0001476-32.2026.8.16.0102
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Joaquim Távora
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001476-32.2026.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de assistência judiciária (art. 99, § 2º do CPC), defiro o requerimento de justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC. 2. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência movida por ASILO SÃO VICENTE DE PAULO DE JOAQUIM TÁVORA/PR, em favor de VALDOMIRO LABRES DE ALMEIDA, idoso institucionalizado. Alega a parte autora a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil e a inexistência de familiares aptos a assumir a curatela. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a nomeação do próprio Asilo, na pessoa de seu representante legal, como curador provisório. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável no mov. 9.1. É o sucinto relatório. 3. Pois bem. Com razão o Ministério Público, pois não se identifica o requisito do perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela de urgência. Os autos não revelam situação de risco concreto ou iminente à saúde, integridade física, dignidade ou patrimônio do interditando. Ao contrário, consta que Valdomiro encontra-se institucionalizado na própria instituição autora, recebendo os cuidados assistenciais básicos, o que afasta, por ora, a urgência extrema necessária para o deferimento antecipado da curatela. Registre-se que a própria natureza da ação de interdição demanda instrução probatória específica e cautelosa, com realização de perícia médica, oitiva do interditando e colheita de informações sociais, medidas imprescindíveis à observância do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da proteção integral da pessoa idosa. Assim, antecipar os efeitos da curatela poderia resultar em decisão precipitada. Diante do exposto, acolho os fundamentos do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório. 4. Solicite-se ao Distribuidor Judicial certidão de antecedentes criminais em nome de ALFEU PAULO DA SILVA JÚNIOR (qualificação na inicial). 5. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que informem eventuais bens em nome de VALDOMIRO LABRES DE ALMEIDA. 6. Designo audiência para o dia 22 de setembro de 2026, às 16:30 horas, a fim de que o interditando compareça para ser entrevistado, de acordo com a disposição do art. 751 do NCPC. 7. Cite-se o interditando dos termos da interdição, bem como para comparecer na data designada, cientificando-o que, para oferecer impugnação ao pedido, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista. 8. Nos termos do art. 752, §2º do CPC, caso o interditando não constitua advogado, à Escrivania para nomeação de causídico(a) para exercer a função de curador(a) à lide; devendo ele(a) ficar ciente da data aprazada. 9. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, e o representante do Ministério Público, para acompanhar a entrevista. 10. Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 752, §1° do CPC. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ASILO SãO VICENTE DE PAULO DE JOAQUIM TáVORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE RIBEIRO DOS SANTOS BRITO
OAB: 40955/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001476-32.2026.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de assistência judiciária (art. 99, § 2º do CPC), defiro o requerimento de justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC. 2. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência movida por ASILO SÃO VICENTE DE PAULO DE JOAQUIM TÁVORA/PR, em favor de VALDOMIRO LABRES DE ALMEIDA, idoso institucionalizado. Alega a parte autora a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil e a inexistência de familiares aptos a assumir a curatela. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a nomeação do próprio Asilo, na pessoa de seu representante legal, como curador provisório. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável no mov. 9.1. É o sucinto relatório. 3. Pois bem. Com razão o Ministério Público, pois não se identifica o requisito do perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela de urgência. Os autos não revelam situação de risco concreto ou iminente à saúde, integridade física, dignidade ou patrimônio do interditando. Ao contrário, consta que Valdomiro encontra-se institucionalizado na própria instituição autora, recebendo os cuidados assistenciais básicos, o que afasta, por ora, a urgência extrema necessária para o deferimento antecipado da curatela. Registre-se que a própria natureza da ação de interdição demanda instrução probatória específica e cautelosa, com realização de perícia médica, oitiva do interditando e colheita de informações sociais, medidas imprescindíveis à observância do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da proteção integral da pessoa idosa. Assim, antecipar os efeitos da curatela poderia resultar em decisão precipitada. Diante do exposto, acolho os fundamentos do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório. 4. Solicite-se ao Distribuidor Judicial certidão de antecedentes criminais em nome de ALFEU PAULO DA SILVA JÚNIOR (qualificação na inicial). 5. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que informem eventuais bens em nome de VALDOMIRO LABRES DE ALMEIDA. 6. Designo audiência para o dia 22 de setembro de 2026, às 16:30 horas, a fim de que o interditando compareça para ser entrevistado, de acordo com a disposição do art. 751 do NCPC. 7. Cite-se o interditando dos termos da interdição, bem como para comparecer na data designada, cientificando-o que, para oferecer impugnação ao pedido, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista. 8. Nos termos do art. 752, §2º do CPC, caso o interditando não constitua advogado, à Escrivania para nomeação de causídico(a) para exercer a função de curador(a) à lide; devendo ele(a) ficar ciente da data aprazada. 9. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, e o representante do Ministério Público, para acompanhar a entrevista. 10. Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 752, §1° do CPC. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito