Detalhe do processo

0001471-79.2021.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Alimentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001471-79.2021.8.26.0272 (processo principal 0001359-19.1998.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.F.S. - A.S. - Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial encartado às fls. 210/213 foi conclusivo no sentido de que o executado é portador de sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10 I 62.9), condição que compromete severamente sua capacidade de compreensão e o impossibilita de receber citação ou intimação de atos processuais, bem como de exercer sua autodefesa de forma pragmática. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 225, opinou pela nomeação de curador especial e pela conversão do rito executivo para o de penhora e expropriação. No mesmo sentido, a parte exequente manifestou concordância às fls. 230/233, requerendo o prosseguimento do feito pelo rito da constrição patrimonial e apresentando cálculo atualizado do débito alimentar. Diante do quadro clínico apresentado e da manifesta incapacidade do executado para os atos da vida civil e processual, com fundamento no artigo 245, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial ao executado Aparecido da Silva. Oficie-se à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil para a indicação de profissional para atuar como curador especial em favor do executado. Com a indicação, proceda-se à serventia a devida anotação no sistema e intime-se o profissional para que tome ciência do encargo e se manifeste nos autos. Outrossim, defiro a conversão do rito da presente execução para o de expropriação de bens, nos termos do artigo 528, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Anote-se junto ao sistema processual a alteração do rito para cumprimento de sentença sob o regime de penhora. Considerando a planilha de débito apresentada às fls. 233, intime-se o executado, na pessoa de seu curador especial a ser nomeado, para que, no prazo de quinze dias, pague o débito remanescente, sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SILVIA MARIA MARCHIORETTO (OAB 148937/SP), FABIANA MOREIRA CESCON BARIJAN (OAB 438339/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.S.

Autor L.A.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA MARIA MARCHIORETTO

OAB: 148937/SP

CELINA CLEIDE DE LIMA

OAB: 156245/SP

FABIANA MOREIRA CESCON BARIJAN

OAB: 438339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001471-79.2021.8.26.0272 (processo principal 0001359-19.1998.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.F.S. - A.S. - Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial encartado às fls. 210/213 foi conclusivo no sentido de que o executado é portador de sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10 I 62.9), condição que compromete severamente sua capacidade de compreensão e o impossibilita de receber citação ou intimação de atos processuais, bem como de exercer sua autodefesa de forma pragmática. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 225, opinou pela nomeação de curador especial e pela conversão do rito executivo para o de penhora e expropriação. No mesmo sentido, a parte exequente manifestou concordância às fls. 230/233, requerendo o prosseguimento do feito pelo rito da constrição patrimonial e apresentando cálculo atualizado do débito alimentar. Diante do quadro clínico apresentado e da manifesta incapacidade do executado para os atos da vida civil e processual, com fundamento no artigo 245, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial ao executado Aparecido da Silva. Oficie-se à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil para a indicação de profissional para atuar como curador especial em favor do executado. Com a indicação, proceda-se à serventia a devida anotação no sistema e intime-se o profissional para que tome ciência do encargo e se manifeste nos autos. Outrossim, defiro a conversão do rito da presente execução para o de expropriação de bens, nos termos do artigo 528, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Anote-se junto ao sistema processual a alteração do rito para cumprimento de sentença sob o regime de penhora. Considerando a planilha de débito apresentada às fls. 233, intime-se o executado, na pessoa de seu curador especial a ser nomeado, para que, no prazo de quinze dias, pague o débito remanescente, sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SILVIA MARIA MARCHIORETTO (OAB 148937/SP), FABIANA MOREIRA CESCON BARIJAN (OAB 438339/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP)