0001473-90.2018.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Santos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001473-90.2018.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: NEWTON ADOLPHO BERWIG ADVOGADO do(a) REU: ANDREA PAIXAO DE PAIVA MAGALHAES MARQUES - SP150965 DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em desfavor de LUIZ FELIPE KNORR, LUISA KNORR, ANA CRISTINE AQUINO DE MATTOS e NEWTON ADOLPHO BERWIG, como incursos nas penas previstas no art. 304 e 334, com redação anterior à alteração da Lei nº 13.0081/14 c.c. o art. 288, por duas vezes, na forma do art. 70; e no art. 272, §1°-A, o art. 273, § 1° - B, incisos I e III cc. o art. 288, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Recebimento da denúncia em 24 de março de 2017 (ID nº 168426164, págs. 56/57). LUIZ FELIPE KNORR foi efetivamente citado aos 31 de agosto de 2017 (ID nº 168426164, págs. 69/72), a acusada LUISA KNORR em 02 de setembro de 2017 (ID nº 168426164, págs. 74/76) e a acusada ANA CRISTINE AQUINO DE MATTOS em 09 de agosto de 2017 (ID nº 168426164, págs. 78/80). Citação por edital corréu NEWTON ADOLPHO BERWIG (ID nº 168426164, pág. 237), o que foi deferido pelo juízo (ID nº 168426164, pág. 238). Desmembramento do feito com relação ao corréu NEWTON ADOLPHO BERWIG (ID nº 168426164, págs. 241/242). Citado o réu NEWTON ADOLPHO BERWIG (id. 431505653) Resposta à acusação (id. 586200490), levanta preliminares: a) inépcia da denúncia, devido a ausência de individualização da conduta; b) ausência de justa causa. Quanto ao mérito, alega, em síntese: i) ausência de dolo; ii) Inexistência de consumação e ausência de atos executórios idôneos; iii) ausência de prova técnica conclusiva acerca da falsificação; da adulteração; da impropriedade dos produtos e de risco a saúde. No mais, pugna pela absolvição sumária. Deixa de arrolar testemunhas. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se, prima facie, que a denúncia foi satisfatoriamente especificada em relação à conduta atribuída ao acusado, com descrição suficiente dos fatos e suas circunstâncias em relação à imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa. 3. Assim, há nos autos prova da materialidade do delito e indícios razoáveis da autoria da ré no crime a ela imputado, conforme se tira dos elementos já coligidos aos autos, estes o Inquérito Policial n° 0449/2012 (id. 168426166) e apenso 0737/2012 (id.168426163) e demais documentos e depoimentos juntados nestes autos. não se vislumbrando prima facie causas de extinção da punibilidade ou de excludentes da antijuridicidade. Exsurge, assim, a justa causa para a presente ação penal. Cito: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 40, CAPUT, C/C 40-A, § 1º, DA LEI Nº 9.065/98. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. MATERILIDADE COMPROVADA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE APONTA INDÍCIOS DE AUTORIA POR PARTE DO DENUNCIADO. EVIDENTE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. 1. A justa causa para a ação penal está relacionada com a existência de um mínimo de provas que demonstrem indícios de autoria e materialidade do delito. Justa causa é o conjunto mínimo de indícios e provas que permitem, sem a segurança exigida no caso da sentença de condenação, avançar no juízo penal iniciando-se a persecução. Considerando a presença de indícios de autoria, está presente a justa causa para a persecução penal. Aplicação ao presente caso da máxima in dubio pro societatis. 2. Existindo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser recebida, com o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso em sentido estrito provido, para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 1000287- 90.2020.4.01.3908, Juiz Federal Marllon Souza, Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 31 de janeiro de 2023.) 4. No que concerne à alegada ausência de exame pericial, verifica-se que o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é de natureza formal, consumando-se com a utilização do documento falsificado. A materialidade delitiva, por sua vez, não depende exclusivamente de prova pericial, podendo ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGÜIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 438 DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. A peça inicial acusatória, na hipótese, descreve, quanto ao crime previsto no art. 304, do Código Penal, todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, decorrendo de seus próprios termos a justa causa para a ação penal. "O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública. Inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do paciente pelo delito previsto no artigo 304 do Código Penal fundamentada em documentos e testemunhos constantes do processo." (HC 133.813/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 02/08/2010.) "É desnecessária prova pericial para a comprovação da materialidade do crime de uso de documento falso." (HC 133.813/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 02/08/2010.) (HC n. 149.812/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.) 5. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, compete à defesa, na resposta à acusação, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. Nesse sentido, a defesa deixou de apresentar rol completo de testemunhas, postulando seu arrolamento em momento posterior. Tal pretensão não comporta acolhimento, porquanto o ordenamento processual não admite indicação futura e genérica de testemunhas, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica nos autos. 6.Preleciona Renato Brasileiro de Lima: “Por força do disposto no art.396-A, as testemunhas de defesa devem ser arroladas na resposta à acusação, sob pena de preclusão. Na visão dos Tribunais Superiores, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado de maneira extemporânea.” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal Volume único. 14. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: JusPodvim, 2025. 1378 p.) 7. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indicação de testemunhas em momento posterior pela defesa. 8. As teses defensivas relativas à ausência de dolo e inexistência de consumação e ausência de atos executórios idôneos constituem matéria de mérito, cuja análise demanda dilação probatória, sendo incabível seu acolhimento em sede de cognição sumária. 9. Assim, tendo em vista que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, determino o regular prosseguimento do feito. Designo o dia 03/09/2026, às 15:30 horas, para a oitiva das testemunhas da acusação VALTER PANCHORRA JUNIOR, IVAN DA SILVA BRASILICO e ALTINO MARTINEZ FILHO, e para o interrogatório do réu NEWTON ADOLPHO BERWIG, por teleaudiência 10. Providencie a Secretaria o agendamento das datas das audiências junto aos Setores Responsáveis pelo Sistema de Videoconferência. 11. Intimem-se o acusado, as defesas, as testemunhas, requisitando-as, se necessário, e o MPF. 12. Intime-se o Ministério Público Federal para atualizar a qualificação das testemunhas. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Santos na data da assinatura digital CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu NEWTON ADOLPHO BERWIG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA PAIXAO DE PAIVA MAGALHAES MARQUES
OAB: 150965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001473-90.2018.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: NEWTON ADOLPHO BERWIG ADVOGADO do(a) REU: ANDREA PAIXAO DE PAIVA MAGALHAES MARQUES - SP150965 DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em desfavor de LUIZ FELIPE KNORR, LUISA KNORR, ANA CRISTINE AQUINO DE MATTOS e NEWTON ADOLPHO BERWIG, como incursos nas penas previstas no art. 304 e 334, com redação anterior à alteração da Lei nº 13.0081/14 c.c. o art. 288, por duas vezes, na forma do art. 70; e no art. 272, §1°-A, o art. 273, § 1° - B, incisos I e III cc. o art. 288, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Recebimento da denúncia em 24 de março de 2017 (ID nº 168426164, págs. 56/57). LUIZ FELIPE KNORR foi efetivamente citado aos 31 de agosto de 2017 (ID nº 168426164, págs. 69/72), a acusada LUISA KNORR em 02 de setembro de 2017 (ID nº 168426164, págs. 74/76) e a acusada ANA CRISTINE AQUINO DE MATTOS em 09 de agosto de 2017 (ID nº 168426164, págs. 78/80). Citação por edital corréu NEWTON ADOLPHO BERWIG (ID nº 168426164, pág. 237), o que foi deferido pelo juízo (ID nº 168426164, pág. 238). Desmembramento do feito com relação ao corréu NEWTON ADOLPHO BERWIG (ID nº 168426164, págs. 241/242). Citado o réu NEWTON ADOLPHO BERWIG (id. 431505653) Resposta à acusação (id. 586200490), levanta preliminares: a) inépcia da denúncia, devido a ausência de individualização da conduta; b) ausência de justa causa. Quanto ao mérito, alega, em síntese: i) ausência de dolo; ii) Inexistência de consumação e ausência de atos executórios idôneos; iii) ausência de prova técnica conclusiva acerca da falsificação; da adulteração; da impropriedade dos produtos e de risco a saúde. No mais, pugna pela absolvição sumária. Deixa de arrolar testemunhas. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se, prima facie, que a denúncia foi satisfatoriamente especificada em relação à conduta atribuída ao acusado, com descrição suficiente dos fatos e suas circunstâncias em relação à imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa. 3. Assim, há nos autos prova da materialidade do delito e indícios razoáveis da autoria da ré no crime a ela imputado, conforme se tira dos elementos já coligidos aos autos, estes o Inquérito Policial n° 0449/2012 (id. 168426166) e apenso 0737/2012 (id.168426163) e demais documentos e depoimentos juntados nestes autos. não se vislumbrando prima facie causas de extinção da punibilidade ou de excludentes da antijuridicidade. Exsurge, assim, a justa causa para a presente ação penal. Cito: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 40, CAPUT, C/C 40-A, § 1º, DA LEI Nº 9.065/98. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. MATERILIDADE COMPROVADA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE APONTA INDÍCIOS DE AUTORIA POR PARTE DO DENUNCIADO. EVIDENTE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. 1. A justa causa para a ação penal está relacionada com a existência de um mínimo de provas que demonstrem indícios de autoria e materialidade do delito. Justa causa é o conjunto mínimo de indícios e provas que permitem, sem a segurança exigida no caso da sentença de condenação, avançar no juízo penal iniciando-se a persecução. Considerando a presença de indícios de autoria, está presente a justa causa para a persecução penal. Aplicação ao presente caso da máxima in dubio pro societatis. 2. Existindo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser recebida, com o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso em sentido estrito provido, para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 1000287- 90.2020.4.01.3908, Juiz Federal Marllon Souza, Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 31 de janeiro de 2023.) 4. No que concerne à alegada ausência de exame pericial, verifica-se que o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é de natureza formal, consumando-se com a utilização do documento falsificado. A materialidade delitiva, por sua vez, não depende exclusivamente de prova pericial, podendo ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGÜIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 438 DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. A peça inicial acusatória, na hipótese, descreve, quanto ao crime previsto no art. 304, do Código Penal, todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, decorrendo de seus próprios termos a justa causa para a ação penal. "O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública. Inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do paciente pelo delito previsto no artigo 304 do Código Penal fundamentada em documentos e testemunhos constantes do processo." (HC 133.813/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 02/08/2010.) "É desnecessária prova pericial para a comprovação da materialidade do crime de uso de documento falso." (HC 133.813/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 02/08/2010.) (HC n. 149.812/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.) 5. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, compete à defesa, na resposta à acusação, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. Nesse sentido, a defesa deixou de apresentar rol completo de testemunhas, postulando seu arrolamento em momento posterior. Tal pretensão não comporta acolhimento, porquanto o ordenamento processual não admite indicação futura e genérica de testemunhas, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica nos autos. 6.Preleciona Renato Brasileiro de Lima: “Por força do disposto no art.396-A, as testemunhas de defesa devem ser arroladas na resposta à acusação, sob pena de preclusão. Na visão dos Tribunais Superiores, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado de maneira extemporânea.” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal Volume único. 14. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: JusPodvim, 2025. 1378 p.) 7. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indicação de testemunhas em momento posterior pela defesa. 8. As teses defensivas relativas à ausência de dolo e inexistência de consumação e ausência de atos executórios idôneos constituem matéria de mérito, cuja análise demanda dilação probatória, sendo incabível seu acolhimento em sede de cognição sumária. 9. Assim, tendo em vista que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, determino o regular prosseguimento do feito. Designo o dia 03/09/2026, às 15:30 horas, para a oitiva das testemunhas da acusação VALTER PANCHORRA JUNIOR, IVAN DA SILVA BRASILICO e ALTINO MARTINEZ FILHO, e para o interrogatório do réu NEWTON ADOLPHO BERWIG, por teleaudiência 10. Providencie a Secretaria o agendamento das datas das audiências junto aos Setores Responsáveis pelo Sistema de Videoconferência. 11. Intimem-se o acusado, as defesas, as testemunhas, requisitando-as, se necessário, e o MPF. 12. Intime-se o Ministério Público Federal para atualizar a qualificação das testemunhas. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Santos na data da assinatura digital CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO Juiz Federal Substituto