Detalhe do processo

0001480-61.2017.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001480-61.2017.8.16.0045 Processo: 0001480-61.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CLEMENTINA VOLPATO MARINHO RAQUEL MARINHO Réu(s): ANDRE VOLPATO ANDREIA VOLPATO DAVID VOLPATO ELVIO BORTOLIM JOSEMARY VOLPATO MAFALDA VOLPATO MARIA DO CARMO VOLPATO ESPÓLIO DE PEDRO VOLPATO representado(a) por MARIA DO CARMO VOLPATO SANTA HELENA VOLPATO TEREZA DAMBROZIO VOLPATO VIRGINIA ALUIA BORTOLIM DECISÃO Vistos. 1. Em atenção à decisão de mov. 675.1, o perito judicial informou a realização da coleta de padrões gráficos e reiterou a necessidade de indicação dos cartórios e instituições bancárias nas quais as requerentes possuam cartões de assinatura, a fim de viabilizar a obtenção de material comparativo para o exame pericial grafotécnico. Na sequência, sobreveio informações que as requerentes residem na Comarca de Ji-Paraná/RO havendo impossibilidade de contato, requerendo a redesignação da coleta dos padrões gráficos e a expedição de carta de intimação para ciência pessoal das interessadas, bem como para que indiquem cartórios, bancos e apresentem documentos contendo suas assinaturas. Pois bem. Verifica-se que a coleta dos padrões gráficos constitui diligência essencial ao desenvolvimento da prova pericial grafotécnica já deferida nos autos. Contudo, diante da informação de que as requerentes residem em outro Estado da Federação e da notícia de que o patrono não logrou êxito em contatá-las, mostra-se prudente oportunizar sua intimação pessoal, a fim de evitar eventual prejuízo ao exercício do contraditório e à produção da prova. Desse modo, defiro o pedido de mov. 705.1. 2. Determino: a) a expedição de carta de intimação, com aviso de recebimento, para o endereço informado das requerentes na cidade de Ji-Paraná/RO, para que tomem ciência da necessidade de sua participação na perícia grafotécnica; b) a redesignação da coleta dos padrões gráficos, ficando desde já facultado ao Sr. Perito indicar nova data, observando-se prazo suficiente para cumprimento da intimação; c) que as requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do aviso de recebimento da intimação, informem os cartórios e instituições bancárias em que possuam fichas ou cartões de assinatura, bem como juntem aos autos cópias de documentos contendo assinaturas autênticas, tais como documentos de identidade, CTPS, contratos, procurações, passaporte ou outros documentos contemporâneos aos fatos discutidos nos autos; d) após o cumprimento da determinação anterior, expeçam-se os ofícios aos cartórios e instituições eventualmente indicados, solicitando o encaminhamento das respectivas fichas de assinatura, nos moldes já determinados na decisão de mov. 675.1. Cumpridas as diligências e juntado o material necessário, intime-se o perito judicial para prosseguimento dos trabalhos periciais. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de julho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE VOLPATO

Réu ANDREIA VOLPATO

Autor CLEMENTINA VOLPATO MARINHO

Réu DAVID VOLPATO

Réu ELVIO BORTOLIM

Réu ESPóLIO DE PEDRO VOLPATO REPRESENTADO(A) POR MARIA DO CARMO VOLPATO

Réu JOSEMARY VOLPATO

Réu MAFALDA VOLPATO

Réu MARIA DO CARMO VOLPATO

T MARTA VOLPATO MARINHO FERREIRA

Autor RAQUEL MARINHO

Réu SANTA HELENA VOLPATO

Réu TEREZA DAMBROZIO VOLPATO

Réu VIRGINIA ALUIA BORTOLIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACIELLE CRISTINA SELICANI BARBOSA

OAB: 104264/PR

RICARDO PINTO MANOERA

OAB: 21096/PR

FABÍOLA LUKIANOU

OAB: 38731/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001480-61.2017.8.16.0045 Processo: 0001480-61.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CLEMENTINA VOLPATO MARINHO RAQUEL MARINHO Réu(s): ANDRE VOLPATO ANDREIA VOLPATO DAVID VOLPATO ELVIO BORTOLIM JOSEMARY VOLPATO MAFALDA VOLPATO MARIA DO CARMO VOLPATO ESPÓLIO DE PEDRO VOLPATO representado(a) por MARIA DO CARMO VOLPATO SANTA HELENA VOLPATO TEREZA DAMBROZIO VOLPATO VIRGINIA ALUIA BORTOLIM DECISÃO Vistos. 1. Em atenção à decisão de mov. 675.1, o perito judicial informou a realização da coleta de padrões gráficos e reiterou a necessidade de indicação dos cartórios e instituições bancárias nas quais as requerentes possuam cartões de assinatura, a fim de viabilizar a obtenção de material comparativo para o exame pericial grafotécnico. Na sequência, sobreveio informações que as requerentes residem na Comarca de Ji-Paraná/RO havendo impossibilidade de contato, requerendo a redesignação da coleta dos padrões gráficos e a expedição de carta de intimação para ciência pessoal das interessadas, bem como para que indiquem cartórios, bancos e apresentem documentos contendo suas assinaturas. Pois bem. Verifica-se que a coleta dos padrões gráficos constitui diligência essencial ao desenvolvimento da prova pericial grafotécnica já deferida nos autos. Contudo, diante da informação de que as requerentes residem em outro Estado da Federação e da notícia de que o patrono não logrou êxito em contatá-las, mostra-se prudente oportunizar sua intimação pessoal, a fim de evitar eventual prejuízo ao exercício do contraditório e à produção da prova. Desse modo, defiro o pedido de mov. 705.1. 2. Determino: a) a expedição de carta de intimação, com aviso de recebimento, para o endereço informado das requerentes na cidade de Ji-Paraná/RO, para que tomem ciência da necessidade de sua participação na perícia grafotécnica; b) a redesignação da coleta dos padrões gráficos, ficando desde já facultado ao Sr. Perito indicar nova data, observando-se prazo suficiente para cumprimento da intimação; c) que as requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do aviso de recebimento da intimação, informem os cartórios e instituições bancárias em que possuam fichas ou cartões de assinatura, bem como juntem aos autos cópias de documentos contendo assinaturas autênticas, tais como documentos de identidade, CTPS, contratos, procurações, passaporte ou outros documentos contemporâneos aos fatos discutidos nos autos; d) após o cumprimento da determinação anterior, expeçam-se os ofícios aos cartórios e instituições eventualmente indicados, solicitando o encaminhamento das respectivas fichas de assinatura, nos moldes já determinados na decisão de mov. 675.1. Cumpridas as diligências e juntado o material necessário, intime-se o perito judicial para prosseguimento dos trabalhos periciais. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de julho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito