0001472-57.2026.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Negro
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001472-57.2026.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por Acacia Zeneida Kuenzer em face de Liz Cláudia Kuenzer Zung. Alega, nessa seara, que: a) a parte autora é genitora da interditanda e está dando os atendimentos necessários a enfermidade da mesma, e não havendo mais interessados, não há óbice no pedido; b) a interditanda é acometida de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (Borderline - F60.3), Transtorno Afetivo Bipolar - tipo misto (F31.6) e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao Uso Múltiplo de Drogas e ao Uso de outras Substâncias Psicoativas – Síndrome de Dependência (F19.2), encontrando-se sob os cuidados da parte autora; c) tais patologias psiquiátricas, especialmente quando associadas, são amplamente reconhecidas pela literatura médica como condições que podem comprometer significativamente o discernimento, a estabilidade emocional, a capacidade de tomada de decisões e o controle de impulsos; d) a associação entre Transtornos Psiquiátricos Graves e Dependência Química, como no caso da interditanda, gera um quadro de instabilidade comportamental, vulnerabilidade social e incapacidade de gestão adequada de interesses pessoais e patrimoniais, expondo-a a riscos concretos, inclusive de exploração por terceiros, endividamento irresponsável, dilapidação patrimonial e comprometimento de sua própria integridade física e psíquica; e) importante destacar que o instituto da curatela possui natureza eminentemente protetiva, não constituindo medida de punição ou restrição arbitrária de direitos, mas sim mecanismo jurídico voltado à salvaguarda da dignidade e dos interesses da pessoa em situação de vulnerabilidade; f) a parte autora está, na medida do possível, cumprindo todos os atos da vida civil da interditanda, isso porque, a mesma encontra-se impossibilitada para tanto, visto que necessita do auxílio de terceiros para realização de suas atividades diárias, restando incapaz para a realização de atos da vida civil; g) nos últimos anos, o quadro clínico da interditanda agravou-se sensivelmente, passando a apresentar episódios frequentes de instabilidade emocional, alterações abruptas de humor, comportamentos impulsivos e períodos de consumo abusivo de substâncias psicoativas, circunstâncias que a colocam em situação de evidente vulnerabilidade; h) a ausência de acompanhamento jurídico adequado pode resultar em atos negociais prejudiciais, endividamento descontrolado, manipulação por terceiros e agravamento de sua condição de saúde. Pleiteou em sede de tutela provisória de urgência a nomeação da autora Acacia Zeneida Kuenzer como curadora provisória da interditanda. No mov. 17 foi determinada a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de certidão de nascimento atualizada da interditanda, bem como de laudo médico atualizado, com a informação da CID dos problemas que a acometem. Emenda no mov. 20. No mov. 22 foi determinada a intimação da parte autora para que desse cumprimento à determinação de emenda, haja vista que juntou certidão de casamento da interditanda. Emenda no mov. 25. É o relatório. DECIDO. Acolho a emenda à inicial de mov. 25. Tutela Provisória de Urgência A parte autora comprovou, em sede de cognição sumária, que é genitora da interditanda (movs. 1.3 e 25.2), sendo legitimada a pleitear sua interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC. Constata-se do documento médico juntado no mov. 20.3 que a interditanda: “...passou por primeira avaliação psiquiátrica comigo em 18 de abril de 2024 devido às condições classificadas segundo o CID-10 como: - F60.3: Transtorno de personalidade emocionalmente instável (borderline) - F31.6: Transtorno afetivo bipolar - tipo misto. - F19.2: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso múltiplo de drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência (...) Sendo assim, levando em consideração o histórico clínico psiquiátrico da paciente, principalmente o padrão de funcionamento impulsivo e de exposições físicas e morais, bem como o caráter crônico da condição psiquiátrica, até o momento sem perspectiva de cura total; em minha opinião a Sra. Liz Claudia Kuenzer Zung não apresenta condições de responder integralmente por seus atos de vida civil. (...)”. Nesse contexto, o perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, tendo em vista necessidade de nomeação de representante legal habilitado para representar os interesses do interditando, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, medida reconhecida pela jurisprudência pátria, nos termos do precedente abaixo: Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol. AASP 1.998/36).” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 1.124/1.125). Ante o exposto, defiro a curatela provisória da interditanda e nomeio como sua curadora provisória, sua genitora, Acacia Zeneida Kuenzer. Lavre-se o competente termo, restrito a aspectos patrimoniais e negociais. A viabilidade e necessidade de designação de audiência será verificada após a realização do estudo social. Cite-se a interditanda (art. 245, §1°, do CPC). Deixo de nomear curador à lide, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, de que nas interdições não ajuizadas pelo Ministério Público a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo órgão ministerial. Cito precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO. Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. Proceda o cartório à consulta de eventuais bens imóveis existentes em nome da interditanda através do sistema Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná, conforme Ofício-Circular 118/2019 enviado dia 08/01/2020 via mensageiro. Não sendo possível a consulta através de referido sistema, certifique-se o motivo, oficiando-se ao CRI da Comarca, via mensageiro. Consulte-se via Sisbajud eventuais contas bancárias em nome da interditanda e via sistema Renajud a existência de eventuais bens móveis em seu nome. Determino a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, na residência da curadora nomeada e da interditanda, devendo referido estudo ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Determino, desde já, a realização de perícia médica na interditanda. Nomeio o Dr. Leslie Marc D’Haese para funcionar como perito nos autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Fixo como quesitos do Juízo: a) a interditanda possui alguma anomalia psíquica ou distúrbio mental?; b) em caso afirmativo, qual a doença (classificação) e sua causa; c) em decorrência da patologia, a interditanda é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e seus negócios no ato da vida civil?; d) a incapacidade é absoluta ou relativa? Temporária ou permanente? Estão restritos somente aos atos patrimoniais e negociais ou a todos os atos da vida civil, tais como: I – casar-se e constitui união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI – exercer o direito de guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotado, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas; e) preste o Sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. Fixo os honorários periciais nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ em R$ 800,00, levando em consideração que, não somente neste processo, mas em diversos outros em trâmite neste Juízo, há grande dificuldade na realização da prova pericial, bem como que o Sr. Perito reside na cidade de Curitiba, cidade que distancia em aproximadamente 100 quilômetros da cidade de Rio Negro, que são percorridos em aproximadamente em 1 hora e 30 minutos (conforme pesquisa junto ao google), a existência de pedágios na rodovia BR 116, fazendo com o que o perito tenha que percorrer um total de aproximadamente 200 quilômetros, gaste um total de 3 horas em viagem (aproximados), além dos custos com pedágio (2 praças na ida e 2 na volta), além do período gasto para a realização da perícia e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço e o grau de especialização do perito, os quais serão pagos pela parte autora, devendo ser depositados em conta judicial no prazo de 15 dias. Intime-se o perito para que informe no prazo de 5 dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indique o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 dias entre a data em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. Querendo, o perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora e o Ministério Público para manifestação, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias, devendo inclusive ser realizada a intimação do Estado do Paraná acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Rio Negro, 23 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ACACIA ZENEIDA KUENZER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREY EXEL BECKER
OAB: 19213/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001472-57.2026.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por Acacia Zeneida Kuenzer em face de Liz Cláudia Kuenzer Zung. Alega, nessa seara, que: a) a parte autora é genitora da interditanda e está dando os atendimentos necessários a enfermidade da mesma, e não havendo mais interessados, não há óbice no pedido; b) a interditanda é acometida de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (Borderline - F60.3), Transtorno Afetivo Bipolar - tipo misto (F31.6) e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao Uso Múltiplo de Drogas e ao Uso de outras Substâncias Psicoativas – Síndrome de Dependência (F19.2), encontrando-se sob os cuidados da parte autora; c) tais patologias psiquiátricas, especialmente quando associadas, são amplamente reconhecidas pela literatura médica como condições que podem comprometer significativamente o discernimento, a estabilidade emocional, a capacidade de tomada de decisões e o controle de impulsos; d) a associação entre Transtornos Psiquiátricos Graves e Dependência Química, como no caso da interditanda, gera um quadro de instabilidade comportamental, vulnerabilidade social e incapacidade de gestão adequada de interesses pessoais e patrimoniais, expondo-a a riscos concretos, inclusive de exploração por terceiros, endividamento irresponsável, dilapidação patrimonial e comprometimento de sua própria integridade física e psíquica; e) importante destacar que o instituto da curatela possui natureza eminentemente protetiva, não constituindo medida de punição ou restrição arbitrária de direitos, mas sim mecanismo jurídico voltado à salvaguarda da dignidade e dos interesses da pessoa em situação de vulnerabilidade; f) a parte autora está, na medida do possível, cumprindo todos os atos da vida civil da interditanda, isso porque, a mesma encontra-se impossibilitada para tanto, visto que necessita do auxílio de terceiros para realização de suas atividades diárias, restando incapaz para a realização de atos da vida civil; g) nos últimos anos, o quadro clínico da interditanda agravou-se sensivelmente, passando a apresentar episódios frequentes de instabilidade emocional, alterações abruptas de humor, comportamentos impulsivos e períodos de consumo abusivo de substâncias psicoativas, circunstâncias que a colocam em situação de evidente vulnerabilidade; h) a ausência de acompanhamento jurídico adequado pode resultar em atos negociais prejudiciais, endividamento descontrolado, manipulação por terceiros e agravamento de sua condição de saúde. Pleiteou em sede de tutela provisória de urgência a nomeação da autora Acacia Zeneida Kuenzer como curadora provisória da interditanda. No mov. 17 foi determinada a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de certidão de nascimento atualizada da interditanda, bem como de laudo médico atualizado, com a informação da CID dos problemas que a acometem. Emenda no mov. 20. No mov. 22 foi determinada a intimação da parte autora para que desse cumprimento à determinação de emenda, haja vista que juntou certidão de casamento da interditanda. Emenda no mov. 25. É o relatório. DECIDO. Acolho a emenda à inicial de mov. 25. Tutela Provisória de Urgência A parte autora comprovou, em sede de cognição sumária, que é genitora da interditanda (movs. 1.3 e 25.2), sendo legitimada a pleitear sua interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC. Constata-se do documento médico juntado no mov. 20.3 que a interditanda: “...passou por primeira avaliação psiquiátrica comigo em 18 de abril de 2024 devido às condições classificadas segundo o CID-10 como: - F60.3: Transtorno de personalidade emocionalmente instável (borderline) - F31.6: Transtorno afetivo bipolar - tipo misto. - F19.2: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso múltiplo de drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência (...) Sendo assim, levando em consideração o histórico clínico psiquiátrico da paciente, principalmente o padrão de funcionamento impulsivo e de exposições físicas e morais, bem como o caráter crônico da condição psiquiátrica, até o momento sem perspectiva de cura total; em minha opinião a Sra. Liz Claudia Kuenzer Zung não apresenta condições de responder integralmente por seus atos de vida civil. (...)”. Nesse contexto, o perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, tendo em vista necessidade de nomeação de representante legal habilitado para representar os interesses do interditando, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, medida reconhecida pela jurisprudência pátria, nos termos do precedente abaixo: Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol. AASP 1.998/36).” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 1.124/1.125). Ante o exposto, defiro a curatela provisória da interditanda e nomeio como sua curadora provisória, sua genitora, Acacia Zeneida Kuenzer. Lavre-se o competente termo, restrito a aspectos patrimoniais e negociais. A viabilidade e necessidade de designação de audiência será verificada após a realização do estudo social. Cite-se a interditanda (art. 245, §1°, do CPC). Deixo de nomear curador à lide, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, de que nas interdições não ajuizadas pelo Ministério Público a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo órgão ministerial. Cito precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO. Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. Proceda o cartório à consulta de eventuais bens imóveis existentes em nome da interditanda através do sistema Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná, conforme Ofício-Circular 118/2019 enviado dia 08/01/2020 via mensageiro. Não sendo possível a consulta através de referido sistema, certifique-se o motivo, oficiando-se ao CRI da Comarca, via mensageiro. Consulte-se via Sisbajud eventuais contas bancárias em nome da interditanda e via sistema Renajud a existência de eventuais bens móveis em seu nome. Determino a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, na residência da curadora nomeada e da interditanda, devendo referido estudo ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Determino, desde já, a realização de perícia médica na interditanda. Nomeio o Dr. Leslie Marc D’Haese para funcionar como perito nos autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Fixo como quesitos do Juízo: a) a interditanda possui alguma anomalia psíquica ou distúrbio mental?; b) em caso afirmativo, qual a doença (classificação) e sua causa; c) em decorrência da patologia, a interditanda é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e seus negócios no ato da vida civil?; d) a incapacidade é absoluta ou relativa? Temporária ou permanente? Estão restritos somente aos atos patrimoniais e negociais ou a todos os atos da vida civil, tais como: I – casar-se e constitui união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI – exercer o direito de guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotado, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas; e) preste o Sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. Fixo os honorários periciais nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ em R$ 800,00, levando em consideração que, não somente neste processo, mas em diversos outros em trâmite neste Juízo, há grande dificuldade na realização da prova pericial, bem como que o Sr. Perito reside na cidade de Curitiba, cidade que distancia em aproximadamente 100 quilômetros da cidade de Rio Negro, que são percorridos em aproximadamente em 1 hora e 30 minutos (conforme pesquisa junto ao google), a existência de pedágios na rodovia BR 116, fazendo com o que o perito tenha que percorrer um total de aproximadamente 200 quilômetros, gaste um total de 3 horas em viagem (aproximados), além dos custos com pedágio (2 praças na ida e 2 na volta), além do período gasto para a realização da perícia e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço e o grau de especialização do perito, os quais serão pagos pela parte autora, devendo ser depositados em conta judicial no prazo de 15 dias. Intime-se o perito para que informe no prazo de 5 dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indique o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 dias entre a data em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. Querendo, o perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora e o Ministério Público para manifestação, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias, devendo inclusive ser realizada a intimação do Estado do Paraná acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Rio Negro, 23 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito