Detalhe do processo

0001481-50.2020.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Prudentópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001481-50.2020.8.16.0139 Processo: 0001481-50.2020.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVIO TABORDA RIBAS Réu(s): LUCAS LUAN FONTOURA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUCAS LUAN FONTOURA, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 24 de junho de 2020, por volta das 12h00min, no restaurante chamado CTG Fogo de Chão, situado na Rua Quintino Bocaíuva, em frente ao início da rodovia PR-160, no Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado LUCAS LUAN FONTOURA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, mediante arrombamento de uma fechadura e destruição de vidraça de uma janela do estabelecimento, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisas alheias móveis consistentes em 01 (um) aparelho de televisor de marca AOC, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 01 (uma) caixa de rádio, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), 01 (uma) lanterna, avaliada em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e 02 Kg (dois quilogramas) de carne bovina, avaliados em R$ 50,00 (cinquenta reais), pertencente à vítima Silvio Taborda Ribas - cf. auto de apreensão (mov. 1.8), auto de avaliação indireta (mov. 1.16) e termos de depoimento (movs. 1.3, 1.6 e 1.9). Os objetos subtraídos foram restituídos à vítima, de acordo com auto de entrega de mov. 1.11 destes autos." A denúncia foi oferecida no dia 14 de julho de 2020 (mov. 34.1) e recebida em 17 de setembro de 2020 (mov. 42.1). Diante da citação por edital, o processo foi suspenso em 09/05/2022 (mov.113.1). O acusado foi pessoalmente citado em 27/11/2024 (mov. 161.2), apresentando resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 172.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 176.1). Durante a instrução, procedeu-se a oitiva da vítima e duas testemunhas (mov. 201.1/ 201.3). Em alegações finais orais (mov. 201.4), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal. A Defesa, a seu turno, postulou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do crime e o reconhecimento do furto privilegiado (mov. 201.5). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade restou suficientemente demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de avaliação (mov. 1.16), boletim de ocorrência nº 2020/644305 (mov. 1.17), imagens (mov. 1.19/1.20), relatório (mov. 19.1). A autoria foi confirmada pela prova oral abaixo transcrita. A vítima SILVIO TABORDA RIBAS, ouvida em Juízo (mov. 201.1), declarou: “que o estabelecimento referido nos autos não era o CTG Fogo de Chão, que é de Guarapuava, mas sim o CTG Rincão da Amizade, localizado em Prudentópolis. Informou que, em razão do lapso temporal transcorrido desde os fatos, não se recordava de muitos detalhes da ocorrência, mencionando que ocorreram diversos furtos no local na mesma época. Posteriormente, ao ser questionado, recordou-se do episódio envolvendo o réu. Narrou que, à época, mantinha um restaurante anexo ao CTG e que o réu ingressou no estabelecimento e subtraiu uma televisão que estava afixada na parede. Relatou que frequentadores do CTG abordaram o réu na Rua Visconde de Guarapuava, contiveram-no e entraram em contato com a vítima. Acrescentou que, em seguida, a Polícia Militar foi acionada e realizou a abordagem do réu. Confirmou que a televisão apreendida com o réu pertencia ao seu estabelecimento e que o bem lhe foi restituído. Mencionou não se recordar se outros objetos, como carne ou aparelho de rádio, também teriam sido subtraídos, pois acreditava que o réu carregava apenas a televisão. Asseverou que não sofreu prejuízo patrimonial em razão da restituição dos bens. Informou que o ingresso no estabelecimento ocorreu mediante dano, recordando-se de que duas vidraças foram quebradas, mas ele não arrombou a fechadura, passou pelas vidraças. Disse que os vidros teve que trocar, mas não se recorda especificamente se o acusado arrombou alguma porta. Explicou que o réu teria ingressado pelo local danificado e, possivelmente, saído por uma porta de emergência. Consignou que não se recordava com precisão se houve arrombamento de porta ou fechadura, admitindo que tal circunstância poderia ter ocorrido, em razão do tempo decorrido desde os fatos. Por fim, declarou não se recordar de ter informado na fase policial que havia outra pessoa envolvida na prática delitiva, tampouco de ter afirmado que a porta teria sido aberta com auxílio de um macaco." A testemunha MARIANA OLEINIK RAMOS, ouvida em Juízo (mov. 201.2), disse: “que não se recordava de muitos detalhes da ocorrência, em razão do tempo transcorrido, mantendo apenas as informações registradas no boletim de ocorrência. Relatou que a equipe policial foi acionada após populares abordarem o réu em via pública enquanto ele transportava uma televisão envolvida em um lençol. Acrescentou que, durante a abordagem, verificou que o réu também carregava uma mochila contendo diversos objetos, entre eles certa quantidade de carne ainda congelada. Narrou que, durante a intervenção policial, compareceu ao local o possível proprietário dos bens, o qual reconheceu os objetos encontrados em posse do réu como pertencentes ao seu estabelecimento comercial. Informou que a equipe policial deslocou-se até o restaurante indicado e constatou que a porta dos fundos havia sido arrombada para a prática do furto. Esclareceu que não se recordava de ter conversado com os populares que realizaram a abordagem inicial do réu. Declarou igualmente não se recordar de qualquer informação indicando a participação de outra pessoa nos fatos. Confirmou que a própria equipe constatou o arrombamento ao comparecer ao local, conforme registrado no boletim de ocorrência. Por fim, afirmou não se recordar da localização de qualquer objeto que pudesse ter sido utilizado para a realização do arrombamento." No mesmo sentido, a testemunha ARMSTRONG ANTUNES DE LIMA, ouvido em Juízo (mov. 201.3), relatou: “que a equipe policial recebeu acionamento via telefone 190, mediante informações de populares, dando conta de que um indivíduo estaria transportando uma televisão em atitude suspeita nas proximidades do CTG. Informou que, ao chegar ao local, o réu já se encontrava contido por populares. Acrescentou que identificou o abordado como Lucas Luan Fontoura. Declarou que o réu estava na posse de uma televisão, um pedaço de carne e outros objetos. Narrou que questionou o réu acerca da procedência dos bens encontrados, porém ele não soube fornecer explicações. Relatou que compareceu ao local um homem que se apresentou como proprietário de restaurante situado nas proximidades e reconheceu os objetos apreendidos como sendo de sua propriedade. Informou que a equipe policial realizou averiguação no local indicado e constatou a existência de uma porta arrombada, embora não se recordasse da forma como o arrombamento foi praticado. Por fim, afirmou que, em razão dos fatos constatados, o réu foi encaminhado à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. Acrescentou não se recordar da identidade dos populares que realizaram o acionamento da polícia ou que continham o réu quando da chegada da equipe ao local.” O acusado não foi judicialmente interrogado, uma vez que, devidamente intimado, não compareceu ao ato instrutório (mov. 75.1). Conforme apurado durante a instrução processual, o acusado Lucas Luan Fontoura foi contido por populares quando transitava em via pública transportando uma televisão envolta em um lençol, fato que motivou o acionamento da Polícia Militar. Ao chegarem ao local, os policiais militares Mariana Oleinik Ramos e Armstrong Antunes de Lima constataram que o acusado estava na posse da televisão. Questionado acerca da procedência dos bens, o acusado Lucas Luan não apresentou qualquer justificativa plausível para sua posse. A apreensão da res furtiva em poder do acusado imediatamente após a prática delitiva faz incidir a presunção relativa de autoria, a qual somente poderia ser afastada mediante a produção de prova em sentido contrário, o que não ocorreu. Nesse contexto, diferentemente do alegado pela defesa, mostra-se irrelevante a inexistência de testemunha presencial do exato momento da subtração. Exigir prova dessa natureza equivaleria, em inúmeros casos, a obstaculizar a persecução dos crimes patrimoniais, os quais, não raras vezes, são praticados na ausência de terceiros ou de câmeras de monitoramento. Foi demonstrado, ainda, que a vítima Silvio Taborda Ribas compareceu ao local da abordagem e reconheceu de imediato a televisão apreendida como pertencente ao seu estabelecimento comercial (mov. 201.1), em relato convergente com os depoimentos apresentados pelos policiais militares. A autoria é, portanto, inquestionável, razão pela qual afasto a absolvição por insuficiência de provas. Por fim, merece acolhida o pedido de desclassificação para a modalidade de furto simples. O rompimento de obstáculo é circunstância que, em regra, deixa vestígios, razão pela qual o exame pericial constitui meio ordinário destinado à sua comprovação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que, para reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios apenas se o delito não deixar vestígios, estes desaparecerem ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, todavia, embora fosse totalmente possível a realização da perícia, não foi produzida, tampouco foi apresentada qualquer justificativa para sua ausência. Desse modo, inexistindo hipótese excepcional de afastar a exigência do trabalho pericial, a prova testemunhal, por si só, não se constitui suficiente para demonstrar a qualificadora do rompimento de obstáculo. A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTO DE LEVANTAMENTO DO LOCAL E DE IMAGENS DA AÇÃO DELITIVA. PROVAS ORAIS NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL NO CASO. DESCASO ESTATAL NÃO RÉU CONFESSO JUSTIFICÁVEL PELO MERO DECURSO DO TEMPO. QUE NEGA O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES VALORADOS EM DESFAVOR AO RÉU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES APTAS A JUSTIFICAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIÁVEL APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS BENS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLUNTÁRIO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 000101381.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 23.01.2023) A par disso, nem sendo levantadas questões a respeito, o fato ilícito é antijurídico e culpável, ensejando a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu LUCAS LUAN FONTOURA pela prática de furto simples ( artigo 155, caput, do Código Penal ). 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado não os possui. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Das atenuantes e/ou agravantes N/A. 4.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena N/A. 4.4. Da pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado por furto a uma pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve sua pena ser cumprida inicialmente no regime aberto. 4.6. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, registro que tempo de prisão provisória não altera a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 4.7. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 salário mínimo nacional, a ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias. Caso o réu manifeste a impossibilidade do pagamento da prestação pecuniária, defiro, desde já, a alteração para a prestação de serviços à comunidade, na razão de tempo prevista no art. 46, §3º, do CP, conforme indicação do Conselho da Comunidade ou, na sua falta, lista constante da Vara Criminal. 4.8. Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, porque ausentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313), bem como a incompatibilidade da segregação com o regime de cumprimento fixado, o réu deverá continuar em liberdade. 4.9. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar indenização mínima por ausente indicação do prejuízo, bem como de atos de instrução probatória com o exercício de efetivo contraditório pelo réu, sendo insuficiente a alegação genérica de cobertura de danos eventualmente sofridos pelas vítimas (Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.236.070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dra. Patricia Marques de Oliveira - OAB/PR 89.689, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Vale a presente como certidão em favor do advogado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "R", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS LUAN FONTOURA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA

OAB: 89689/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001481-50.2020.8.16.0139 Processo: 0001481-50.2020.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVIO TABORDA RIBAS Réu(s): LUCAS LUAN FONTOURA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUCAS LUAN FONTOURA, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 24 de junho de 2020, por volta das 12h00min, no restaurante chamado CTG Fogo de Chão, situado na Rua Quintino Bocaíuva, em frente ao início da rodovia PR-160, no Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado LUCAS LUAN FONTOURA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, mediante arrombamento de uma fechadura e destruição de vidraça de uma janela do estabelecimento, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisas alheias móveis consistentes em 01 (um) aparelho de televisor de marca AOC, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 01 (uma) caixa de rádio, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), 01 (uma) lanterna, avaliada em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e 02 Kg (dois quilogramas) de carne bovina, avaliados em R$ 50,00 (cinquenta reais), pertencente à vítima Silvio Taborda Ribas - cf. auto de apreensão (mov. 1.8), auto de avaliação indireta (mov. 1.16) e termos de depoimento (movs. 1.3, 1.6 e 1.9). Os objetos subtraídos foram restituídos à vítima, de acordo com auto de entrega de mov. 1.11 destes autos." A denúncia foi oferecida no dia 14 de julho de 2020 (mov. 34.1) e recebida em 17 de setembro de 2020 (mov. 42.1). Diante da citação por edital, o processo foi suspenso em 09/05/2022 (mov.113.1). O acusado foi pessoalmente citado em 27/11/2024 (mov. 161.2), apresentando resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 172.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 176.1). Durante a instrução, procedeu-se a oitiva da vítima e duas testemunhas (mov. 201.1/ 201.3). Em alegações finais orais (mov. 201.4), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal. A Defesa, a seu turno, postulou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do crime e o reconhecimento do furto privilegiado (mov. 201.5). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade restou suficientemente demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de avaliação (mov. 1.16), boletim de ocorrência nº 2020/644305 (mov. 1.17), imagens (mov. 1.19/1.20), relatório (mov. 19.1). A autoria foi confirmada pela prova oral abaixo transcrita. A vítima SILVIO TABORDA RIBAS, ouvida em Juízo (mov. 201.1), declarou: “que o estabelecimento referido nos autos não era o CTG Fogo de Chão, que é de Guarapuava, mas sim o CTG Rincão da Amizade, localizado em Prudentópolis. Informou que, em razão do lapso temporal transcorrido desde os fatos, não se recordava de muitos detalhes da ocorrência, mencionando que ocorreram diversos furtos no local na mesma época. Posteriormente, ao ser questionado, recordou-se do episódio envolvendo o réu. Narrou que, à época, mantinha um restaurante anexo ao CTG e que o réu ingressou no estabelecimento e subtraiu uma televisão que estava afixada na parede. Relatou que frequentadores do CTG abordaram o réu na Rua Visconde de Guarapuava, contiveram-no e entraram em contato com a vítima. Acrescentou que, em seguida, a Polícia Militar foi acionada e realizou a abordagem do réu. Confirmou que a televisão apreendida com o réu pertencia ao seu estabelecimento e que o bem lhe foi restituído. Mencionou não se recordar se outros objetos, como carne ou aparelho de rádio, também teriam sido subtraídos, pois acreditava que o réu carregava apenas a televisão. Asseverou que não sofreu prejuízo patrimonial em razão da restituição dos bens. Informou que o ingresso no estabelecimento ocorreu mediante dano, recordando-se de que duas vidraças foram quebradas, mas ele não arrombou a fechadura, passou pelas vidraças. Disse que os vidros teve que trocar, mas não se recorda especificamente se o acusado arrombou alguma porta. Explicou que o réu teria ingressado pelo local danificado e, possivelmente, saído por uma porta de emergência. Consignou que não se recordava com precisão se houve arrombamento de porta ou fechadura, admitindo que tal circunstância poderia ter ocorrido, em razão do tempo decorrido desde os fatos. Por fim, declarou não se recordar de ter informado na fase policial que havia outra pessoa envolvida na prática delitiva, tampouco de ter afirmado que a porta teria sido aberta com auxílio de um macaco." A testemunha MARIANA OLEINIK RAMOS, ouvida em Juízo (mov. 201.2), disse: “que não se recordava de muitos detalhes da ocorrência, em razão do tempo transcorrido, mantendo apenas as informações registradas no boletim de ocorrência. Relatou que a equipe policial foi acionada após populares abordarem o réu em via pública enquanto ele transportava uma televisão envolvida em um lençol. Acrescentou que, durante a abordagem, verificou que o réu também carregava uma mochila contendo diversos objetos, entre eles certa quantidade de carne ainda congelada. Narrou que, durante a intervenção policial, compareceu ao local o possível proprietário dos bens, o qual reconheceu os objetos encontrados em posse do réu como pertencentes ao seu estabelecimento comercial. Informou que a equipe policial deslocou-se até o restaurante indicado e constatou que a porta dos fundos havia sido arrombada para a prática do furto. Esclareceu que não se recordava de ter conversado com os populares que realizaram a abordagem inicial do réu. Declarou igualmente não se recordar de qualquer informação indicando a participação de outra pessoa nos fatos. Confirmou que a própria equipe constatou o arrombamento ao comparecer ao local, conforme registrado no boletim de ocorrência. Por fim, afirmou não se recordar da localização de qualquer objeto que pudesse ter sido utilizado para a realização do arrombamento." No mesmo sentido, a testemunha ARMSTRONG ANTUNES DE LIMA, ouvido em Juízo (mov. 201.3), relatou: “que a equipe policial recebeu acionamento via telefone 190, mediante informações de populares, dando conta de que um indivíduo estaria transportando uma televisão em atitude suspeita nas proximidades do CTG. Informou que, ao chegar ao local, o réu já se encontrava contido por populares. Acrescentou que identificou o abordado como Lucas Luan Fontoura. Declarou que o réu estava na posse de uma televisão, um pedaço de carne e outros objetos. Narrou que questionou o réu acerca da procedência dos bens encontrados, porém ele não soube fornecer explicações. Relatou que compareceu ao local um homem que se apresentou como proprietário de restaurante situado nas proximidades e reconheceu os objetos apreendidos como sendo de sua propriedade. Informou que a equipe policial realizou averiguação no local indicado e constatou a existência de uma porta arrombada, embora não se recordasse da forma como o arrombamento foi praticado. Por fim, afirmou que, em razão dos fatos constatados, o réu foi encaminhado à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. Acrescentou não se recordar da identidade dos populares que realizaram o acionamento da polícia ou que continham o réu quando da chegada da equipe ao local.” O acusado não foi judicialmente interrogado, uma vez que, devidamente intimado, não compareceu ao ato instrutório (mov. 75.1). Conforme apurado durante a instrução processual, o acusado Lucas Luan Fontoura foi contido por populares quando transitava em via pública transportando uma televisão envolta em um lençol, fato que motivou o acionamento da Polícia Militar. Ao chegarem ao local, os policiais militares Mariana Oleinik Ramos e Armstrong Antunes de Lima constataram que o acusado estava na posse da televisão. Questionado acerca da procedência dos bens, o acusado Lucas Luan não apresentou qualquer justificativa plausível para sua posse. A apreensão da res furtiva em poder do acusado imediatamente após a prática delitiva faz incidir a presunção relativa de autoria, a qual somente poderia ser afastada mediante a produção de prova em sentido contrário, o que não ocorreu. Nesse contexto, diferentemente do alegado pela defesa, mostra-se irrelevante a inexistência de testemunha presencial do exato momento da subtração. Exigir prova dessa natureza equivaleria, em inúmeros casos, a obstaculizar a persecução dos crimes patrimoniais, os quais, não raras vezes, são praticados na ausência de terceiros ou de câmeras de monitoramento. Foi demonstrado, ainda, que a vítima Silvio Taborda Ribas compareceu ao local da abordagem e reconheceu de imediato a televisão apreendida como pertencente ao seu estabelecimento comercial (mov. 201.1), em relato convergente com os depoimentos apresentados pelos policiais militares. A autoria é, portanto, inquestionável, razão pela qual afasto a absolvição por insuficiência de provas. Por fim, merece acolhida o pedido de desclassificação para a modalidade de furto simples. O rompimento de obstáculo é circunstância que, em regra, deixa vestígios, razão pela qual o exame pericial constitui meio ordinário destinado à sua comprovação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que, para reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios apenas se o delito não deixar vestígios, estes desaparecerem ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, todavia, embora fosse totalmente possível a realização da perícia, não foi produzida, tampouco foi apresentada qualquer justificativa para sua ausência. Desse modo, inexistindo hipótese excepcional de afastar a exigência do trabalho pericial, a prova testemunhal, por si só, não se constitui suficiente para demonstrar a qualificadora do rompimento de obstáculo. A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTO DE LEVANTAMENTO DO LOCAL E DE IMAGENS DA AÇÃO DELITIVA. PROVAS ORAIS NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL NO CASO. DESCASO ESTATAL NÃO RÉU CONFESSO JUSTIFICÁVEL PELO MERO DECURSO DO TEMPO. QUE NEGA O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES VALORADOS EM DESFAVOR AO RÉU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES APTAS A JUSTIFICAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIÁVEL APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS BENS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLUNTÁRIO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 000101381.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 23.01.2023) A par disso, nem sendo levantadas questões a respeito, o fato ilícito é antijurídico e culpável, ensejando a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu LUCAS LUAN FONTOURA pela prática de furto simples ( artigo 155, caput, do Código Penal ). 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado não os possui. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Das atenuantes e/ou agravantes N/A. 4.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena N/A. 4.4. Da pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado por furto a uma pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve sua pena ser cumprida inicialmente no regime aberto. 4.6. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, registro que tempo de prisão provisória não altera a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 4.7. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 salário mínimo nacional, a ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias. Caso o réu manifeste a impossibilidade do pagamento da prestação pecuniária, defiro, desde já, a alteração para a prestação de serviços à comunidade, na razão de tempo prevista no art. 46, §3º, do CP, conforme indicação do Conselho da Comunidade ou, na sua falta, lista constante da Vara Criminal. 4.8. Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, porque ausentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313), bem como a incompatibilidade da segregação com o regime de cumprimento fixado, o réu deverá continuar em liberdade. 4.9. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar indenização mínima por ausente indicação do prejuízo, bem como de atos de instrução probatória com o exercício de efetivo contraditório pelo réu, sendo insuficiente a alegação genérica de cobertura de danos eventualmente sofridos pelas vítimas (Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.236.070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dra. Patricia Marques de Oliveira - OAB/PR 89.689, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Vale a presente como certidão em favor do advogado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "R", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito