Detalhe do processo

0001473-47.2015.5.02.0088

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001473-47.2015.5.02.0088 RECLAMANTE: ANA KARLA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54683c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de incidentes processuais na fase de execução do processo trabalhista nº 0001473-47.2015.5.02.0088, em que a Exequente, ANA KARLA DO NASCIMENTO SILVA, peticiona informando a declaração de nulidade de arrematação ocorrida em juízo cível, enquanto a terceira interessada PATRÍCIA CARLA DE SOUZA DELLA BARBA apresenta pedido urgente de adjudicação de fração ideal. A Exequente fundamenta seu pedido no trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 2214148-61.2024.8.26.0000), que reconheceu a incapacidade civil absoluta da então executada, Sra. Neuza Zenilde Fernandes de Souza, portadora de Alzheimer, anulando todos os atos processuais desde 01/03/2017, inclusive a arrematação do imóvel de matrícula nº 17.227. Requer, assim, a manutenção da penhora e o prosseguimento dos atos expropriatórios nesta especializada (Id 0f2dd4b). Por sua vez, a terceira interessada e coproprietária Sra. Patrícia junta Auto de Reavaliação, datado de 03/07/2026, informando o valor de mercado de R$600.342,78. Com base nisso, postula a adjudicação da fração ideal de 12,5% pelo valor de R$75.042,85, visando obstar a alienação em hasta pública (Id cdc72d1). Registro que a reavaliação foi realizada na carta precatória expedida por este juízo e devolvida no Id e3ea2b1. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Nulidade da Arrematação Cível e seus Reflexos na Execução Trabalhista O cenário fático-jurídico revela que a nua propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 17.227 retornou ao patrimônio das sucessoras da Sra. Neuza Zenilde Fernandes de Souza em razão de vício insanável: a incapacidade civil da parte desprovida de representação legal (Id c6e2259). Conforme a doutrina processualista clássica e o art. 281 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), a nulidade do ato principal (intimação) contamina todos os atos subsequentes que dele dependam. No caso em tela, a perícia médica judicial e a sentença de interdição confirmaram que a executada já não possuía discernimento em 01/03/2017. Portanto, restabelecido o status quo ante, o bem torna-se plenamente passível de constrição para satisfação do crédito trabalhista, que goza de privilégio superpreferencial (Art. 186 do CTN e Art. 449 da CLT), inexistindo óbice à manutenção da penhora nesta sede. 2.2. Do Pedido de Adjudicação pela Coproprietária (Art. 876, § 5º, CPC) A pretensão da Sra. Patrícia Carla de Souza Della Barba encontra amparo no art. 876, § 5º, do CPC, que estende a legitimidade para adjudicar aos coproprietários do bem indivisível. Da Fração Ideal: O Juízo, em decisão anterior (ID e8d6961), já havia delimitado a responsabilidade do executado Rui Cesar de Souza em 12,5% do imóvel, em virtude da análise da escritura de doação com reserva de usufruto (extinto pelo óbito da usufrutuária)Da Avaliação: O Auto de Reavaliação apresentado, elaborado por Oficial de Justiça Avaliador Federal em 03/07/2026, utilizou o método evolutivo e parâmetros de mercado atualizados (junho/2026). O valor de R$ 600.342,78 mostra-se condizente com a realidade imobiliária da Comarca de São Carlos-SP, considerando a área construída e as benfeitorias constatadas in loco.Do Preço: A proposta de R$ 75.042,85 corresponde exatamente à cota-parte de 12,5% do valor reavaliado. Contudo, ressalte-se que a adjudicação não pode preterir o direito da exequente, que possui preferência legal (Art. 888, § 1º, CLT). Não havendo interesse da Exequente em adjudicar o bem pelo valor da avaliação, a prioridade passa aos legitimados do art. 876, § 5º, do CPC, como é o caso da peticionária. 3. DECISÃO Diante do exposto, este Juízo DECIDE: HOMOLOGAR a reavaliação constante do Auto de Id e3ea2b1, fls. 67/76 (R$ 600.342,78 para a totalidade do bem);DEFERIR O PROCESSAMENTO do pedido de adjudicação formulado por PATRÍCIA CARLA DE SOUZA DELLA BARBA: Intime-se a exequente, com urgência, para que manifeste, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação da referida fração pelo valor da avaliação (R$ 75.042,85), exercendo sua preferência. Fica ciente que deverá depositar nos autos a diferença entre o valor da avaliação e o seu crédito;No silêncio da exequente, defere-se a adjudicação à Sra. Patrícia, mediante o depósito judicial integral do valor de R$ 75.042,85, no prazo de 48 horas após a intimação do deferimento, sob pena de perda da faculdade processual e prosseguimento da hasta públicaSUSTAR TEMPORARIAMENTE quaisquer atos de alienação (leilão) até a definição do incidente de adjudicação. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CARLA DE SOUZA DELLA BARBA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor 1º CARTÓRIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE SÃO CARLOS

Autor ANA KARLA DO NASCIMENTO SILVA

Réu GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA

Réu GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - EPP

Réu GUSTAVO VINICIUS DE SOUZA

Autor MARIA CRISTINA DE GENOVA

Réu ODETE JANDIRA MILAO

Autor PATRICIA CARLA DE SOUZA DELLA BARBA

Réu PERSONAL SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA

Autor PRISCILA FERNANDA DE SOUZA

Réu QUALIFIC TERCEIRIZACAO - EIRELI - EPP

Réu RUI CESAR DE SOUZA

Autor SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAçãO, FINANçAS E PLANEJAMENTO

Autor VALMIR ROGERIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA FELIX CORREIA

OAB: 261464/SP

LUIS FELIPE TROMBELLI DE HANAI

OAB: 259198/SP

ALESSANDRO MILORI

OAB: 210848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001473-47.2015.5.02.0088 RECLAMANTE: ANA KARLA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54683c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de incidentes processuais na fase de execução do processo trabalhista nº 0001473-47.2015.5.02.0088, em que a Exequente, ANA KARLA DO NASCIMENTO SILVA, peticiona informando a declaração de nulidade de arrematação ocorrida em juízo cível, enquanto a terceira interessada PATRÍCIA CARLA DE SOUZA DELLA BARBA apresenta pedido urgente de adjudicação de fração ideal. A Exequente fundamenta seu pedido no trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 2214148-61.2024.8.26.0000), que reconheceu a incapacidade civil absoluta da então executada, Sra. Neuza Zenilde Fernandes de Souza, portadora de Alzheimer, anulando todos os atos processuais desde 01/03/2017, inclusive a arrematação do imóvel de matrícula nº 17.227. Requer, assim, a manutenção da penhora e o prosseguimento dos atos expropriatórios nesta especializada (Id 0f2dd4b). Por sua vez, a terceira interessada e coproprietária Sra. Patrícia junta Auto de Reavaliação, datado de 03/07/2026, informando o valor de mercado de R$600.342,78. Com base nisso, postula a adjudicação da fração ideal de 12,5% pelo valor de R$75.042,85, visando obstar a alienação em hasta pública (Id cdc72d1). Registro que a reavaliação foi realizada na carta precatória expedida por este juízo e devolvida no Id e3ea2b1. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Nulidade da Arrematação Cível e seus Reflexos na Execução Trabalhista O cenário fático-jurídico revela que a nua propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 17.227 retornou ao patrimônio das sucessoras da Sra. Neuza Zenilde Fernandes de Souza em razão de vício insanável: a incapacidade civil da parte desprovida de representação legal (Id c6e2259). Conforme a doutrina processualista clássica e o art. 281 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), a nulidade do ato principal (intimação) contamina todos os atos subsequentes que dele dependam. No caso em tela, a perícia médica judicial e a sentença de interdição confirmaram que a executada já não possuía discernimento em 01/03/2017. Portanto, restabelecido o status quo ante, o bem torna-se plenamente passível de constrição para satisfação do crédito trabalhista, que goza de privilégio superpreferencial (Art. 186 do CTN e Art. 449 da CLT), inexistindo óbice à manutenção da penhora nesta sede. 2.2. Do Pedido de Adjudicação pela Coproprietária (Art. 876, § 5º, CPC) A pretensão da Sra. Patrícia Carla de Souza Della Barba encontra amparo no art. 876, § 5º, do CPC, que estende a legitimidade para adjudicar aos coproprietários do bem indivisível. Da Fração Ideal: O Juízo, em decisão anterior (ID e8d6961), já havia delimitado a responsabilidade do executado Rui Cesar de Souza em 12,5% do imóvel, em virtude da análise da escritura de doação com reserva de usufruto (extinto pelo óbito da usufrutuária)Da Avaliação: O Auto de Reavaliação apresentado, elaborado por Oficial de Justiça Avaliador Federal em 03/07/2026, utilizou o método evolutivo e parâmetros de mercado atualizados (junho/2026). O valor de R$ 600.342,78 mostra-se condizente com a realidade imobiliária da Comarca de São Carlos-SP, considerando a área construída e as benfeitorias constatadas in loco.Do Preço: A proposta de R$ 75.042,85 corresponde exatamente à cota-parte de 12,5% do valor reavaliado. Contudo, ressalte-se que a adjudicação não pode preterir o direito da exequente, que possui preferência legal (Art. 888, § 1º, CLT). Não havendo interesse da Exequente em adjudicar o bem pelo valor da avaliação, a prioridade passa aos legitimados do art. 876, § 5º, do CPC, como é o caso da peticionária. 3. DECISÃO Diante do exposto, este Juízo DECIDE: HOMOLOGAR a reavaliação constante do Auto de Id e3ea2b1, fls. 67/76 (R$ 600.342,78 para a totalidade do bem);DEFERIR O PROCESSAMENTO do pedido de adjudicação formulado por PATRÍCIA CARLA DE SOUZA DELLA BARBA: Intime-se a exequente, com urgência, para que manifeste, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação da referida fração pelo valor da avaliação (R$ 75.042,85), exercendo sua preferência. Fica ciente que deverá depositar nos autos a diferença entre o valor da avaliação e o seu crédito;No silêncio da exequente, defere-se a adjudicação à Sra. Patrícia, mediante o depósito judicial integral do valor de R$ 75.042,85, no prazo de 48 horas após a intimação do deferimento, sob pena de perda da faculdade processual e prosseguimento da hasta públicaSUSTAR TEMPORARIAMENTE quaisquer atos de alienação (leilão) até a definição do incidente de adjudicação. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CARLA DE SOUZA DELLA BARBA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001473-47.2015.5.02.0088 RECLAMANTE: ANA KARLA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54683c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de incidentes processuais na fase de execução do processo trabalhista nº 0001473-47.2015.5.02.0088, em que a Exequente, ANA KARLA DO NASCIMENTO SILVA, peticiona informando a declaração de nulidade de arrematação ocorrida em juízo cível, enquanto a terceira interessada PATRÍCIA CARLA DE SOUZA DELLA BARBA apresenta pedido urgente de adjudicação de fração ideal. A Exequente fundamenta seu pedido no trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 2214148-61.2024.8.26.0000), que reconheceu a incapacidade civil absoluta da então executada, Sra. Neuza Zenilde Fernandes de Souza, portadora de Alzheimer, anulando todos os atos processuais desde 01/03/2017, inclusive a arrematação do imóvel de matrícula nº 17.227. Requer, assim, a manutenção da penhora e o prosseguimento dos atos expropriatórios nesta especializada (Id 0f2dd4b). Por sua vez, a terceira interessada e coproprietária Sra. Patrícia junta Auto de Reavaliação, datado de 03/07/2026, informando o valor de mercado de R$600.342,78. Com base nisso, postula a adjudicação da fração ideal de 12,5% pelo valor de R$75.042,85, visando obstar a alienação em hasta pública (Id cdc72d1). Registro que a reavaliação foi realizada na carta precatória expedida por este juízo e devolvida no Id e3ea2b1. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Nulidade da Arrematação Cível e seus Reflexos na Execução Trabalhista O cenário fático-jurídico revela que a nua propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 17.227 retornou ao patrimônio das sucessoras da Sra. Neuza Zenilde Fernandes de Souza em razão de vício insanável: a incapacidade civil da parte desprovida de representação legal (Id c6e2259). Conforme a doutrina processualista clássica e o art. 281 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), a nulidade do ato principal (intimação) contamina todos os atos subsequentes que dele dependam. No caso em tela, a perícia médica judicial e a sentença de interdição confirmaram que a executada já não possuía discernimento em 01/03/2017. Portanto, restabelecido o status quo ante, o bem torna-se plenamente passível de constrição para satisfação do crédito trabalhista, que goza de privilégio superpreferencial (Art. 186 do CTN e Art. 449 da CLT), inexistindo óbice à manutenção da penhora nesta sede. 2.2. Do Pedido de Adjudicação pela Coproprietária (Art. 876, § 5º, CPC) A pretensão da Sra. Patrícia Carla de Souza Della Barba encontra amparo no art. 876, § 5º, do CPC, que estende a legitimidade para adjudicar aos coproprietários do bem indivisível. Da Fração Ideal: O Juízo, em decisão anterior (ID e8d6961), já havia delimitado a responsabilidade do executado Rui Cesar de Souza em 12,5% do imóvel, em virtude da análise da escritura de doação com reserva de usufruto (extinto pelo óbito da usufrutuária)Da Avaliação: O Auto de Reavaliação apresentado, elaborado por Oficial de Justiça Avaliador Federal em 03/07/2026, utilizou o método evolutivo e parâmetros de mercado atualizados (junho/2026). O valor de R$ 600.342,78 mostra-se condizente com a realidade imobiliária da Comarca de São Carlos-SP, considerando a área construída e as benfeitorias constatadas in loco.Do Preço: A proposta de R$ 75.042,85 corresponde exatamente à cota-parte de 12,5% do valor reavaliado. Contudo, ressalte-se que a adjudicação não pode preterir o direito da exequente, que possui preferência legal (Art. 888, § 1º, CLT). Não havendo interesse da Exequente em adjudicar o bem pelo valor da avaliação, a prioridade passa aos legitimados do art. 876, § 5º, do CPC, como é o caso da peticionária. 3. DECISÃO Diante do exposto, este Juízo DECIDE: HOMOLOGAR a reavaliação constante do Auto de Id e3ea2b1, fls. 67/76 (R$ 600.342,78 para a totalidade do bem);DEFERIR O PROCESSAMENTO do pedido de adjudicação formulado por PATRÍCIA CARLA DE SOUZA DELLA BARBA: Intime-se a exequente, com urgência, para que manifeste, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação da referida fração pelo valor da avaliação (R$ 75.042,85), exercendo sua preferência. Fica ciente que deverá depositar nos autos a diferença entre o valor da avaliação e o seu crédito;No silêncio da exequente, defere-se a adjudicação à Sra. Patrícia, mediante o depósito judicial integral do valor de R$ 75.042,85, no prazo de 48 horas após a intimação do deferimento, sob pena de perda da faculdade processual e prosseguimento da hasta públicaSUSTAR TEMPORARIAMENTE quaisquer atos de alienação (leilão) até a definição do incidente de adjudicação. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA KARLA DO NASCIMENTO SILVA