edieni Gessica Previatti (OAB/PR nº 85.764), defensora dativa nomeada, FIXO os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem suportados pelo Estado do Paraná, diante da ausência de Defensoria Pública organizada nesta Comarca, conforme Resolução Conjunta nº 6/2024 - PGE/SEFA, item 2.8 e com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes incidentes após o período de graça para pagamento da RPV. Lavre-se a respectiva certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, diante da idoneidade comprovada da curadora nomeada, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1.781 do mesmo diploma, salvo superveniência de fato que justifique medida diversa. Publiquem-se os editais na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação ao Serviço Distrital de Altônia/PR, consoante artigo 440 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se se houve a requisição de pagamento envolvendo as duas perícias determinadas. Caso pendente, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado. Intime-o, em 15 (quinze) dias, para tomar ciência dos honorários periciais. Não havendo insurgências, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários periciais sociais e/ou médicos. Após, expeça-se alvará/ofício de transferência em nome da perita. Não obstante, diante do sistema de alvará eletrônico, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados. Cabível apelação contra a sentença, nos moldes dos artigos 203, § 1º, 724 e 1.009, "caput", do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada /recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, com as anotações e comunicações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito do recolhimento integral das custas e, não havendo interesse no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito