0001471-37.2021.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001471-37.2021.8.26.0577 (processo principal 1005617-75.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.C.S. e outro - W.J.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo rito da coerção pessoal, no qual foi decretada a prisão civil de W.J. de S., efetivada em 30/06/2026 (págs. 163). Preso o executado, sobreveio petição de sua defesa (págs. 185/190), na qual sustenta ser portador de graves transtornos mentais, com necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo e uso de medicação controlada, circunstância que, a seu ver, retiraria a utilidade coercitiva da medida e ofenderia a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Requer, em razão disso, a revogação da ordem prisional e, subsidiariamente, a realização de perícia médica, a suspensão do cumprimento da prisão até a avaliação e a substituição por prisão domiciliar. Para tanto, juntou documentos médicos. Instada, a exequente manifestou-se pela manutenção integral da prisão (págs. 206/207), ao argumento de que os documentos apresentados não comprovam incapacidade civil ou laboral e são datados de 2025, ressaltando o histórico reiterado de inadimplemento e a ausência de contribuição do genitor. O Ministério Público, por sua vez, ponderou que os laudos são de julho de 2025 e que a última perícia ocorreu em outubro de 2025, de modo que não há nos autos elementos que atestem a atualidade da enfermidade ou a incapacidade do executado para suportar a restrição da liberdade (págs. 202). Decido. O pedido de revogação não comporta acolhimento. A prisão civil por dívida alimentar tem natureza coercitiva e destina-se a compelir o devedor ao adimplemento de obrigação que se reveste de inegável urgência, pois voltada à própria subsistência de dois filhos menores impúberes. Sua superação exige demonstração inequívoca de circunstância excepcional, capaz de retirar a utilidade da medida ou de configurar risco concreto e atual à integridade do executado, o que não se verifica no caso. Os documentos médicos juntados retratam quadro apurado ao longo do ano de 2025, com última avaliação em outubro daquele ano. Não há, contudo, qualquer elemento contemporâneo que ateste a atualidade da patologia, a persistência dos sintomas ou a efetiva incompatibilidade entre o atual estado clínico do executado e o cumprimento da custódia. A mera existência de acompanhamento pretérito não basta, por si só, para presumir situação de risco atual apta a justificar o afastamento da medida coercitiva legitimamente decretada. De outro lado, a eventual necessidade de assistência médica no curso da custódia não impõe a intervenção deste Juízo junto ao estabelecimento prisional. A prisão civil por alimentos é cumprida em regime próprio e distinto do destinado aos presos comuns, competindo ao próprio executado, por sua defesa, postular administrativamente perante a autoridade responsável pela unidade prisional a assistência de saúde de que eventualmente necessite, bem como a realização de avaliação médica no âmbito do estabelecimento, providência que dispõe de meios adequados e céleres para tanto, independentemente de determinação judicial .Não há, por conseguinte, fundamento para a revogação da prisão, para sua conversão em prisão domiciliar ou para a suspensão de seus efeitos, permanecendo hígida a ordem anteriormente exarada. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão civil formulado às págs. 185/190, mantendo integralmente o decreto prisional nos exatos termos em que lançado, ressalvado ao executado buscar, administrativamente e diretamente junto à unidade prisional, a assistência médica e a avaliação clínica que entender necessárias. Eventual alvará de soltura será expedido com o cumprimento da prisão ou o pagamento integral do valor devido. Aguarde-se a vinda da comunicação de cumprimento da prisão ou pagamento integral do débito. Int. - ADV: GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/SP), ANNE ELISE PEREIRA GUEDES ROCHA (OAB 384092/SP), ANNE ELISE PEREIRA GUEDES ROCHA (OAB 384092/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.M.C.S.
Réu W.J.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GETÚLIO SANTOS MOREIRA
OAB: 448551/SP
ANNE ELISE PEREIRA GUEDES ROCHA
OAB: 384092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0001471-37.2021.8.26.0577 (processo principal 1005617-75.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.C.S. e outro - W.J.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo rito da coerção pessoal, no qual foi decretada a prisão civil de W.J. de S., efetivada em 30/06/2026 (págs. 163). Preso o executado, sobreveio petição de sua defesa (págs. 185/190), na qual sustenta ser portador de graves transtornos mentais, com necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo e uso de medicação controlada, circunstância que, a seu ver, retiraria a utilidade coercitiva da medida e ofenderia a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Requer, em razão disso, a revogação da ordem prisional e, subsidiariamente, a realização de perícia médica, a suspensão do cumprimento da prisão até a avaliação e a substituição por prisão domiciliar. Para tanto, juntou documentos médicos. Instada, a exequente manifestou-se pela manutenção integral da prisão (págs. 206/207), ao argumento de que os documentos apresentados não comprovam incapacidade civil ou laboral e são datados de 2025, ressaltando o histórico reiterado de inadimplemento e a ausência de contribuição do genitor. O Ministério Público, por sua vez, ponderou que os laudos são de julho de 2025 e que a última perícia ocorreu em outubro de 2025, de modo que não há nos autos elementos que atestem a atualidade da enfermidade ou a incapacidade do executado para suportar a restrição da liberdade (págs. 202). Decido. O pedido de revogação não comporta acolhimento. A prisão civil por dívida alimentar tem natureza coercitiva e destina-se a compelir o devedor ao adimplemento de obrigação que se reveste de inegável urgência, pois voltada à própria subsistência de dois filhos menores impúberes. Sua superação exige demonstração inequívoca de circunstância excepcional, capaz de retirar a utilidade da medida ou de configurar risco concreto e atual à integridade do executado, o que não se verifica no caso. Os documentos médicos juntados retratam quadro apurado ao longo do ano de 2025, com última avaliação em outubro daquele ano. Não há, contudo, qualquer elemento contemporâneo que ateste a atualidade da patologia, a persistência dos sintomas ou a efetiva incompatibilidade entre o atual estado clínico do executado e o cumprimento da custódia. A mera existência de acompanhamento pretérito não basta, por si só, para presumir situação de risco atual apta a justificar o afastamento da medida coercitiva legitimamente decretada. De outro lado, a eventual necessidade de assistência médica no curso da custódia não impõe a intervenção deste Juízo junto ao estabelecimento prisional. A prisão civil por alimentos é cumprida em regime próprio e distinto do destinado aos presos comuns, competindo ao próprio executado, por sua defesa, postular administrativamente perante a autoridade responsável pela unidade prisional a assistência de saúde de que eventualmente necessite, bem como a realização de avaliação médica no âmbito do estabelecimento, providência que dispõe de meios adequados e céleres para tanto, independentemente de determinação judicial .Não há, por conseguinte, fundamento para a revogação da prisão, para sua conversão em prisão domiciliar ou para a suspensão de seus efeitos, permanecendo hígida a ordem anteriormente exarada. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão civil formulado às págs. 185/190, mantendo integralmente o decreto prisional nos exatos termos em que lançado, ressalvado ao executado buscar, administrativamente e diretamente junto à unidade prisional, a assistência médica e a avaliação clínica que entender necessárias. Eventual alvará de soltura será expedido com o cumprimento da prisão ou o pagamento integral do valor devido. Aguarde-se a vinda da comunicação de cumprimento da prisão ou pagamento integral do débito. Int. - ADV: GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/SP), ANNE ELISE PEREIRA GUEDES ROCHA (OAB 384092/SP), ANNE ELISE PEREIRA GUEDES ROCHA (OAB 384092/SP)