0001475-20.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001475-20.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ANGÉLICA FERREIRA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA INSTITUTO DE CÂNCER DE LONDRINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Vistos em saneamento e organização processual. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGÉLICA FERREIRA COSTA, qualificada nos autos, em face de INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA e OUTROS, também qualificados, onde se relata, em resumo, que: a) a autora é portadora de mutação genética TP53 R337H (Síndrome de Li-Fraumeni) e XAF1, condições que elevam drasticamente o risco de desenvolvimento de diversos tipos de câncer, exigindo acompanhamento intensivo e investigação célere de qualquer alteração suspeita; b) é paciente do Hospital do Câncer de Londrina desde 2017 e, apesar da gravidade de seu quadro clínico, sofreu sucessivas falhas administrativas e médicas, caracterizadas pela demora na investigação de sintomas, negativa indevida de exames, ausência de encaminhamentos adequados e excessiva burocracia para obtenção de Tratamento Fora de Domicílio (TFD); c) desde 2021 havia suspeita de lesões ósseas após a cintilografia indicar alteração no ilíaco direito, tendo realizado duas biópsias com resultados negativos ou inconclusivos. Após acompanhamento negligente, assistiu ao agravamento expressivo das lesões; d) no caso do acompanhamento mamário, houve divergência entre exames realizados no Hospital do Câncer e em clínica particular, culminando, em fevereiro de 2025, no exame BI-RADS 4, sugestivo de malignidade. A biópsia realizada posteriormente teria sido inconclusiva, havendo “discordância anátomo-radiológica”, motivo pelo qual foi indicada ressonância magnética de mama; e) o exame foi indevidamente negado sob alegação de ausência de previsão na tabela SUS, embora já existisse previsão normativa pela Portaria SAES/MS nº 2.632/2025. Houve, ainda, registro falso de que teria recusado nova biópsia, quando, na verdade, seguia orientação médica para aguardar a realização da ressonância; f) enfrentou verdadeiro “calvário burocrático” para obtenção de TFD, pois o pedido teria sido devolvido por questões meramente formais, exigindo reinício integral do procedimento administrativo, mesmo diante da urgência de seu quadro clínico; g) enquanto aguardava as providências, sua condição de saúde se agravou significativamente, tendo a lesão óssea no ilíaco aumentado de 1,4 cm para 4,3 cm, além do surgimento de novas lesões ósseas. Requereu, com isso, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da perda do tempo útil e da perda de uma chance. Pleiteou pelas benesses da gratuidade judicial, juntando documentos (seqs. 1.2-1.25). Inicialmente os autos foram distribuídos à 3ª Vara Cível de Londrina. À seq. 7 houve declínio de competência para este Juízo. À seq. 14 foi assentada a competência desta Vara da Fazenda Pública de Londrina, determinada a citação dos réus e deferida a gratuidade judicial à parte autora. À seq. 26 foram opostos Embargos de Declaração pelo INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA. Citado, o INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA apresentou contestação (seq. 35) alegando, preliminarmente, litispendência e, no mérito: a) a inexistência de responsabilidade civil, dada a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos; b) que a autora não comprovou qualquer conduta culposa. Ao contrário, a equipe médica atuou de forma diligente, tendo indicado a realização de biópsia para diagnóstico, procedimento recusado pela própria paciente, circunstância que teria contribuído para eventual atraso diagnóstico; c) que não houve retirada de chance real e concreta de cura ou melhora em virtude da sua conduta. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado por considerá-lo exorbitante e desproporcional. Trouxe documentos. A Autarquia Municipal de Saúde de Londrina apresentou contestação à seq. 44, alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) não se verifica falha na prestação do serviço público apta a ensejar responsabilização civil. Ao contrário, a prova técnica demonstra que a autora foi regularmente acompanhada, tendo sido submetida aos exames indicados e conduzida conforme protocolos médicos adequados; b) não há erro médico sem violação de protocolo técnico, também não se sustenta a tese de demora diagnóstica apta a ensejar responsabilidade civil; c) a própria paciente não deu continuidade à investigação diagnóstica nos termos recomendados, pois houve orientação expressa para realização de nova biópsia (exame este reconhecido como padrão ouro para confirmação ou exclusão de neoplasia), mas a autora optou por não o realizar, priorizando a realização de ressonância magnética, exame de caráter meramente complementar; d) a responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva em determinadas hipóteses, não prescinde da demonstração de vínculo causal entre a conduta e o resultado lesivo, o que não se verifica no caso em análise; e) o Tratamento Fora do Domicílio depende de critérios técnicos e requisitos formais, além de seguir fluxos administrativos obrigatórios – não se constituindo em direito absoluto de concessão imediata; f) não há qualquer demonstração de que a autora tenha perdido chance real, concreta e mensurável de cura ou melhora. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado. Juntou documentos. À seq. 49 foram rejeitados os declaratórios opostos à seq. 26, rejeitando-se a tese de litispendência. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (seq. 51) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, asseverou, basicamente, que: a) a conduta médica esteve conforme os protocolos indicados para o quadro clínico apresentado, não havendo provas do alegado erro; b) a responsabilidade civil em caso de erro médico é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, não do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico; c) a obrigação do médico é de meio, e não de resultado; d) sem a comprovação clara e inequívoca desses três elementos (conduta culposa, nexo causal e dano), a responsabilidade por erro médico não pode ser presumida, pois a medicina não é uma ciência exata; e) a inicial não traz provas de que os médicos responsáveis pelas consultas da paciente tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia. Ao contrário, os profissionais cumpriram rigorosamente seus deveres, utilizando os métodos e procedimentos mais adequados ao quadro clínico apresentado; f) não há afirmação de que o quadro da autora ou o crescimento da lesão é irreversível, como também não há o que poderia ter sido evitado; logo, não há concretude para aplicação da teoria da perda de uma chance, sendo certo que o Estado nada fez para que a autora perdesse qualquer tipo de chance. Requereu sua exclusão do feito ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor pleiteado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Houve réplica (seq. 58). Intimadas para especificação de provas, o INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA, a AMS e o ESTADO DO PARANÁ pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 63, 62 e 65). A autor, de sua vez, requereu a produção de prova pericial, oral e documental (seq. 64). O Ministério Públio se manifestou à seq. 70 pela rejeição das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de partes e pelo acolhimento da preliminar de inaplicabilidade do CDC. No mais, informou não possuir provas a produzir. É o relatório. Decido. 2.1. Rejeito a preliminar de litispendência levantada pelo INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA pelos motivos já expostos na decisão de seq. 49, de resto, irrecorrida. 2.2. Não há, ainda, que se falar em inépcia da inicial. No plano da teoria da substanciação, que fundamenta a causa de pedir processual, compete à parte autora narrar uma hipótese fática sobre a qual incidirá determinada consequência jurídica. Inexiste, por isso, vinculação judicial aos fundamentos jurídicos do pedido ou mesmo a necessidade de indicação precisa pela parte dos artigos de lei que fundamentam a sua pretensão, bastando que atribua determinada significação jurídica aos fatos afirmados na inicial. Sobre o assunto, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “Vige no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos, não (...) a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados (...)” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, Malheiros, 6ª ed. 2009, p. 132). No caso, a autora narra com suficiente clareza a causa de pedir de sua pretensão (o erro nos serviços prestados, apontando atos de natureza administrativa que seriam de competência e gerenciamento do SUS, e que teriam resultado na demora dos atendimentos e procedimentos subsequentes, trazendo consequências inúmeras à paciente), apresentando, ao final, pedido congruente com essa narrativa: o pagamento de indenização por danos morais. É o que basta para aptidão da petição inicial. Se procedem ou não os pedidos iniciais e a definição de seus limites são questões afetas ao mérito, que com ele serão dirimidas. 2.3. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Autarquia Municipal de Saúde. Na hipótese dos autos, a inicial atribui ao INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA falha na rede de atendimento e procedimentos administrativos e ao ente municipal omissão nos deveres de fiscalização e gerenciamento dos atendimentos relacionados ao SUS, circunstância suficiente para o reconhecimento de sua legitimidade passiva. Com efeito, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, inclusive quando o serviço é executado por particular contratado. Nesse sentido, o Col. STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária.2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais” (AREsp 1594099/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 20/08/2020). Na mesma linha, o E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO CONFIGURADO – CESÁREA REALIZADA EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA (LAPARATOMIA EXPLORADORA) – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO 1, DESPROVIDO E RECURSO 2, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-PR 00110902520228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024). Nada impede, no entanto, que a AMS, se eventualmente condenada, regresse em face da contratada. Descabido, assim, cogitar-se de ilegitimidade da parte. 2.4. Assiste razão ao ESTADO DO PARANÁ, doutra banda, quando defende a sua ilegitimidade passiva. Com efeito, da análise da petição inicial e dos prontuários acostados aos autos, constata-se que a parte autora, é paciente do Hospital do Câncer de Londrina, por diagnóstico de Síndrome de Li-Fraumeni, desde 2017, via SUS. Tratando-se de hospital credenciado pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina para prestar atendimentos pelo SUS, é o Estado do Paraná, inegavelmente, é pessoa estranha à relação de direito material em conflito. É certo que a jurisprudência se pacificou em imputar solidariedade às três pessoas políticas da federação (União, Estados/DF e Municípios) na prestação de atendimentos no âmbito do SUS. Assim é que qualquer delas pode ser acionada, isolada ou conjuntamente, pelos usuários do Sistema que necessitem do fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico-hospitalar. Tal solidariedade, no entanto, não se estende à responsabilidade civil por erro médico. Isto se dá porque, nessas hipóteses, somente o ente público credenciador e o hospital por ele credenciado é que possuem legitimação passiva, considerada a necessidade de comprovação do dano, do nexo causal e da ação/omissão administrativa que supostamente desencadeou a obrigação de indenizar. Cuida-se de situação completamente distinta daquela na qual se busca, pela via judicial, compelir os entes públicos a tão somente prestar atendimentos de saúde aos usuários do SUS. Assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar embargos de divergência sobre a matéria: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento” (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015 - destaquei). Acrescente-se que o Estado do Paraná não tem qualquer ingerência na administração do Hospital do Câncer, seja quanto à manutenção de suas instalações, seja no tocante aos critérios de admissão dos médicos, seja, por fim, na gestão e fiscalização das equipes de pessoal que lá trabalham. Note-se que o art. 9º, incisos I a III, da Lei n. 8.080/1990, não infirma o que aqui se está a sustentar. Esse dispositivo se limita a atribuir à União, aos Estados/DF e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, o exercício da “direção do Sistema Único de Saúde”. Ora, essa direção consiste em celebrar os convênios e realizar repasses de verbas públicas, somente. A propósito, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL, CONTRA O NOSOCÔMIO E CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. Em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, a qual se funda na responsabilidade civil subjetiva do profissional responsável e objetiva do nosocômio, é parte passiva ilegítima o Estado do Rio Grande do Sul. Garantia constitucional de assistência à saúde, prevista nos arts. 23, 196 e 198 da Magna Carta, que em nada altera tal panorama, pois que esta não abrange responsabilidade civil por erro médico, bem como porque dos autos verifica-se a administração do poder público municipal, na qualidade de gestor do sistema único de saúde do município, sobre os hospitais credenciados que se encontram no pólo passivo da demanda. Agravo de Instrumento desprovido” (Agravo de Instrumento Nº 70010576205, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 09/03/2005). Do voto do relator desse acórdão colhe-se a seguinte motivação: “Isto porque a mencionada garantia constitucional não abrange hipótese de responsabilidade civil por erro médico. Vale dizer que ainda que os entes federados (União, Estados e Municípios) sejam solidariamente responsáveis perante o cidadão quando lhes for exigida prestação na área de saúde, conforme reiterada jurisprudência (v.g. STJ, 1ª Turma, Resp. nº 507.205/PR, rel. Min. José Delgado, j. 07/10/03, DJU 17/11/03, pág. 213; STJ, 1ª Turma, Resp. nº 656.296/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 21/10/04, DJU 29/11/04, pág. 264), tal garantia pressupõe uma prestação positiva e, no caso dos autos, além de não haver nada que indique que tenha sido negada tal assistência à agravante, o que ela pretende é a reparação dos danos que experimentou em razão de complicações havidas em procedimento operatório, questão esta absolutamente estranha à garantia constitucional de assistência à saúde”. Por essa razão, não há como se cogitar de responsabilidade civil do Estado do Paraná em razão de ato praticado (ou omitido) pelos médicos vinculados ao Hospital do Câncer de Londrina. Do exposto, excluo o Estado do Paraná do polo passivo da lide, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 3. Presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos, que servirão de quesitos judiciais: a) saber se os atendimentos prestados à autora junto ao Hospital do Câncer de Londrina (SUS) seguiram os protocolos médicos recomendados pelos usos da ciência e/ou se houve demora injustificada no acompanhamento médico, negativa indevida de exames, entraves burocráticos no acesso aos tratamentos e procedimentos e eventual inadequação do fluxo assistencial disponibilizado pelos réus; b) saber se nesses atendimentos foram solicitados todos os exames recomendados para obter-se um tratamento adequado ao seu diagnóstico, em especial se algum outro exame era indicado (ou quando passou a ser indicado); c) saber se houve negativa, notadamente quanto à ressonância magnética de mama, exames de rastreamento e procedimentos relacionados ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD), bem como da regularidade administrativa dos atos praticados pelos réus; d) saber se, diante da conduta atribuída aos réus e os alegados prejuízos suportados pela autora, houve progressão das lesões descritas na inicial e eventual perda de oportunidade diagnóstica ou terapêutica mais precoce e eficaz que tenha sido frustrada em razão da conduta imputada aos réus; e) saber se houve procedimento recusado pela paciente (nova biópsia - nos termos recomendados) e se essa recusa teria contribuído para eventual atraso no diagnóstico e a chance real de melhora ou cura, ou se realmente era o caso de aguardar a ressonância magnética, conforme recomendação de seu médico. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) prova documental, a ser eventual solicitada pelo expert; b) prova pericial, na área médica. A necessidade de produção da prova oral será aferida após a produção de prova pericial, mediante prévia oitiva das partes. 5.1. O custeio da prova deverá ser suportado, dada a assistência judiciária deferida à parte autora, pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores devem ser adiantados pelo ESTADO DO PARANÁ, tanto que o §4°, do art. 95 do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores com gastos da perícia. Esse o sentido, ainda, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo ESTADO DO PARANÁ e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$ 2.801,15, considerando o valor de R$ 2.927,33 atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4°e 5º). 6. Porque os atendimentos, embora prestados em hospital privado, foram realizados através do SUS, sendo, assim, desprovidos de remuneração (CDC, art. 3°, §2°), não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 493.181). Com efeito, segundo Cavalieri, o CDC somente se aplica aos serviços remunerados “em razão do direito de escolha do usuário, um dos direitos básicos para o reconhecimento da condição de consumidor” (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, p. 68). 7. Contudo, reputo possível a inversão do ônus da prova com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC. Com efeito, ao menos ao primeiro exame, é crível supor que a parte ré (INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA e AMS), enquanto profissional da área de saúde responsável não só pela realização e controle de todos os procedimentos médicos e de saúde a que se submeteu a autora, como também por documentar e manter em guarda de todos os prontuários e resultados de exames relacionados aos fatos narrados na inicial, se acha em condições mais favoráveis para comprovar que as condições clínicas da paciente recomendavam ou não a realização de determinados exames e a adequação dos atendimentos prestados. Impor à demandante o ônus de comprovar o que se passou no interior do hospital em que atendida constituiria, para ela, encargo diabólico do qual dificilmente poderia desincumbir-se. É o que se denomina de teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, de resto consagrada no art. 373, § 1º, do CPC. De fato, “em matéria de prova da incúria médica, adentra-se no universo da ciência da Medicina, e a investigação a tal respeito nunca foi tarefa fácil (...). E, desta forma, tem-se que a prova da culpa médica pelo paciente pode configurar-se ‘uma prova diabólica’” (Márcia Regina Lusa Cadore Weber, Responsabilidade Civil do Médico, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano VI, n° 36, 2005, p. 149/150). Nesse sentido já se posicionou o E. TJPR: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Ação de indenização por erro médico. ÔNUS DA PROVA. Distribuição dinâmica. Art. 373, § 1º, NCPC. Cabimento. Hipossuficiência técnica da parte autora. Ré que tem melhores condições de produzir a prova. PROVA ORAL. Produção que deve ser deferida. Princípio da ampla defesa. HONORÁRIOS PERICIAIS. Pedido de dilação do prazo para depósito. Ausência de prova da necessidade. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. Ao inverter o ônus da prova ou aplicar a regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC/2015, o juiz deve permitir a mais ampla produção de prova por aquele que deve fazê-la. Recurso parcialmente provido” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1720414-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 07.11.2017). Assim, atribuo ao INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA e à AMS o ônus de comprovar a adequação dos atendimentos médico-hospitalares prestados à paciente. 8. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. Não obstante tenha sido o ESTADO DO PARANÁ excluído do polo passivo da lide, deve a Procuradoria do Estado ser mantida cadastrada aos autos, agora na condição de terceira interessada, dada a imputação ao Estado-Administração, do ônus de suportar o encargo pericial, dada a gratuidade judicial deferida à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANGéLICA FERREIRA COSTA
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Réu INSTITUTO DE CâNCER DE LONDRINA
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
OAB: 41766/PR
FERNANDA COELHO MASCARENHAS
OAB: 100922/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001475-20.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ANGÉLICA FERREIRA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA INSTITUTO DE CÂNCER DE LONDRINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Vistos em saneamento e organização processual. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGÉLICA FERREIRA COSTA, qualificada nos autos, em face de INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA e OUTROS, também qualificados, onde se relata, em resumo, que: a) a autora é portadora de mutação genética TP53 R337H (Síndrome de Li-Fraumeni) e XAF1, condições que elevam drasticamente o risco de desenvolvimento de diversos tipos de câncer, exigindo acompanhamento intensivo e investigação célere de qualquer alteração suspeita; b) é paciente do Hospital do Câncer de Londrina desde 2017 e, apesar da gravidade de seu quadro clínico, sofreu sucessivas falhas administrativas e médicas, caracterizadas pela demora na investigação de sintomas, negativa indevida de exames, ausência de encaminhamentos adequados e excessiva burocracia para obtenção de Tratamento Fora de Domicílio (TFD); c) desde 2021 havia suspeita de lesões ósseas após a cintilografia indicar alteração no ilíaco direito, tendo realizado duas biópsias com resultados negativos ou inconclusivos. Após acompanhamento negligente, assistiu ao agravamento expressivo das lesões; d) no caso do acompanhamento mamário, houve divergência entre exames realizados no Hospital do Câncer e em clínica particular, culminando, em fevereiro de 2025, no exame BI-RADS 4, sugestivo de malignidade. A biópsia realizada posteriormente teria sido inconclusiva, havendo “discordância anátomo-radiológica”, motivo pelo qual foi indicada ressonância magnética de mama; e) o exame foi indevidamente negado sob alegação de ausência de previsão na tabela SUS, embora já existisse previsão normativa pela Portaria SAES/MS nº 2.632/2025. Houve, ainda, registro falso de que teria recusado nova biópsia, quando, na verdade, seguia orientação médica para aguardar a realização da ressonância; f) enfrentou verdadeiro “calvário burocrático” para obtenção de TFD, pois o pedido teria sido devolvido por questões meramente formais, exigindo reinício integral do procedimento administrativo, mesmo diante da urgência de seu quadro clínico; g) enquanto aguardava as providências, sua condição de saúde se agravou significativamente, tendo a lesão óssea no ilíaco aumentado de 1,4 cm para 4,3 cm, além do surgimento de novas lesões ósseas. Requereu, com isso, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da perda do tempo útil e da perda de uma chance. Pleiteou pelas benesses da gratuidade judicial, juntando documentos (seqs. 1.2-1.25). Inicialmente os autos foram distribuídos à 3ª Vara Cível de Londrina. À seq. 7 houve declínio de competência para este Juízo. À seq. 14 foi assentada a competência desta Vara da Fazenda Pública de Londrina, determinada a citação dos réus e deferida a gratuidade judicial à parte autora. À seq. 26 foram opostos Embargos de Declaração pelo INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA. Citado, o INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA apresentou contestação (seq. 35) alegando, preliminarmente, litispendência e, no mérito: a) a inexistência de responsabilidade civil, dada a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos; b) que a autora não comprovou qualquer conduta culposa. Ao contrário, a equipe médica atuou de forma diligente, tendo indicado a realização de biópsia para diagnóstico, procedimento recusado pela própria paciente, circunstância que teria contribuído para eventual atraso diagnóstico; c) que não houve retirada de chance real e concreta de cura ou melhora em virtude da sua conduta. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado por considerá-lo exorbitante e desproporcional. Trouxe documentos. A Autarquia Municipal de Saúde de Londrina apresentou contestação à seq. 44, alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) não se verifica falha na prestação do serviço público apta a ensejar responsabilização civil. Ao contrário, a prova técnica demonstra que a autora foi regularmente acompanhada, tendo sido submetida aos exames indicados e conduzida conforme protocolos médicos adequados; b) não há erro médico sem violação de protocolo técnico, também não se sustenta a tese de demora diagnóstica apta a ensejar responsabilidade civil; c) a própria paciente não deu continuidade à investigação diagnóstica nos termos recomendados, pois houve orientação expressa para realização de nova biópsia (exame este reconhecido como padrão ouro para confirmação ou exclusão de neoplasia), mas a autora optou por não o realizar, priorizando a realização de ressonância magnética, exame de caráter meramente complementar; d) a responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva em determinadas hipóteses, não prescinde da demonstração de vínculo causal entre a conduta e o resultado lesivo, o que não se verifica no caso em análise; e) o Tratamento Fora do Domicílio depende de critérios técnicos e requisitos formais, além de seguir fluxos administrativos obrigatórios – não se constituindo em direito absoluto de concessão imediata; f) não há qualquer demonstração de que a autora tenha perdido chance real, concreta e mensurável de cura ou melhora. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado. Juntou documentos. À seq. 49 foram rejeitados os declaratórios opostos à seq. 26, rejeitando-se a tese de litispendência. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (seq. 51) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, asseverou, basicamente, que: a) a conduta médica esteve conforme os protocolos indicados para o quadro clínico apresentado, não havendo provas do alegado erro; b) a responsabilidade civil em caso de erro médico é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, não do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico; c) a obrigação do médico é de meio, e não de resultado; d) sem a comprovação clara e inequívoca desses três elementos (conduta culposa, nexo causal e dano), a responsabilidade por erro médico não pode ser presumida, pois a medicina não é uma ciência exata; e) a inicial não traz provas de que os médicos responsáveis pelas consultas da paciente tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia. Ao contrário, os profissionais cumpriram rigorosamente seus deveres, utilizando os métodos e procedimentos mais adequados ao quadro clínico apresentado; f) não há afirmação de que o quadro da autora ou o crescimento da lesão é irreversível, como também não há o que poderia ter sido evitado; logo, não há concretude para aplicação da teoria da perda de uma chance, sendo certo que o Estado nada fez para que a autora perdesse qualquer tipo de chance. Requereu sua exclusão do feito ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor pleiteado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Houve réplica (seq. 58). Intimadas para especificação de provas, o INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA, a AMS e o ESTADO DO PARANÁ pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 63, 62 e 65). A autor, de sua vez, requereu a produção de prova pericial, oral e documental (seq. 64). O Ministério Públio se manifestou à seq. 70 pela rejeição das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de partes e pelo acolhimento da preliminar de inaplicabilidade do CDC. No mais, informou não possuir provas a produzir. É o relatório. Decido. 2.1. Rejeito a preliminar de litispendência levantada pelo INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA pelos motivos já expostos na decisão de seq. 49, de resto, irrecorrida. 2.2. Não há, ainda, que se falar em inépcia da inicial. No plano da teoria da substanciação, que fundamenta a causa de pedir processual, compete à parte autora narrar uma hipótese fática sobre a qual incidirá determinada consequência jurídica. Inexiste, por isso, vinculação judicial aos fundamentos jurídicos do pedido ou mesmo a necessidade de indicação precisa pela parte dos artigos de lei que fundamentam a sua pretensão, bastando que atribua determinada significação jurídica aos fatos afirmados na inicial. Sobre o assunto, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “Vige no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos, não (...) a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados (...)” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, Malheiros, 6ª ed. 2009, p. 132). No caso, a autora narra com suficiente clareza a causa de pedir de sua pretensão (o erro nos serviços prestados, apontando atos de natureza administrativa que seriam de competência e gerenciamento do SUS, e que teriam resultado na demora dos atendimentos e procedimentos subsequentes, trazendo consequências inúmeras à paciente), apresentando, ao final, pedido congruente com essa narrativa: o pagamento de indenização por danos morais. É o que basta para aptidão da petição inicial. Se procedem ou não os pedidos iniciais e a definição de seus limites são questões afetas ao mérito, que com ele serão dirimidas. 2.3. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Autarquia Municipal de Saúde. Na hipótese dos autos, a inicial atribui ao INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA falha na rede de atendimento e procedimentos administrativos e ao ente municipal omissão nos deveres de fiscalização e gerenciamento dos atendimentos relacionados ao SUS, circunstância suficiente para o reconhecimento de sua legitimidade passiva. Com efeito, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, inclusive quando o serviço é executado por particular contratado. Nesse sentido, o Col. STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária.2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais” (AREsp 1594099/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 20/08/2020). Na mesma linha, o E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO CONFIGURADO – CESÁREA REALIZADA EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA (LAPARATOMIA EXPLORADORA) – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO 1, DESPROVIDO E RECURSO 2, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-PR 00110902520228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024). Nada impede, no entanto, que a AMS, se eventualmente condenada, regresse em face da contratada. Descabido, assim, cogitar-se de ilegitimidade da parte. 2.4. Assiste razão ao ESTADO DO PARANÁ, doutra banda, quando defende a sua ilegitimidade passiva. Com efeito, da análise da petição inicial e dos prontuários acostados aos autos, constata-se que a parte autora, é paciente do Hospital do Câncer de Londrina, por diagnóstico de Síndrome de Li-Fraumeni, desde 2017, via SUS. Tratando-se de hospital credenciado pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina para prestar atendimentos pelo SUS, é o Estado do Paraná, inegavelmente, é pessoa estranha à relação de direito material em conflito. É certo que a jurisprudência se pacificou em imputar solidariedade às três pessoas políticas da federação (União, Estados/DF e Municípios) na prestação de atendimentos no âmbito do SUS. Assim é que qualquer delas pode ser acionada, isolada ou conjuntamente, pelos usuários do Sistema que necessitem do fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico-hospitalar. Tal solidariedade, no entanto, não se estende à responsabilidade civil por erro médico. Isto se dá porque, nessas hipóteses, somente o ente público credenciador e o hospital por ele credenciado é que possuem legitimação passiva, considerada a necessidade de comprovação do dano, do nexo causal e da ação/omissão administrativa que supostamente desencadeou a obrigação de indenizar. Cuida-se de situação completamente distinta daquela na qual se busca, pela via judicial, compelir os entes públicos a tão somente prestar atendimentos de saúde aos usuários do SUS. Assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar embargos de divergência sobre a matéria: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento” (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015 - destaquei). Acrescente-se que o Estado do Paraná não tem qualquer ingerência na administração do Hospital do Câncer, seja quanto à manutenção de suas instalações, seja no tocante aos critérios de admissão dos médicos, seja, por fim, na gestão e fiscalização das equipes de pessoal que lá trabalham. Note-se que o art. 9º, incisos I a III, da Lei n. 8.080/1990, não infirma o que aqui se está a sustentar. Esse dispositivo se limita a atribuir à União, aos Estados/DF e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, o exercício da “direção do Sistema Único de Saúde”. Ora, essa direção consiste em celebrar os convênios e realizar repasses de verbas públicas, somente. A propósito, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL, CONTRA O NOSOCÔMIO E CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. Em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, a qual se funda na responsabilidade civil subjetiva do profissional responsável e objetiva do nosocômio, é parte passiva ilegítima o Estado do Rio Grande do Sul. Garantia constitucional de assistência à saúde, prevista nos arts. 23, 196 e 198 da Magna Carta, que em nada altera tal panorama, pois que esta não abrange responsabilidade civil por erro médico, bem como porque dos autos verifica-se a administração do poder público municipal, na qualidade de gestor do sistema único de saúde do município, sobre os hospitais credenciados que se encontram no pólo passivo da demanda. Agravo de Instrumento desprovido” (Agravo de Instrumento Nº 70010576205, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 09/03/2005). Do voto do relator desse acórdão colhe-se a seguinte motivação: “Isto porque a mencionada garantia constitucional não abrange hipótese de responsabilidade civil por erro médico. Vale dizer que ainda que os entes federados (União, Estados e Municípios) sejam solidariamente responsáveis perante o cidadão quando lhes for exigida prestação na área de saúde, conforme reiterada jurisprudência (v.g. STJ, 1ª Turma, Resp. nº 507.205/PR, rel. Min. José Delgado, j. 07/10/03, DJU 17/11/03, pág. 213; STJ, 1ª Turma, Resp. nº 656.296/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 21/10/04, DJU 29/11/04, pág. 264), tal garantia pressupõe uma prestação positiva e, no caso dos autos, além de não haver nada que indique que tenha sido negada tal assistência à agravante, o que ela pretende é a reparação dos danos que experimentou em razão de complicações havidas em procedimento operatório, questão esta absolutamente estranha à garantia constitucional de assistência à saúde”. Por essa razão, não há como se cogitar de responsabilidade civil do Estado do Paraná em razão de ato praticado (ou omitido) pelos médicos vinculados ao Hospital do Câncer de Londrina. Do exposto, excluo o Estado do Paraná do polo passivo da lide, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 3. Presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos, que servirão de quesitos judiciais: a) saber se os atendimentos prestados à autora junto ao Hospital do Câncer de Londrina (SUS) seguiram os protocolos médicos recomendados pelos usos da ciência e/ou se houve demora injustificada no acompanhamento médico, negativa indevida de exames, entraves burocráticos no acesso aos tratamentos e procedimentos e eventual inadequação do fluxo assistencial disponibilizado pelos réus; b) saber se nesses atendimentos foram solicitados todos os exames recomendados para obter-se um tratamento adequado ao seu diagnóstico, em especial se algum outro exame era indicado (ou quando passou a ser indicado); c) saber se houve negativa, notadamente quanto à ressonância magnética de mama, exames de rastreamento e procedimentos relacionados ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD), bem como da regularidade administrativa dos atos praticados pelos réus; d) saber se, diante da conduta atribuída aos réus e os alegados prejuízos suportados pela autora, houve progressão das lesões descritas na inicial e eventual perda de oportunidade diagnóstica ou terapêutica mais precoce e eficaz que tenha sido frustrada em razão da conduta imputada aos réus; e) saber se houve procedimento recusado pela paciente (nova biópsia - nos termos recomendados) e se essa recusa teria contribuído para eventual atraso no diagnóstico e a chance real de melhora ou cura, ou se realmente era o caso de aguardar a ressonância magnética, conforme recomendação de seu médico. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) prova documental, a ser eventual solicitada pelo expert; b) prova pericial, na área médica. A necessidade de produção da prova oral será aferida após a produção de prova pericial, mediante prévia oitiva das partes. 5.1. O custeio da prova deverá ser suportado, dada a assistência judiciária deferida à parte autora, pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores devem ser adiantados pelo ESTADO DO PARANÁ, tanto que o §4°, do art. 95 do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores com gastos da perícia. Esse o sentido, ainda, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo ESTADO DO PARANÁ e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$ 2.801,15, considerando o valor de R$ 2.927,33 atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4°e 5º). 6. Porque os atendimentos, embora prestados em hospital privado, foram realizados através do SUS, sendo, assim, desprovidos de remuneração (CDC, art. 3°, §2°), não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 493.181). Com efeito, segundo Cavalieri, o CDC somente se aplica aos serviços remunerados “em razão do direito de escolha do usuário, um dos direitos básicos para o reconhecimento da condição de consumidor” (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, p. 68). 7. Contudo, reputo possível a inversão do ônus da prova com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC. Com efeito, ao menos ao primeiro exame, é crível supor que a parte ré (INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA e AMS), enquanto profissional da área de saúde responsável não só pela realização e controle de todos os procedimentos médicos e de saúde a que se submeteu a autora, como também por documentar e manter em guarda de todos os prontuários e resultados de exames relacionados aos fatos narrados na inicial, se acha em condições mais favoráveis para comprovar que as condições clínicas da paciente recomendavam ou não a realização de determinados exames e a adequação dos atendimentos prestados. Impor à demandante o ônus de comprovar o que se passou no interior do hospital em que atendida constituiria, para ela, encargo diabólico do qual dificilmente poderia desincumbir-se. É o que se denomina de teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, de resto consagrada no art. 373, § 1º, do CPC. De fato, “em matéria de prova da incúria médica, adentra-se no universo da ciência da Medicina, e a investigação a tal respeito nunca foi tarefa fácil (...). E, desta forma, tem-se que a prova da culpa médica pelo paciente pode configurar-se ‘uma prova diabólica’” (Márcia Regina Lusa Cadore Weber, Responsabilidade Civil do Médico, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano VI, n° 36, 2005, p. 149/150). Nesse sentido já se posicionou o E. TJPR: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Ação de indenização por erro médico. ÔNUS DA PROVA. Distribuição dinâmica. Art. 373, § 1º, NCPC. Cabimento. Hipossuficiência técnica da parte autora. Ré que tem melhores condições de produzir a prova. PROVA ORAL. Produção que deve ser deferida. Princípio da ampla defesa. HONORÁRIOS PERICIAIS. Pedido de dilação do prazo para depósito. Ausência de prova da necessidade. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. Ao inverter o ônus da prova ou aplicar a regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC/2015, o juiz deve permitir a mais ampla produção de prova por aquele que deve fazê-la. Recurso parcialmente provido” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1720414-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 07.11.2017). Assim, atribuo ao INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA e à AMS o ônus de comprovar a adequação dos atendimentos médico-hospitalares prestados à paciente. 8. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. Não obstante tenha sido o ESTADO DO PARANÁ excluído do polo passivo da lide, deve a Procuradoria do Estado ser mantida cadastrada aos autos, agora na condição de terceira interessada, dada a imputação ao Estado-Administração, do ônus de suportar o encargo pericial, dada a gratuidade judicial deferida à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)