Detalhe do processo

0001475-74.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Mútuo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001475-74.2026.8.26.0100 (processo principal 1145277-55.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Mútuo - Claudia Nunes Menconi Arede - - Ricardo Mauad Arede - Antonio Marmo de Barros Bodo e outros - Vistos. 1. Inicialmente, anote-se a regularização formal do polo passivo com a inclusão das pessoas jurídicas e físicas já executadas na demanda principal, reputando-se, assim, atendida a determinação de emenda à inicial, apenas para fins de adequada conformação do incidente e garantia do contraditório nos termos do art. 134 do CPC. 2. No mais, com relação aos pedidos formulados (fls. 99/108) após as diligências constritivas realizadas, passa-se à análise: 2.1No que toca à quebra de sigilo bancário, verifica-se que a medida, embora de natureza excepcional, encontra respaldo no conjunto probatório até então produzido. Com efeito, o laudo pericial constante dos autos principais indica fluxo financeiro incompatível com a escrituração contábil formal, apontando a utilização de contas do requerido ANTÔNIO para circulação de receitas, sem correspondência integral nos registros oficiais, o que denota fragilidade na contabilidade e impede a verificação da real movimentação financeira das sociedades (fls. 62/65). Some-se a isso o resultado das pesquisas via SISBAJUD, que revelou a inexistência de saldo significativo nas contas do requerido, em contraste com a dinâmica financeira descrita na perícia e com a prática anteriormente identificada, evidenciando indícios consistentes de desvio, pulverização ou ocultação patrimonial (fls. 78/81). Tal cenário autoriza, ao menos em juízo de cognição sumária, a conclusão de que há fundada suspeita de ocultação de ativos, legitimando a adoção de medidas investigativas mais amplas. Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário mostra-se necessária para apurar a efetiva circulação de valores e identificar eventuais pagamentos ocultados, revelando-se adequada, ainda, sob a ótica da proporcionalidade, desde que delimitada temporal e objetivamente. 2.1.1Diante disso, DEFIRO a quebra de sigilo bancário, a ser operacionalizado via SISBAJUD, para obtenção de extratos bancários completos, documentos de transferências (TED, PIX, DOC e operações internas), identificação de destinatários e remetentes de operações relevantes, bem como informações acerca de aplicações e investimentos, relativamente ao período compreendido entre dezembro de 2022 e a presente data. 2.2No tocante ao pedido de indisponibilidade de bem imóvel, observa-se que as pesquisas patrimoniais realizadas até o momento mostraram-se, em sua maior parte, infrutíferas para satisfação do crédito exequendo. Diante desse contexto, a providência requerida revela-se adequada e proporcional, com vistas à preservação do resultado útil do processo, especialmente considerando a expressiva monta da dívida e a ausência de comprovação de exaurimento do valor econômico do bem indicado. 2.2.1Assim, DEFIRO a averbação de indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 4.592-2, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga/SP. A presente decisão servirá como OFÍCIO, a ser diretamente encaminhado pela parte interessada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para as providências registrais cabíveis, notadamente a averbação da indisponibilidade, mediante recolhimento dos emolumentos devidos, devendo ser comprovado nos autos o cumprimento da medida. 2.3Ademais, verifica-se que o acesso às declarações fiscais do Requerido constitui meio idôneo para elucidar sua real situação patrimonial e verificar eventual incompatibilidade entre renda declarada e movimentação financeira descrita nos autos. 2.3.1Assim, DEFIRO a pesquisa via INFOJUD, para obtenção das declarações de imposto de renda dos últimos quatro exercícios face ANTÔNIO MARMO DE BARROS (CPF nº 248.394.698-49). 3. Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Réu (fls.133/152), observa-se que os documentos até então apresentados não permitem aferir, de plano, a alegada hipossuficiência. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, INTIME-SE o Requerido para que comprove sua alegada incapacidade financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício, mediante a juntada de: (i) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; (ii) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (iii) declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, ou declaração de isenção acompanhada de comprovação; e (iv) comprovantes de despesas mensais usuais. 4. Quanto ao pedido de revogação da tutela deferida às fls. 73/77, INDEFIRO em sua integralidade, não havendo superação do perigo de dano e probabilidade do direito almejado. 4.1Todavia, considerando o resultado das diligências realizadas, DETERMINO o desbloqueio dos valores de caráter irrisório (R$ 27,45) constritos. Observo que isso não implica reconhecimento de natureza alimentar ou previdenciária suscitado às fls. 149/150, inexistindo comprovação nesse sentido, sobretudo porque os bloqueios recaíram sobre contas mantidas junto a instituições financeiras diversas (fls. 78/81). 5. Fls. 127/128: DETERMINO o levantamento do sigilo das peças indicadas às fls. 2/65, eis que superado o risco de ineficácia das medidas ali, impondo-se a observância do pleno contraditório e publicidade dos pedidos. 6. Diante da defesa aposta, INTIME-SE a Autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ainda, tendo em vista o teor do laudo pericial de fls. 60/65 da ação principal que tangencia a discussão aqui presente, INTIME-SE a administradora judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo (complementar), especificando, em relação ao Requerido, ANTÔNIOMARMO DE BARROS (CPF nº 248.394.698-49), sua eventual participação na contabilidade da empresa, indicando, de forma técnica e individualizada, registros de recebimento ou repasse de valores, bem como eventual condição de beneficiário ou investidor. 8. No mais, após o cumprimento das diligências ora deferidas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum, oportunidade em que deverão, desde logo, especificar as provas que pretendem produzir, indicando de forma concreta os fatos que visam demonstrar, nos termos do artigo 370 do CPC. Em seguida, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução ou eventual julgamento, na forma do artigo 355 ou 136 do CPC, conforme o caso. CUMPRA-SE. Intimem-se. - ADV: HELOISA HELENA PIRES MEYER (OAB 195758/SP), HELOISA HELENA PIRES MEYER (OAB 195758/SP), JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA (OAB 449107/SP), PAOLA PEGORER MANFRIM (OAB 530070/SP), PAOLA PEGORER MANFRIM (OAB 530070/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO MARMO DE BARROS BODO

Autor CLAUDIA NUNES MENCONI AREDE

Autor RICARDO MAUAD AREDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA HELENA PIRES MEYER

OAB: 195758/SP

PAOLA PEGORER MANFRIM

OAB: 530070/SP

JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA

OAB: 449107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001475-74.2026.8.26.0100 (processo principal 1145277-55.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Mútuo - Claudia Nunes Menconi Arede - - Ricardo Mauad Arede - Antonio Marmo de Barros Bodo e outros - Vistos. 1. Inicialmente, anote-se a regularização formal do polo passivo com a inclusão das pessoas jurídicas e físicas já executadas na demanda principal, reputando-se, assim, atendida a determinação de emenda à inicial, apenas para fins de adequada conformação do incidente e garantia do contraditório nos termos do art. 134 do CPC. 2. No mais, com relação aos pedidos formulados (fls. 99/108) após as diligências constritivas realizadas, passa-se à análise: 2.1No que toca à quebra de sigilo bancário, verifica-se que a medida, embora de natureza excepcional, encontra respaldo no conjunto probatório até então produzido. Com efeito, o laudo pericial constante dos autos principais indica fluxo financeiro incompatível com a escrituração contábil formal, apontando a utilização de contas do requerido ANTÔNIO para circulação de receitas, sem correspondência integral nos registros oficiais, o que denota fragilidade na contabilidade e impede a verificação da real movimentação financeira das sociedades (fls. 62/65). Some-se a isso o resultado das pesquisas via SISBAJUD, que revelou a inexistência de saldo significativo nas contas do requerido, em contraste com a dinâmica financeira descrita na perícia e com a prática anteriormente identificada, evidenciando indícios consistentes de desvio, pulverização ou ocultação patrimonial (fls. 78/81). Tal cenário autoriza, ao menos em juízo de cognição sumária, a conclusão de que há fundada suspeita de ocultação de ativos, legitimando a adoção de medidas investigativas mais amplas. Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário mostra-se necessária para apurar a efetiva circulação de valores e identificar eventuais pagamentos ocultados, revelando-se adequada, ainda, sob a ótica da proporcionalidade, desde que delimitada temporal e objetivamente. 2.1.1Diante disso, DEFIRO a quebra de sigilo bancário, a ser operacionalizado via SISBAJUD, para obtenção de extratos bancários completos, documentos de transferências (TED, PIX, DOC e operações internas), identificação de destinatários e remetentes de operações relevantes, bem como informações acerca de aplicações e investimentos, relativamente ao período compreendido entre dezembro de 2022 e a presente data. 2.2No tocante ao pedido de indisponibilidade de bem imóvel, observa-se que as pesquisas patrimoniais realizadas até o momento mostraram-se, em sua maior parte, infrutíferas para satisfação do crédito exequendo. Diante desse contexto, a providência requerida revela-se adequada e proporcional, com vistas à preservação do resultado útil do processo, especialmente considerando a expressiva monta da dívida e a ausência de comprovação de exaurimento do valor econômico do bem indicado. 2.2.1Assim, DEFIRO a averbação de indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 4.592-2, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga/SP. A presente decisão servirá como OFÍCIO, a ser diretamente encaminhado pela parte interessada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para as providências registrais cabíveis, notadamente a averbação da indisponibilidade, mediante recolhimento dos emolumentos devidos, devendo ser comprovado nos autos o cumprimento da medida. 2.3Ademais, verifica-se que o acesso às declarações fiscais do Requerido constitui meio idôneo para elucidar sua real situação patrimonial e verificar eventual incompatibilidade entre renda declarada e movimentação financeira descrita nos autos. 2.3.1Assim, DEFIRO a pesquisa via INFOJUD, para obtenção das declarações de imposto de renda dos últimos quatro exercícios face ANTÔNIO MARMO DE BARROS (CPF nº 248.394.698-49). 3. Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Réu (fls.133/152), observa-se que os documentos até então apresentados não permitem aferir, de plano, a alegada hipossuficiência. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, INTIME-SE o Requerido para que comprove sua alegada incapacidade financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício, mediante a juntada de: (i) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; (ii) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (iii) declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, ou declaração de isenção acompanhada de comprovação; e (iv) comprovantes de despesas mensais usuais. 4. Quanto ao pedido de revogação da tutela deferida às fls. 73/77, INDEFIRO em sua integralidade, não havendo superação do perigo de dano e probabilidade do direito almejado. 4.1Todavia, considerando o resultado das diligências realizadas, DETERMINO o desbloqueio dos valores de caráter irrisório (R$ 27,45) constritos. Observo que isso não implica reconhecimento de natureza alimentar ou previdenciária suscitado às fls. 149/150, inexistindo comprovação nesse sentido, sobretudo porque os bloqueios recaíram sobre contas mantidas junto a instituições financeiras diversas (fls. 78/81). 5. Fls. 127/128: DETERMINO o levantamento do sigilo das peças indicadas às fls. 2/65, eis que superado o risco de ineficácia das medidas ali, impondo-se a observância do pleno contraditório e publicidade dos pedidos. 6. Diante da defesa aposta, INTIME-SE a Autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ainda, tendo em vista o teor do laudo pericial de fls. 60/65 da ação principal que tangencia a discussão aqui presente, INTIME-SE a administradora judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo (complementar), especificando, em relação ao Requerido, ANTÔNIOMARMO DE BARROS (CPF nº 248.394.698-49), sua eventual participação na contabilidade da empresa, indicando, de forma técnica e individualizada, registros de recebimento ou repasse de valores, bem como eventual condição de beneficiário ou investidor. 8. No mais, após o cumprimento das diligências ora deferidas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum, oportunidade em que deverão, desde logo, especificar as provas que pretendem produzir, indicando de forma concreta os fatos que visam demonstrar, nos termos do artigo 370 do CPC. Em seguida, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução ou eventual julgamento, na forma do artigo 355 ou 136 do CPC, conforme o caso. CUMPRA-SE. Intimem-se. - ADV: HELOISA HELENA PIRES MEYER (OAB 195758/SP), HELOISA HELENA PIRES MEYER (OAB 195758/SP), JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA (OAB 449107/SP), PAOLA PEGORER MANFRIM (OAB 530070/SP), PAOLA PEGORER MANFRIM (OAB 530070/SP)