Detalhe do processo

0001476-87.2022.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001476-87.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$609.162,96 Autor(s): CHRIS HELLEN ASSUNÇÃO JACINTO JHULIA ASSUNÇÃO MARINHO DA SILVA representado(a) por CHRIS HELLEN ASSUNÇÃO JACINTO RHAISSA ASSUNÇÃO DA SILVA representado(a) por CHRIS HELLEN ASSUNÇÃO JACINTO Réu(s): ALEX WILLER GHISI DAVID ROGER GHISI 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Chris Hellen Assunção Jacinto e outras em face de David Roger Ghisi e Alex Willer Ghisi, qualificados nos autos. A parte autora alegou que, em síntese: a) no dia 23/01/2021, ocorreu acidente de trânsito no km 6,8 da BR-277, na alça de acesso à PR-407, em Paranaguá/PR; b) o acidente consistiu em colisão frontal envolvendo o veículo Scania/T113 H, de propriedade do primeiro requerido, David Roger Ghisi, e conduzido pelo segundo requerido, Alex Willer Ghisi, além de duas motocicletas; c) uma das motocicletas era conduzida pelo falecido companheiro e pai das autoras; d) em razão da colisão, a vítima veio a óbito no local do acidente; e) o falecimento teria causado às autoras danos morais, em razão da perda do ente familiar; f) além disso, as autoras alegaram a ocorrência de danos materiais, consistentes na perda do auxílio financeiro prestado pela vítima ao núcleo familiar; g) em razão disso, requereram a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada autora; h) requereram, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensionamento, no valor de R$ 377.208,52; i) por fim, pleitearam a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o pagamento de alimentos provisionais mensais no montante de R$ 763,58. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.19). Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça (seq. 12.1). Citados, os réus apresentaram contestação (seq. 60.1), na qual impugnam a narrativa inicial, alegando que os fatos não ocorreram conforme descritos, apontando que o boletim de ocorrência não possui presunção absoluta de veracidade, por ter sido lavrado posteriormente e sem presença policial no local. Alegam ausência de comprovação da culpa exclusiva do condutor do veículo e defendem a exclusão do primeiro requerido da lide, por ausência de culpa do condutor, além de requererem a improcedência da demanda. Impugnação à contestação (seq. 64.1). Quanto à fase de especificação de provas, os requeridos pleiteiam audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas indicadas, perícias técnicas no local do acidente e nos veículos, perícia médica e visita in loco (seq. 69.1). As autoras afirmam não possuir outras provas além das documentais já juntadas, requerendo julgamento do feito no estado atual (seq. 68.1). É o relatório. Decido. 2. Saneamento do processo Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual reputo saneado o processo e passo à sua organização. Assim, não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes, reputo saneado o processo e passo à sua organização. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a culpa do segundo requerido na causação do sinistro; b) a responsabilidade solidária do primeiro requerido na qualidade de proprietário do veículo; c) a existência de vínculo socioafetivo paterno entre o de cujus e a requerente Rhaissa Assunção da Silva, para fins de pensionamento e danos morais; d) a extensão dos danos materiais a título de pensionamento, inclusive quanto à eventual compensação com benefício previdenciário percebido pelas requerentes; e) o cabimento e o quantum dos danos morais em favor de cada requerente. 4. Ônus da prova Por não vislumbrar necessária a aplicação do §1° do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova fica distribuído em sua forma ordinária, de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. Provas 5.1. Prova oral 5.1.1. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na tomada de depoimento de ambas as partes, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. 5.1.1.1. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 5.1.1.2. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 5.1.1.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 5.1.1.4. Será intimada pelo Juízo (art. 455, § 4º, CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, b) testemunha na hipótese do art. 454, CPC, c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. 5.1.1.5. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, CPC). 5.1.1.6. Residindo a testemunha fora da comarca, expeça-se carta precatória para oitiva; arrolada a testemunha pelo Ministério Público ou pela defensoria pública, expeça-se o mandado de intimação (art. 455, § 4º, IV, CPC). 5.2. À Secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta deste Juízo. 5.3. Por outro lado, indefiro a perícia técnica nos veículos e no local dos fatos, bem como a visita in loco, tendo em vista o decurso de mais de quatro anos desde o sinistro, o que torna as diligências pretendidas inócuas para a elucidação da dinâmica do acidente (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro, igualmente, a perícia médica requerida pelos réus, porquanto o óbito e sua causa já se encontram documentalmente demonstrados pelo laudo de necrópsia e certidão de óbito juntados aos autos. 6. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALEX WILLER GHISI

Autor CHRIS HELLEN ASSUNçãO JACINTO

Réu DAVID ROGER GHISI

Autor JHULIA ASSUNçãO MARINHO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR CHRIS HELLEN ASSUNçãO JACINTO

Autor RHAISSA ASSUNçãO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR CHRIS HELLEN ASSUNçãO JACINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI

OAB: 80278/PR

MARCO ANTONIO DENARDI

OAB: 96942/PR

GUIZELA DE JESUS OLIVEIRA

OAB: 64516/PR

ELME KAREN BAIDO DE CAMARGO HERMANN

OAB: 39516/PR

GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN

OAB: 37853/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001476-87.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$609.162,96 Autor(s): CHRIS HELLEN ASSUNÇÃO JACINTO JHULIA ASSUNÇÃO MARINHO DA SILVA representado(a) por CHRIS HELLEN ASSUNÇÃO JACINTO RHAISSA ASSUNÇÃO DA SILVA representado(a) por CHRIS HELLEN ASSUNÇÃO JACINTO Réu(s): ALEX WILLER GHISI DAVID ROGER GHISI 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Chris Hellen Assunção Jacinto e outras em face de David Roger Ghisi e Alex Willer Ghisi, qualificados nos autos. A parte autora alegou que, em síntese: a) no dia 23/01/2021, ocorreu acidente de trânsito no km 6,8 da BR-277, na alça de acesso à PR-407, em Paranaguá/PR; b) o acidente consistiu em colisão frontal envolvendo o veículo Scania/T113 H, de propriedade do primeiro requerido, David Roger Ghisi, e conduzido pelo segundo requerido, Alex Willer Ghisi, além de duas motocicletas; c) uma das motocicletas era conduzida pelo falecido companheiro e pai das autoras; d) em razão da colisão, a vítima veio a óbito no local do acidente; e) o falecimento teria causado às autoras danos morais, em razão da perda do ente familiar; f) além disso, as autoras alegaram a ocorrência de danos materiais, consistentes na perda do auxílio financeiro prestado pela vítima ao núcleo familiar; g) em razão disso, requereram a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada autora; h) requereram, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensionamento, no valor de R$ 377.208,52; i) por fim, pleitearam a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o pagamento de alimentos provisionais mensais no montante de R$ 763,58. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.19). Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça (seq. 12.1). Citados, os réus apresentaram contestação (seq. 60.1), na qual impugnam a narrativa inicial, alegando que os fatos não ocorreram conforme descritos, apontando que o boletim de ocorrência não possui presunção absoluta de veracidade, por ter sido lavrado posteriormente e sem presença policial no local. Alegam ausência de comprovação da culpa exclusiva do condutor do veículo e defendem a exclusão do primeiro requerido da lide, por ausência de culpa do condutor, além de requererem a improcedência da demanda. Impugnação à contestação (seq. 64.1). Quanto à fase de especificação de provas, os requeridos pleiteiam audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas indicadas, perícias técnicas no local do acidente e nos veículos, perícia médica e visita in loco (seq. 69.1). As autoras afirmam não possuir outras provas além das documentais já juntadas, requerendo julgamento do feito no estado atual (seq. 68.1). É o relatório. Decido. 2. Saneamento do processo Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual reputo saneado o processo e passo à sua organização. Assim, não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes, reputo saneado o processo e passo à sua organização. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a culpa do segundo requerido na causação do sinistro; b) a responsabilidade solidária do primeiro requerido na qualidade de proprietário do veículo; c) a existência de vínculo socioafetivo paterno entre o de cujus e a requerente Rhaissa Assunção da Silva, para fins de pensionamento e danos morais; d) a extensão dos danos materiais a título de pensionamento, inclusive quanto à eventual compensação com benefício previdenciário percebido pelas requerentes; e) o cabimento e o quantum dos danos morais em favor de cada requerente. 4. Ônus da prova Por não vislumbrar necessária a aplicação do §1° do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova fica distribuído em sua forma ordinária, de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. Provas 5.1. Prova oral 5.1.1. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na tomada de depoimento de ambas as partes, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. 5.1.1.1. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 5.1.1.2. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 5.1.1.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 5.1.1.4. Será intimada pelo Juízo (art. 455, § 4º, CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, b) testemunha na hipótese do art. 454, CPC, c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. 5.1.1.5. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, CPC). 5.1.1.6. Residindo a testemunha fora da comarca, expeça-se carta precatória para oitiva; arrolada a testemunha pelo Ministério Público ou pela defensoria pública, expeça-se o mandado de intimação (art. 455, § 4º, IV, CPC). 5.2. À Secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta deste Juízo. 5.3. Por outro lado, indefiro a perícia técnica nos veículos e no local dos fatos, bem como a visita in loco, tendo em vista o decurso de mais de quatro anos desde o sinistro, o que torna as diligências pretendidas inócuas para a elucidação da dinâmica do acidente (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro, igualmente, a perícia médica requerida pelos réus, porquanto o óbito e sua causa já se encontram documentalmente demonstrados pelo laudo de necrópsia e certidão de óbito juntados aos autos. 6. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito