0001475-12.2025.8.26.0326
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lucélia - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001475-12.2025.8.26.0326 (processo principal 1002595-10.2024.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Ruan Kelson Pichirilo Ramos - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - VISTOS. A impugnação oferecida pela parte executada é improcedente. Conforme bem esclareceu o Perito designado foram considerados os vencimentos base do cargo efetivo e seus reflexos com base no adicional de insalubridade, o percentual recebido pelo servidor, diferenças e reflexos, utilizando-se das fichas financeiras e demonstrativos de pagamento, totalizando R$ 13.822,49 (treze mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos). Em análise com os demais elementos dos autos, o cálculo oferecido pela parte executada contém valores irrisórios, em total desacordo com o julgado. Fls. 16 - Tal conclusão fica evidente com análise de apenas um demonstrativo, onde a parte executada remunerou o servidor considerando-se como insalubridade o valor de R$ 260,40 (duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), valor inferior inclusive ao percentual de 20% sobre o salário base de R$ 1.413,19 (mil, quatrocentos e treze reais e dezenove centavos). Anoto que no mês em questão o servidor recebeu R$ 670,62 (seiscentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), a titulo de horas extras e R$ 195,60 (cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos), a titulo de "DSR" e, sendo assim, se considerados vinte por cento (20%) sobre toda verba, importaria em R$ 455,88(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Acrescento que no mês posterior (fls. 17), o servidor recebeu apenas a titulo de horas extras, o valor de R$ 1.359,83 (mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). Desta forma, considerando-se apenas a diferença acima e o período quinquenal, já indica que o cálculo oferecido pela parte executada encontra-se em desacordo com o julgado - acórdão em apenso - fls. 216/223. A inconsistência dos cálculos apresentados pela parte executada pode ser constatada por simples operação aritmética, mediante a comparação da diferença verificada em apenas um dos demonstrativos com a correspondente soma das diferenças apuradas ao longo do período quinquenal reconhecido no título executivo. Não se trata, portanto, de controvérsia que demande maior complexidade para sua aferição, mas de mera conferência dos valores efetivamente devidos em cada período, à luz dos parâmetros estabelecidos no título executivo. Ausente a indicação precisa das rubricas ou dos critérios que estariam incorretos, não há fundamento suficiente para afastar ou modificar a apuração realizada pelo auxiliar do Juízo, que deve prevalecer. Pelo exposto, homologo laudo pericial oferecido pelo Perito Judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se para pagamentos dos honorários do Perito designado. Preclusa esta, aguarde-se protocolo de incidente de precatório/rpv. Intime-se via portal. - ADV: ISABELLA CRISTINA VICENTE (OAB 393720/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA
Autor RUAN KELSON PICHIRILO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIRCEU MIRANDA JUNIOR
OAB: 206229/SP
ISABELLA CRISTINA VICENTE
OAB: 393720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001475-12.2025.8.26.0326 (processo principal 1002595-10.2024.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Ruan Kelson Pichirilo Ramos - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - VISTOS. A impugnação oferecida pela parte executada é improcedente. Conforme bem esclareceu o Perito designado foram considerados os vencimentos base do cargo efetivo e seus reflexos com base no adicional de insalubridade, o percentual recebido pelo servidor, diferenças e reflexos, utilizando-se das fichas financeiras e demonstrativos de pagamento, totalizando R$ 13.822,49 (treze mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos). Em análise com os demais elementos dos autos, o cálculo oferecido pela parte executada contém valores irrisórios, em total desacordo com o julgado. Fls. 16 - Tal conclusão fica evidente com análise de apenas um demonstrativo, onde a parte executada remunerou o servidor considerando-se como insalubridade o valor de R$ 260,40 (duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), valor inferior inclusive ao percentual de 20% sobre o salário base de R$ 1.413,19 (mil, quatrocentos e treze reais e dezenove centavos). Anoto que no mês em questão o servidor recebeu R$ 670,62 (seiscentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), a titulo de horas extras e R$ 195,60 (cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos), a titulo de "DSR" e, sendo assim, se considerados vinte por cento (20%) sobre toda verba, importaria em R$ 455,88(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Acrescento que no mês posterior (fls. 17), o servidor recebeu apenas a titulo de horas extras, o valor de R$ 1.359,83 (mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). Desta forma, considerando-se apenas a diferença acima e o período quinquenal, já indica que o cálculo oferecido pela parte executada encontra-se em desacordo com o julgado - acórdão em apenso - fls. 216/223. A inconsistência dos cálculos apresentados pela parte executada pode ser constatada por simples operação aritmética, mediante a comparação da diferença verificada em apenas um dos demonstrativos com a correspondente soma das diferenças apuradas ao longo do período quinquenal reconhecido no título executivo. Não se trata, portanto, de controvérsia que demande maior complexidade para sua aferição, mas de mera conferência dos valores efetivamente devidos em cada período, à luz dos parâmetros estabelecidos no título executivo. Ausente a indicação precisa das rubricas ou dos critérios que estariam incorretos, não há fundamento suficiente para afastar ou modificar a apuração realizada pelo auxiliar do Juízo, que deve prevalecer. Pelo exposto, homologo laudo pericial oferecido pelo Perito Judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se para pagamentos dos honorários do Perito designado. Preclusa esta, aguarde-se protocolo de incidente de precatório/rpv. Intime-se via portal. - ADV: ISABELLA CRISTINA VICENTE (OAB 393720/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)