0001475-88.2024.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Manoel Ribas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001475-88.2024.8.16.0111 Processo: 0001475-88.2024.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$23.428,56 Autor(s): ELIZABETH GHELLER DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de “ação de reparação por danos materiais e morais” ajuizada por Elizabeth Gheller dos Santos contra o Banco do Brasil S.A. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1981 e é inscrita no PASEP n. 1010935471-8. Sustenta que, ao ter acesso aos valores depositados em sua conta PASEP, questionou o gerente da instituição ré sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1981, tendo sido informado que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião, não havendo nada referente ao período reclamado. Alega que requereu a microfilmagem do Banco Central, referente ao período de 1981 até a data do último lançamento. Afirma que, ao receber a documentação, constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, durante o período questionado, que, acrescido de juros e correção monetária, totalizaria um montante superior ao que havia na conta. Sustenta que suas cotas não apenas deixaram de ser corrigidas monetariamente, como também foram subtraídas. Alega que até então não tinha acesso a sua conta PASEP, razão pela qual desconhece os levantamentos realizados. Desta forma, preliminarmente: i) pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) o afastamento da prescrição; iii) o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; iv) a aplicação do CDC. No mérito, requereu seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores desfalcados de sua conta PASEP, e ao pagamento de danos morais (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8). Certificada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial (mov. 6.1). Formulado pedido de habilitação do defensor da parte ré (mov. 8.1). Realizada a emenda à inicial (mov. 10.1). Determinada a emenda à inicial (mov. 12.1). Realizada a emenda à inicial (movs. 15.1 e 17.1). Indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor (mov. 18.1). Informado o recolhimento das custas iniciais (movs. 22, 27, 36 e 46). Recebida a emenda à inicial (mov. 48.1). Certificada a citação positiva da parte ré (mov. 55.1). Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 58.1). Apresentada contestação pela parte ré. Preliminarmente: i) pleiteou a suspensão do feito até o julgamento dos recursos especiais de n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323; ii) impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor; iii) pleiteou seja reconhecida a prescrição da ação; iv) pleiteou seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte ré; v) o reconhecimento da competência da justiça Federal; vi) impugnou os cálculos apresentados pela parte autora; e vii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito afirmou, em síntese, que a parte autora recebeu o resgate dos valores devidamente corrigidos nos termos da legislação vigente, razão pela qual não há o que se falar em falha na prestação de serviços e dever de indenizar (mov. 62.1). Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação pela parte autora (mov. 65.1). Certificada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 66.1). Formulado pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300, pelo STJ. Ainda, pleiteou a parte ré que seja reconhecida a prescrição e sua ilegitimidade passiva. Ao final, requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 69.1). Apresentada impugnação à contestação pela parte autora. Ao final, pleiteou-se que seja realizado o julgamento antecipado da lide (mov. 70.1). Convertido o feito em diligência. Na oportunidade, foi determinada a intimação do defensor da parte autora para que apresente a procuração devidamente assinada pela parte (mov. 73.1). Juntada da procuração devidamente assinada, pelo defensor da parte autora (mov. 78.1) Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 85.1). Manifestação de aceite à nomeação pela perita nomeada (mov. 91.1) Manifestação da parte ré indicando o assistente técnico e os quesitos a serem respondidos pela perita nomeada (mov. 94.2). Informada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 85.1, pela parte ré (mov. 96.1). Formulado pedido de dilação do prazo para apresentação da proposta de honorários, pela perita nomeada (mov. 100.1). Apresentada a proposta de honorários periciais (mov. 101.1). Na manifestação de mov. 103.1, a parte autora pleiteou a homologação da proposta de honorários apresentada, bem como pleiteou que seja determinada a intimação da parte ré para que efetue o depósito integral do valor. O Juízo, deixando de exercer o juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando o regular cumprimento do deliberado na decisão saneadora (mov. 104.1). A expert requereu a homologação da proposta de honorários periciais apresentada nos autos e a intimação da ré para proceder ao depósito da referida verba (mov. 110.1). Intimada, a parte ré apresentou manifestação, em suma, informando que, diante dos autos recursais n. 0138364-57.2025.8.16.0000, fora reconhecida a prestação da presente demanda, restando pendente o trânsito em julgado. Nesse contexto, requereu a concessão de prazo até a baixa do referido recurso (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos. 2. Considerando o trânsito em julgado do recurso que reconheceu a prescrição, INTIMEM-SE as partes. Prazo: 15 dias. Não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ELIZABETH GHELLER DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DOMINGUES
OAB: 108339/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001475-88.2024.8.16.0111 Processo: 0001475-88.2024.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$23.428,56 Autor(s): ELIZABETH GHELLER DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de “ação de reparação por danos materiais e morais” ajuizada por Elizabeth Gheller dos Santos contra o Banco do Brasil S.A. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1981 e é inscrita no PASEP n. 1010935471-8. Sustenta que, ao ter acesso aos valores depositados em sua conta PASEP, questionou o gerente da instituição ré sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1981, tendo sido informado que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião, não havendo nada referente ao período reclamado. Alega que requereu a microfilmagem do Banco Central, referente ao período de 1981 até a data do último lançamento. Afirma que, ao receber a documentação, constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, durante o período questionado, que, acrescido de juros e correção monetária, totalizaria um montante superior ao que havia na conta. Sustenta que suas cotas não apenas deixaram de ser corrigidas monetariamente, como também foram subtraídas. Alega que até então não tinha acesso a sua conta PASEP, razão pela qual desconhece os levantamentos realizados. Desta forma, preliminarmente: i) pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) o afastamento da prescrição; iii) o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; iv) a aplicação do CDC. No mérito, requereu seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores desfalcados de sua conta PASEP, e ao pagamento de danos morais (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8). Certificada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial (mov. 6.1). Formulado pedido de habilitação do defensor da parte ré (mov. 8.1). Realizada a emenda à inicial (mov. 10.1). Determinada a emenda à inicial (mov. 12.1). Realizada a emenda à inicial (movs. 15.1 e 17.1). Indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor (mov. 18.1). Informado o recolhimento das custas iniciais (movs. 22, 27, 36 e 46). Recebida a emenda à inicial (mov. 48.1). Certificada a citação positiva da parte ré (mov. 55.1). Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 58.1). Apresentada contestação pela parte ré. Preliminarmente: i) pleiteou a suspensão do feito até o julgamento dos recursos especiais de n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323; ii) impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor; iii) pleiteou seja reconhecida a prescrição da ação; iv) pleiteou seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte ré; v) o reconhecimento da competência da justiça Federal; vi) impugnou os cálculos apresentados pela parte autora; e vii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito afirmou, em síntese, que a parte autora recebeu o resgate dos valores devidamente corrigidos nos termos da legislação vigente, razão pela qual não há o que se falar em falha na prestação de serviços e dever de indenizar (mov. 62.1). Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação pela parte autora (mov. 65.1). Certificada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 66.1). Formulado pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300, pelo STJ. Ainda, pleiteou a parte ré que seja reconhecida a prescrição e sua ilegitimidade passiva. Ao final, requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 69.1). Apresentada impugnação à contestação pela parte autora. Ao final, pleiteou-se que seja realizado o julgamento antecipado da lide (mov. 70.1). Convertido o feito em diligência. Na oportunidade, foi determinada a intimação do defensor da parte autora para que apresente a procuração devidamente assinada pela parte (mov. 73.1). Juntada da procuração devidamente assinada, pelo defensor da parte autora (mov. 78.1) Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 85.1). Manifestação de aceite à nomeação pela perita nomeada (mov. 91.1) Manifestação da parte ré indicando o assistente técnico e os quesitos a serem respondidos pela perita nomeada (mov. 94.2). Informada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 85.1, pela parte ré (mov. 96.1). Formulado pedido de dilação do prazo para apresentação da proposta de honorários, pela perita nomeada (mov. 100.1). Apresentada a proposta de honorários periciais (mov. 101.1). Na manifestação de mov. 103.1, a parte autora pleiteou a homologação da proposta de honorários apresentada, bem como pleiteou que seja determinada a intimação da parte ré para que efetue o depósito integral do valor. O Juízo, deixando de exercer o juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando o regular cumprimento do deliberado na decisão saneadora (mov. 104.1). A expert requereu a homologação da proposta de honorários periciais apresentada nos autos e a intimação da ré para proceder ao depósito da referida verba (mov. 110.1). Intimada, a parte ré apresentou manifestação, em suma, informando que, diante dos autos recursais n. 0138364-57.2025.8.16.0000, fora reconhecida a prestação da presente demanda, restando pendente o trânsito em julgado. Nesse contexto, requereu a concessão de prazo até a baixa do referido recurso (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos. 2. Considerando o trânsito em julgado do recurso que reconheceu a prescrição, INTIMEM-SE as partes. Prazo: 15 dias. Não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito