0001480-57.2018.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001480-57.2018.8.16.0132 Processo: 0001480-57.2018.8.16.0132 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): VALDIR GARCIA CARRARA VALTER GARCIA CARRARA Réu(s): NILZA BERNADETE BISLER PAULO BISLER Vistos, etc. 1. Encontra-se o feito em sua segunda fase, voltada à efetiva divisão geodésica do imóvel, após o trânsito em julgado, em 08/04/2025, da sentença que julgou procedente o pedido divisório (mov. 494.1), confirmada pelo acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 520.1). No despacho de mov. 578.1, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a concordância com a nomeação do mesmo perito anteriormente designado nos autos, Carlos Alberto da Silva, para a realização da perícia de georreferenciamento dos imóveis envolvidos, ficando estabelecido que, havendo concordância, seria o expert intimado a apresentar proposta de honorários periciais. Transcorrido o prazo inicialmente fixado sem manifestação da parte ré, conforme movs. 588 e 590, o Juízo reabriu a oportunidade de manifestação no despacho de mov. 593.1, determinando nova intimação dos réus, com a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância com a indicação do expert. Dentro desse prazo reaberto, os réus apresentaram a petição de mov. 597.1, manifestando discordância com a manutenção do mesmo perito e requerendo a nomeação de profissional diverso, sob o fundamento de preservação da confiança e da imparcialidade da prova técnica a ser produzida, sem, contudo, imputar ao expert qualquer causa legal de impedimento ou suspeição. Em petição subsequente, de mov. 599.1, os réus reconheceram e corrigiram equívoco material constante da manifestação anterior, esclarecendo que a perícia pretérita não fora anulada, e reiteraram o pedido de substituição do perito nos mesmos termos. Os autores, por sua vez, na petição de mov. 598.1, sustentaram a preclusão do direito da parte ré de impugnar a nomeação e requereram a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base nos incisos II e VI do artigo 80 c/c artigo 81 do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, não se verifica a preclusão suscitada pelos autores. O prazo originalmente fixado no mov. 578.1, ainda que efetivamente transcorrido sem manifestação da parte ré, foi voluntariamente reaberto pelo próprio juízo no despacho de mov. 593.1, ato processual que criou nova e válida oportunidade de manifestação, dentro da qual os réus efetivamente se pronunciaram. Descabe, portanto, reconhecer como intempestiva manifestação apresentada dentro de prazo que o próprio juízo determinou fosse reaberto. Ademais, o prazo peremptório de que trata o artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, refere-se especificamente à arguição de impedimento ou suspeição do perito, hipótese distinta daquela efetivamente formulada pelos réus, que em nenhum momento imputaram ao expert causa legal de impedimento ou suspeição, tendo inclusive feito questão de ressalvar o caráter não pessoal e não desabonador de sua manifestação. Não se aplica, portanto, à espécie, o regime de preclusão invocado pelos autores. Também não merece acolhida o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. O equívoco constante da petição de mov. 597.1, quanto à suposta anulação da perícia anteriormente produzida, foi prontamente reconhecido e corrigido pelos próprios réus na petição de mov. 599.1, circunstância incompatível com a caracterização de conduta dolosa ou deliberadamente destinada a alterar a verdade dos fatos ou a provocar incidente infundado, não se verificando, portanto, as hipóteses dos incisos II e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de substituição do perito, assiste razão aos réus. Ainda que Carlos Alberto da Silva tenha elaborado o laudo pericial homologado no mov. 263.1, que serviu de base à sentença de procedência já transitada em julgado, é direito da parte manifestar sua discordância com a manutenção do mesmo profissional para a produção de nova prova técnica, sobretudo quando essa nova perícia, voltada à efetiva divisão geodésica do imóvel, envolve etapa distinta e subsequente do processo, com potencial de repercussão direta sobre a extensão e a delimitação das áreas atribuídas a cada parte. A designação de perito diverso daquele que já atuou na fase de conhecimento resguarda de forma mais robusta a imparcialidade da prova a ser produzida nesta nova etapa, afastando qualquer possibilidade, ainda que meramente aparente, de reprodução das premissas e conclusões anteriormente adotadas, e prestigia a confiança das partes na condução técnica do feito, sem que isso implique qualquer juízo de reprovação sobre a atuação pretérita do expert. Assim, o pedido de substituição deve ser deferido, devendo ser nomeado, para a realização da perícia de georreferenciamento dos imóveis envolvidos, profissional diverso de Carlos Alberto da Silva. 2.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar de preclusão suscitada pelos autores e indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado no mov. 598.1. 3. De outro lado, defiro o pedido de substituição do perito judicial formulado, determinando o afastamento de Carlos Alberto da Silva e a nomeação de novo expert para a realização da perícia de georreferenciamento dos imóveis envolvidos. 3.1. Para tanto, nomeio o perito Vinicius Pavani, cadastrado perante o CAJU. 3. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual aceitação do encargo e, na mesma oportunidade, apresente proposta de honorários periciais. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NILZA BERNADETE BISLER
Réu PAULO BISLER
Autor VALDIR GARCIA CARRARA
Autor VALTER GARCIA CARRARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AZENIR ROQUE SOUZA DE LIMA
OAB: 78806/PR
GUSTAVO HENRIQUE FANTIN ORTIZ
OAB: 90265/PR
CAROLINA FERNANDA DE PAULA
OAB: 353074/SP
DEONÍZIO LETENSKI
OAB: 20671/PR
ALTAIR JOSÉ DA COSTA
OAB: 86232/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001480-57.2018.8.16.0132 Processo: 0001480-57.2018.8.16.0132 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): VALDIR GARCIA CARRARA VALTER GARCIA CARRARA Réu(s): NILZA BERNADETE BISLER PAULO BISLER Vistos, etc. 1. Encontra-se o feito em sua segunda fase, voltada à efetiva divisão geodésica do imóvel, após o trânsito em julgado, em 08/04/2025, da sentença que julgou procedente o pedido divisório (mov. 494.1), confirmada pelo acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 520.1). No despacho de mov. 578.1, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a concordância com a nomeação do mesmo perito anteriormente designado nos autos, Carlos Alberto da Silva, para a realização da perícia de georreferenciamento dos imóveis envolvidos, ficando estabelecido que, havendo concordância, seria o expert intimado a apresentar proposta de honorários periciais. Transcorrido o prazo inicialmente fixado sem manifestação da parte ré, conforme movs. 588 e 590, o Juízo reabriu a oportunidade de manifestação no despacho de mov. 593.1, determinando nova intimação dos réus, com a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância com a indicação do expert. Dentro desse prazo reaberto, os réus apresentaram a petição de mov. 597.1, manifestando discordância com a manutenção do mesmo perito e requerendo a nomeação de profissional diverso, sob o fundamento de preservação da confiança e da imparcialidade da prova técnica a ser produzida, sem, contudo, imputar ao expert qualquer causa legal de impedimento ou suspeição. Em petição subsequente, de mov. 599.1, os réus reconheceram e corrigiram equívoco material constante da manifestação anterior, esclarecendo que a perícia pretérita não fora anulada, e reiteraram o pedido de substituição do perito nos mesmos termos. Os autores, por sua vez, na petição de mov. 598.1, sustentaram a preclusão do direito da parte ré de impugnar a nomeação e requereram a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base nos incisos II e VI do artigo 80 c/c artigo 81 do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, não se verifica a preclusão suscitada pelos autores. O prazo originalmente fixado no mov. 578.1, ainda que efetivamente transcorrido sem manifestação da parte ré, foi voluntariamente reaberto pelo próprio juízo no despacho de mov. 593.1, ato processual que criou nova e válida oportunidade de manifestação, dentro da qual os réus efetivamente se pronunciaram. Descabe, portanto, reconhecer como intempestiva manifestação apresentada dentro de prazo que o próprio juízo determinou fosse reaberto. Ademais, o prazo peremptório de que trata o artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, refere-se especificamente à arguição de impedimento ou suspeição do perito, hipótese distinta daquela efetivamente formulada pelos réus, que em nenhum momento imputaram ao expert causa legal de impedimento ou suspeição, tendo inclusive feito questão de ressalvar o caráter não pessoal e não desabonador de sua manifestação. Não se aplica, portanto, à espécie, o regime de preclusão invocado pelos autores. Também não merece acolhida o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. O equívoco constante da petição de mov. 597.1, quanto à suposta anulação da perícia anteriormente produzida, foi prontamente reconhecido e corrigido pelos próprios réus na petição de mov. 599.1, circunstância incompatível com a caracterização de conduta dolosa ou deliberadamente destinada a alterar a verdade dos fatos ou a provocar incidente infundado, não se verificando, portanto, as hipóteses dos incisos II e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de substituição do perito, assiste razão aos réus. Ainda que Carlos Alberto da Silva tenha elaborado o laudo pericial homologado no mov. 263.1, que serviu de base à sentença de procedência já transitada em julgado, é direito da parte manifestar sua discordância com a manutenção do mesmo profissional para a produção de nova prova técnica, sobretudo quando essa nova perícia, voltada à efetiva divisão geodésica do imóvel, envolve etapa distinta e subsequente do processo, com potencial de repercussão direta sobre a extensão e a delimitação das áreas atribuídas a cada parte. A designação de perito diverso daquele que já atuou na fase de conhecimento resguarda de forma mais robusta a imparcialidade da prova a ser produzida nesta nova etapa, afastando qualquer possibilidade, ainda que meramente aparente, de reprodução das premissas e conclusões anteriormente adotadas, e prestigia a confiança das partes na condução técnica do feito, sem que isso implique qualquer juízo de reprovação sobre a atuação pretérita do expert. Assim, o pedido de substituição deve ser deferido, devendo ser nomeado, para a realização da perícia de georreferenciamento dos imóveis envolvidos, profissional diverso de Carlos Alberto da Silva. 2.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar de preclusão suscitada pelos autores e indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado no mov. 598.1. 3. De outro lado, defiro o pedido de substituição do perito judicial formulado, determinando o afastamento de Carlos Alberto da Silva e a nomeação de novo expert para a realização da perícia de georreferenciamento dos imóveis envolvidos. 3.1. Para tanto, nomeio o perito Vinicius Pavani, cadastrado perante o CAJU. 3. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual aceitação do encargo e, na mesma oportunidade, apresente proposta de honorários periciais. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto